... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...
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NAZI Braga Portugal: Banco Atende Cliente Na Rua Por Estar Mal Vestido;Gerente Criminoso Canalha do Santander Justifica NAZISMO Com Ódio A Romenos; Empresário Paulo Ribeiro Chocado! Sejam Romenos, Ukranianos, Pretos, Indios Ciganos, Brasileiros, Pobres; As Pessoas São Todas Iguais; A Constituição Portuguesa Condena Todas As Formas de Discriminação, Racismo E Xenofobia!! Isto Acontece Em Banco Eleito World Best Bank



CRIMINOSA, VERGONHOSA E REVOLTATE ACTUAÇÃO NAZI PELO GERENTE DA AGÊNCIA DE CELEIRÓS DO BANCO SANTANDER EM BRAGA: Banco eleito melhor banco de 20012 (World Best Bank of 2012)  atende cliente na rua por estar ‘mal vestido’ - O gerente ainda disse ao empresário, Paulo Ribeiro que costumam andar por ali romenos e ucranianos - que trabalham honesta e honrosamente na recolha de sucata - provavelmente, a ideologia NAZI do Banco Santander, também discrimina preto, indio, cigano, brasileiro... e pobre. Discrimina mas não pode.


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O video abaixo mostra-nos a política NAZISTA do banco SANTANDER do Borges e a actuação NAZI do gerente, constitui vários crime ao abrigos dos artigos 1º, 2º, 12º, 13º, 15º, 26º da Constituição da da República Portuguesa que proíbe todo e qualquer tipo de xenofobia, racismo nem descriminação.


Artigo 1.º
República Portuguesa


Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
Estado de direito democrático


A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 12.º
Princípio da universalidade


1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

2. As pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 13.º
Princípio da igualdade

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 15.º
Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus


1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.

3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .

5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 16.ºÂmbito e sentido dos direitos fundamentais


1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.

2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 26.º
Outros direitos pessoais

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

in:

Constituição da da República Portuguesa


Se fosse um vulgar cidadão, tinha levado um amasso de porrada da GNR,... como é bankster , os bófias é que em vez de fazer cumprir a lei e levarem o meliante para o posto, amocharam e piaram fininho. É só corrupção! ACORDA POVO!


20/12/2012
Cliente de banco mal vestido atendido na rua





O empresário, Paulo Ribeiro, dono de uma sucata, nem queria acreditar quando foi obrigado a receber 169 euros em plena rua, depois de o gerente da uma dependência bancária em Celeirós, Braga, se ter recusado a atende-lo no balcão, justificando que o homem estava ‘mal vestido’.

“Vinha do trabalho e passaram-me um cheque de 169 euros. Como o banco fica no caminho, decidi ir levantá-lo, mas fui posto na rua por estar mal vestido. O gerente disse-me que pensava que eu era romeno. Isto é racismo! Acabei por ser atendido na rua. Ele foi lá dentro com o cheque e entregou-me, cá fora, o dinheiro. Isto nunca me tinha acontecido. Nem nunca pensei que fosse possível. Andamos a trabalhar e a pagar impostos para sermos tratados desta forma”, lamenta o empresário, natural de Figueiredo, Braga.

Indignado com a situação, Paulo pediu o livro de reclamações, que lhe foi inicialmente recusado: “Disse que só o dava depois de eu tomar banho e vestir outra roupa”.

A GNR foi chamada ao local e tentou identificar o gerente do banco mas, segundo Paulo Ribeiro, sem êxito. “Disse que não se identificava e que se as autoridades quisessem identificar alguém que identificassem o banco”.


O banco abriu um procedimento interno para apurar os factos que efectivamente ocorreram, processo esse que continua em curso.

TODOS A PARTILHAR ESTA CRIMINOSAVERGONHA!

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