... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...
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Direito e Violência Policial Opinião do Advogado Magalhães e Silva: "A Obrigação da Polícia é Manter-se Impávida e Serena. Se Não Consegue, e Quer Fazer Gostinho ao Dedo, Saia o Ministro e Punam-se os Responsáveis."



O advogado Magalhães e Silva escreveu aqui há uns dias no Correio da Manhã um artigo de opinião sobre os vergonhosos acontecimentos da violência policial ocorridos durante a greve geral, intitulado "O Avesso e o Direito - A violência policial", artigo que transcrevemos na integra abaixo:

O Avesso e o Direito

A violência policial

Pensei que estávamos livres de excessos policiais. Os acontecimentos do Chiado mostram que não.

Por: Magalhães e Silva, Advogado


Convinha, por isso, introduzir na sociedade portuguesa dois princípios inderrogáveis: excesso de violência policial levaria sempre o Ministro da Administração Interna a apresentar a sua demissão (lembro que quando a polícia alemã repeliu, barbaramente, uma manifestação neonazi, em meados de 95, pelo meio--dia, o Ministro do Interior federal, às 3 da tarde, apresentava a demissão no Bundestag); às polícias estava garantido que teriam o respaldo da hierarquia para todos os meios de intervenção indispensáveis, do cassetete à pistola, sempre que a admoestação não fosse suficiente; mas que seriam, severa e publicitadamente punidos, sempre que excedessem em atitude ou em meios o que a situação exigisse.

É que, perante insultos ou petardos de pouco mais de uma centena de pessoas, a obrigação da polícia é manter-se impávida e serena. Se não consegue, e quer fazer gostinho ao dedo, saia o Ministro e punam-se os responsáveis.


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Crise Económica Portuguesa Fruto Da Corrupção: "Responsabilização Criminal dos Políticos" Judite de Sousa, Medina Carreira e o Advogado José António Barreiros in TVI 24 Olhos Nos Olhos



É preciso combater a corrupção que assola Portugal, seguir o exemplo da Islândia, responsabilizar os políticos criminalmente e recuperar a Soberania Nacional.

Com Judite de Sousa e Medina Carreira.
Tema da semana: Criminalização dos Políticos
TVI 24 Olhos Nos Olhos Convidado da semana: O Advogado José António Barreiros.



o fiscalista Henrique Medina Carreira diz que "os políticos sérios deviam ser os primeiros a tomar a iniciativa de propor a criminalização".

"Medina Carreira, que foi ministro das Finanças do I Governo Constitucional, entre 1976 e 1978, afirma que a política deve ser vista "como um serviço ao País e como uma honra". Por isso, acrescenta, "deveriam ser os políticos sérios a assumir uma iniciativa como esta".

O advogado José António Barreiros defende que se um comeciante é responsabilizado e preso por burla, os políticos também devem ser.





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Colômbia: Advogado Americano Activista dos Direitos Humanos Denuncia Massacre Colombiano Estilo NAZI, Genocídio de Populações Cumplicidade e Colaboração Activa dos EUA Livro “Cocaïne, Death Squads, War on Terror”, Cita Testemunho de Jornalista independente



O massacre colombiano

Julgava-se que a Guatemala detinha o primeiro lugar no continente americano no que diz respeito a massacres de massas. Mas o regime colombiano pulverizou este record e os EUA estão perfeitamente informados sobre a situação. Mais, são colaboradores, apoiantes e cúmplices activos dos fascistas colombianos que estão a levar a cabo o genocídio de populações indígenas.

Há muito que se julgava que a Guatemala detinha o primeiro lugar no continente americano no que diz respeito a massacres de massas na nossa época moderna – 200 000 vítimas nos anos 1980, em 94% dos casos assassinadas pelo Estado com o apoio de Washington e em aliança com os esquadrões da morte. Mas, infelizmente, constata-se agora que a Colômbia pulverizou este record e, conforme Wikileaks revela, os EUA estão perfeitamente informados sobre a situação.

Num telegrama de 19 de Novembro de 2009 intitulado “2009-2010 International Narcotics Control Strategy Report” (Relatório estratégico sobre o controlo internacional de narcóticos 2009-2010), a embaixada dos EUA em Bogotá reconhece, como dado acessório, a horrível verdade: foram registadas 257 089 vítimas dos paramilitares de extrema-direita. E, tal como Human Rights Watch assinalou no seu relatório anual de 2012 sobre a Colômbia, esses paramilitares continuam a actuar de braço dado com os militares apoiados pelos EUA.

Mesmo para aquele que conhecem a Colômbia este número é arrasador. A primeira vez que deparei com este número foi no livro “Cocaïne, Death Squads, and the War on Terror” (Cocaína, esquadrões da morte e a guerra contra o terrorismo), do qual falei neste sítio há algum tempo, e que cita um jornalista independente que afirma que cerca de 250 000 vítimas foram mortas pelo para-Estado colombiano. Nesse sublinha-se que este número foi ocultado porque as vítimas foram enviadas para salgadeiras ou para fornos crematórios de tipo nazi.

Fica agora a saber-se que há pelo menos dois anos os EUA têm conhecimento de tudo acerca destes crimes. O que não provocou qualquer mudança na política estado-unidense relativamente à Colômbia – o país receberá durante os próximos dois anos 500 milhões de dólares de ajuda destinada ao seu exército e à sua polícia – e não impediu Obama de defender, e de concretizar no ano passado, o Tratado de comércio livre com a Colômbia.

Tal como sucedeu na Guatemala nos anos 1980, a violência atingiu em particular as populações indígenas – facto reconhecido igualmente pela embaixada dos EUA nos telegramas revelados por Wikileaks. Esta violência dirigida contra indígenas continua aliás a aumentar. A embaixada estado-unidense reconhece-o num telegrama de 26 de Fevereiro de 2010 intitulado “Violence Against Indigenous Shows Upward Trend” (A violência contra indígenas manifesta tendência a crescer). Por causa desta violência há 34 grupos indígenas que se encontram á beira da extinção; portanto, esta violência pode ser classificada como genocida.

Este telegrama de 2010 explica que “os assassínios de indígenas aumentam pelo segundo ano consecutivo”, um aumento de 50% em 2009 relativamente a 2008. O telegrama explica ainda que “os indicadores de violência contra os indígenas agravaram-se novamente em 2009. Segundo a Organização nacional indígena de Colômbia (ONIC) as deslocalizações aumentaram 20% (de 3 212 para 3 649), os desaparecimentos forçados aumentaram mais de 100% (de 7 para 18), e as ameaças aumentaram mais de 3 000% (de 10 para 314). A ONIC regista igualmente um aumento no recrutamento forçado de menores por parte de todos os grupos armados ilegais, mas não fornece dados numéricos sobre este ponto.

A embaixada, baseando-se num estudo publicado pela antropóloga Esther Sánchez – estudo que o governo estado-unidense financiou -, assinala que os militares e paramilitares tomam os indígenas por alvo porque eles são “frequentemente vistos como colaboradores das FARC uma vez que coabitam nos mesmos territórios”; e é precisamente a presença de militares colombianos nos territórios indígenas que “transfere o conflito para o jardim dos indígenas”, o que constitui uma ameaça para a sua existência. Ora a embaixada recusa a ideia de uma retirada dos territórios indígenas por parte do exército colombiano, sublinhando que uma reivindicação nesse sentido apresentada pela tribo awa é “inaplicável”.

“Inaplicável”, explica a embaixada, porque este território necessita de estar sob controlo uma vez que contém numerosas riquezas. A embaixada estado-unidense reconhece explicitamente que “os investimentos de capital nos hidrocarbonetos”, bem como na borracha e na palmeira produtora de óleo – o que quer dizer exactamente os investimentos que explicam as decisões militares de Washington e o Tratado de comércio livre – conduzem directamente à violência contra os indígenas. E isto sucede, explica a embaixada, porque os povos indígenas “provavelmente não abandonariam terras tidas como sagradas nas suas identidades culturais”. Ou seja, que não franqueariam voluntariamente a porta à exploração capitalista.

Tudo isto mostra que os EUA e a Colômbia continuam a defender opções militares e a conduzir políticas económicas que, segundo a própria opinião dos EUA, conduzem a um genocídio. Na realidade é a própria embaixada estado-unidense que reconhece que o genocídio é absolutamente necessário para alcançar os seus objectivos.
Isto significa que os EUA mentem quando fingem interessar-se pelos direitos humanos. Os EUA têm o atrevimento de excluir Cuba da Cimeira das Américas por causa do direitos humanos; mas é o país que acolhe esta Cimeira – a Colômbia – que por todas as razões deveria ser apontado a dedo pelo seus resultados excepcionalmente maus no que diz respeito a direitos humanos. Na verdade, são os próprios EUA quem deveria ser denunciado, porque apoiam o brutal regime colombiano. Mas como são os EUA que domina o mundo, isso também pareceria “inaplicável”.

* Advogado norte-americano e activista dos Direitos Humanos

Publicado em: www.legrandsoir.info/le-massacre-colombien.html

http://www.odiario.info/?p=2404

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Justiça Brasil Portugal: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Acusação ao Advogado DOMINGOS DUARTE LIMA



Aqui está a dita cuja,

Acusação a DOMINGOS DUARTE LIMA, português, advogado, filho de Adérito Lima e Maria de Jesus Duarte, nascido em 20/11/1955, natural de Poiares, Peso da Régua, Portugal, portador do Bilhete de Identidade nº 3663590, emitido em Lisboa, e do Passaporte nº J505358, emitido pela República Portuguesa em 28/03/2008, com escritório na Avenida Visconde de Valmor, nº 1-A, 11º andar, Lisboa, Portugal, pelo fato a seguir exposto.





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SAQUAREMA - RJ


Ref. Inquérito Policial nº 021/2010 - Divisão de Homicídios

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da Promotora de Justiça que essa subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer


DENÚNCIA


em face de DOMINGOS DUARTE LIMA, português, advogado, filho de Adérito Lima e Maria de Jesus Duarte, nascido em 20/11/1955, natural de Poiares, Peso da Régua, Portugal, portador do Bilhete de Identidade nº 3663590, emitido em Lisboa, e do Passaporte nº J505358, emitido pela República Portuguesa em 28/03/2008, com escritório na Avenida Visconde de Valmor, nº 1-A, 11º andar, Lisboa, Portugal, pelo fato a seguir exposto.

No dia 07 de dezembro de 2009, por volta das 22h00min., na rodovia RJ-118, a 100m do entroncamento com a Rua 96, no Distrito de Sampaio Correa, Município de Saquarema – RJ, o denunciado DOMINGOS DUARTE LIMA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame Cadavérico de fls. 76/77 (Volume I), as quais, por sua natureza, sede e extensão, foram a causa de sua morte



Conforme o apurado, a vítima Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro manteve relacionamento amoroso com Lúcio Thomé Feteira durante 30 (trinta) anos, o que findou com o falecimento desse, no ano de 2000. Além de companheira, a vítima possuía contas bancárias conjuntas com Lúcio Thomé Feteira e administrava seus negócios, sendo seu patrimônio avaliado e torno de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).



Com a morte de Lúcio Thomé Feteira, a vítima, que não participava plenamente da herança, transferiu valores da conta conjunta que mantinha com Lúcio Thomé Feteira para contas bancárias apenas em seu nome. Em seguida, a vítima transferia os valores para contas bancárias de terceiros, dentre os quais o advogado português Domingos Duarte Lima.


Ocorre que a filha de Lúcio Thomé Feteira, Sra. Olímpia de Azevedo Thomé Feteira de Menezes, descobriu as manobras fraudulentas de Rosalina (fls. 117/120 do Volume II) e ajuizou em face dela processo criminal (fls. 96/107 do Volume II). Ao saber de tal fato, o denunciado DOMINGOS DUARTE LIMA insistentemente pedia para que Rosalina assinasse uma declaração isentando-o de qualquer responsabilidade em relação aos valores transferidos para sua conta bancária, afirmando, ainda, que o denunciado não estaria na posse de qualquer valor proveniente de Rosalina.


Entretanto, Rosalina negou-se a assinar qualquer declaração nesse sentido e veio para o Brasil para resolver alguns negócios, com data de retorno à Portugal dia 12 de dezembro de 2009. Assim, Rosalina figurava como peça chave para incriminação do denunciado que, ao que tudo indicava, teria que devolver a quantia outrora depositada em sua conta bancária, no montante de €5.250.229,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e nove euros), conforme se verifica à fl. 119 do Volume II.


No dia 06 de dezembro de 2009, DOMINGOS DUARTE LIMA marcou um encontro com Rosalina para o dia seguinte e saiu de Belo Horizonte – MG, onde estava, e veio para o Rio de Janeiro, mais especificamente na Região dos Lagos, tendo passado no km 58 da RJ 106 – Reta de Sampaio Correa – às 17h07min, o que pode ser comprovado por meio da multa de trânsito aplicada ao veículo Ford Focus placas HCF-1967, conduzido pelo denunciado (fl. 282 do Volume III).


No dia 07 de dezembro de 2009, DOMINGOS DUARTE LIMA apanhou a vítima Rosalina na esquina do quarteirão onde ela morava, no bairro do Flamengo – RJ -, por volta das 20h00min, tendo levado-a para a Região dos Lagos. O veículo conduzido pelo denunciado, acima mencionado, passou pelo km 28 da RJ 106, sentido Saquarema, às 21h38min, tendo passado pelo mesmo local, em sentido contrário (via Niterói), às 22h37min., o que pode ser comprovado por meio das multas de transito aplicadas ao veículo – fls. 278 e 280 do Volume III.


Na rodovia RJ-118, a 100m do entroncamento com a Rua 96, no Distrito de Sampaio Correa, Município de Saquarema – RJ, por volta de 22h00min, o denunciado DOMINGOS DUARTE LIMA, com dolo de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rosalina que, por sua natureza, sede e extensão, foram a causa de sua morte.


Saliente-se que, embora o denunciado tenha afirmado que deixou a vítima em Maricá, no Hotel Jangada, com uma mulher chamada Gisele, supostamente interessada em adquirir um terreno de propriedade de Rosalina, essa afirmação foi totalmente desmentida no curso da investigação criminal. Isso porque o veículo que o denunciado conduzia sequer entrou em Maricá, o que pode ser demonstrado pelas multas de trânsito já mencionadas.


Não bastasse isso, não houve qualquer hóspede chamada Gisele hospedada no Hotel Jangada ou em suas dependências, o que foi atestado pela direção do hotel e corroborado pelas imagens da câmera do circuito interno, que não acusou a presença de uma mulher com as características descritas pelo denunciado, muito menos a presença da vítima Rosalina (informação à fl. 55 – Volume I).



Some-se a tudo isso o fato de a vítima ser pessoa de idade avançada – 74 anos -, temerosa em sair de casa à noite quando estava no Brasil e nenhuma de suas amigas confidentes ou mesmo seu advogado pessoal tiveram conhecimento sobre uma pessoa do sexo feminino interessada na compra do terreno em Maricá, embora a vítima contasse tudo que acontecia em sua vida, cotidianamente, a essas pessoas.


Diante do que foi exposto, conclui-se que o denunciado atraiu a vítima com o intuito de ceifar sua vida, sendo a motivação do crime o fato de ela não assinar a declaração insistentemente solicitada pelo denunciado, no sentido de que ele não estaria na posse e não era devedor de qualquer valor por ela repassado.


O crime foi cometido por motivo torpe, pois o denunciado matou a vítima justamente porque ela não quis assinar declaração no sentido de que ele não possuía qualquer valor transferido por ela, não satisfazendo os interesses financeiros do denunciado, o que demonstra sua ausência de sensibilidade e demonstra sua depravação moral.


O crime também foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que ela era uma senhora de 74 anos, temerosa em deixar sua casa no período noturno, porém foi levada para lugar ermo, sem qualquer possibilidade de resistência ao ataque perpetrado pelo denunciado.


Além disso, o crime foi praticado para assegurar a vantagem de outro crime, qual seja, o auxílio ao desvio de valores do espólio de Lúcio Thomé Feteira em prol de Rosalina, que foi objeto de processo criminal ajuizado por Olímpia Feteira, com trâmite em Portugal.


Assim agindo, o denunciado está incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, IV e V, do Código Penal.



Ante o exposto, o Ministério Público requer, após o recebimento da denúncia, seja o denunciado citado, por meio de carta rogatória, para responder aos termos da presente, esperando ao final seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal com a conseqüente PRONÚNCIA e posterior envio do denunciado a julgamento perante o Conselho de Sentença.



Requer, ainda, a notificação e requisição das testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo:



Rol de testemunhas:



1- Normando Antônio Ventura Marques – advogado da vítima – fls. 08/09 do Volume I;

2- Rosemary Satiro Espinola – amiga da vítima – fls. 27/29 do Volume I;

3- Maria Alcina Pinto da Costa Duarte - amiga da vítima – fls. 29/31 do Volume II;

4- Jaime Alexandre de Gouveia Moreira – amigo da vítima – fls. 48/49 do Volume I;

5- Olímpia de Azevedo Thomé Feteira de Menezes – filha de Lúcio Thomé Feteira - fls. 83/87 do Volume II;

6- Armando Manuel Custódio de Carvalho – afilhado da vítima – fls. 408/409 do Volume III;

7- Rogério Rodrigues Lima – Comissário de Polícia;

8- Edson Henrique Damasceno – Delegado de Polícia.



Saquarema, 27 de outubro de 2011.



Gabriela de Aguillar Lima
Promotora de Justiça

Mat. 4875


Promotoria de Justiça Criminal de Saquarema - RJ

Ref. Inquérito Policial nº 021/2010 - Divisão de Homicídios



MM. Juiz,


1- Ofereço denúncia, em separado, em face de DOMINGOS DUARTE LIMA, pela prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, IV e V, do Código Penal, em sete laudas impressas e rubricadas somente no anverso;


2- Em diligências, o Ministério Público requer:

2.1. a vinda da Folha de Antecedentes Criminais e da Certidão de Antecedentes Cartorários em nome do denunciado, devidamente esclarecidas;

2.2. a comunicação da deflagração da presente ação penal contra o ora denunciado aos órgãos de praxe, notadamente à VEP, IFP/RJ, INI e SSP/RJ;

2.3. a comunicação da deflagração da presente ação penal contra o ora denunciado à Difusão Vermelha da Interpol;

2.4. expedição de ofício ao Exmo. Subprocurador Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, Coordenador da Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da República, solicitando a intermediação no cumprimento da carta rogatória a ser enviada às autoridades portuguesas. O ofício deverá ser endereçado à SAF Sul, quadra 04, conjunto C, bloco A, gabinete 512, CEP: 70.050-900, Brasília, Distrito Federal.


3- Por fim, o Ministério Público requer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de DOMINGOS DUARTE LIMA. A prisão preventiva justifica-se para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente.


A custódia preventiva é uma forma eficaz de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso o agente não seja colocado no cárcere. Isso porque o denunciado nunca colaborou com as investigações penais e, nas oportunidades em que se manifestou, apresentou subterfúgios com o fito de furtar-se à aplicação da lei penal.


Também é de notório conhecimento que o réu era pessoa influente em Portugal, chegando figurar como parlamentar naquele país, e que tem por hábito trafegar por diversos países.


Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal) não são suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do réu – que é capaz de matar quem não satisfaça seus desejos pessoais e interesses financeiros.

Para arrematar, garantir da presença do réu em Juízo é medida imperiosa, bem assim na tendência de preservar eventuais ingerências ou que assimile o devido processo legal como instrumento inútil à garantia da segurança pública e da própria ordem pública. Logo, a custódia é conveniente à instrução criminal e aplicação da lei penal, restando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.


Saquarema, 27 de outubro de 2011



Gabriela de Aguillar Lima
Promotora de Justiça

Mat. 4875

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