... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...
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Origens da Crise Económica Portuguesa Euromilhões Máfia: Arquitectos da União Europeia, Associação Fórum Portugal Global; Os Tentáculos do Polvo da Comissão Trilateral Europeia Lista de Sócios do FPG, As Cabeças de Serpente do Clube Português da Conspiração Financeira Internacional da Globalização e Ditadura dos Mercados Nova Ordem Mundial NWO A Quem Interessa o Euro e Esta Europa



Portugal está a atravessar uma grave crise há muito programada pela elite da banca internacionadosl, uma crise programada pelo 1% que destrói o mundo. Tratam-se sacerdotes da liberalização, cujo objectivo é impôr um governo mundial único controlado pelos apologistas da Ditadura dos Mercados, pelos globalistas maçónicos do grupo Bilderberg e Comissão Trilateral, a elite a que pertence o banqueiro António Borges Santander Goldman Sachs.Um trabalho interno (ver Documentário "Inside Job" A Verdade da Crise Financeira), levado a cabo pelos rapazes e raparigas das Operações Financeiras Internacionais de Lavagem de Capital.

Nesta publicação dos sócios fundadores do Fórum Portugal Global, a Trilateral portuguesa, os tentáculos portugueses da Comissão Trilateral, o Império Invísivel (ver  Documentário Império Invisível ) que manipula nas sombras, controladores do costume, os mesmos indivíduos que têm gerido os destinos políticos de Portugal, são os tipos que arrastara o país para esta tenebrosa crise de que não sairemos sem uma revolução ao estilo da Islândia


Estes gajos são os mesmos que controlam as bolsas de valores de Lisboa e Porto, que gerem o PSI 20, são os Responsáveis & Associados das principais empresas cotadas em Bolsa. São estes tipos, os arquitectos por detrás dos Político-Negócios do Poder & Associados, os mesmos que idealizaram e arquitectaram as criminosas Parcerias Público Privadas e as ainda mais criminosas privatizações, em que se incluí a privatização da água, projectada em reunião do Fórum Portugal Global, em 1997. Também são estes homens e mulher que dado a ganância desmedida que possuem, nos  empurraram para CEE e para o Euro que só a eles beneficia, e lhes permite não pagar impostos. Pagamos nós para eles.


São estes artistas  os tipos que beneficiam com a globalização, que gerem a crise, que lucram com a crise e que destroem Portugal. A esse respeito, já aqui apresentámos um documento a comprovar que a privatização da água foi programada pela máfia globalista da Comissão Trilateral portuguesa, os lacaios portugueses de Rockefeller.


Veja o  Relatório sobre políticas da água Ibérica que relativamente á privatização da água, trata do que chamam de "Tabus e mitos" que dificultem as privatizações, trata dos Pressupostos essenciais de uma intervenção em 1997, Regulação e promoção empresarial, na vertente interna, Persistência e urgência, na vertente Internacional...


O QUE É O FORUM PORTUGAL GLOBAL

Data desta versão 22 de Julho de 2003


O Forum Portugal Global (FPG) é uma associação de empresas portuguesas que desejam promover a participação portuguesa na Comissão Trilateral, assegurando a representação dos interesses nacionais.

A Comissão Trilateral foi fundada em 1973 por iniciativa de David Rockefeller, o presidente do poderoso banco Chase Manhattan, diretor de diversas empresas multinacionais e de fundações isentas de impostos. Entre os cerca de 300 membros iniciais, estavam acadêmicos, políticos, magnatas da indústria, banqueiros internacionais, líderes de centrais sindicais e diretores dos gigantes da mídia. Desde a eleição de Jimmy Carter, em 1976, o Poder Executivo nos EUA foi literalmente seqüestrado pelos membros da Comissão Trilateral. Esse domínio quase absoluto, especialmente nas áreas do comércio, bancos, economia e política externa continua até hoje. Os fundamentos filosóficos da Comissão Trilateral são coletivistas: pró-marxismo, pró-socialismo e pró-fascismo. A Comissão está solidamente posicionada contra o conceito do Estado-nação e, em particular, contra a Constituição dos EUA. Assim, a soberania nacional precisa ser reduzida e depois abolida totalmente de modo a abrir o caminho para a Nova Ordem Internacional, que será governada por uma elite globalista não-eleita e com sua própria estrutura jurídica.


"Posteriormente, o presidente Reagan veio a compreender o valor da Trilateral e convidou todos os membros para uma recepção na Casa Branca, em abril de 1984." — David Rockefeller, Memoirs, 2002 [1]

De acordo com cada edição da revista trimestral da Comissão Trilateral, Trialogue:


A Comissão Trilateral foi formada em 1973 pela iniciativa particular de cidadãos da Europa Ocidental, do Japão e da América do Norte para patrocinarem uma maior cooperação entre essas três regiões para lidar com os problemas comuns. Ela procura aprimorar a compreensão pública desses problemas, apoiar as propostas para tratá-los de forma conjunta e promover hábitos e práticas de trabalho conjunto entre essas regiões." [2]

Além disso, Trialogue e outras publicações oficiais deixam claro que o objetivo declarado deles é criar "uma Nova Ordem Econômica Internacional". O presidente George H. W. Bush mais tarde falou abertamente sobre a criação de uma "Nova Ordem Mundial", que desde então se tornou uma frase sinônima.

Este trabalho de pesquisa tentará contar o resto da história, de acordo com fontes oficiais e não-oficiais e outros documentos disponíveis.

A Comissão Trilateral foi fundada pelas manobras persistentes de David Rockefeller e Zbigniew Brzezinski. Rockefeller era o presidente do ultrapoderoso banco Chase Manhattan, e diretor de muitas grandes empresas multinacionais e "fundações patrocinadoras" e há muito tempo já era uma figura central no Conselho das Relações Internacionais (o CFR, de Council on Foreign Relations). Brzezinski, um brilhante prognosticador do idealismo do mundo global, era professor na Universidade Columbia e autor de diversos livros que serviram como "guias de política" para a Comissão Trilateral. Brzezinski serviu como o primeiro diretor-executivo da Comissão, desde sua criação em 1973 até fins de 1976, quando foi escolhido pelo presidente Jimmy Carter como Assessor em Assuntos de Segurança Nacional.

Os membros originais da Comissão eram cerca de 300 pessoas, com aproximadamente uma centena da Europa, uma centena do Japão e uma centena da América do Norte. Os membros também estavam divididos entre acadêmicos, políticos e magnatas das grandes empresas; entre estes estavam incluídos banqueiros internacionais, líderes das grandes centrais sindicais e diretores corporativos de alguns gigantes da mídia.

A palavra comissão era difícil de entender, pois normalmente está associada com as implementações criadas pelos governos. Ela parecia inadequada para um grupo supostamente privado, a não ser que pudéssemos determinar que esse grupo era na verdade o braço de um governo — um governo invisível, diferente do governo visível que existe em Washington. O envolvimento de europeus e japoneses indicava um governo mundial, em vez de um governo nacional. Esperávamos que o conceito de um governo mundial criado e implementado de forma secreta fosse apenas um desejo por parte dos membros da Comissão Trilateral. Os fatos, porém, se alinharam de forma bastante pessimista.

Se o Conselho das Relações Internacionais pode ser considerado um terreno para o desenvolvimento dos conceitos do idealismo do mundo global, então a Comissão Trilateral era a "força tarefa" criada para o assalto às cabeças-de-ponte. A Comissão coloca seus membros nos principais postos que o governo americano, a União Europeia e os países da Ásia têm tem a oferecer. De facto, a comissão Trilateral e o Clube Bilderberg controlam a União Europeia

De acordo com os estatutos, publicados no Diário da República, IIIª série, de 21 de Setembro de 1996, FPG reune companhias que trabalham em Portugal que possam servir de exemplo para a modernização e internacionalização nos seus sectores. Conta actualmente 15 sócios e 10 equiparados.

Os corpos gerentes são constituídos pela mesa da Assembleia Geral composta por três membros, pelo Conselho Fiscal com três membros e pela Direcção com três membros. De acordo com os estatutos, os Presidentes da Direcção e da Mesa devem ser respectivamente o actual presidente do grupo português, com assento no Comité Executivo (ExCom) da Comissão Trilateral, e o seu antecessor.

Os que são ou já foram membros do grupo português da Comissão Trilateral e o desejem são equiparados a sócios com os mesmos direitos, encorajando-se as suas empresas a tornarem-se sócias, como acontece com Sojornal e Sarcol. A escritura de fundação teve lugar em 30 de Julho de 1996 nos escritórios da Morais Leitão & Galvão Telles, tendo-se seguido assembleias gerais na Pleiade (16 de Outubro) e na Império (13 de Novembro) para completar a lista de fundadores, que incluí, além destas empresas, Banco Espírito Santo, Bento Pedroso, Portgas, Sogrape, Somague e Telecel. Com a adesão de Finantia, Lusomundo, Semapa, Portucel e das duas empresas citadas acima, perfez-se o número de sócios.



Forum Portugal Global (FPG) Lista dos 25 membros do Império Invisivel (veja o documentário Império Invisível) da New World Order  (seus cargos empresariais) e suas funções;
número de ordem dos quinze sócios.

Data desta versão: 22 de Julho de 2003


Membros e suas funções no FPG, com número de ordem correspondente à inicial do nome próprio, estando os nomes dos actuais membros da Comissão Trilateral a negrito e sublinhado (o cargo na empresa associada, entre parenteses a negrito, e a remissão para página própria podem não estar actuais):


Telecel Vodafone - Actual Vodafone


António Carrapatoso


Membro número 1. António Carrapatoso (Presidente do Conselho de Administração da Telecel Vodafone - sócio número 1. do Fórum Portugal Global Telecel Vodafone);

Portgás

António Gomes de Pinho


Presidente do Conselho Fiscal do Fórum Portugal Global


Membro número 2. António Gomes de Pinho (Presidente do Conselho de Administração  da Portgás sócio número 2. do Fórum Portugal Global Portgás), Presidente do Conselho Fiscal do Fórum Portugal Global;

António Maldonado Gonelha


Vogal da Mesa da Assembleia Geral do Fórum Portugal Global FPG



Membro número 3. António Maldonado Gonelha, Vogal da Mesa da Assembleia Geral do Fórum Portugal Global;

António Mexia


Membro número 4. António Mexia;

Presidente da Mesa da Assembleia Geral Fórum Portugal Global FPG


António Vasco de Mello

Presidente da Mesa da Assembleia Geral Fórum Portugal Global


Membro número 5. António Vasco de Mello, Presidente da Mesa da Assembleia Geral Fórum Portugal Global;

Bento Pedroso Construções


Carlos Armando Pascoal


Membro número 6. Carlos Armando Pascoal (Presidente do Conselho de Administração da Bento Pedroso Construções empresa sócio número 3.do Fórum Portugal Global Bento Pedroso Construções);

Somague


Diogo Vaz Guedes

Vogal do Conselho de Administração Fórum Portugal Global


Membro número 7. Diogo Vaz Guedes (Presidente do Conselho de Administração  do sócio número 4. do Fórum Portugal Global Somague), Vogal do Conselho de Administração Fórum Portugal Global;

Banco Finantia


Eduardo Costa


Membro número 8. Eduardo Costa (Membro do Conselho de Administração do Banco Finantia sócio número 5. do Fórum Portugal Global Banco Finantia), Vogal do Conselho Fiscal Fórum Portugal Global;

Sarcol


Estela Barbot


Vogal do Conselho Fiscal do Fórum Portugal Global


Membro do Clube Bilderberg


Membro da Comissão Trilateral Europeia


Membro do FMI


Membro número 9. Estela Barbot, representante da Sarcol (Membro do Conselho de Administração  da Sarcol sócio número 6. Fórum Portugal Global Sarcol), Vogal do Conselho Fiscal do Fórum Portugal Global;

Francisco Lucas Pires (faleceu em 22 de Maio de 1998);

ELO - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Económico e a Cooperação


Francisco Mantero


Francisco Mantero (representante da ELO - Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Económico e a Cooperação, nos termos do Protocolo de Cooperação de 13 de Novembro de 1996);

Sojornal - Actual Grupo Impresa


Francisco Pinto Balsemão


Membro do Comite Gestor do Clube Bilderberg


Chefe  Bilderberg Portugal - Padrinho Bilderberg Portugal



Membro número 10. Francisco Pinto Balsemão (Presidente do Conselho de Administração da Sojornal sócio número 7. do Fórum Portugal Global Sojornal);

Sociedade de Advogados ML&GT Morais Leitão & J. Galvão Telles & Associados


Francisco Sousa da Câmara


Membro número 11. Francisco Sousa da Câmara (Morais Leitão & J. Galvão Telles sócio número 8. do Fórum Portugal Global Morais Leitão & J. Galvão Telles);

Nota: A Sociedade de Advogados Morais Leitão, J. Galvão Telles & Associados eram os patrões da actual ministra da Agricultura e do MarAssunção Cristas, antes da entrada no governo. J. Galvão Telles é um dos sócios do Banco Comercial Português, Grupo BCP de que também são sócios, a ministra da Justiça Paula Teixeira da Cruz e o ministro da Saúde Paulo Macedo, Presidente do Grupo Millenium BCP Seguros de Saúde Médis. O Banco Comercial Português, Millenium BCP controla 15,4% da Financia, empresa da banca, de que era administrador, o primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho. A Financia é uma Sociedade Anónima participada e controlada pelo Grupo Espírito Santo 15,4%, Fundação Ilídio Pinho 15,4%, Millenium BCP 15,4% e Caixa Capital 15,4%.

Lusomundo


Henrique Granadeiro


Membro número 12. Henrique Granadeiro (Membro do Conselho de Administração da Lusomundo sócio número 9. do Fórum Portugal Global Lusomundo);

Vogal da Mesa da Assembleia Geral do Fórum Portugal  Global FPG


Ilídio Pinho


Membro número 13. Ilídio Pinho, Vogal da Mesa da Assembleia Geral do Fórum Portugal  Global FPG;

Vogal do Conselho de Administração do Fórum Portugal  Global FPG


João de Menezes Ferreira


Membro número 14. João de Menezes Ferreira, Vogal do Conselho de Administração do Fórum Portugal  Global FPG;

Portucel


Jorge Armindo


Membro número 15. Jorge Armindo (Presidente do Conselho de Administração  da Portucel sócio número 10. do Fórum Portugal  Global FPG Portucel);

Presidente do Conselho de Administração do Fórum Portugal  Global

Jorge Braga de Macedo


Membro número 16. Jorge Braga de Macedo, Presidente do Conselho de Administração do Fórum Portugal  Global;

José Lamego


Membro número 17. José Lamego;

Pleiade

José Roquette


Membro número 18. José Roquette (Pleiade sócio número 11.do Fórum Portugal Global Pleiade);

Mário Pinto


Membro número 19. Mário Pinto;

Paulo de Pitta e Cunha


Membro número 20. Paulo de Pitta e Cunha;

Semapa


Pedro Queiroz Pereira


Membro número 21. Pedro Queiroz Pereira (Presidente do Conselho de Administração  da Semapa sócio número 12. do Fórum Portugal Global Semapa);

Banco Espírito Santo


Ricardo Espírito Santo Salgado


Membro número 22. Ricardo Espírito Santo Salgado (Presidente do Conselho de Administração do Banco Espírito Santo sócio número 13. do Fórum Portugal Global Banco Espírito Santo);
Nota: O Banco  Espírito Santo controla 15,4% da Financiaempresa da banca, de que era administrador, o primeiro-ministroPedro Passos Coelho. A Financia é uma Sociedade Anónima participada e controlada pelo Grupo Espírito Santo 15,4%, Fundação Ilídio Pinho 15,4%, Millenium BCP 15,4% e Caixa Capital 15,4%. O Grupo Espírito Santo é um dos beneficiários das Parcerias Público Privadas. O Grupo Espírito Santo faz parte dos beneficiados em muitas político-negociatas Lesivas para o Estado Português e com prejuízo para o contribuinte. Desse leque de criminosas negociatas, fazem parte várias Ex-scut e Hospitais.

É preciso ter em atenção que a classe política é permeável aos lobbies. A construção civil e o sistema financeiro são dos sectores mais importantes do País e ganharam muito com as PPP. Para piorar, os políticos, em vez de defenderem os interesses do Estado (o Contribuinte Pagador) nas negociações com os privados, por permissividade entre políticos e sistema financeiro e prática continuada de corrupção, com vista á obtenção de mais valias e Altos Tachos, os futuros Elevados cargos que os políticos passam a ocupar nessas empresas, por bons serviços prestados ás mesmas. Todos sabemos que o destino desses políticos é ocupar os quadros dessas empresas, exemplos de Armando Vara (BCP), Jorge Coelho Mota Engil), Luís Amado (Banif)... Nessas negociações viciadas, em que tudo é previamente delineado na Loja dos Aventais, inclusive a escolha dos negociadores, do lado das empresas e bancos, os melhores profissionais pagos a peso de ouro. Do outro lado, pessoas gananciosas sem capacidade nem vontade para ganhar aquele jogo. Portanto, o Estado todo - - poderoso acabou comido às fatias e os contribuintes a suportarem milhares de milhões de euros por ano em rendas referente às novas estradas e hospitais, além de pagarem as portagens.
Fim da Nota.

Rui Mateus


Membro número 23. Rui Mateus;

Sogrape


Salvador Guedes


Membro número 24. Salvador Guedes (Membro do Conselho de Administração  da Sogrape sócio número 14. do Fórum Portugal Global Sogrape);

Império-Bonança



Vasco José de Mello


Membro número 25. Vasco José de Mello representante da Império-Bonança (Império-Bonança sócio número 15. do Fórum Portugal Global Império-Bonança).

P.S. A primeira versão deste texto foi apresentada na reunião fundadora do Forum em 17 de Setembro de 1996. No site solicita-se que: "Enviem questões ou comentários para Jorge Braga de Macedo. "

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Democracia Social Fascista Portuguesa: Alteração da Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência; Acorda Portugal, Liberta-te do Jugo da Escravidão da Ditadura do Governo dos Bancos e Segue o Exemplo da Islândia



É mais do que hora de acordar e agir. Foi assim que no passado se cometeram as maiores atrocidades. Foi em moldes parecidos que começou o nazismo. Convém que a esse respeito leiam o discurso do Dr Rath em Auschwitz. Também convém que conheçam o Grupo de Frankfurt, ver o video da conversa do Gaspar com Schauble e ler o relatório US MILITARY INTELIGENCE REPORT EW-PA 128. Importa referir que o fascismo avança por toda a Europa, na Alemanha o livro de Hitler, proibido durante 50 anos, volta a ser publicado, na Grécia constroem-se campos de concentração, dá-se a militarização da Alemanha, em Inglaterra privatizam a polícia...Temam o que aí vem: voltaram a ser legais as prisões administrativas e os presos políticos em Portugal!


 

No passado dia 11 de Maio foi publicada em Diário da República a revisão do Lei n.º 44/86,de 30 de Setembro, ou o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, permitindo e facilitando ao Governo decretar o Estado de Sítio ou de Emergência, portanto suspender as liberdades, direitos e garantias dos cidadãos e as públicas, sem sequer consultar previamente a Assembleia da República e sem o obrigar a justificar-se com fundadas ou ponderosas razões de ordem e ou segurança públicas para tanto, ou sem que existam as respectivas justificações adequadas, necessárias e proporcionais e, ainda muito mais grave, a raiar a ditadura, sem sequer a necessidade de prévia consulta à Assembleia da República e bem assim a sua necessária aprovação.


Intocável durante 25 anos! Alterado Regime do estado de sítio e do estado de emergência


O Regime do estado de sítio e do estado de emergência que permaneceu intocável durante 25 anos (desde 1986) foi alterado pela segunda vez, em menos de seis meses, através da Lei Orgânica n.º 1/2012, publicada no Diário da República do dia 2012-05-11. Disponibiliza-se o texto integral consolidado deste Regime que permite a restrição dos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos.

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro


Regime do estado de sítio e do estado de emergência


Versão consolidada com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei Orgânica, n.º 1/2012, de 11 de maio


CAPÍTULO I


Disposições gerais


Artigo 1.º


Estados de exceção


1 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

2 - O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.º

Garantias dos direitos dos cidadãos

1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

2 - Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:

a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento e violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;

b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respetivos;

c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados;

d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;

e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.

3 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

Artigo 3.º

Proporcionalidade e adequação das medidas

1 - A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.º e 9.º devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

2 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respetivos titulares.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

Artigo 5.º

Duração

1 - O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.

1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.

2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.

3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais.
4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

Artigo 9.º

Estado de emergência


1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.

2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

CAPÍTULO III

Da declaração

Artigo 10.º

Competência


1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.
2 - A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.

3 - Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

Artigo 6.º

Acesso aos tribunais


Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 7.º

Crime de desobediência


A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

CAPÍTULO II

Do estado de sítio e do estado de emergência

 

Artigo 8.º

Estado de sítio


1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.

2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.

3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes-gerais.

4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

Artigo 9.º

Estado de emergência

1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

CAPÍTULO III

Da declaração

 

Artigo 10.º

Competência


1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.

2 - Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

3 - Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respetivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.

Artigo 11.º

Forma


A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.


Artigo 12.º

Modificação


Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º

Artigo 13.º

Cessação


1 - Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respetiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.

Artigo 14.º

Conteúdo


1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
  • a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;

  • b) Âmbito territorial;

  • c) Duração;

  • d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;

  • e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

  • f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.

  • g) Revogada

2 - A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.

Artigo 15.º


Forma da autorização, confirmação ou recusa


1 - A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.

2 - Revogado

3 - Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.

Artigo 16.º

Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação


1 - A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º 2 - A resolução de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

CAPÍTULO IV


Da execução da declaração


Artigo 17.º


Competência do Governo


A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 18.º


Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização


1 - Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.

2 - Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.

Artigo 19.º


Competência das autoridades


Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.º e 9.º e respetiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.

Artigo 20.º


Execução a nível regional e local


1 - Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.

2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.

3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo comando.

4 - Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respectiva jurisdição.

Artigo 21.º


Comissários governamentais


Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.

Artigo 22.º


Foro


1 - Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.

2 - Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.

CAPÍTULO V


Do processo da declaração


Artigo 23.º


Pedido de autorização à Assembleia da República


1 - O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência. 2 - Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

Artigo 24.º


Deliberação da Assembleia da República


1 - A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º

2 - A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

3 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º

4 - Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.

Artigo 25.º


Confirmação da declaração pelo Plenário


1 - A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.

2 - Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.

3 - A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos atos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 26.º


Renovação, modificação e revogação da declaração


1 - A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respetivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 - A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respetivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.

Artigo 27.º


Caráter urgentíssimo


1 - Os atos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
2 - Para a execução dos mesmos atos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais em regime de funcionamento permanente.

3 - A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

Artigo 28.º


Apreciação de aplicação da declaração


1 - Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.

2 - A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respetiva declaração, em forma de resolução votada pelo respetivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 - Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.


Projeto de Lei 146/XII

Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência) [formato DOC] [formato PDF]
Autoria

Luís Montenegro (PSD) , Nuno Magalhães (CDS-PP) , Telmo Correia (CDS-PP) , Hugo Velosa (PSD) , Pedro Lynce (PSD) , Teresa Leal Coelho (PSD)
_______________
Notas adicionais:

Artigo 4º da Lei Orgânica, n.º 1/2012, de 11 de Maio:


Artigo 4.º


Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovada em 16 de março de 2012.


A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.


Promulgada em 19 de abril de 2012.


Publique-se.


O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.


Referendada em 3 de maio de 2012.


O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


22 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012
PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. NOTA INTRODUTÓRIA: CONSIDERANDOS O regime de estado de sítio (1) e de estado de emergência (2), pela sua própria natureza, tem, naturalmente, uma previsão constitucional altamente condicionadora do legislador.
Não poderia deixar de ser de outra forma. Com efeito, está em causa a possibilidade de suspensão do exercício de direitos – com a exceção dos previstos no n.º 6 (vida, integridade pessoal, capacidade civil e cidadania, não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião1) – em caso de (1) ou de (2), ―declarados na forma prevista na Constituição‖.

Mas se a epígrafe do artigo 19.º da Constituição se refere a ―suspensão do exercício de direitos‖, convém recordar que ela não nos transmite, por omissão, como recordam Gomes Canotilho e Vital Moreira que está em causa, também, o chamado ―direito de necessidade constitucional‖ ou, dito de outro modo, as situações constitucionais excecionais de crise e de emergência que sejam uma ameaça para a nossa vida enquanto comunidade, que está a cargo do Estado.

Há paralelos com estas situações em todos os ramos do direito, basta pensarmos no ―estado de guerra‖, no ―estado de necessidade administrativo‖, no estado de necessidade ou na legítima defesa.
Os casos previstos no artigo 19/1 – (1) e (2) – da Constituição têm esta característica: em ambos ocorrem perigos graves para a comunidade, para o Estado, perigos esses que não podem ser eliminados pelos meios normais previstos pela Lei Fundamental. Os perigos são tais que se impõem as ditas medidas excecionais.

Tendo a Constituição optado pelas figuras 1 e 2 só podemos concluir que elas incluem, no seu objeto, estados de guerra ou outros, como estado de sítio militar.
Qual é a diferença entre estado de sítio e estado de emergência? Se lermos com atenção a Constituição, o regime é o mesmo, ou esta não lhe traça diferenças. As situações que podem desencadear 1 ou 2 são as mesmas (n.º 2 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública).

A forma e o processo declaração em 1 e 2 é idêntica (134/d, 138, etc. – Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios: d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º; 138.º – depende da audição do Governo e da audição da Assembleia da República ou da sua Comissão permanente, caso em que haverá confirmação posterior.
A diferença que encontramos no texto constitucional entre 1 e 2 está no n.º 3 do artigo 19.º: Aí se lê que o estado de emergência é um menos em relação ao estado de sítio: “O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”.

O regime de exceção previsto no artigo 19.º é, claro, um regime inserido numa Constituição que encontra nos seus traços fundamentais a força que confere aos direitos fundamentais. 1 Nada impede que a lei acrescente outros limites à suspensão de direitos. Cfr. Lei n.º 44/86, artigo 2.º, n.º 2, no que toca ao p. da igualdade.

Considerações finais

Esta alteração á lei de Estado de sítio e estado emergência demonstra que o poder político está com medo, isso é evidente. Aumentam os salários dos militares, excepcionam-nos nas progressões, dão-lhes estadias pagas em hotéis de 4 estrelas, tudo para evitar a rebelião. Depois há que armadilhar a lei do estado de sítio, pois se for preciso, uma comissãozita qualquer da Assembleia da República, composta pelos pedreiros e trolhas dos aventais, decreta o estado por simples resolução (qual lei, qual quê, isso era antes) e se os cidadãos ousarem manifestar-se é munições em cima. É esta a linda democracia em que vivemos.

Os partidos políticos, da direita à esquerda, por meio desta revisão legal e atribuição de poderes excepcionais ao Governo, dando-lhe a possibilidade de recorrer à arbitrariedade pública, sem que existissem presentemente necessidades ou razões presentes e públicas prementes que se justificassem, mostram, uma vez mais, serem autores directos e coniventes com um grave, severo e discricionário ataque à liberdade dos cidadãos e aos livres direitos de reunião e manifestação populares.

Sem dúvida que este trabalho legislativo e esta preocupação na sua atualização, demosntra que virá aí muita miséria, e como ainda se dá alguma credibilidade a "veia" revolucionária do povo português... surgem com esta lei.
Não sou de forma alguma, apologista das revoluções, a única revolução com que me identifico é a de Ghandi, pois a revolução pacífica será sempre aquela que dará melhores frutos, como foi demonstrado na Islândia.

Mas também não deixar que esta máfia financeira continue a destruir e a escravizar o Portugal e o povo português: " A paciência tem limites". A crise financeira é a formula mágica dos Donos do Mundo, Goldman Sachs, Comissão TrilateralClube Bilderberg com a cumplicidade dos colaboradores internos para  explorarem e tomarem conta de todo o património dos povos, inclusivé a privatização da água planeada em 1997. Relativamente á privatização da água, importa que conheçam casos reais e actuais a aconter nos Estados Unidos da América... Entretanto, solta-se Duarte Lima, prescreve o caso Isaltino e aumenta a impunidade daqueles que DELIBERADAMENTE nos levaram a este "fundo sem chão"!

Diz a experiência que,perante um regime cleptómano e desagregador de Nações, de nada valem este tipo de leis. Mais tarde ou mais cedo todos esses regimes implodem ou explodem.

Mais uma vez fica demonstrado o regime fascizante, repressivo e antidemocrático defendido e suportado pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República: promovem a prisão arbitrária e política dos cidadãos, recolocando em vigor as prisões administrativas e arbitrárias de cidadãos pacíficos por meros delitos de opinião.

Os Partidos Políticos com assento da Assembleia da República, com unanimidade partidária, bem mostram que odeiam o povo e tudo fazem para os asfixiar neste regime e sob a pata deste Regime Político e deste Estado que nos conduzem à miséria e à fome.

Importa ainda, que saiba o que foi debatido na reunião do Clube Bilderberg em 2011 e que conheçam o funcionamento do Banco Central Europeu e saibam a quem pertence o BCE. Temam estes actuais fascistas e ditadores que se sentam na Assembleia da República!

É hora de nos libertarmos do jugo da escravidão. Seguir o exemplo da Islândia é a Fórmula para se sair da crise.

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Indignados Coimbra Portugal Revolução dos Cravos Contra a Ditadura: 25 de Abril, O Povo Na Rua Em Defesa da Liberdade; Democracia, Saúde Contra A Pobreza, Precariedadee Injustiça; Caçarolada de Protesto



25 de Abril em Coimbra - Caçarolada pela Liberdade

É com a recordação ainda viva de um 25 de Abril que representa a liberdade e o fim da ditadura, que a Assembleia Popular de Coimbra apela a um protesto no dia 25 de Abril de 2012. Ao fim de 38 anos, o que resta da "revolução dos cravos" é o desemprego, a precariedade, a pobreza, a fome, a injustiça social e um Estado que não serve os interesses do Povo, que lhe virou as costas. Voltamos à era da opressão e do povo sem razão. Querem-nos acríticos, não participativos, calados, obedientes e sem sopa na panela.



O despejo do projecto Es.Col.A. da Escola da Fontinha, levado a cabo por uma polícia também ela obediente a mando da Câmara Municipal do Porto, foi mais um golpe avassalador nesta democracia que se encontra já demasiado moribunda. A destruição arbitrária de um ano inteiro de trabalho conjunto, de livros, computadores, brinquedos, móveis, frigorífico, fogão e mil e uma outras coisas – tudo conseguido pelos activistas ou oferecido pelos populares –, põe a descoberto os tiques cada vez mais autoritários desta democracia doente. O projecto Es.Col.A. sempre funcionou para a população da Fontinha: pelas palavras de uma activista envolvida no projecto, “se a população não nos quisesse aqui, nós já não aqui estávamos”. Desde apoio educativo, aulas de yoga e música, até capoeira, oficinas de estudos artísticos e teatro, tudo estava ao acesso de todxs, das crianças mais pequeninas aos mais idosos. Mas nem a vontade da população de que o projecto ficasse na antiga escola da fontinha demoveu aqueles que teoricamente representam a população de avançar com um despejo selvagem e violento.

Se antes falávamos e íamos presos, agora falamos e ninguém nos ouve. Pode ser que nos ouçam se aumentarmos o volume do protesto.
Traz a tua panela e anda fazer barulho para a rua!


Partilha, divulga, aparece

16h - Praça 8 de Maio
Música, Pintura, Poesia... CRIATIVIDADE! - traz a tua!
Caçarolada
Jantar Comunitário - traz algo para partilhar

http://www.facebook.com/events/364688456900174/


Acampada Coimbra Assembleia Popular


A Assembleia Popular de Coimbra (APC) é uma estrutura de deliberação colectiva aberta à participação de toda a comunidade cujos participantes mais activos são na sua maioria activistas inspirados pelos movimentos sociais que sucederam a primavera árabe, sobretudo o 15M espanhol mais conhecido como movimento dos indignados. Em torno da APC têm-se organizado acções diversas com cariz apartidário, laico e pacífico, visando a recuperação do sentido de comunidade através da ocupação dos espaços públicos. Acreditamos que da luta pelo "público" e pelo "comum" poderão ser lançadas as sementes para uma nova democracia. Uma democracia inclusiva, onde os valores da autodeterminação (ou autonomia), da igualdade e da liberdade sejam as linhas condutoras da construção duma sociedade para todas e para todos. O processo de decisão usado na APC é o consenso e não o voto porque não se pretende que a APC tenha unicamente uma função legitimadora de projectos individuais ou de grupos com interesses específicos mas sobretudo que proporcione condições para o desenvolvimento de trabalho colectivo assente nos valores da solidariedade e do respeito.

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Indignados Lisboa Portugal Opinião Pública Bastonário da Ordem dos Advogados Marinho Pinto Acusa Polícia "Continua Com Tiques da Ditadura" Agência Lusa; "PSP não Pode Agir Desta Maneira em Democracia" SIC Notícias Video



Marinho Pinto critica acção da PSP, relativa â violência e brutalidade policial  contra contra as pessoas pacíficas em protesto (Indignados) pacífico, e contra os jornalistas.

Por Agência Lusa, publicado em 23 Mar 2012 - 18:03: Marinho Pinto acusa a polícia de "continuar com tiques da ditadura"

Agência Lusa, Marinho Pinto acusa a polícia de continuar com tiques da ditadura, programa Opinião Pública, SIC Notícias, Marinho Pinto disse que a PSP não pode agir desta maneira
Agência Lusa:
Marinho Pinto acusa a polícia de "continuar com tiques da ditadura"

Programa “Opinião Pública” da SIC Notícias,
Marinho Pinto disse que a PSP não pode agir desta maneira
O bastonário da Ordem dos Advogados reafirma
que a acção policial, durante a manifestação desta quinta feira,
em Lisboa, não é própria de um Estado de direito
 



Titulo do video com as declarações de censura de Mainho Pinto, bastonário da Ordem dos Advogados, ao ataque da PSP contra cidadãos pacífico, no Programa “Opinião Pública” da SIC Notícias:

O bastonário da Ordem dos Advogados reafirma que a acção policial, durante a manifestação desta quinta feira, em Lisboa, não é própria de um Estado de direito. Hoje à tarde no programa “Opinião Pública” da SIC Notícias, Marinho Pinto disse que a PSP não pode agir desta maneira



O bastonário da Ordem dos Advogados, Marinho Pinto, acusou hoje a polícia de "continuar com tiques da ditadura" e pediu a responsabilização dos agentes que terão agredido dois jornalistas, na manifestação de quinta-feira, em Lisboa.

"É lamentável que num Estado de Direito democrático tenhamos uma polícia com os mesmos tiques com que atuava nos tempos da ditadura, não houve atos de violência que justificassem a violência policial", criticou o bastonário, em declarações à Lusa, após ter falado sobre "Cidadania, Justiça e Estado de Direito", na Escola Infanta D. Maria, em Coimbra.

Marinho Pinto classifica os incidentes de "agressão qualificada à liberdade de expressão" e exortou o ministro da Administração Interna e os sindicatos das polícias a criticarem a atuação policial, "a dizerem uma palavra, mas não uma palavra branqueadora, sobre o que se passou".

"Agredir jornalistas que não cometeram nenhum ato de violência revela o atraso que temos na nossa democracia, que é muito grande ainda o caminho a percorrer", disse, sublinhando que, "as greves gerais em Portugal têm sido "marcadas pela atuação negativa dos polícias".

O bastonário sustenta que "a polícia não pode ser um elemento de perturbação pública, nem pode tratar todas as pessoas como se fossem criminosas, tem limites para a sua atividade e tem que respeitá-los, não pode fazer o que quer".

Marinho Pinto defende que os agentes que terão estado envolvidos nos incidentes durante a manifestação devem ser responsabilizados, através de "ações disciplinares" e exorta a uma seleção mais criteriosa dos candidatos a agentes.

"Os polícias têm de ser bem preparados e não pode ser qualquer pessoa a ir para polícia, assim como não pode ser qualquer pessoa que vai para magistrado ou advogado", afirmou.

Durante a manifestação, dois jornalistas, um da agência Lusa e outro da AFP, ficaram feridos em incidentes com as forças policiais, no Chiado, em Lisboa, enquanto recolhiam imagens da manifestação organizada pela Plataforma 15 de outubro, no âmbito da greve geral convocada pela CGTP.

Na sessão com estudantes da Escola Infanta D. Maria, Marinho Pinto apelou à "participação ativa" dos jovens na sociedade.

"É importante que tenham consciência de que o país será o que todos nós quisermos e para poder fazer com que a nossa vontade modele este país, para que haja um escrutínio democrático das decisões, é preciso estar informado, estar atento", observou.







O bastonário da Ordem dos Advogados reafirma que a acção policial, durante a manifestação desta quinta feira, em Lisboa, não é própria de um Estado de direito. Hoje à tarde no programa “Opinião Pública” da SIC Notícias, Marinho Pinto disse que a PSP não pode agir desta maneira.

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Crise Económica Financeira, Islândia Economia em Crescimento: Em Reykjavik Lançaram Pedras ao Parlamento Prenderam Políticos e Não Se Submeteram à Ditadura da UE, FMI & BCE Troika



Em Reykjavik, eles não estão submetidos à ditadura da UE, FMI & BCE
Os islandeses colhem os benefícios da sua revolta
Economia da ilha cresceu 2,9% no ano passado e expandir-se-á 2,4% este ano
por Omar R. Valdimarsson



Os islandeses, que em 2009 lançaram pedras ao Parlamento exigindo dos seus líderes e banqueiros uma resposta para o colapso económico e financeiro do país, agora colhem os benefícios de sua cólera. Desde o final de 2008, os bancos da ilha perdoaram empréstimos equivalentes a 13% PIB, o que facilita a carga da dívida de mais de um quarto da população, segundo um relatório publicado no passado mês de Fevereiro pela Associação de Serviços Financeiros da Islândia.

"Pode-se dizer com segurança que a Islândia tem o recorde mundial no alívio da dívida das famílias", disse Lars Christensen, economista-chefe de mercados emergentes do Danske Bank, em Copenhaga. "A Islândia seguiu o exemplo clássico do que se exige em uma crise. Qualquer economista [islandês] concorda com isso".

Os passos para a ressurreição da ilha desde 2008, quando seus bancos declararam insolvência, com uma dívida de 85 mil milhões de dólares, demonstram-se eficazes. O crescimento da economia islandesa este ano superará o da zona do euro e do mundo desenvolvido, segundo estimativas da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE). Actualmente, custa aproximadamente o mesmo assegurar a não quebra da Islândia do que um possível problema de crédito na Bélgica. A maioria das pesquisas mostra agora que os islandeses não querem aderir à União Europeia, submersa em seu terceiro ano de crise da dívida.

O acordo entre o governo e os bancos, que estão ainda parcialmente controlados pelo Estado, ajudou os proprietários de imóveis da ilha, já que é perdoada a dívida que exceder 110% do valor da habitação. Além disso, em decorrência de uma decisão da Suprema Corte em Junho de 2010, os empréstimos que se encontram indexados em moedas estrangeiras são considerados ilegais, isto é, as famíliasnão têm que cobrir as perdas cambiais.

As lições da crise

"A lição que devemos aprender com a crise na Islândia é que, se outros países consideram necessário realizar um desconto, deveriam olhar para o êxito que o acordo dos 110% obteve aqui", diz Thorolfur Matthiasson, professor de economia na Universidade de Reykjavik, capital da Islândia. "É o acordo mais amplo já levado a cabo", diz ele. Sem o plano de emergência, os proprietários de residências teriam ficado afogados sob o peso de seus empréstimos, depois de a relação entre a dívida e o rendimento ter disparado para 240% em 2008, acredita Matthiasson.

A economia de 13 mil milhões de dólares da Islândia contraiu em 6,7% em 2009, cresceu 2,9% no ano passado e expandir-se-á 2,4% este ano e no próximo, segundo estimativas da OCDE. Em contrapartida, a economia na zona do euro irá crescer apenas 0,2% este ano e na área da OCDE irá crescer 1,6%, segundo estimativas de Novembro.

O sector imobiliário, medido como um sub-componente do índice de preços ao consumidor está agora apenas 3% abaixo dos valores de Setembro de 2008, pouco antes do colapso. Na semana passada a classificadora Fitch elevou a Islândia ao grau de investimento com perspectiva estável. E concluiu que "a pouco ortodoxa política de resposta para a crise da ilha tem tido êxito".

A abordagem da Islândia para combater a crise baseou-se em dar prioridade às necessidades de sua população frente às do mercado. Quando em Outubro de 2008 se tornou publico que os bancos da ilha estavam à beira da bancarrota, o governo interveio isolando do problema as contas nacionais e deixando os credores internacionais em apuros. O Banco Central impôs controles de capital para garantir a coroa e os novos bancos controlados pelo Estado foram criados a partir dos restos dos prestamistas que fracassaram.

"Ainda há um grande número de pessoas que enfrentam dificuldades, ao mesmo tempo em que há muitos a melhorar", defende o porta-voz do Landsbankinn hf, Kristjánsson. "É quase impossível dizer quando parar por ser suficiente. A cada nova medida que se toma, surgem novas exigências para o futuro", acrescenta. Como precursor do movimento global que tem ocupado as praças do mundo – como o 15-M na Espanha ou as actuais mobilizações na Wall Street, Nova York – os islandeses saíram às ruas após o colapso económico de 2008. Os protestos intensificaram-se no início de 2009, obrigando a polícia a usar gás lacrimogéneo para dispersar a multidão que atirava pedras ao Parlamento e ao gabinete do então primeiro-ministro Geir Haarde. O Parlamento decidiu avançar com a acusação apresentada contra ele em Setembro de 2009, pelo seu papel na crise.

Uma nova coligação política, liderada pela primeira-ministra social-democrata Johanna Sigurdardottir, assumiu o poder no início de 2009. As autoridades ainda investigam a maioria dos protagonistas da crise bancária na Islândia.

As consequências legais

O promotor especial para a Islândia indicou que poderia indiciar um máximo de 90 pessoas, enquanto mais de 200incluindo os ex-executivos dos três maiores bancos – enfrentam acusações criminais. Larus Welding, ex-director executivo do Glitnir Bank, que já foi o segundo maior banco da Islândia, foi acusado em Dezembro de conceder empréstimos ilegais e agora aguarda julgamento. O ex-director geral do Landsbanki Islands HF, Sigurjon Arnason, tem sofrido períodos de detenção, enquanto prossegue sua investigação criminal.

O processo tem paralelo nos EUA, onde altos executivos bancários têm enfrentado processos criminais pelo seu papel no colapso das hipotecas de alto risco, conhecidas como subprime. A Comissão da Bolsa de Valores disse no ano passado que havia sancionado 39 responsáveis superiores por condutas relacionadas com a crise do mercado imobiliário.

Liks úteis e Fontes:
circleof13 blog: realdemocracynow greece declaration-of Suport from Iceland
G.Andri Skulason
Spokesman, The Civic Movement Iceland
gandri@xo.is
---

The Civic Movement is a political party in Iceland, founded by a number of grassroots movements in the lead up to the 2009 election during the Global Recession, which hit Iceland particularly hard.

In the election, the Civic Movement won 4 out of 63 seats in Althingi, the Icelandic Parliament.

The Civic Movement is no longer represented in the Althingi and is now collaborating with the Icelandic Association of Debtors and the Open Civic Forum all of whom have been working towards a reformed system and a better society, with great results.
Together we can change the world...
Gandri Skulason tel. +354 6151522

Iceland Association of Debtors
gandri@lanthegar.is

Gunnar Sigurdsson tel. +354 8977694
Open Civic Forum
gus@mmedia.is

Islandia...
Ice News - Iceland News From The Nordics Notícias da Islândia
Iceland Review

Rannis | The Iceland Center For Research

Nmi | Innovation Center Iceland is a leading R&D and Business Support Institute
SA - Confederation of Icelandic Employers | Service Organization for Icelandic Businesses SA Projects Include Negotiations of Collective Agreements with Unions on Wages and Working Conditions

Keldan - Iceland Business News

Althingi Iceland Parliament

Iceland Government

forsaetisraduneyti.is Icelandic Prime Minister's Office (PMO)

Statice Iceland

Ministry Of Economic Afairs

Innanrikisraduneyti | Iceland Ministry Of The Interior

Innanrikisraduneyti | Iceland Ministry Of Foreign Affairs | Ministério dos Negócios Estrangeiros da Islândia

Velferdarraduneyti | Ministry of Welfare | The Ministry of Welfare in Iceland was established on January 1st 2011 in accordance with Act no. 121/2010. The Ministry has the responsibility for administration and policy making of social affairs, health and social security in Iceland as prescribed by law, regulations and other directives
Vinnueftirlit.is | Administration of Occupational Safety and Health in Iceland

Jafnretti.is | Centre for Gender Equality In May 2000, a new Act on Equal Status and Equal Rights of Women and Men was passed by the Icelandic Parliament, Alþingi. This resulted in various structural changes. The official equality system is divided into three: The Equal Status Council, The Complaints Committee and the new Centre for Gender Equality which is now situated in the town Akureyri, in the Northern part of Iceland.
Debtors' Ombudsman The Debtors' Ombudsman represents the interests of debtors and offers them support if applicable. The Debtors' Ombudsman offers free assistance to individuals who have serious difficulties meeting their financial obligations in order to find a balance between financial capacities and financial obligation

velferdarraduneyti.is Directorate of Labour Directorate of Labour consists of 8 regional employment offices throughout the country. Among tasks of the regional employment offices are to ensure to find suitable job for jobseekers and to assist employers to find the relevant employee.

bvs.is Government Agency for Child Protection is to co-ordinate and strengthen child protection work

sjukra.is Icelandic Health Insurance

gr.is Icelandic Radiation Safety Authority
midstod.is Icelandic National Institute for the Blind, Visually Impaired, and Deafblind

tr.is/tungumal/enska Icelandic Social Insurance Administration

landlaeknir.is Icelandic Directorate of Health

imca.is/IMA Icelandic Medicine Agency

mcc.is Icelandic Multicultural Centre

greining.is/english/ The State Diagnostic and Counselling Centre serves children and adolescents with a disability wherever they live in the country. The Diagnostic Centre operates according to Act 83/2003 which is intended to ensure for children and adolescents diagnosis and counselling for serious developmental disorders which may lead to disability.

Central Bank Of Iceland

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