... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...

Previsões OCDE: Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico Prevê Mais Austeridade; Nada de Novo; Tudo de Acordo Com o Plano; A Solução É Rasgar o Pacto de Traição; o Acordo Com o Inferno UE BCE FMI TROIKA; Devolver Portugal Aos Portugueses e Seguir o Caminho da Islândia!



OCDE sugere ainda mais medidas terroristas e fascistas. Nada de novo, pois encontra-se tudo de acordo com o plano da máfia das privatizações, Inter Alpha Round Table Elite Financeira Especuladora Internacional, Comissão TrilateralClube Bilderberg Credit Suisse Balsemão  Goldman Sachs Espírito Santo,  FMI, UE, BCE (BCE um Banco de JP Morgan),  a máfia das privatizações que há muito denunciamos.

FMI IMF TROIKA World Bank FORA DE PORTUGAL RUA; FMI; IMF; TROIKA; World Bank; PORTUGAL; RUA

Está tudo de acordo com  os planos da armadilha da Alemanha e a política infernal de Merkel que serve e beneficia os interesses da grande industria alemã.
 

Não seria preciso a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) vir assegurar, num documento hoje divulgado – um outlook sobre várias economias, incluindo a portuguesa – que o governo de traição Coelho Portas Relvas Gaspar Schaüble Merkel, serventuários dos interesses ocultos da maçonaria dos aventais da máfia da tróika germano-imperialista fascista NAZI, tenha de vir a adoptar novas medidas orçamentais para cumprir as famigeradas metas orçamentais. Repare que o Projecto União Europeia é obra da industria alemã e que a Alemanha lucra com a crise financeira, ganha com os resgates a Portuga, Irlanda e Grécia.

Da persistência neste paradigma de impor aos trabalhadores e ao povo português o pagamento de uma dívida que não foram eles que contraíram, nem dela beneficiaram, à custa do roubo dos salários e do trabalho, de mais recessão e liquidação do nosso já tão depreciado tecido produtivo, nada mais resultará, sempre o denunciámos, do que a aplicação sucessiva de medidas terroristas e fascistas, umas atrás das outras, sempre com a justificação de que, afinal, as anteriormente impostas não tinham sido suficientes.

E aí estão as previsões da OCDE de um encolhimento de 3,2% do PIB (Produto Interno Bruto) para este ano, caindo mais 0,9% em 2013, com uma taxa de desemprego oficial de 16,2% (o que quer dizer que, em termos reais, em 2013, um quarto da população activa portuguesa estará no desemprego).

Claro está que, a confirmarem-se tais projecções da OCDE, os défices orçamentais situar-se-ão muito próximo dos 5% do PIB em 2012 e em mais de 3,5% em 2013, muito acima das melhores expectativas que o Gaspar Dixit e o governo de traição PSD/CDS nos foi anunciando.

Ora, neste contexto, é a própria OCDE, ciosa da defesa dos interesses de classe que representa, que anuncia que o caminho a seguir vai exigir medidas de consolidação orçamental para lá das previstas no programa que os partidos da burguesiaPS, PSD e CDS – assinaram com a tróika  dos assassinos económicos germano-imperialista, ou seja um ainda maior empobrecimento dos trabalhadores.

Perante este quadro, à classe operária e aos trabalhadores portugueses outra saída não restará do que rejeitarem o pagamento da dívida, organizando-se e mobilizando-se para derrubar este governo de serventuários que, a mando da tróica germano-imperialista, sobre ele tem lançado toda a sorte de medidas terroristas e fascistas, constituindo, em sua substituição, um governo que represente a unidade de todas as camadas populares e que execute um programa democrático e patriótico.

A única solução para Portugal é Não negoceiar com o Inferno, e Rasgar o Pacto de Traição á Pátria Assinado com a Troika e seguir o caminho da Islândia

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Crise Económica Europeia Grécia: A Sobrevivência do Povo e Soberania da Nação Está Em Causa; Esparta Não Negoceia Com o Inferno; Gregos Rejeitam os Assaltos da Banca Internacional e a Chantagem do Euro; É Hora de Portugal Rasgar o Acordo da Troika



É a sobrevivência da Grécia que está em causa, os Gregos não negoceiam com o inferno e rejeitam a chantagem do “euro”, sparta rejeita os sucessivos assaltos da banca internacional, recusam os planos da armadilha da Alemanha e a política infernal de Merkel que serve e beneficia os interesses da grande industria alemã.


Alexis Tsipras; Syriza; Grécia; Alexis Tsipras Syriza Grécia; Sparta; Spartakus
Alexis Tsipras Syriza Grécia Sparta diz Não Greek Spartakus Reafirma Soberania da Grécia

Uma verdade incontornável: as urnas na Grécia a 6 de maio rejeitaram categoricamente os planos de austeridade impostos pela troika e deram a vitória aos partidos que os combatem, em especial à esquerda, com uma grande votação no Syriza. Desta forma, as eleições refletiram a consciencialiação da luta social contra os violentíssimos ataques ao povo grego feitos pelos governos PASOK e Nova Democracia Troika em cumprimento aos acordos com o imperialismo alemão e francês.



E tem mais: apesar das pressões e chantagens internas dos homens e mulheres da Comissão Trilateral (feitas pela Nova Democracia, PASOK e burguesia grega) e externas (União Europeia, BCE, FMI, Merkel e seus pares) para forçar o Syriza a entrar num governo de unidade nacional com a Nova Democracia e PASOK, ameaçando a Grécia com a saída do euro e outras “desgraças”, a rejeição do povo grego a um novo governo da troika é tão forte que impediu que isso acontecesse e, ainda por cima, está a indicar uma possível vitória ainda mais categórica do Syriza em novas eleições, com cerca de 31%, com a sua passagem do segundo para o primeiro lugar.

O Syriza rejeitou participar de um governo de unidade nacional e, desta forma, inviabilizou esta saída burguesa para a crise política grega, mas também europeia. Novas eleições estão agora marcadas para junho.

Diante disso, aumenta a chantagem do Clube Bilderberg, como tal, os controladores dos mercados estão a fazer desabar as bolsas na Europa, mas principalmente em Itália e Espanha. Neste último país, os juros dos títulos do tesouro a dez anos superaram a marca de 6,5%, o que reforça a hipótese de uma intervenção da troika. O cenário pintado pelos analistas é dramático: o economista Paul Krugman prevê a transferência de depósitos dos bancos espanhóis e italianos e a consequente imposição de um “corralito” (restrições ou mesmo impedimento de saques bancários); além do fim do euro caso a Alemanha não altere a sua política e leve o BCE a investir maciçamente naqueles dois países.

Mas não é só na Grécia que a situação política está a demonstrar que o povo exige mudanças. Mesmo nos países centrais isso está a acontecer. Na França, Sarkozy foi derrotado nas urnas (mais em consequência das políticas por ele implementadas do que pela alternativa representada por Hollande) e na Alemanha o partido de Angela Merkel (CDU) sofreu uma derrota esmagadora no estado mais populoso do país.

Enquanto isso, o ministro das Finanças alemão, Wolfgang Schaüble, continua a ameaçar os gregos: ou cumprem com os planos de austeridade ou a Grécia está fora do euro. “Esse é o único caminho que há”, disse ele.

Sair do euro será mesmo uma catástrofe?


Uma imensa campanha mediática, a alardear os benefícios do euro e a intensificar o legítimo desejo dos povos da Europa unida, criou uma grande ilusão na maioria dos países europeus: a ilusão de que estar na União Europeia e na zona euro seriam condições indispensáveis para o crescimento económico e social. A postura da grande maioria dos partidos à esquerda em alimentar ou pelo menos não se opor a esta ideia – no caso grego, do PASOK ao Syriza – ajuda na permanência dessa ilusão, inclusive quando tudo está contra ela.

Na Europa de hoje, o mito da “liberdade, igualdade e fraternidade” da UE e do euro está a ser contrariado de forma evidente pela crise. A UE e os seus organismos impõem aos povos, especialmente dos países periféricos, a factura da crise, fazendo com que as suas condições de vida comecem a recuar a níveis anteriores aos da Segunda Grande Guerra. O caso mais agudo é o da Grécia, que tem respondido com uma mobilização social gigantesca, cujo último desdobramento foi a rejeição dos partidos da troika nas urnas. Mas, mesmo assim, ainda permanece a ilusão no euro e na UE. O que fazer?


O Syriza enfrenta as grandes corporações do cartel da banca internacional para garantir ao povo grego que é possível rejeitar os planos do FMI, UE, BCE (BCE um Banco de JP Morgan), troika e levantar a Grécia, dentro ou fora do euro. Quano á permanência da Grécia no euro, essa não depende da vontade do povo grego, mas dos interesses das principais burguesias europeias, a francesa e a alemã, as que mais lucraram com a moeda única. Repare que o Projecto União Europeia é obra da industria alemã e que  a Alemanha lucra com a crise financeira, ganha com os resgates a Portuga, Irlanda e Grécia. E os representantes destas já disseram que não vão permitir a Grécia no euro sem austeridade. Mas se não é possível acabar com a austeridade e continuar no euro é possível, isto sim, construir uma alternativa económica e social mais justa, mais fraterna e mais livre para esse país e para todos os povos europeus. A antiga – mas sempre atual – reivindicação da unidade dos povos europeus – e não do capital – está na ordem do dia, mas para isso é preciso desconstruir mitos, como o do euro e da UE, ainda mais agora que eles estão a ser destruídos pela realidade.

Este é um debate que deve ser feito, na Grécia, mas também em Portugal.

É Hora de Portugal Rasgar o Acordo da Troika


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Revolução Contra Máfia Fascista Europeia: "A Grécia é Um País Soberano; Não Negociamos Com O Inferno; Merkel é Igual Aos Outros Numa Zona Euro Sem Senhorios ou Proprietários"; Declarações de Alexis Tsipras Conferência de Imprensa Syriza Frente de Esquerda Paris, França



Grécia. Tsipras diz que não cabe a Merkel decidir referendo sobre euro

Grécia: «Não negociamos com o inferno»

Líder da coligação de esquerda avisa que não cabe a Merkel decidir sobre referendo ao euro. Berlim volta a desmentir declarações


O líder da coligação da esquerda grego Syriza, Alexis Tsipras, afirmou esta segunda-feira que o inferno não manda na Grécia e não será a chanceler alemã Angela Merkel a decidir sobre a convocação de um referendo no país sobre o euro.


Grécia; Sparta; Greek; Spartakus; Alexis Tsipras; Lider do Syriza; Festa; Vitória Povo; Grego


«A Grécia é um país soberano (...). Não cabe à Merkel decidir se vamos ou não vamos avançar para um referendo», declarou Tsipras em Paris durante uma conferência de imprensa conjunta com Jean-Luc Mélenchon, líder do movimento da esquerda francesa Frente de Esquerda.

Alexis Tsipras; Syriza; Grécia; Alexis Tsipras Syriza Grécia; Sparta; Spartakus
Alexis Tsipras Syriza Grécia Sparta diz Não Greek Spartakus Reafirma Soberania da Grécia

«Não existe nada para negociar no memorando [o plano de austeridade dos credores internacionais para a Grécia] porque não negociamos com o inferno. Porque o que se trata de discutir não é o memorando, mas a dívida pública», insistiu Tsipras.

Inferno da Europa de Merkel; Inferno; Europa; Merkel; Euro



«Merkel deve compreender que é uma parceira como os outros (...) numa zona euro sem senhorios ou proprietários», declarou ainda Tsipras.

Recorde-se que:

A chanceler alemã Angela Merkel telefonou esta sexta-feira ao presidente grego para discutir a realização ou não de um referendo sobre a permanência de Atenas no euro, avançou a Reuters, citando fontes governamentais da Grécia.

A Lusa refereriu também, citando o porta-voz do Governo de Atenas, que a chanceler sugeriu organização da consulta popular, a par das eleições legislativas marcadas para 17 de junho.
Segundo o jornal «Der Spiegel», Gaspar, o agente alemão em Portugal e a Irlanda criticaram a Grécia na última reunião do Eurogrupo, em Bruxelas, na semana passada, considerando «inaceitável» que Atenas não cumpra o memorando acordado com a «troika».

O porta-voz, Dimitris Tsiodras, precisou no entanto que o governo de transição, que tomou posse na quinta-feira para gerir os assuntos correntes do país até ao escrutínio de junho, não possui «obviamente» jurisdição para avançar com o projeto.

O líder da Syriza, formação que garantiu o segundo lugar nas legislativas de 6 de maio, não foi recebido por qualquer responsável do novo executivo francês mas sublinhou que o Presidente socialista François Hollande deverá «compreender a necessidade de responder a questões cruciais. Se o povo francês lhe deu o voto, é para promover uma política diferente de Nicolas Sarkozy».

E frisou: «François Hollande não poderá renunciar facilmente às suas promessas sob o risco de se tornar num Hollandreou», ironizou o líder político grego, numa associação dos nomes do Presidente francês e de Georges Papandreou, o ex-primeiro-ministro socialista grego.


O líder da coligação da esquerda grego Syriza afirmou que não será a chanceler alemã a decidir sobre a convocação de um referendo no país e Portugal tem que fazer o mesmo.


Pós Gaspares e demais agentes: Cuidado com os amargos de boca!

Porque os paises e as pessoas começam a estar fartos de tanta ingerencia nos seus assuntos internos de tanto mandão que nem sabe mandar na mira de explorar outros povos mais pobres,só quem não conhece o ser humano procede assim,só vão arranjar amargos de boca para mais tarde.Encurralar um pais com juros altissimos sabendo que não irão cumprir apenas para o por de joelhos é de uma ignorancia atróz.Cuidado com quem já não tem nada a perder

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Democracia Social Fascista Portuguesa: Alteração da Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência; Acorda Portugal, Liberta-te do Jugo da Escravidão da Ditadura do Governo dos Bancos e Segue o Exemplo da Islândia



É mais do que hora de acordar e agir. Foi assim que no passado se cometeram as maiores atrocidades. Foi em moldes parecidos que começou o nazismo. Convém que a esse respeito leiam o discurso do Dr Rath em Auschwitz. Também convém que conheçam o Grupo de Frankfurt, ver o video da conversa do Gaspar com Schauble e ler o relatório US MILITARY INTELIGENCE REPORT EW-PA 128. Importa referir que o fascismo avança por toda a Europa, na Alemanha o livro de Hitler, proibido durante 50 anos, volta a ser publicado, na Grécia constroem-se campos de concentração, dá-se a militarização da Alemanha, em Inglaterra privatizam a polícia...Temam o que aí vem: voltaram a ser legais as prisões administrativas e os presos políticos em Portugal!


 

No passado dia 11 de Maio foi publicada em Diário da República a revisão do Lei n.º 44/86,de 30 de Setembro, ou o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, permitindo e facilitando ao Governo decretar o Estado de Sítio ou de Emergência, portanto suspender as liberdades, direitos e garantias dos cidadãos e as públicas, sem sequer consultar previamente a Assembleia da República e sem o obrigar a justificar-se com fundadas ou ponderosas razões de ordem e ou segurança públicas para tanto, ou sem que existam as respectivas justificações adequadas, necessárias e proporcionais e, ainda muito mais grave, a raiar a ditadura, sem sequer a necessidade de prévia consulta à Assembleia da República e bem assim a sua necessária aprovação.


Intocável durante 25 anos! Alterado Regime do estado de sítio e do estado de emergência


O Regime do estado de sítio e do estado de emergência que permaneceu intocável durante 25 anos (desde 1986) foi alterado pela segunda vez, em menos de seis meses, através da Lei Orgânica n.º 1/2012, publicada no Diário da República do dia 2012-05-11. Disponibiliza-se o texto integral consolidado deste Regime que permite a restrição dos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos.

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro


Regime do estado de sítio e do estado de emergência


Versão consolidada com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei Orgânica, n.º 1/2012, de 11 de maio


CAPÍTULO I


Disposições gerais


Artigo 1.º


Estados de exceção


1 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

2 - O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.º

Garantias dos direitos dos cidadãos

1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

2 - Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:

a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento e violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;

b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respetivos;

c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados;

d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;

e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.

3 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

Artigo 3.º

Proporcionalidade e adequação das medidas

1 - A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.º e 9.º devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

2 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respetivos titulares.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

Artigo 5.º

Duração

1 - O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.

1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.

2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.

3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais.
4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

Artigo 9.º

Estado de emergência


1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.

2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

CAPÍTULO III

Da declaração

Artigo 10.º

Competência


1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.
2 - A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.

3 - Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

Artigo 6.º

Acesso aos tribunais


Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 7.º

Crime de desobediência


A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

CAPÍTULO II

Do estado de sítio e do estado de emergência

 

Artigo 8.º

Estado de sítio


1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.

2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.

3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes-gerais.

4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

Artigo 9.º

Estado de emergência

1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

CAPÍTULO III

Da declaração

 

Artigo 10.º

Competência


1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.

2 - Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

3 - Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respetivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.

Artigo 11.º

Forma


A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.


Artigo 12.º

Modificação


Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º

Artigo 13.º

Cessação


1 - Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respetiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.

Artigo 14.º

Conteúdo


1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
  • a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;

  • b) Âmbito territorial;

  • c) Duração;

  • d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;

  • e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

  • f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.

  • g) Revogada

2 - A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.

Artigo 15.º


Forma da autorização, confirmação ou recusa


1 - A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.

2 - Revogado

3 - Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.

Artigo 16.º

Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação


1 - A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º 2 - A resolução de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

CAPÍTULO IV


Da execução da declaração


Artigo 17.º


Competência do Governo


A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 18.º


Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização


1 - Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.

2 - Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.

Artigo 19.º


Competência das autoridades


Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.º e 9.º e respetiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.

Artigo 20.º


Execução a nível regional e local


1 - Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.

2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.

3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo comando.

4 - Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respectiva jurisdição.

Artigo 21.º


Comissários governamentais


Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.

Artigo 22.º


Foro


1 - Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.

2 - Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.

CAPÍTULO V


Do processo da declaração


Artigo 23.º


Pedido de autorização à Assembleia da República


1 - O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência. 2 - Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

Artigo 24.º


Deliberação da Assembleia da República


1 - A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º

2 - A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

3 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º

4 - Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.

Artigo 25.º


Confirmação da declaração pelo Plenário


1 - A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.

2 - Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.

3 - A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos atos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 26.º


Renovação, modificação e revogação da declaração


1 - A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respetivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 - A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respetivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.

Artigo 27.º


Caráter urgentíssimo


1 - Os atos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
2 - Para a execução dos mesmos atos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais em regime de funcionamento permanente.

3 - A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

Artigo 28.º


Apreciação de aplicação da declaração


1 - Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.

2 - A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respetiva declaração, em forma de resolução votada pelo respetivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 - Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.


Projeto de Lei 146/XII

Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência) [formato DOC] [formato PDF]
Autoria

Luís Montenegro (PSD) , Nuno Magalhães (CDS-PP) , Telmo Correia (CDS-PP) , Hugo Velosa (PSD) , Pedro Lynce (PSD) , Teresa Leal Coelho (PSD)
_______________
Notas adicionais:

Artigo 4º da Lei Orgânica, n.º 1/2012, de 11 de Maio:


Artigo 4.º


Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovada em 16 de março de 2012.


A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.


Promulgada em 19 de abril de 2012.


Publique-se.


O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.


Referendada em 3 de maio de 2012.


O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


22 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012
PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. NOTA INTRODUTÓRIA: CONSIDERANDOS O regime de estado de sítio (1) e de estado de emergência (2), pela sua própria natureza, tem, naturalmente, uma previsão constitucional altamente condicionadora do legislador.
Não poderia deixar de ser de outra forma. Com efeito, está em causa a possibilidade de suspensão do exercício de direitos – com a exceção dos previstos no n.º 6 (vida, integridade pessoal, capacidade civil e cidadania, não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião1) – em caso de (1) ou de (2), ―declarados na forma prevista na Constituição‖.

Mas se a epígrafe do artigo 19.º da Constituição se refere a ―suspensão do exercício de direitos‖, convém recordar que ela não nos transmite, por omissão, como recordam Gomes Canotilho e Vital Moreira que está em causa, também, o chamado ―direito de necessidade constitucional‖ ou, dito de outro modo, as situações constitucionais excecionais de crise e de emergência que sejam uma ameaça para a nossa vida enquanto comunidade, que está a cargo do Estado.

Há paralelos com estas situações em todos os ramos do direito, basta pensarmos no ―estado de guerra‖, no ―estado de necessidade administrativo‖, no estado de necessidade ou na legítima defesa.
Os casos previstos no artigo 19/1 – (1) e (2) – da Constituição têm esta característica: em ambos ocorrem perigos graves para a comunidade, para o Estado, perigos esses que não podem ser eliminados pelos meios normais previstos pela Lei Fundamental. Os perigos são tais que se impõem as ditas medidas excecionais.

Tendo a Constituição optado pelas figuras 1 e 2 só podemos concluir que elas incluem, no seu objeto, estados de guerra ou outros, como estado de sítio militar.
Qual é a diferença entre estado de sítio e estado de emergência? Se lermos com atenção a Constituição, o regime é o mesmo, ou esta não lhe traça diferenças. As situações que podem desencadear 1 ou 2 são as mesmas (n.º 2 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública).

A forma e o processo declaração em 1 e 2 é idêntica (134/d, 138, etc. – Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios: d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º; 138.º – depende da audição do Governo e da audição da Assembleia da República ou da sua Comissão permanente, caso em que haverá confirmação posterior.
A diferença que encontramos no texto constitucional entre 1 e 2 está no n.º 3 do artigo 19.º: Aí se lê que o estado de emergência é um menos em relação ao estado de sítio: “O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”.

O regime de exceção previsto no artigo 19.º é, claro, um regime inserido numa Constituição que encontra nos seus traços fundamentais a força que confere aos direitos fundamentais. 1 Nada impede que a lei acrescente outros limites à suspensão de direitos. Cfr. Lei n.º 44/86, artigo 2.º, n.º 2, no que toca ao p. da igualdade.

Considerações finais

Esta alteração á lei de Estado de sítio e estado emergência demonstra que o poder político está com medo, isso é evidente. Aumentam os salários dos militares, excepcionam-nos nas progressões, dão-lhes estadias pagas em hotéis de 4 estrelas, tudo para evitar a rebelião. Depois há que armadilhar a lei do estado de sítio, pois se for preciso, uma comissãozita qualquer da Assembleia da República, composta pelos pedreiros e trolhas dos aventais, decreta o estado por simples resolução (qual lei, qual quê, isso era antes) e se os cidadãos ousarem manifestar-se é munições em cima. É esta a linda democracia em que vivemos.

Os partidos políticos, da direita à esquerda, por meio desta revisão legal e atribuição de poderes excepcionais ao Governo, dando-lhe a possibilidade de recorrer à arbitrariedade pública, sem que existissem presentemente necessidades ou razões presentes e públicas prementes que se justificassem, mostram, uma vez mais, serem autores directos e coniventes com um grave, severo e discricionário ataque à liberdade dos cidadãos e aos livres direitos de reunião e manifestação populares.

Sem dúvida que este trabalho legislativo e esta preocupação na sua atualização, demosntra que virá aí muita miséria, e como ainda se dá alguma credibilidade a "veia" revolucionária do povo português... surgem com esta lei.
Não sou de forma alguma, apologista das revoluções, a única revolução com que me identifico é a de Ghandi, pois a revolução pacífica será sempre aquela que dará melhores frutos, como foi demonstrado na Islândia.

Mas também não deixar que esta máfia financeira continue a destruir e a escravizar o Portugal e o povo português: " A paciência tem limites". A crise financeira é a formula mágica dos Donos do Mundo, Goldman Sachs, Comissão TrilateralClube Bilderberg com a cumplicidade dos colaboradores internos para  explorarem e tomarem conta de todo o património dos povos, inclusivé a privatização da água planeada em 1997. Relativamente á privatização da água, importa que conheçam casos reais e actuais a aconter nos Estados Unidos da América... Entretanto, solta-se Duarte Lima, prescreve o caso Isaltino e aumenta a impunidade daqueles que DELIBERADAMENTE nos levaram a este "fundo sem chão"!

Diz a experiência que,perante um regime cleptómano e desagregador de Nações, de nada valem este tipo de leis. Mais tarde ou mais cedo todos esses regimes implodem ou explodem.

Mais uma vez fica demonstrado o regime fascizante, repressivo e antidemocrático defendido e suportado pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República: promovem a prisão arbitrária e política dos cidadãos, recolocando em vigor as prisões administrativas e arbitrárias de cidadãos pacíficos por meros delitos de opinião.

Os Partidos Políticos com assento da Assembleia da República, com unanimidade partidária, bem mostram que odeiam o povo e tudo fazem para os asfixiar neste regime e sob a pata deste Regime Político e deste Estado que nos conduzem à miséria e à fome.

Importa ainda, que saiba o que foi debatido na reunião do Clube Bilderberg em 2011 e que conheçam o funcionamento do Banco Central Europeu e saibam a quem pertence o BCE. Temam estes actuais fascistas e ditadores que se sentam na Assembleia da República!

É hora de nos libertarmos do jugo da escravidão. Seguir o exemplo da Islândia é a Fórmula para se sair da crise.

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Máfia NAZI Controla UE: Discurso de Auschwitz “Relay of Life” Passagem do Testemunho dos Guardiães da Memória; Dr Rath Health Foundation Denuncia BAYER BASF Chemical Drug Oil Cartel



Já aqui publicámos antes os documentos secretos que comprova que o Hitler não morreu, os documentos secretos EW PA-128 US ARMY do plano Nazi de criação da União Europeia. Agora, apresentamos algo ainda mais sinistro... a denúncia do  Dr Rath, no discurso dee Auschwitz vái bem maisa fundo...

 

O Dr. Rath Health Foundation é o receipient do "Relay de Vida e Memória" dos sobreviventes de Auschwitz


Caros sobreviventes do campo de concentração de Auschwitz,
Queridos guardiões da memória de Auschwitz,
Caro Dignitários,
Caros convidados,

Em nome de nossa fundação, desejo-vos as boas vindas. Gostaria também de agradecer August Kowalczyk, Helena Wisla e á Fundação Hospicjum Foundation Oswiecim, pelo grande esforço para organizar esta reunião. Há mais de quatro anos atrás eu conheci August Kowalczyk, pela primeira vez numa conferência da nossa fundação, em Haia, na Holanda, onde ele compartilhou as suas experiências de Auschwitz.


Neste meio tempo, nós encontramos-nos muitas vezes mais e eu tive também a honra de conhecer outros guardiões da memória de Auschwitz. Hoje vocês decidiram passar o “relay of life” da lembrança, o "revezamento da vida" para a próxima geração. Ter a honra de transportar a memória, dos sobreviventes de Auschwitz, na próxima geração é a mais alta honraria que qualquer organização ou qualquer ser humano pode receber.

But we are not alone here today. Mas não estamos sozinhos aqui hoje. With us is the memory of those millions of people who were brutally murdered in the KZ Auschwitz I, Birkenau and the IG Farben KZ Monowitz. Com nós é a memória dos milhões de pessoas que foram brutalmente assassinados no KZ Auschwitz I, Birkenau ea IG Farben KZ Monowitz.

Conoscos estão as pessoas da Polônia, Tchecoslováquia, Bélgica, França, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Noruega, Rússia, Iugoslávia, e de muitas outras nações.

Conoscos está o povo judeu, o povo de origem eslava e todos aqueles que foram assassinados apenas por causa de sua raça e nacionalidade.

Nós nos curvamos diante de vocês. E nós estamos aqui hoje em vossa memória.

Sinto-me particularmente honrado por estar aqui entre vocês, os guardiões da memória de Auschwitz, porque eu nasci na Alemanha. Antes de avançarmos, gostaria de curvar-me na frente de todos vocês e pedir o vosso perdão para os crimes cometidos pelo povo alemão aqui em Auschwitz e em todo o mundo.

Estamos aqui hoje para proteger a vida, a saúde e dignidade, pois são estes os valores que foram mais abusadas na maioria das vezes no passado e que estão, portanto, na vanguarda do que devemos preservar e proteger para as gerações vindouras.

Por um lado, vocês, os sobreviventes de Auschwitz, decidiram passar a tocha da lembrança, o "revezamento da vida", para a próxima geração.

Por outro lado, a humanidade chegou a um ponto onde a possibilidade de uma Terceira Guerra Mundial está a ser discutida abertamente. Esta guerra, sem dúvida, irá desencadear um holocausto nuclear e conduzir a humanidade para o abismo. Esta conferência vai expor esses grupos de interesse que abertamente se preparam para a III Guerra Mundial e enviar uma mensagem de paz, que será ouvida em todo o mundo.

De vocês, os guardiões da memória de Auschwitz, nós aprendemos muito sobre a história, informações de valor inestimável que precisam ser preservadas para as gerações futuras. Nós, encontramos também uma abundância de fatos nos registos do Tribunal de Crimes de Guerra de Nuremberga ("Nuremberg War Crimes Tribunal") e noutros documentos históricos. Só se nós e as gerações futuras transportarmos estas "lições da história" seremos capazes de evitar no futuro, a repetição dos crimes que aconteceram durante a Segunda Guerra Mundial aqui em Auschwitz.

IG; Farben; Industries; AG; Bayer; Hoesch; German; Chemical; Pharmaceuticals; Value; Bilion; NAZI

Os preparativos das empresas para a Segunda Guerra Mundial, começaram muito cedo, em 1925, quando a Bayer, a BASF, a Hoechst e outras multinacionais alemãs formaram um cartel chamado "IG Farben Indústry". O objetivo declarado deste cartel era obter o controle dos mercados globais nos sectores-chave industriais da química, produtos farmacêuticos e petroquímicos. Já em 1925, quando este cartel foi fundado, o seu valor corporativo ultrapassou 11.000 milhões de marcos alemães (Reichsmark) e empregava mais de 80.000 pessoas.



Um dos setores industriais estratégicos para os quais a IG Farben buscava obter o controle global foi o "negócio farmacêutico de investimento". Eles sabiam (consideravam) que a indústria farmacêutica não é primariamente uma indústria da saúde, mas uma empresa de investimento que define o corpo humano como seu mercado estratégico. Ao apresentar-se como o fornecedor da saúde (da cura), toda a existência desta indústria de investimento foi baseada na continuação e expansão de doenças como mercados multimilionários dos medicamentos (drogas) por eles patenteados.

A pré-condição para o estabelecimento de um monopólio global para este negócio de investimento de drogas patenteadas (medicamentos patenteados) era a tentativa de eliminar sistematicamente todas as terapias naturais não-patenteadas.
NAZI; IG Farben; Industrie; Corporate; Headquarters; Frankfurt; Germany; Quartel General; Industia; Farmaceutica; Alemã


Em 1933, a IG Farben tornou-se o maior financiador da subida dos nazistas ao poder. E nos anos seguintes este cartel químico-farmacêutico alemão tornou-se no cúmplice corporativos nos preparativos para a conquista militar da Europa.

Bayer; Basf; Hoechst; IG Farben; NAZI Industry; Strategic Investment; Create; European Market; Investimento; Estratégico; Investimento Estratégico; Industria; Alemã; Mercado; Europeu


Os registos do Tribunal de Crimes de Guerra de Nuremberg documentam que a Bayer, BASF e Hoechst deram mais de 80 milhões de marcos alemães aos nazis e às suas sub-organizações. Em troca deste "investimento", a IG Farben assumiu o controle das industrias química, farmacêutica e petroquímica nos países ocupados durante a Segunda Guerra Mundial com o objetivo final de criar e dominar um "Mercado Europeu", desde Lisboa a Sofia.

IG Farben; Patent; Strategy; Create; European Reich; Europa Sob Poder NAZI das Industrias Petro Quimicas Farmaceuticas Alemãs


Este documento do Tribunal de Crimes de Guerra de Nuremberga, uma carta escrita por Knieriem, diretor da IG Farben, ao governo nazista em 20 de julho de 1940 - logo após a vitória sobre a França - descreve os instrumentos (as ferramentas) com os quais a IG Farben se destina a consolidar (cimentar) o seu papel chave na Europa. A carta da IG Farben especifica uma moeda comum europeia, direito europeu comum, e até mesmo um sistema judicial europeu - tudo isso sob o controle da coligação nazi IG-Farben (Nazi/IG Farben coalition).

Auschwitz; NAZI; IG; Farben; Basf; Bayer; Hoesch; German Industries; Creation; Industria Alemã; Alemanha;  Tribunal Documents; Tribunal; Documents

Em Auschwitz, a IG Farben construiu o maior complexo industrial da Europa para produzir os produtos químicos e os explosivos para a frente oriental da Segunda Guerra Mundial. Este complexo industrial de 24 quilômetros quadrados - bem como a expansão maciça dos campos de concentração próximos, funcionando como um reservatório de trabalho escravo - foram financiados com créditos de quase um bilhão de marcos alemães (Reichsmark) pelo Deutsche Bank.

Bayer; Pharmaceutical Bivision; IG Farben; Bayer Patentd Drug 1034; Chemo Tested on Prisioners; Medicamentos; Patenteados; Medicamentos Patenteados da Bayer Foram Testados nos Prisioneiros; Auschwitz; Tribunal; Nuremberga


A Divisão farmacêutica da Bayer estave usando os milhares de prisioneiros em mortíferas experiências de "quimioterapia" para testar seus produtos químicos patenteados.

Nuremberg; Nuremberga; Bayer; Basf; IG; Farben; War Criminals; Criminosos de Guerra; Condenados; Tribunal Nuremberg


Durante o Julgamento do Tribunal de Crimes de Guerra de Nuremberg 24 gestores das Indústrias IG Farben foram julgados por crimes contra a humanidade e muitos deles foram condenados.

US Chief Prosecutor; Telford Taylor; Procurador Chefe EUA; US; Chief Prosecutor; Telford Taylor Procurador Chefe EUA; US Chief; Prosecutor; Procurador; Chefe; EUA


Durante o julgamento do Tribunal de Nuremberga, o Procurador dos EUA, Telford Taylor, resumiu o papel deste cartel químico, da seguinte forma: sem a IG Farben, a Segunda Guerra Mundial não teria sido possível ("without IG Farben, the Second World War would not have been possible.").

Profit Over Life Org; Llucro Sobre a Vida; Profit Over Life; Org; Llucro; Vida; NAZI

Por seis longas décadas os registros do Tribunal de Nuremberga contra os dirigentes do grupo IG Farben foram escondidos em arquivos. Em julho deste ano, a nossa fundação teve acesso a estes arquivos e publicou mais de 40.000 páginas deste importante tribunal na Internet. A partir de agora, qualquer um, as crianças e adultos de qualquer parte, todas as escolas, podem ler e estudar on-line estes documentos importantes em qualquer lugar do mundo.

Carl Wurster; Acused War Criminal; NAZI Crimes; Acusado de Crimes Guerra; NAZI


Com o início da Guerra Fria, alguns dos executivos da IG Farben, que enfrentaram um julgamento no tribunal de Nuremberga, foram reintegrados nas posições mais altas da indústria alemã. Karl Wurster, presidente da Degesch - o fabricante do Cyclone B para as câmaras de gás de Auschwitz - tornou-se presidente-executivo da BASF.



Fritz ter Meer, director da Bayer e da IG Farben condenado em Nuremberga por genocídio e escravidão, crimes cometidos aqui em Auschwitz, foi libertado da prisão, apenas quatro anos depois. 10 years after he was sentenced as a war criminal in Nuremberg he was chairman of the supervisory board of Bayer again. 10 anos depois de ele ter sido condenado como um criminoso de guerra em Nuremberga, ele foi novamente presidente do conselho de supervisão da Bayer.

Criminoso de Guerra; Arquitecto da Alemanha Pós-Guerra; Hans Globke; NAZI; Criminal; Postwar Architect


Hans Globke foi co-autor das leis raciais de Nuremberga e também foi responsável por escrever as novas leis do Grande "Reich" Europeu nos países ocupados pelos nazis durante a Segunda Guerra Mundial.

Fundação; Nascimento; Uniao Europeia; Hans Globke; Criminoso de Guerra; NAZI; Chanceler de Adenauer; Adenauer; Alemanha; Chancelaria


Após a Segunda Guerra Mundial Globke tornou-se ministro da Chancelaria no governo do chanceler alemão Adenauer. Como "eminência parda" e fora de qualquer controlo parlamentar, a partir dos Serviços Secretos, ele controlava practicamente todos os aspectos da vida política da Alemanha Ocidental no pós-guerra, para a continuação dos planos do cartel do petróleo e das drogas para conquistar a Europa sob a recém-construída UE.

Alemanha; Advogado; NAZI; Walter Hallstein; Autor; Discurso; Lei de Protecção do Sangue; Honra; Alemã, Países Ocupados

Walter Hallstein, proeminente professor de Direito do regime nazi, declarou num discurso em 1939: "Uma das leis mais importantes (em países europeus ocupados) é a "Lei de Proteção do Sangue e Honra Alemã'.... "

Adenauer; Adenauer e Hallstein Assinam Tratado Criação da UE Roma 1957; Hallstein; Alemanha; União Europeia


Em 1957 o mesmo advogado do "sangue e honra" tornou-se um dos principais arquitetos da estrutura básica da União Europeia e o primeiro chefe da "Comissão Europeia" - o órgão executivo da UE concebido desde o início para governar a Europa fora de qualquer controle democrático.

NAZI IG Farben Men Design European Union; Uniao Europeia Desenhada pelos NAZIS, Bayer; Basf; IG Farben; EU; UE; European Union; União Europeia; Cartel; Drogas; Quimico Petrolifero; Chemical; Oil; Drugs

Em resumo, os homens nazis da IG Farben projectaram a Comissão Europeia como o "Politburo" do Cartel Farmacêutico (Pharma Cartel) de controle (governo) da Europa do pós-guerra.

dROGA; Máfia, NAZI, Controla, UE, Discurso, Auschwitz, Passagem, Testemunho, Relay Of Life, Guardiães, Memória, Dr Rath, Denuncia, Cartel, BAYER, BASF, Health Foundation, pETRÓLEO


Como resultado directo da influência destes interesses, as decisões do Parlamento Europeu têm pouca, se é que têm alguma influência sobre as leis e sobre as assim chamadas "directivas comunitárias" imposta pela "Comissão Europeia" sobre a vida dos 400 milhões pessoas na Europa.

Ao mesmo tempo, as eleições para o Parlamento Europeu são pouco mais que um baile de máscaras, enganando o povo da Europa por retratar a estrutura da UE como um sistema democrático.

EU; Democracy; Dictatorship; UE; Democracy; European Union; Dictatorship; UE; Ditadura; União Europeia; Ditadura

A base de qualquer democracia é o poder do povo. Se o poder executivo não deixa de ser controlado pela vontade do povo, a democracia transforma-se numa ditadura.

Auschwitz, BASF, BAYER, Cartel, Controla, Denuncia, Discurso, Dr Rath, Guardiães, Health Foundation, Memória, Máfia, NAZI, Passagem, Relay Of Life, Testemunho, UE,

Hoje, as sombras da IG Farben ainda estão sobre a Europa. Os objetivos dos sucessores IG Farben estão hoje unidos por multinacionais do petróleo e drogas de outros países europeus. Mas os seus objectivos (as suas metas) continuam a ser os mesmos da IG Farben durante a Segunda Guerra Mundial: estabelecer e controlar um mercado europeu de "Lisboa a Sofia" com medicamentos patenteados e outros produtos patenteáveis ​​de alta tecnologia.

As vastas áreas para as quais estes interesses corporativos buscam controle, cobrem hoje, cada vez mais áreas da sociedade e tocam (alcançam) toda a vida no nosso continente. Eles incluem as patentes genéticas - a fim de ganhar o controle sobre as moléculas da hereditariedade e da vida - e patentes sobre plantas geneticamente modificadas com o objectivo de ganhar o controle da nossa alimentação diária.


Vitimas Industria Farmaceutica; Phar Industry; Industria; Farmácia

O mais conhecido entre essas indústrias que buscam o controle sobre nossas vidas é o "negócio farmacêutico com a doença". Como mencionado anteriormente, esta indústria é baseada na promessa de saúde, mas toda a sua existência depende de promoção doenças como mercados. Nós sabemos hoje que as doenças cardiovasculares, câncerigenas, deficiências imunológicas e outras doenças são largamente preveníveis. Sua perpetuação deliberada para o lucro das empresas do negócio da indústria farmacêutica é um crime.

Como resultado da prática dos negócios não éticos desta indústria, o número de vítimas deste modelo de negócio fraudulento ultrapassou um bilhão de pessoas e superou o número de vítimas de todas as guerras da humanidade no seu conjunto.

New EU Directives;; Novas Directivas Europeias; Europa; União Europeia


Sob o pretexto de combater o terrorismo, a mesma Comissão Europeia acaba de publicar uma directiva que irá transformar a Europa num "continente orwelliano". De acordo com esta directiva-UE, a partir de agora todos os números de telefone que você ligar, todos os endereços de email com quem entrar em contato serão armazenados. E não só você, mas de todos os 400 milhões de pessoas em toda a Europa. Não é difícil entender o que significam estas ferramentas nas mãos desses grupos de interesse que tantas vezes abusaram de seu poder no passado.

O nosso encontro acontece numa encruzilhada da história. Os líderes políticos dos países que mais exportam produtos farmacêuticos e petroquímicos, os EUA, Reino Unido, França e Alemanha já publicamente falaram sobre a Terceira Guerra Mundial e declararam a sua vontade de usar armas nucleares.

Na esteira de um holocausto nuclear, a que se seguiriam leis marciais numa escala global, os interesses corporativos que estiveram por trás da Segunda Guerra Mundial, poderiam abusar destes poderes mais uma vez.

No entanto, esses planos indizíveis só poderão ser materializados, se ficarem no escuro, se não falarmos abertamente sobre isso - e se ficarmos indiferentes.

Se estes planos forem trazidos para a luz do dia, eles já não poderão ser implementados. A partir de hoje, mesmo que uma guerra tão impensável seja iniciado em nome desses interesses, já não poderia ser ganha, porque o mundo inteiro iria apontar seus dedos contra eles.

Estamos aqui unidos, pois Auschwitz foi um símbolo de um dos maiores crimes da história da humanidade.

Ao nos entregarem o "revezamento da vida" (testemunho da vida), nós prometemos que não vamos descansar até Auschwitz tornar-se uma "porta de entrada para o futuro."

Auschwitz Key; Auschwitz; Key; World Peace: Chave; Paz; Europa; Mundo; Paz Mundial


Só se apontarmos os interesses corporativos por trás da Segunda Guerra Mundial será esta e as futuras gerações capazes de assegurar a paz no nosso planeta. Só se nós identificarmos o "negócio com a doença", com a nossa comida, com a energia fóssil como o maior obstáculo para um mundo melhor, seremos capazes de construir um mundo de paz, saúde e direitos humanos.

Como primeiro passo, vamos comprometer-nos na Constituição de uma "Europa para o povo e pelo povo"... de vocês, os sobreviventes de Auschwitz, os guardiões mais credíveis da memória do nosso tempo iremos usar o testemunho para construir uma Europa para as pessoas e pelas pessoas.


(Mantivemosos 3 óltimos parágrafos)
As a first step we will take the Constitution for a “ Europe for the People and By the People” from you, the survivors of Auschwitz , as the most credible guardians of memory of our time and use it to build a Europe for the people and by the people. 
With this “relay of life” that you give to us today, we now call upon everyone to join us, young and old, in East and West, people and organizations alike.
Join us to create a “movement of life” to carry the “relay of life” and the memory of Auschwitz and use it to build a world of health and lasting peace for all.


Com esse "revezamento de vida" que vocês nos dão hoje, agora chamamos a todos a se juntarem a nós, jovens e velhos, no Oriente e no Ocidente, as pessoas e organizações afins.

Juntem-se a nós para criar um "movimento da vida" para levar o "revezamento de vida" e a memória de Auschwitz e usá-lo para construir um mundo de saúde e paz duradoura para todos.

Relay of life org Auschwitz Speech

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