... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...
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Portugal Pacto Traição à Pátria: Acordo Governo PS PSD CDS e Troika FMI BCE (Gang dos 3) Video



Declaração de Garcia Pereira logo após o anúncio do acordo entre o governo PS, o PSD e a troika capitalista representante do FMI e do BCE, que vai impor sacríficios inomináveis ao Povo português, injustos e injustificáveis, por causa de uma crise provocada pela ganância e desregulamento da actividade dos banqueiros.


Artigo 308.º - Traição à pátria




       Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:
              a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou
              b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;


       é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.


Diário da República nº 63 Série I Parte A de 15/03/1995
Decreto-Lei nº 48/95 de 15-03-1995


CÓDIGO PENAL
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO V - Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I - Dos crimes contra a segurança do Estado
SECÇÃO I - Dos crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO I - Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
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Artigo 308.º - Traição à pátria


       Quem, por meio de violência, ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania:
              a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, todo o território português ou parte dele; ou
              b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;


       é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
Início de Vigência: 01-10-1995

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