SOCIEDADE PODRE E CORRUPTA:
Organizadora de manif «Que se lixe a troika» constituída arguida por criticar governo em público.
Dois meses e meio depois sabe-se que a PSP considerou ilegal conferência de imprensa que anunciou a concentração de 15 de Setembro
A 15 de Setembro um milhão de pessoas saiu à rua em dezenas de cidades portuguesas, respondendo ao apelo lançado por um grupo de 15 cidadãos: «Que se lixe a troika! Queremos as nossas vidas». Foi uma das maiores manifestações pós-25 de Abril e desencadeou um movimento de protesto contra o plano de austeridade que está a ser aplicado no país. Dois meses e meio depois, sabe-se que uma das organizadoras da manifestação foi constituída arguida
Mariana Avelãs, conhecida activista social e uma das caras deste movimento, foi constituída arguida no dia 8 de Novembro pelo «crime» de organização de manifestação não comunicada, e encontra-se, neste momento, com Termo de Identidade e Residência.
Em comunicado, o movimento esclarece que «a suposta manifestação terá, segundo a denúncia policial, ocorrido no dia 12 de Setembro e mais não foi do que a conferência de imprensa de divulgação da manifestação de 15 de Setembro - em que 15 pessoas seguraram uma faixa em frente da Assembleia da República enquanto falavam com os jornalistas, sem qualquer incidente ou impacto na ordem pública».
Mais adiantam que «os agentes da PSP que se deslocaram ao local traziam consigo um mandado de notificação já preenchido, ao qual faltavam apenas os dados da pessoa a notificar.» Aqui, a Polícia de Segurança Pública, conhecida por PSP, transformou-se em Polícia de Segurança Política e tomou exactamente o mesmo tipo de procedimento que a antiga PIDE, da qual, o actual presidente Cavaco Silva, era membro, tal como se pode confirmar na imagem acima que mostra o cartão de agente da PIDE usado por Cavaco. Ainda há a salientar que há aproximadamente 20 anos, quando Aníbal Cavaco Silva, o actual presidente da republica era primeiro ministro e o seu homem de confiança e actual conselheiro de Passos Coelho, o Ladrão Dias Loureiro, era ministro da administração interna, a GNR fez fogo com tiro de bala real contra os manifestantes, durante os protestos na Ponte 25 de Abril, em que inclusive, um dos manifestantes ficou paraplégico, devido a uma bala disparada pela GNR que se foi alojar na coluna vertebral da vítima.
Sabemos quem são os fascistas que temos que enfrentar. Esta «coação por parte das forças policiais» não faz com que os subscritores da manifestação desistam de seguir a sua onda de contestação: «Porque nos recusamos a cair na armadilha de quem quer tornar as nossas ideias reféns de pedras e bastões, continuaremos a sair à rua, como sempre fizemos: a dar a cara por aquilo que acreditamos, e pacificamente. Temos muito mais do que pedras como argumento, e é por isso que não nos calam, nem com bastões nem com processos por crimes que não cometemos.»
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... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional.
será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...
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Perseguição Política em Portugal: Agentes da PIDE de Passos Cavaco Perseguem Manifestantes; Mariana Avelãs Activista Social do Movimento «Que Se Lixe a Troika! Queremos as Nossas Vidas» Constituida Arguida Por Criticar Governo Em Conferência de Imprensa; PSP Convertida em Polícia Fascista de Segurança Política NAZI Portuguesa
Anonymous Alerta População Pra Perigos INDECT: Sistema Inteligente de Informação e Segurança com Suporte Integrado de Busca Observação e Detecção de Dados; Projecto Big Brother da UE NAZI Pra Vigilância Permanente de Cidadãos e Comunicações da União Europeia; Assina Petição Avazz Contra INDECT; Revolta-te e Luta! 20 Outubro Protesto Internacional; Lisboa e Porto; O Povo Na Rua Contra A Nova Ordem Mundial!
O grupo de hackers, Anonymous, está de volta com outra operação que visa desta vez os legisladores da União Europeia. Embora a operação não envolva quaisquer ataques cibernéticos
Anonymous Luta Contra projecto INDECT, o plano ditatorial de Vigilância permanente da União Europeia, INDECT, Intelligent information system supporting observation, searching and detection for security of citizens in urban environment, que traduzido significa, sistema inteligente de informação e Segurança com Suporte Integrado de Busca Observação e Detecção,para garantir a segurança dos cidadãos em ambiente urbano.
O projecto INDECT implica vigilância permanente dos cidadãos. Mais uma medida de características puramente Orwellianas e ditatoriais, um "Admirável Mundo Novo" controlado pelo ohar atento do Big Brother, o "Grande irmão de 1984 de George Orwell. É mais um passo no caminho da Tirania Faraónica da Nova Ordem Mundial que nos querem impor. É contra este plano fascista de supressão das liberdades individuais que o movimento colectivo anonymous alerta os cidadãos e os convoca para a luta protesto do próximo dia 2 de Outubro.
Um pouco de história sobre o projecto INDECT
Em 2008, a Comissão afectou 1,4 mil milhões de euros do orçamento da União Europeia à investigação na área da segurança. Assim, no âmbito do 7.º Programa-Quadro de Investigação, será financiado, entre outros projectos, o Indect (Intelligent information system supporting observation, searching and detection for security of citizens in urban environment, ou sistema de informação inteligente que presta apoio à observação, busca e detecção para garantir a segurança dos cidadãos em ambiente urbano), que beneficiará de 10,91 milhões de euros. Desde o início de 2009 têm sido desenvolvidos esforços, no contexto do Indect, para desenvolver uma plataforma que, através do registo e a troca de dados operacionais, viabilize e automatize o reconhecimento de ameaças ou o aviso de comportamentos anormais, ligando em rede todas as operações com as mais diversas tecnologias de vigilância. Alguns instrumentos de vigilância já disponíveis, como as câmaras de vídeo, a conservação de dados, a localização de telemóveis, o reconhecimento facial ou as escutas telefónicas, podem, assim, ser congregados num único programa de vigilância
Esta vigilância implica, escuta telefónica permanente, vigilância controle total da Internet (DEIXARÁ DE SER POSSÍVEL DENUNCIAR OS CRIMES POLÍTICOS), uma rede europeia de câmaras de vigilância e objectos voadores de reduzidas dimensões equipados com scanners e câmaras de vigilância, conseguindo finalmente, estabelecer um regime faraónico NAZI, e a Nova Ordem Mundial (NOM), conhecida por New World Order.
Quem leu, deve-se lembrar, e quem não leu, aconselho que leia os livros: "Admirável Mundo Novo" de Aldous Uxley,"O Triunfo dos Porcos" e "1984" de George Orwell, livros que retratam a realidade actual e o rumo dictatorial que o mundo está a tomar. Download do livro 1984 de George Orwell.
Este projecto indect, inclui, numa fase mais avançada, aplicar aquele sistema de identificação que é utilizado para identificar os animais, o famoso microchip.pode detectar automaticamente as ameaças criminosas através da análise online de comportamentos distintos e no dia a dia através de várias medidas de vigilância.
O projecto é mais uma invasão de privacidade e que procede à recolha de dados de forma ilegal. O grupo Anonymous disponibilizou um vídeo no YouTube contra o projecto INDECT.
O grupo de hackers, Anonymous, está de volta com outra operação que visa desta vez os legisladores da União Europeia. Embora a operação não envolva quaisquer ataques cibernéticos, o grupo colectivo Anonymous está a reunir apoiantes para um grande protesto Global no dia 20 de Outubro contra o projecto de lei de vigilância permanente, INDECT, mais um projecto da União Europeia com o fim de limitar a já diminuta liberdade dos cidadãos, e que procura legalizar a utilização de tecnologia que já utilizam ilegalmente, com o fim de manter de manter as pessoas sob vigilância permanente dentro do espaço da UE.
http://info.publicintelligence.net/USArmy-InternmentResettlement.pdf
Stop INDECT Spread the word international Facebook
20/10 em Portugal - Lisboa 15h00- Marquês do Pombal Porto
15h00 Câmara Municipal do Porto - Avenida dos Aliados
Coimbra - Hora e Local a definir (outras datas e locais à espera de promotores)
2 de Setembro acções de informação por todo o país.
STOP INDECT
Stop INDECT Avenida dos Aliados Porto
Petição Cotra Projecto INDECT - AVAZ Contra projecto INDECT -AVAZ against project INDECT -AVAZ Contre project INDECT
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Estudos Economia Portuguesa: Resultado Política PSD CDS UE BCE FMI Troika Fascista; Governo dos Mercados Financeiros do Casino dos Bancos de Especulão Financeira Internacional; Estudo do Economista Eugénio Rosa
Um ano de “troika” e de governo PSD/CDS para os trabalhadores Estudo de Eugénio Rosa – Economista
O QUE SIGNIFICOU PARA OS TRABALHADORES PORTUGUESES UM ANO DE “TROIKA” E DE GOVERNO PSD/CDS?
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Escravatura Antiga do Cacique Escravidão e Servidão moderna Estados Amarrados á Ddivida; A Ditadura dos Bancos e Cacique do FMI |
RESUMO DESTE ESTUDO
No 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS verificou-se que Portugal, um pais de baixos salários, está-se a transformar num país de salários ainda mais baixos, pois o peso percentual dos trabalhadores com salários baixos e muito baixos está a aumentar , e a percentagem com salários mais elevados está a diminuir. Segundo o INE (ver quadro 1), entre 2011 e 2012, a percentagem de trabalhadores a receber salários líquidos inferiores a 310€ por mês aumentou de 3,7% para 4%; entre 310€ e 600 € subiu de 31,1% para 31,5%, e entre 600 € e 900 € passou de 26,8% para 27,9% (o total destes três escalões cresceu, entre 2011 e 2012, de 61,6% para 63,5%).
Inversamente, no mesmo período, verificou-se uma redução importante na percentagem de trabalhadores com salários líquidos mais elevados. Segundo também o INE, a percentagem de trabalhadores com salários líquidos entre 2500€ e 3000€ diminuiu em 19,8%, e a de trabalhadores com salários líquidos superiores a 3000€ sofreu uma redução de 19%.
Em 2012, a previsão é que esta tendência se agrave ainda mais. Assim, segundo as Previsões da Primavera de 2012 da Comissão Europeia divulgadas este mês, os salários nominais deverão descer em Portugal -3,1%, a que se junta um forte aumento de IRS superior a 723 milhões € determinado pela diminuição significativa de muitas deduções no IRS que tinham os rendimentos do trabalho (ver Quadro 2) constante da Lei do Orçamento do Estado para 2012 do governo PSD/CDS, com impacto muito negativo nos salários e nas pensões (os seus efeitos sentir-se-ão mais fortemente aquando do pagamento do IRS referente aos rendimentos auferidos em 2012), que reduzirá ainda mais os salários líquidos dos trabalhadores portugueses.
No 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS foram destruídos em Portugal 203,5 mil empregos quadro 3), o que significa 558 empregos por dia (no 1º Trim.-2012, essa destruição, acelerou-se alcançando 810 empregos destruídos por dia), sendo 358 ocupados por homens e 200 empregos ocupados por mulheres. E em 2012, a Comissão Europeia, nas suas Previsões da Primavera, estima que o emprego em Portugal se reduza em -3,3%, o que significa a destruição de mais 153,8 mil postos de trabalho. É evidente que a previsão do governo PSD/CDS de uma taxa de desemprego de 14,5%em 2012 é falsa e visa apenas iludir (anestesiando-a) a opinião pública.
Segundo o INE, entre o 1º Trimestre de 2011 e o 1º Trimestre de 2012, (quadro 4) o desemprego oficial aumentou em Portugal de 12,4% para 14,9% (de 689 mil para 819 mil desempregados), mas o desemprego real, que inclui também os “inactivos disponíveis” e o “desemprego visível, aumentou de 17,7% para 21,5% (o número de desempregados subiu de 1.007.000 para 1.224.000). E no fim do 1ºTrimestre de 2012, segundo dados da Segurança Social, estavam a receber o subsidio de desemprego apenas 359 mil desempregados, ou seja, somente 29 em cada 100, não recebendo qualquer subsidio de desemprego 865.000 desempregados.
Entre 2011 e 2012, o desemprego de longa duração (quadro 5), ou seja, com duração superior a um ano, aumentou de 365,2 mil para 416,2 mil, representando em 2012 mais de 50% do desemprego oficial. Para além destes, ainda existem várias centenas de milhares de desempregados que não são considerados no desemprego oficial (inactivos disponíveis e subemprego visível), cujo número aumentou, entre 2011 e 2012, de 365,2 mil para 416,2 mil .
Entre 2011 e 2012 (Quadro 6), o desemprego de trabalhadores com o nível de escolaridade até ao básico aumentou 8,2%, mas os com ensino secundário cresceu 43,5%, e os com ensino superior subiu em 37%.
A destruição da economia portuguesa está a impedir que os trabalhadores com maior escolaridade e qualificação encontrem emprego, obrigando muitos deles a imigrar.
No 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS as funções sociais (saúde, educação, segurança social), que se podem considerar como um salário indirecto para os trabalhadores, sofreram cortes muito grandes o que está a provocar a degradação dos serviços públicos e fortes restrições no direito ao seu acesso (aumento de 100% nas taxas moderadoras, redução de comparticipação nos medicamentos). Segundo o Relatório do OE-2012 (pág. 79), entre 2010 e 2011, as despesas com as funções sociais do Estado diminuíram de 30.843 milhões € para 29.281 milhões €, ou seja, sofreram um corte de 1.562 milhões €, estando previsto para 2012 mais um outro corte de 2.843 milhões €, o que está a tornar a situação insustentável provocando a ruptura em muitos serviços.
Eis na linguagem fria dos números oficiais, algumas das consequências para os trabalhadores de um ano de intervenção da “troika estrangeira” e de política do governo do PSD/CDS que estão a destruir a economia e a sociedade portuguesa.
Estudo
Utilizando a linguagem objectiva dos números oficiais vai-se apresentar, de uma forma sintética, algumas das consequências para os trabalhadores (somente uma pequena parte para o estudo não ficar demasiadamente extenso) da terapia de choque ultraliberal recessiva que está a ser imposta pela “troika” estrangeira e pelo governo PSD/CDS aos portugueses, a qual está a destruir a economia e a sociedade portuguesa.
Comecemos pelos salários.
O quadro 1, com dados das Estatísticas do Emprego do INE, revela que no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS, a percentagem de trabalhadores com salários líquidos nominais baixos ou muito baixos aumentou, enquanto a de trabalhadores com salários mais elevados diminuiu.
Quadro 1- Trabalhadores por conta de outrem por escalão de rendimento salarial mensal liquido
Quadro 1- Trabalhadores por conta de outrem por escalão de rendimento salarial mensal liquido | |||||
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Escalão de rendimento salarial | 1ºTrim.-2011 | 1ºTrim.-2012 | Variação dos trabalhadores Em % | ||
Milhares | % TOTAL | Milhares | % TOTAL | ||
PORTUGAL - Trabalhadores por conta de outrem | 3.814,3 | 100,0% | 3.662,2 | 100,0% | -4,0% |
Trabalhadore a receber Menos de 310 euros | 140,0 | 3,7% | 147,3 | 4,0% | 5,2% |
Trabalhadore a receber De 310 a menos de 600 uros | 1.187,6 | 31,1% | 1.154,5 | 31,5% | -2,8% |
Trabalhadore a receber De 600 a menos de 900 euros | 1.023,8 | 26,8% | 1.022,1 | 27,9% | -0,2% |
Trabalhadore a receber De 900 a menos de 1.200 euros | 411,1 | 10,8% | 415,8 | 11,4% | 1,1% |
Trabalhadore a receber De 1 200 a menos de 1 800 euros | 367,2 | 9,6% | 369,2 | 10,1% | 0,5% |
Trabalhadore a receber De 1.800 a menos de 2.500 euros | 113,2 | 3,0% | 114,7 | 3,1% | 1,3% |
Trabalhadore a receber De 2 500 a menos de 3 000 euros | 29,8 | 0,8% | 23,9 | 0,7% | -19,8% |
Trabalhadore a receber 3 000 euros e mais euros | 35,2 | 0,9% | 28,5 | 0,8% | -19,0% |
*NS/NR | 506,5 | 13,3% | 386,3 | 10,5% | -23,7% |
SALARIOS ATÉ 600 EUROS | 1.327,6 | 34,8% | 1.301,8 | 35,5% | -1,9% |
SALARIOS ATÉ 900 EUROS | 2.351,4 | 61,6% | 63,5% | -1,2% | |
Isto é o resultado de um ano de “troika” e de governo PSD/CDS para os trabalhadoresFonte: INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 e de 2012. - Tabela adaptada e melhorada por Revolta Total Global Democracia Real Já*NS/NR - Não Sabe, e ou, Não Responde |
Entre 2011 e 2012, a percentagem dos trabalhadores a receber salários líquidos inferiores a 900€ por mês aumentou de 61,6% para 63,5% do total. Inversamente, no mesmo período, verificou-se uma redução importante na percentagem de trabalhadores com salários líquidos mais elevados. Segundo também o INE, a percentagem de trabalhadores com salários líquidos entre 2500€ e 3000€ diminuiu em 19,8%, e a de trabalhadores com salários líquidos superiores a 3000€ sofreu uma redução de 19%.
Apesar do carácter indicativo destes dados, no entanto é clara uma tendência na alteração da estrutura salarial dos trabalhadores no sentido do aumento do peso dos trabalhadores com salários baixos e muitos baixos, e da diminuição do peso dos salários elevados. E em 2012, de acordo com as Previsões da Primavera divulgadas em Maio de 2012, a Comissão Europeia prevê mais uma redução de -3,1% nos salários nominais dos trabalhadores portugueses (na Administração Pública, com o confisco do subsidio de férias e de Natal a redução atinge 14%), a que se junta.um aumento brutal no IRS como mostra o quadro 2
Quadro 2 – Alterações no Código do IRS que determinam em 2012 aumento significativo do IRS
Quadro 2 – Alterações no Código do IRS que determinam em 2012 aumento significativo do IRS | |||
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ARTIGOS DO CÓDIGO IRS ALTERADOS EM 2012 | Em 2011 | Em 2012 | Variação 2011 - 2012 |
Artº 25 CIRS - Rendimentos do trabalho -Diminuição da parcela do rendimento não sujeito a IRS => Aumento de IRS em 32 milhões € | 4.104,00 € | 3.622,06 € | -481,94 € |
Artº 53 do CIRS - Reformados e aposentados - Diminuição da parcela do rendimento não sujeito a IRS => Aumento de IRS de 24 milhões € | 6.000,00 € | 4.104,00 € | -1.896,00 € |
Artº 79º (nº1, alínea a ) do CIRS - Diminuição da edução no IRS a pagar por sujeito passivo => Aumento de IRS em 50 milhões € | 261,25 € | 230,57 € | -30,68 € |
Artº 79º (nº1, alínea d ) do CIRS - Diminuição da dedução no IRS a pagar por cada filho => Aumento de IRS em 19 milhões € | 190,00 € | 167,69 € | -22,31 € |
Artº 79º (nº1, alínea e ) do CIRS - Diminuição da dedução no IRS a pagar por cada ascendente => Aumento de IRS | 261,25 € | 230,57 € | -30,68 € |
Art 83º (nº1 ) do CIRS - Diminuição da dedução no IRS a pagar das despesas com a educação dos filhos=> Aumento IRS em 77 milhões € | 760,00 € | 670,75 € | -89,25 € |
Artº 82 do CIRS- Redução das despesas de saúde que passa de 30% para apenas 10% => aumento significativo do IRS em 440 milhões € | Vai determinar um aumento de IRS em2012 que se avalia em 440 milhões € | ||
Artº 5 do CIRS - Redução para metade de 30% para 15%) das despesas com juros e amortizações de crédito de habitação que podem ser deduzidas no IRS=> Aumento significativo do IRS em 81 milhões € | Aumento de IRS para os portugueses que estão a pagar o crédito a habitaçao que estimamos em 81 milhões € | ||
Artº 3º do Código do IRS - Diminuição do valor subsidio de refeição isento de IRS | 7,68 € | 6,14 € | -1,54 € |
Um ano de “troika” e de governo PSD/CDS + Colaboração do PS de Seguro dos Bancos, dá um resultado cruel para o povo português em geral e para os trabalhadores em particfular. |
Só as alterações introduzidas no Código do IRS pelo governo PSD/CDS, através da Lei do Orçamento de Estado para 2012 que conseguimos quantificar (algumas não foi possível por falta de dados), determinam um aumento de IRS, que cai principalmente sobre os trabalhadores, que estimamos em mais 723 milhões €. Para além disso, as taxas de IRS sofreram um aumento em 2012 que é tanto mais elevado quanto mais baixo é o escalão (para os rendimento tributáveis até 4.893 € a subida foi de 3,8%, enquanto para rendimentos superiores a 153.300€ o aumento foi apenas de 1,4%). A conjugação de todos estes aumentos de IRS vão determinar também mais uma redução significativa dos salários líquidos dos trabalhadores portugueses em 2012.
A DESTRUIÇÃO DE EMPREGO EM PORTUGAL NO 1º ANO DE “TROIKA” E DE GOVERNO PSD/CDS ATINGIU 558 EMPREGOS POR DIA (incluindo sábados, domingos e feriados)
Como revela o quadro 3, construído também com dados divulgados pelo INE, a destruição de emprego no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS foi muito elevada.
Quadro 3 – A destruição de emprego em Portugal no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS
Quadro3 – A destruição de emprego em Portugal no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS | EMPREGO | ||
---|---|---|---|
PERÍODO | Homens | Mulheres | TOTAL |
1º Trim-2011 - Milhares | 2.591,5 | 2.274,5 | 4.866,0 |
2º Trim-2011 - Milhares | 2.594,3 | 2.298,7 | 4.893,0 |
3º Trim-2011 - Milhares | 2.597,4 | 2.256,3 | 4.853,7 |
4º Trim-2011 - Milhares | 2.514,9 | 2.220,5 | 4.735,4 |
1º Trim-2012 - Milhares | 2.460,9 | 2.201,6 | 4.662,5 |
Destruição de emprego - Milhares | -130,6 | -72,9 | -203,5 |
Destruição diária de emprego (inclui sábados, domingos e feriados)- Nº Trabalhadores que perdem o seu emprego | -358 | -200 | -558 |
Fonte: INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 de 2012. |
No 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS a destruição de emprego em Portugal atingiu 203,5 mil, o que corresponde a 558 empregos por dia (mais recentemente, ou seja, no 1º Trimestre de 2012, a destruição, acelerou-se alcançando 810 empregos destruídos por dia), sendo 358 ocupados por homens e 200 empregos ocupados por mulheres. Em 2012, a Comissão Europeia, nas suas Previsões da Primavera. Prevê que o emprego em Portugal se reduza em -3,3%, o que significa a destruição de mais 153,8 mil postos de trabalho, o que vai agravar ainda mais o problema do desemprego em Portugal. Quando a principal fonte de criação de riqueza de um país são as pessoas, uma politica que provoca uma tão elevada destruição de emprego e, consequentemente, de riqueza, deixando centenas de milhares de portugueses sem trabalho, que é simultaneamente o seu principal meio de sobrevivência e de dignificação, tal politica é criminosa. A afirmação de Passos Coelho de que o despedimento é uma oportunidade para mudar de vida revela, para além de uma profunda insensibilidade humana e social, uma falta de respeito por quem tem de enfrentar o drama do desemprego numa altura em que se verifica uma destruição maciça de emprego, por isso é difícil encontra novo emprego, ainda por cima vinda de uma pessoa que tem vivido à sombra do emprego protegido pelo cartão partidário.
AUMENTA O DESEMPREGO E OS DESEMPREGADOS SEM SUBSIDIO DE DESEMPREGO
O desemprego, que é um indicador avançado da recessão económica pois como mostramos no estudo anterior existe uma forte correlação entre a quebra do PIB e aumento do desemprego (lei de Okun); disparou assim como o número de desempregados sem subsidio de desemprego.
Quadro 4- Variação do desemprego e desempregados sem receber subsidio em Portugal no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS
Quadro 4- Variação do desemprego e desempregados sem receber subsidio em Portugal 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS | |||||
---|---|---|---|---|---|
RÚBRICAS | VALOR TRIMESTRAL | ||||
1ºT-2011 | 2ºT-2011 | 3ºT-2011 | 4ºT-2011 | 1T-2012 | |
1- População activa - Milhares | 5.555 | 5.568 | 5.543 | 5.507 | 5.482 |
2- DSEMPREGO OFICIAL - Milhares | 689 | 675 | 690 | 771 | 819 |
3- Subemprego visível - Milhares | 174 | 175 | 160 | 187 | 203 |
4-Inativos disponíveis (inclui desencorajados) - Milhares | 144 | 148 | 193 | 203 | 202 |
5-DESEMPREGO EFECTIVO - Milhares | 1.007 | 998 | 1.043 | 1.161 | 1.224.000 |
6- TAXA DE DESEMPREGO - (2+3+4) Milhares | |||||
Taxa de Desemprego Oficial (2:1) | 12,4% | 12,1% | 12,4% | 14,0% | 14,9% |
Taxa Efectiva ((5: (1+4)) | 17,7% | 17,5% | 18,2% | 20,3% | 21,5% |
Diferença entre a taxa oficial de desemprego e a taxa efectiva | +5,3% | +5,4% | ´+5,8% | +6,3% | +7,4% |
7 - DESEMPREGADOS A RECEBER SUBSIDIO - Milhares | 294 | 287 | 287 | 317 | 359 |
8 - COBERTURA DO SUBSIDIO DE DESEMPREGO - Taxa | |||||
Em relação desemprego oficial (7:2) | 42,7% | 42,5% | 41,6% | 41,1% | 43,8% |
Em relação desemprego efectivo (7:5) | 29,2% | 28,8% | 27,5% | 27,3% | 29,3% |
9 - DESEMPREGADOS QUE NÃO RECEBEM SUBSIDIO DE DSEEMPREGO - Milhares | 713 | 711 | 756 | 844 | 865 |
Fonte: INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 e de 2012. SIGNIFICACADO DE TROIKA = Máfia Financeira = UE, BCE, FMI |
Segundo o INE, entre o 1º Trimestre de 2011 e o 1º Trimestre de 2012, o desemprego oficial aumentou em Portugal de 12,4% para 14,9% (de 689 mil para 819 mil desempregados), mas o desemprego real, que inclui também os “inactivos disponíveis” e o “desemprego visível”, ou seja, os desempregados que não procuraram emprego no período em que foi feito o inquérito por pensarem que não o encontrarão (os chamados “desencorajados”) ou por qualquer outro motivo, e também aqueles que, para sobreviverem, fazem pequenos “biscates”, mas todos eles apesar de estarem no desemprego não são incluídos no número oficial de desemprego; repetindo, se somarmos todos estes ao desemprego oficial, obtém-se uma taxa real de desemprego. E esta taxa durante o 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS aumentou de 17,7% para 21,5% (o número de desempregados subiu de 1.007.000 para 1.224.000).
No fim do 1º Trimestre de 2012, o desemprego real atingia 1.224.000 desempregados, mas recebiam subsidio de desemprego apenas 359 mil segundo a Segurança Social, ou seja, somente 29 em cada 100, não recebendo qualquer subsidio de desemprego 865.000 desempregados. É por esta razão também que a miséria e a fome está-se a alastrar rapidamente em Portugal.
O DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO JÁ ATINJE MAIS DE 50% DOS DESEMPREGADOS
O quadro 5, construído com dados divulgados pelo INE, mostra como o desemprego de longa
duração, ou seja, com mais de um ano aumentou neste 1º ano de ”troika” de governo PSD/CDS.
Quadro 5 – Variação do desemprego de longa duração em Portugal no 1º ano de “troika”
Quadro 5 – Variação do desemprego de longa duração em Portugal no 1º ano de “troika” E "Direito Especial de Saque" da Máfia do FMI | ||||
---|---|---|---|---|
PERIODO | Desempregados entre 12-24 meses | Desempregados há 25 meses e mais meses | Desemprego TOTAL | Desempregados não incluídos no nº oficial de desemprego - Milhares |
Desemprego oficial longa duração - Milhares | ||||
1º Trimestre 2011 | 163,6 | 201,6 | 365,2 | 317,7 |
2º Trimestre 2011 | 147,4 | 224,9 | 372,3 | 322,5 |
3º Trimestre 2011 | 144,5 | 211,9 | 356,4 | 353 |
4º Trimestre 2011 | 156,4 | 249,1 | 405,5 | 389,4 |
1º Trimestre 2012 | 188,1 | 228,1 | 416,2 | 405,1 |
Aumento2011-2012 | 15,0% | 13,1% | 14,0% | 27,5% |
Fonte: INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 e de 2012. |
Fonte: INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 e de 2012
Entre 2011 e 2012, o desemprego de trabalhadores com o nível de escolaridade até ao básico aumentou 8,2%, mas os com ensino secundário cresceu 43,5%, e os com ensino superior subiuem 37%. É evidente, que a economia portuguesa absorve cada vez menos trabalhadores com níveis de escolaridade e qualificação elevadas. Com a actual politica expulsa-se os trabalhadores mais qualificados para o estrangeiro, condenando a economia e a sociedade portuguesa à estagnação e ao atraso. Eis também um resultado de um ano de “troika” e de governo PSD/CDS.
Eugénio Rosa, edr2@netcabo.pt, 18.5.2012
Um ano de “troika” e de governo PSD/CDS para os trabalhadores; por Eugénio Rosa, Economista Download do pdf
Veja aqui o resultado do brutal aumento de Milhões nas contas públicas do primeiro trimestre de 2012
Veja aqui os Estatutos de Direito Especial de Saque do FMI
Veja Quem Controla a União Europeia
Conheça o Cartel Financeiro Internacional
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Revolução Contra Máfia Fascista Europeia: "A Grécia é Um País Soberano; Não Negociamos Com O Inferno; Merkel é Igual Aos Outros Numa Zona Euro Sem Senhorios ou Proprietários"; Declarações de Alexis Tsipras Conferência de Imprensa Syriza Frente de Esquerda Paris, França
Grécia. Tsipras diz que não cabe a Merkel decidir referendo sobre euro
Grécia: «Não negociamos com o inferno»
Líder da coligação de esquerda avisa que não cabe a Merkel decidir sobre referendo ao euro. Berlim volta a desmentir declarações
O líder da coligação da esquerda grego Syriza, Alexis Tsipras, afirmou esta segunda-feira que o inferno não manda na Grécia e não será a chanceler alemã Angela Merkel a decidir sobre a convocação de um referendo no país sobre o euro.
«A Grécia é um país soberano (...). Não cabe à Merkel decidir se vamos ou não vamos avançar para um referendo», declarou Tsipras em Paris durante uma conferência de imprensa conjunta com Jean-Luc Mélenchon, líder do movimento da esquerda francesa Frente de Esquerda.
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Alexis Tsipras Syriza Grécia Sparta diz Não Greek Spartakus Reafirma Soberania da Grécia |
«Não existe nada para negociar no memorando [o plano de austeridade dos credores internacionais para a Grécia] porque não negociamos com o inferno. Porque o que se trata de discutir não é o memorando, mas a dívida pública», insistiu Tsipras.
«Merkel deve compreender que é uma parceira como os outros (...) numa zona euro sem senhorios ou proprietários», declarou ainda Tsipras.
Recorde-se que:
A chanceler alemã Angela Merkel telefonou esta sexta-feira ao presidente grego para discutir a realização ou não de um referendo sobre a permanência de Atenas no euro, avançou a Reuters, citando fontes governamentais da Grécia.
A Lusa refereriu também, citando o porta-voz do Governo de Atenas, que a chanceler sugeriu organização da consulta popular, a par das eleições legislativas marcadas para 17 de junho.
Segundo o jornal «Der Spiegel», Gaspar, o agente alemão em Portugal e a Irlanda criticaram a Grécia na última reunião do Eurogrupo, em Bruxelas, na semana passada, considerando «inaceitável» que Atenas não cumpra o memorando acordado com a «troika».
O porta-voz, Dimitris Tsiodras, precisou no entanto que o governo de transição, que tomou posse na quinta-feira para gerir os assuntos correntes do país até ao escrutínio de junho, não possui «obviamente» jurisdição para avançar com o projeto.
O líder da Syriza, formação que garantiu o segundo lugar nas legislativas de 6 de maio, não foi recebido por qualquer responsável do novo executivo francês mas sublinhou que o Presidente socialista François Hollande deverá «compreender a necessidade de responder a questões cruciais. Se o povo francês lhe deu o voto, é para promover uma política diferente de Nicolas Sarkozy».
E frisou: «François Hollande não poderá renunciar facilmente às suas promessas sob o risco de se tornar num Hollandreou», ironizou o líder político grego, numa associação dos nomes do Presidente francês e de Georges Papandreou, o ex-primeiro-ministro socialista grego.
O líder da coligação da esquerda grego Syriza afirmou que não será a chanceler alemã a decidir sobre a convocação de um referendo no país e Portugal tem que fazer o mesmo.
Pós Gaspares e demais agentes: Cuidado com os amargos de boca!
Porque os paises e as pessoas começam a estar fartos de tanta ingerencia nos seus assuntos internos de tanto mandão que nem sabe mandar na mira de explorar outros povos mais pobres,só quem não conhece o ser humano procede assim,só vão arranjar amargos de boca para mais tarde.Encurralar um pais com juros altissimos sabendo que não irão cumprir apenas para o por de joelhos é de uma ignorancia atróz.Cuidado com quem já não tem nada a perder
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Democracia Social Fascista Portuguesa: Alteração da Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência; Acorda Portugal, Liberta-te do Jugo da Escravidão da Ditadura do Governo dos Bancos e Segue o Exemplo da Islândia
É mais do que hora de acordar e agir. Foi assim que no passado se cometeram as maiores atrocidades. Foi em moldes parecidos que começou o nazismo. Convém que a esse respeito leiam o discurso do Dr Rath em Auschwitz. Também convém que conheçam o Grupo de Frankfurt, ver o video da conversa do Gaspar com Schauble e ler o relatório US MILITARY INTELIGENCE REPORT EW-PA 128. Importa referir que o fascismo avança por toda a Europa, na Alemanha o livro de Hitler, proibido durante 50 anos, volta a ser publicado, na Grécia constroem-se campos de concentração, dá-se a militarização da Alemanha, em Inglaterra privatizam a polícia...Temam o que aí vem: voltaram a ser legais as prisões administrativas e os presos políticos em Portugal!
No passado dia 11 de Maio foi publicada em Diário da República a revisão do Lei n.º 44/86,de 30 de Setembro, ou o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, permitindo e facilitando ao Governo decretar o Estado de Sítio ou de Emergência, portanto suspender as liberdades, direitos e garantias dos cidadãos e as públicas, sem sequer consultar previamente a Assembleia da República e sem o obrigar a justificar-se com fundadas ou ponderosas razões de ordem e ou segurança públicas para tanto, ou sem que existam as respectivas justificações adequadas, necessárias e proporcionais e, ainda muito mais grave, a raiar a ditadura, sem sequer a necessidade de prévia consulta à Assembleia da República e bem assim a sua necessária aprovação.
Intocável durante 25 anos! Alterado Regime do estado de sítio e do estado de emergência
O Regime do estado de sítio e do estado de emergência que permaneceu intocável durante 25 anos (desde 1986) foi alterado pela segunda vez, em menos de seis meses, através da Lei Orgânica n.º 1/2012, publicada no Diário da República do dia 2012-05-11. Disponibiliza-se o texto integral consolidado deste Regime que permite a restrição dos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos.
Lei n.º 44/86, de 30 de setembro
Regime do estado de sítio e do estado de emergência
Versão consolidada com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei Orgânica, n.º 1/2012, de 11 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Estados de exceção
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.
Artigo 2.º
Garantias dos direitos dos cidadãos
1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.2 - Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:
a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento e violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;
b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respetivos;
c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados;
d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;
e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.
3 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.
Artigo 3.º
Proporcionalidade e adequação das medidas
1 - A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.º e 9.º devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.2 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respetivos titulares.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.Artigo 5.º
Duração
1 - O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais.
4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.
Artigo 9.º
Estado de emergência
1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.
CAPÍTULO III
Da declaração
Artigo 10.º
Competência
1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.
2 - A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.
3 - Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.
Artigo 6.º
Acesso aos tribunais
Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.
Artigo 7.º
Crime de desobediência
A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.
CAPÍTULO II
Do estado de sítio e do estado de emergência
Artigo 8.º
Estado de sítio
1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes-gerais.
4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.
Artigo 9.º
Estado de emergência
1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.
CAPÍTULO III
Da declaração
Artigo 10.º
Competência
1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.
2 - Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
3 - Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respetivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.
Artigo 11.º
Forma
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.
Artigo 12.º
Modificação
Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º
Artigo 13.º
Cessação
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respetiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.
Artigo 14.º
Conteúdo
- a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;
- b) Âmbito territorial;
- c) Duração;
- d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
- e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
- f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.
- g) Revogada
2 - A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.
Artigo 15.º
Forma da autorização, confirmação ou recusa
1 - A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.
2 - Revogado
3 - Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.
Artigo 16.º
Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação
CAPÍTULO IV
Da execução da declaração
Artigo 17.º
Competência do Governo
A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.
Artigo 18.º
Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização
2 - Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.
Artigo 19.º
Competência das autoridades
Artigo 20.º
Execução a nível regional e local
2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo comando.
4 - Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respectiva jurisdição.
Artigo 21.º
Comissários governamentais
Artigo 22.º
Foro
2 - Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.
CAPÍTULO V
Do processo da declaração
Artigo 23.º
Pedido de autorização à Assembleia da República
Artigo 24.º
Deliberação da Assembleia da República
2 - A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.
3 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º
4 - Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.
Artigo 25.º
Confirmação da declaração pelo Plenário
2 - Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.
3 - A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos atos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 26.º
Renovação, modificação e revogação da declaração
2 - A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respetivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.
Artigo 27.º
Caráter urgentíssimo
2 - Para a execução dos mesmos atos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais em regime de funcionamento permanente.
3 - A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.
Artigo 28.º
Apreciação de aplicação da declaração
2 - A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respetiva declaração, em forma de resolução votada pelo respetivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 - Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.
Projeto de Lei 146/XII
Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência) [formato DOC] [formato PDF]
Autoria
Luís Montenegro (PSD) , Nuno Magalhães (CDS-PP) , Telmo Correia (CDS-PP) , Hugo Velosa (PSD) , Pedro Lynce (PSD) , Teresa Leal Coelho (PSD)
_______________
Notas adicionais:
Artigo 4º da Lei Orgânica, n.º 1/2012, de 11 de Maio:
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de março de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 3 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
22 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012
PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. NOTA INTRODUTÓRIA: CONSIDERANDOS O regime de estado de sítio (1) e de estado de emergência (2), pela sua própria natureza, tem, naturalmente, uma previsão constitucional altamente condicionadora do legislador.
Não poderia deixar de ser de outra forma. Com efeito, está em causa a possibilidade de suspensão do exercício de direitos – com a exceção dos previstos no n.º 6 (vida, integridade pessoal, capacidade civil e cidadania, não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião1) – em caso de (1) ou de (2), ―declarados na forma prevista na Constituição‖.
Mas se a epígrafe do artigo 19.º da Constituição se refere a ―suspensão do exercício de direitos‖, convém recordar que ela não nos transmite, por omissão, como recordam Gomes Canotilho e Vital Moreira que está em causa, também, o chamado ―direito de necessidade constitucional‖ ou, dito de outro modo, as situações constitucionais excecionais de crise e de emergência que sejam uma ameaça para a nossa vida enquanto comunidade, que está a cargo do Estado.
Há paralelos com estas situações em todos os ramos do direito, basta pensarmos no ―estado de guerra‖, no ―estado de necessidade administrativo‖, no estado de necessidade ou na legítima defesa.
Os casos previstos no artigo 19/1 – (1) e (2) – da Constituição têm esta característica: em ambos ocorrem perigos graves para a comunidade, para o Estado, perigos esses que não podem ser eliminados pelos meios normais previstos pela Lei Fundamental. Os perigos são tais que se impõem as ditas medidas excecionais.
Tendo a Constituição optado pelas figuras 1 e 2 só podemos concluir que elas incluem, no seu objeto, estados de guerra ou outros, como estado de sítio militar.
Qual é a diferença entre estado de sítio e estado de emergência? Se lermos com atenção a Constituição, o regime é o mesmo, ou esta não lhe traça diferenças. As situações que podem desencadear 1 ou 2 são as mesmas (n.º 2 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública).
A forma e o processo declaração em 1 e 2 é idêntica (134/d, 138, etc. – Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios: d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º; 138.º – depende da audição do Governo e da audição da Assembleia da República ou da sua Comissão permanente, caso em que haverá confirmação posterior.
A diferença que encontramos no texto constitucional entre 1 e 2 está no n.º 3 do artigo 19.º: Aí se lê que o estado de emergência é um menos em relação ao estado de sítio: “O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”.
O regime de exceção previsto no artigo 19.º é, claro, um regime inserido numa Constituição que encontra nos seus traços fundamentais a força que confere aos direitos fundamentais. 1 Nada impede que a lei acrescente outros limites à suspensão de direitos. Cfr. Lei n.º 44/86, artigo 2.º, n.º 2, no que toca ao p. da igualdade.
Considerações finais
Esta alteração á lei de Estado de sítio e estado emergência demonstra que o poder político está com medo, isso é evidente. Aumentam os salários dos militares, excepcionam-nos nas progressões, dão-lhes estadias pagas em hotéis de 4 estrelas, tudo para evitar a rebelião. Depois há que armadilhar a lei do estado de sítio, pois se for preciso, uma comissãozita qualquer da Assembleia da República, composta pelos pedreiros e trolhas dos aventais, decreta o estado por simples resolução (qual lei, qual quê, isso era antes) e se os cidadãos ousarem manifestar-se é munições em cima. É esta a linda democracia em que vivemos.Os partidos políticos, da direita à esquerda, por meio desta revisão legal e atribuição de poderes excepcionais ao Governo, dando-lhe a possibilidade de recorrer à arbitrariedade pública, sem que existissem presentemente necessidades ou razões presentes e públicas prementes que se justificassem, mostram, uma vez mais, serem autores directos e coniventes com um grave, severo e discricionário ataque à liberdade dos cidadãos e aos livres direitos de reunião e manifestação populares.
Sem dúvida que este trabalho legislativo e esta preocupação na sua atualização, demosntra que virá aí muita miséria, e como ainda se dá alguma credibilidade a "veia" revolucionária do povo português... surgem com esta lei.
Não sou de forma alguma, apologista das revoluções, a única revolução com que me identifico é a de Ghandi, pois a revolução pacífica será sempre aquela que dará melhores frutos, como foi demonstrado na Islândia.
Mas também não deixar que esta máfia financeira continue a destruir e a escravizar o Portugal e o povo português: " A paciência tem limites". A crise financeira é a formula mágica dos Donos do Mundo, Goldman Sachs, Comissão Trilateral e Clube Bilderberg com a cumplicidade dos colaboradores internos para explorarem e tomarem conta de todo o património dos povos, inclusivé a privatização da água planeada em 1997. Relativamente á privatização da água, importa que conheçam casos reais e actuais a aconter nos Estados Unidos da América... Entretanto, solta-se Duarte Lima, prescreve o caso Isaltino e aumenta a impunidade daqueles que DELIBERADAMENTE nos levaram a este "fundo sem chão"!
Diz a experiência que,perante um regime cleptómano e desagregador de Nações, de nada valem este tipo de leis. Mais tarde ou mais cedo todos esses regimes implodem ou explodem.
Mais uma vez fica demonstrado o regime fascizante, repressivo e antidemocrático defendido e suportado pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República: promovem a prisão arbitrária e política dos cidadãos, recolocando em vigor as prisões administrativas e arbitrárias de cidadãos pacíficos por meros delitos de opinião.
Os Partidos Políticos com assento da Assembleia da República, com unanimidade partidária, bem mostram que odeiam o povo e tudo fazem para os asfixiar neste regime e sob a pata deste Regime Político e deste Estado que nos conduzem à miséria e à fome.
Importa ainda, que saiba o que foi debatido na reunião do Clube Bilderberg em 2011 e que conheçam o funcionamento do Banco Central Europeu e saibam a quem pertence o BCE. Temam estes actuais fascistas e ditadores que se sentam na Assembleia da República!
É hora de nos libertarmos do jugo da escravidão. Seguir o exemplo da Islândia é a Fórmula para se sair da crise.
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