... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...

Crise Dívida Europeia, Atenção Portugal Espanha Grécia, Itália Irlanda: Competir Com a China Até Á Escravatura Total! Nemat Shafik Sub-Directora Geral do Fundo Monetário Internacional FMI Quer Redução de Custos do Trabalho



Fundo fecha o ciclo. Primeiro, foi a troika, há uma semana, que relançou o debate dos custos salariais. Depois, Bruxelas reforçou a ideia da Escravidão... 


 

Agora a sub-directora Geral do Fundo Monetário Internacional (FMI) junta-se à Comissão Europeia na exigência de uma redução de custos, salários sobretudo, nas economias do euro mais atingidas pela crise e menos competitivas. Os alvos do discurso: Grécia e Portugal. E obviamente, Espanha., Itália...



Depois de anteontem, Bruxelas ter pedido mais reduções salariais e novas restrições à duração do subsídio de desemprego, o FMI fecha o ciclo quando faltam apenas alguns dias para o final da quarta avaliação da troika a Portugal



A egipcia, Nemat Shafik, subdiretora-geral do FMI, apresentou na Quinta-Feira passada, em Bruxelas aquela que é a visão da instituição para "reavivar o crescimento" nas economias mais atingidas pela crise. É pela competitividade e, como tal, pelo embaratecimento dos custos de produção, designadamente os custos laborais, ATÉ Á ESCRAVIDÃO TOTAL, com a desculpa de ser  de modo a exportar mais.

Depois de anteontem, Bruxelas ter pedido mais reduções salariais e novas restrições à duração do subsídio de desemprego, o FMI fecha o ciclo quando faltam apenas alguns dias para o final da quarta avaliação da troika a Portugal.

Depois de citar diretamente o caso difícil de Portugal e Grécia, a vice de Christine Lagarde diz que "não há uma bala mágica para dinamizar o crescimento e a criação de emprego". "Os países atingidos pela crise na europa só serão capazes de revitalizar as suas economias, vendendo mais bens no mercado internacional e criando novos empregos no sector privado".

É óbvio que isto implica, mais tarde ou mais cedo, entrar em competição com a China... e como é donhecimento geral, na China trabalha-se cerca de 16 horas dia, por uma malga de arroz e pouco mais...

E depois conclui: "Este desafio é complicado pelas limitações impostas pela zona euro. Num contexto em que a taxa de câmbio não pode ser desvalorizada e em que o aumento da produtividade apenas acontece ao longo do tempo, melhorar a competitividade requer uma redução de custos, incluindo de custos laborais...

Debaixo da ditadura do FMI, Portugal já reduziu salários, cortou subsídios, baixou valores de prestações de desemprego e indemnizações, com brutal desastre para o povo a economia nacional.

A solução é dizer BASTA...


Não há outra solução, a não ser Revolução


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Informação, Cadastro, Registo Empresas Portuguesas Actividade Comercial Empresa Violeta Cristal Sociedade Unipessoal; Comércio de Flores e Artigos de Decoração; Rua Correia Teles, Lisboa, Distrito Lisboa, Portugal, Vencedor Prémio Ajustes Directos Área Decorativa



Com o país numa crise de que não há memória, com destruição de emprego e de empresas, com péssimo resultado nas contas das empresas públicas, fruto da política PSD CDS, há quem tenha nascido  com sorte e consiga fazer bons negócios...


Informação, Cadastro, Registo Empresas Portuguesas Actividade Comercial Empresa Violeta Cristal Sociedade Unipessoal; Comércio de Flores e Artigos de Decoração;  Rua Correia Teles, Lisboa, Distrito Lisboa, Portugal, Vencedor Prémio Ajustes Directos Área Decorativa


Violeta Cristal, Unipessoal Lda
Entidade Violeta Cristal,
Unipessoal Lda
Nome Comercial da Empresa Violeta Cristal,
Unipessoal Lda
Contribuinte
509929427
CAE
47761
Morada:
Rua Correia Teles, Nº 55
Código Postal
 1350-099 Lisboa
Website
GPS
38.719139,-9.167858
Freguesia
Santo
Condestável
Localidade
LISBOA
Concelho
LISBOA
Distrito
LISBOA
Início de Actividade da Empresa 05-07-2011 Curiosamente o inicio de actividade quase que coincide com inicio do governo do PSD CDS de Passos Coelho, Paulo Portas, Victor Gaspar, Miguel Relvas e Companhia
Telefone Informação Indisponível
Fax Informação Indisponível
Email Informação Indisponível
Website Informação Indisponível
Capital Social: Informação Indisponível
Empregados: Informação Indisponível
Empresas Participadas: Informação Indisponível
Marcas Registadas: Informação Indisponível
Gestores e Executivos: Informação Indisponível
Acionistas - Socios Informação Indisponível
Actividade da Empresa Violeta Cristal
e Outras Oservações
Comércio de flores e artigos de decoração, prestação de serviços de decoração, prestação de serviços de consultoria em imagem, comunicação, marketing e relações públicas, organização e produção de eventos sociais e culturais, organização e
produção de espectáculos, organização de feiras e exposições e prestação de todos os serviços conexos e complementares aos anteriores.

Com registos no Boletim de Propriedade Industrial nº 2011/12/30, com o processo nº489406 e processo nº489407 na data de 2011.12.27, na Classe (Nice) 31 e 35.
Negócios com o Estado Português Base - Ajuste Directo nº 295993, A secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros celebrou, a 1 de Março um contrato anual de aquisição de arranjos florais no valor de 18 mil euros, o que dá, em média, 49,3 euros de despesa em flores por dia.

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Estudos Economia Portuguesa: Resultado Política PSD CDS UE BCE FMI Troika Fascista; Governo dos Mercados Financeiros do Casino dos Bancos de Especulão Financeira Internacional; Estudo do Economista Eugénio Rosa



Um ano de “troika” e de governo PSD/CDS para os trabalhadores Estudo de Eugénio Rosa – Economista

O QUE SIGNIFICOU PARA OS TRABALHADORES PORTUGUESES UM ANO DE “TROIKA” E DE GOVERNO PSD/CDS?

Um ano de “troika” e de governo PSD/CDS para os trabalhadores Estudo de Eugénio Rosa – Economista
Escravatura Antiga do Cacique
Escravidão e Servidão moderna
Estados Amarrados á Ddivida; A Ditadura dos Bancos e Cacique do FMI


 

RESUMO DESTE ESTUDO


No 1º ano detroika” e de governo PSD/CDS verificou-se que Portugal, um pais de baixos salários, está-se a transformar num país de salários ainda mais baixos, pois o peso percentual dos trabalhadores com salários baixos e muito baixos está a aumentar , e a percentagem com salários mais elevados está a diminuir. Segundo o INE (ver quadro 1), entre 2011 e 2012, a percentagem de trabalhadores a receber salários líquidos inferiores a 310€ por mês aumentou de 3,7% para 4%; entre 310€ e 600 € subiu de 31,1% para 31,5%, e entre 600 € e 900 € passou de 26,8% para 27,9% (o total destes três escalões cresceu, entre 2011 e 2012, de 61,6% para 63,5%).

Inversamente, no mesmo período, verificou-se uma redução importante na percentagem de trabalhadores com salários líquidos mais elevados. Segundo também o INE, a percentagem de trabalhadores com salários líquidos entre 2500€ e 3000€ diminuiu em 19,8%, e a de trabalhadores com salários líquidos superiores a 3000€ sofreu uma redução de 19%.

Em 2012, a previsão é que esta tendência se agrave ainda mais. Assim, segundo as Previsões da Primavera de 2012 da Comissão Europeia divulgadas este mês, os salários nominais deverão descer em Portugal -3,1%, a que se junta um forte aumento de IRS superior a 723 milhões € determinado pela diminuição significativa de muitas deduções no IRS que tinham os rendimentos do trabalho (ver Quadro 2) constante da Lei do Orçamento do Estado para 2012 do governo PSD/CDS, com impacto muito negativo nos salários e nas pensões (os seus efeitos sentir-se-ão mais fortemente aquando do pagamento do IRS referente aos rendimentos auferidos em 2012), que reduzirá ainda mais os salários líquidos dos trabalhadores portugueses.

No 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS foram destruídos em Portugal 203,5 mil empregos quadro 3), o que significa 558 empregos por dia (no 1º Trim.-2012, essa destruição, acelerou-se alcançando 810 empregos destruídos por dia), sendo 358 ocupados por homens e 200 empregos ocupados por mulheres. E em 2012, a Comissão Europeia, nas suas Previsões da Primavera, estima que o emprego em Portugal se reduza em -3,3%, o que significa a destruição de mais 153,8 mil postos de trabalho. É evidente que a previsão do governo PSD/CDS de uma taxa de desemprego de 14,5%em 2012 é falsa e visa apenas iludir (anestesiando-a) a opinião pública.

Segundo o INE, entre o 1º Trimestre de 2011 e o 1º Trimestre de 2012, (quadro 4) o desemprego oficial aumentou em Portugal de 12,4% para 14,9% (de 689 mil para 819 mil desempregados), mas o desemprego real, que inclui também os “inactivos disponíveis” e o “desemprego visível, aumentou de 17,7% para 21,5% (o número de desempregados subiu de 1.007.000 para 1.224.000). E no fim do 1ºTrimestre de 2012, segundo dados da Segurança Social, estavam a receber o subsidio de desemprego apenas 359 mil desempregados, ou seja, somente 29 em cada 100, não recebendo qualquer subsidio de desemprego 865.000 desempregados.

Entre 2011 e 2012, o desemprego de longa duração (quadro 5), ou seja, com duração superior a um ano, aumentou de 365,2 mil para 416,2 mil, representando em 2012 mais de 50% do desemprego oficial. Para além destes, ainda existem várias centenas de milhares de desempregados que não são considerados no desemprego oficial (inactivos disponíveis e subemprego visível), cujo número aumentou, entre 2011 e 2012, de 365,2 mil para 416,2 mil .

Entre 2011 e 2012 (Quadro 6), o desemprego de trabalhadores com o nível de escolaridade até ao básico aumentou 8,2%, mas os com ensino secundário cresceu 43,5%, e os com ensino superior subiu em 37%.

A destruição da economia portuguesa está a impedir que os trabalhadores com maior escolaridade e qualificação encontrem emprego, obrigando muitos deles a imigrar.

No 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS as funções sociais (saúde, educação, segurança social), que se podem considerar como um salário indirecto para os trabalhadores, sofreram cortes muito grandes o que está a provocar a degradação dos serviços públicos e fortes restrições no direito ao seu acesso (aumento de 100% nas taxas moderadoras, redução de comparticipação nos medicamentos). Segundo o Relatório do OE-2012 (pág. 79), entre 2010 e 2011, as despesas com as funções sociais do Estado diminuíram de 30.843 milhões € para 29.281 milhões €, ou seja, sofreram um corte de 1.562 milhões €, estando previsto para 2012 mais um outro corte de 2.843 milhões €, o que está a tornar a situação insustentável provocando a ruptura em muitos serviços.

Eis na linguagem fria dos números oficiais, algumas das consequências para os trabalhadores de um ano de intervenção da “troika estrangeira” e de política do governo do PSD/CDS que estão a destruir a economia e a sociedade portuguesa.

Estudo


Utilizando a linguagem objectiva dos números oficiais vai-se apresentar, de uma forma sintética, algumas das consequências para os trabalhadores (somente uma pequena parte para o estudo não ficar demasiadamente extenso) da terapia de choque ultraliberal recessiva que está a ser imposta pela “troika” estrangeira e pelo governo PSD/CDS aos portugueses, a qual está a destruir a economia e a sociedade portuguesa.

Comecemos pelos salários.


O quadro 1, com dados das Estatísticas do Emprego do INE, revela que no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS, a percentagem de trabalhadores com salários líquidos nominais baixos ou muito baixos aumentou, enquanto a de trabalhadores com salários mais elevados diminuiu.

Quadro 1- Trabalhadores por conta de outrem por escalão de rendimento salarial mensal liquido

Quadro 1- Trabalhadores por conta de outrem por escalão de rendimento salarial mensal liquido

Escalão de rendimento salarial 1ºTrim.-2011 1ºTrim.-2012 Variação dos trabalhadores Em %
Milhares %
TOTAL
Milhares %
TOTAL
PORTUGAL - Trabalhadores por conta de outrem 3.814,3 100,0% 3.662,2 100,0% -4,0%
Trabalhadore a receber Menos de 310 euros 140,0 3,7% 147,3 4,0% 5,2%
Trabalhadore a receber De 310 a menos de 600 uros 1.187,6 31,1% 1.154,5 31,5% -2,8%
Trabalhadore a receber De 600 a
menos de 900 euros
1.023,8 26,8% 1.022,1 27,9% -0,2%
Trabalhadore a receber De 900 a menos de 1.200 euros 411,1 10,8% 415,8 11,4% 1,1%
Trabalhadore a receber De 1 200 a menos de 1 800 euros 367,2 9,6% 369,2 10,1% 0,5%
Trabalhadore a receber De 1.800 a menos de 2.500 euros 113,2 3,0% 114,7 3,1% 1,3%
Trabalhadore a receber De 2 500 a menos de 3 000 euros 29,8 0,8% 23,9 0,7% -19,8%
Trabalhadore a receber 3 000 euros e mais euros 35,2 0,9% 28,5 0,8% -19,0%
*NS/NR 506,5 13,3% 386,3 10,5% -23,7%
SALARIOS ATÉ 600 EUROS 1.327,6 34,8% 1.301,8 35,5% -1,9%
SALARIOS ATÉ 900 EUROS 2.351,4 61,6% 63,5% -1,2%

Isto é o resultado de um ano de “troika” e de governo PSD/CDS para os trabalhadores

Fonte: INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 e de 2012. - Tabela adaptada e melhorada por Revolta Total Global Democracia Real Já
*NS/NR - Não Sabe, e ou, Não Responde



Entre 2011 e 2012, a percentagem dos trabalhadores a receber salários líquidos inferiores a 900€ por mês aumentou de 61,6% para 63,5% do total. Inversamente, no mesmo período, verificou-se uma redução importante na percentagem de trabalhadores com salários líquidos mais elevados. Segundo também o INE, a percentagem de trabalhadores com salários líquidos entre 2500€ e 3000€ diminuiu em 19,8%, e a de trabalhadores com salários líquidos superiores a 3000€ sofreu uma redução de 19%.

Apesar do carácter indicativo destes dados, no entanto é clara uma tendência na alteração da estrutura salarial dos trabalhadores no sentido do aumento do peso dos trabalhadores com salários baixos e muitos baixos, e da diminuição do peso dos salários elevados. E em 2012, de acordo com as Previsões da Primavera divulgadas em Maio de 2012, a Comissão Europeia prevê mais uma redução de -3,1% nos salários nominais dos trabalhadores portugueses (na Administração Pública, com o confisco do subsidio de férias e de Natal a redução atinge 14%), a que se junta.um aumento brutal no IRS como mostra o quadro 2

Quadro 2 – Alterações no Código do IRS que determinam em 2012 aumento significativo do IRS

Quadro 2 – Alterações no Código do IRS que determinam em 2012 aumento significativo do IRS

ARTIGOS DO CÓDIGO IRS ALTERADOS EM 2012 Em 2011 Em 2012 Variação
2011 - 2012
Artº 25 CIRS - Rendimentos do trabalho -Diminuição da parcela do rendimento não sujeito a IRS => Aumento de IRS em 32 milhões € 4.104,00 € 3.622,06
-481,94
Artº 53 do CIRS - Reformados e aposentados - Diminuição da parcela do rendimento não sujeito a IRS => Aumento de IRS de 24 milhões € 6.000,00 € 4.104,00
-1.896,00
Artº 79º (nº1, alínea a ) do CIRS - Diminuição da edução no IRS a pagar por sujeito passivo => Aumento de IRS em 50 milhões € 261,25 € 230,57
-30,68
Artº 79º (nº1, alínea d ) do CIRS - Diminuição da dedução no IRS a pagar por cada filho => Aumento de IRS em 19 milhões € 190,00 € 167,69
-22,31
Artº 79º (nº1, alínea e ) do CIRS - Diminuição da dedução no IRS a pagar por cada ascendente => Aumento de IRS 261,25 € 230,57
-30,68
Art 83º (nº1 ) do CIRS - Diminuição da dedução no IRS a pagar das despesas com a educação dos filhos=> Aumento IRS em 77 milhões € 760,00 € 670,75
-89,25
Artº 82 do CIRS- Redução das despesas de saúde que passa de 30% para apenas 10% => aumento significativo do IRS em 440 milhões € Vai determinar um aumento de IRS em2012 que se avalia em 440 milhões €
Artº 5 do CIRS - Redução para metade de 30% para 15%) das despesas com juros e amortizações de crédito de habitação que podem ser deduzidas no IRS=> Aumento significativo do IRS em 81 milhões € Aumento de IRS para os portugueses que estão a pagar o crédito a habitaçao que estimamos em 81 milhões €
Artº
3º do Código do IRS -
Diminuição do valor subsidio de
refeição isento de IRS
7,68
6,14
-1,54

Um ano de “troika” e de governo PSD/CDS + Colaboração do PS de Seguro dos Bancos, dá um resultado cruel para o povo português em geral e para os trabalhadores em particfular.


Só as alterações introduzidas no Código do IRS pelo governo PSD/CDS, através da Lei do Orçamento de Estado para 2012 que conseguimos quantificar (algumas não foi possível por falta de dados), determinam um aumento de IRS, que cai principalmente sobre os trabalhadores, que estimamos em mais 723 milhões €. Para além disso, as taxas de IRS sofreram um aumento em 2012 que é tanto mais elevado quanto mais baixo é o escalão (para os rendimento tributáveis até 4.893 € a subida foi de 3,8%, enquanto para rendimentos superiores a 153.300€ o aumento foi apenas de 1,4%). A conjugação de todos estes aumentos de IRS vão determinar também mais uma redução significativa dos salários líquidos dos trabalhadores portugueses em 2012.

A DESTRUIÇÃO DE EMPREGO EM PORTUGAL NO 1º ANO DE “TROIKA” E DE GOVERNO PSD/CDS ATINGIU 558 EMPREGOS POR DIA (incluindo sábados, domingos e feriados)


Como revela o quadro 3, construído também com dados divulgados pelo INE, a destruição de emprego no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS foi muito elevada.


Quadro 3 – A destruição de emprego em Portugal no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS

Quadro3 – A destruição de emprego em Portugal no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS EMPREGO
PERÍODO Homens Mulheres TOTAL
1º Trim-2011 - Milhares 2.591,5 2.274,5 4.866,0
2º Trim-2011 - Milhares 2.594,3 2.298,7 4.893,0
3º Trim-2011 - Milhares 2.597,4 2.256,3 4.853,7
4º Trim-2011 - Milhares 2.514,9 2.220,5 4.735,4
1º Trim-2012 - Milhares 2.460,9 2.201,6 4.662,5
Destruição de emprego - Milhares -130,6 -72,9 -203,5
Destruição diária de emprego (inclui sábados, domingos e feriados)- Nº Trabalhadores que perdem o seu emprego -358 -200 -558
Fonte:
INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 de 2012.

No 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS a destruição de emprego em Portugal atingiu 203,5 mil, o que corresponde a 558 empregos por dia (mais recentemente, ou seja, no 1º Trimestre de 2012, a destruição, acelerou-se alcançando 810 empregos destruídos por dia), sendo 358 ocupados por homens e 200 empregos ocupados por mulheres. Em 2012, a Comissão Europeia, nas suas Previsões da Primavera. Prevê que o emprego em Portugal se reduza em -3,3%, o que significa a destruição de mais 153,8 mil postos de trabalho, o que vai agravar ainda mais o problema do desemprego em Portugal. Quando a principal fonte de criação de riqueza de um país são as pessoas, uma politica que provoca uma tão elevada destruição de emprego e, consequentemente, de riqueza, deixando centenas de milhares de portugueses sem trabalho, que é simultaneamente o seu principal meio de sobrevivência e de dignificação, tal politica é criminosa. A afirmação de Passos Coelho de que o despedimento é uma oportunidade para mudar de vida revela, para além de uma profunda insensibilidade humana e social, uma falta de respeito por quem tem de enfrentar o drama do desemprego numa altura em que se verifica uma destruição maciça de emprego, por isso é difícil encontra novo emprego, ainda por cima vinda de uma pessoa que tem vivido à sombra do emprego protegido pelo cartão partidário.

AUMENTA O DESEMPREGO E OS DESEMPREGADOS SEM SUBSIDIO DE DESEMPREGO


O desemprego, que é um indicador avançado da recessão económica pois como mostramos no estudo anterior existe uma forte correlação entre a quebra do PIB e aumento do desemprego (lei de Okun); disparou assim como o número de desempregados sem subsidio de desemprego.

Quadro 4- Variação do desemprego e desempregados sem receber subsidio em Portugal no 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS



Quadro 4- Variação do desemprego e desempregados sem receber subsidio em Portugal 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS

RÚBRICAS VALOR TRIMESTRAL
1ºT-2011 2ºT-2011 3ºT-2011 4ºT-2011 1T-2012
1- População activa - Milhares 5.555 5.568 5.543 5.507 5.482
2- DSEMPREGO OFICIAL - Milhares
689 675 690 771 819
3- Subemprego visível - Milhares 174 175 160 187 203
4-Inativos disponíveis (inclui desencorajados) - Milhares
144 148 193 203 202
5-DESEMPREGO EFECTIVO - Milhares
1.007 998 1.043 1.161 1.224.000
6- TAXA DE DESEMPREGO - (2+3+4) Milhares
Taxa de Desemprego Oficial (2:1) 12,4% 12,1% 12,4% 14,0% 14,9%
Taxa Efectiva ((5: (1+4)) 17,7% 17,5% 18,2% 20,3% 21,5%
Diferença entre a taxa oficial de desemprego e a taxa efectiva
+5,3% +5,4% ´+5,8% +6,3% +7,4%
7 - DESEMPREGADOS A RECEBER SUBSIDIO - Milhares
294 287 287 317 359
8 - COBERTURA DO SUBSIDIO DE DESEMPREGO - Taxa
Em relação desemprego oficial (7:2) 42,7% 42,5% 41,6% 41,1% 43,8%
Em relação desemprego efectivo (7:5) 29,2% 28,8% 27,5% 27,3% 29,3%
9 - DESEMPREGADOS QUE NÃO RECEBEM SUBSIDIO DE DSEEMPREGO - Milhares 713 711 756 844 865
Fonte: INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 e de 2012.
SIGNIFICACADO DE TROIKA = Máfia Financeira = UE, BCE, FMI


Segundo o INE, entre o 1º Trimestre de 2011 e o 1º Trimestre de 2012, o desemprego oficial aumentou em Portugal de 12,4% para 14,9% (de 689 mil para 819 mil desempregados), mas o desemprego real, que inclui também os “inactivos disponíveis” e o “desemprego visível”, ou seja, os desempregados que não procuraram emprego no período em que foi feito o inquérito por pensarem que não o encontrarão (os chamados “desencorajados”) ou por qualquer outro motivo, e também aqueles que, para sobreviverem, fazem pequenos “biscates”, mas todos eles apesar de estarem no desemprego não são incluídos no número oficial de desemprego; repetindo, se somarmos todos estes ao desemprego oficial, obtém-se uma taxa real de desemprego. E esta taxa durante o 1º ano de “troika” e de governo PSD/CDS aumentou de 17,7% para 21,5% (o número de desempregados subiu de 1.007.000 para 1.224.000).

No fim do 1º Trimestre de 2012, o desemprego real atingia 1.224.000 desempregados, mas recebiam subsidio de desemprego apenas 359 mil segundo a Segurança Social, ou seja, somente 29 em cada 100, não recebendo qualquer subsidio de desemprego 865.000 desempregados. É por esta razão também que a miséria e a fome está-se a alastrar rapidamente em Portugal.

O DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO JÁ ATINJE MAIS DE 50% DOS DESEMPREGADOS


O quadro 5, construído com dados divulgados pelo INE, mostra como o desemprego de longa
duração, ou seja, com mais de um ano aumentou neste 1º ano de ”troika” de governo PSD/CDS.
Quadro 5 – Variação do desemprego de longa duração em Portugal no 1º ano de “troika”

Quadro 5 – Variação do desemprego de longa duração em Portugal no 1º ano de “troika” E "Direito Especial de Saque" da Máfia do FMI
PERIODO Desempregados entre 12-24 meses Desempregados há 25 meses e mais meses Desemprego TOTAL Desempregados não incluídos no nº oficial de desemprego - Milhares
Desemprego oficial longa duração - Milhares
1º Trimestre 2011 163,6 201,6 365,2 317,7
2º Trimestre 2011 147,4 224,9 372,3 322,5
3º Trimestre 2011 144,5 211,9 356,4 353
4º Trimestre 2011 156,4 249,1 405,5 389,4
1º Trimestre 2012 188,1 228,1 416,2 405,1
Aumento2011-2012 15,0% 13,1% 14,0% 27,5%
Fonte: INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 e de 2012.


Fonte: INE, Estatísticas do Emprego - 1º Trimestre de 2011 e de 2012

Entre 2011 e 2012, o desemprego de trabalhadores com o nível de escolaridade até ao básico  aumentou 8,2%, mas os com ensino secundário cresceu 43,5%, e os com ensino superior subiuem 37%. É evidente, que a economia portuguesa absorve cada vez menos trabalhadores com níveis de escolaridade e qualificação elevadas. Com a actual politica expulsa-se os trabalhadores mais qualificados para o estrangeiro, condenando a economia e a sociedade portuguesa à estagnação e ao atraso. Eis também um resultado de um ano de “troika” e de governo PSD/CDS.

Eugénio Rosa, edr2@netcabo.pt, 18.5.2012

Um ano de “troika” e de governo PSD/CDS para os trabalhadores; por Eugénio Rosa, Economista Download do pdf


Veja aqui o resultado do brutal aumento de Milhões nas contas públicas do primeiro trimestre de 2012


Veja aqui os Estatutos de Direito Especial de Saque do FMI


Veja Quem Controla a União Europeia


Conheça o Cartel Financeiro Internacional


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Política PSD CDS UE BCE FMI Destrói Portugal! Download Relatório Contas Públicas; Sector Empresarial do Estado Regista Prejuízo de 316 Milhões de Euros; Primeiro Trimestre de 2012



Setor Empresarial do Estado: Prejuízo duplicou no 1.º trimestre, para 316 MEuro


 Lisboa Portugal: O setor empresarial do Estado (SEE), excepto empresas financeiras, registou um prejuízo de 316 milhões de euros no primeiro trimestre de 2012, mais do que duplicando (105 por cento) os 154 milhões homólogos de 2011.


Desempenho ao nível dos resultados financeiros da política Passos Gaspar Portas UE BCE FMI PSD CDS com cumplicidade do PS = TROIKA Estrangeira


 

Dados Constantes da Direcção Geral de Finanças Sector Empresarial do Estado Relatório 1º Trimestre, Boletim_SEE_1T2012


O endividamento, pela via de financiamentos obtidos, englobando todo o universo analisado, ascendia a 30.306,1 M€ no final do 1º trimestre de 2012


No 1º trimestre de 2012, face ao trimestre homólogo, desataca-se:


No sector dos transportes a CP, o ML, MP e STCP, a registarem agravamentos de 19,7 M€ (+52,5%), 16,9M€ (+46,7%), 20,5M€ (+58,4%), e 22,6M€ (+183,7%), respetivamente;


A Parpública com um aumento de 7,6M€ (+15,1%); e

A EP com um agravamento de 42,4M€ (+104,1%).


Máfia política portuguesa, Crise econóimica e financeira, resultados da politica de mercado e para os mercados efectuada pelo governo: PSD, CDS, UE, BCE, FMI, com a cumplicidade do PS TROIKA


A informação consta do Boletim Informativo sobre o SEE, datado de 15 de maio, divulgado no sítio da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) na internet.

Aquela evolução é atribuída em particular ao agravamento em 69 por cento dos resultados financeiros negativos, que passaram de 199 milhões de euros para 336 milhões, resultantes, por sua vez, do aumento dos juros e de perdas com operações financeiras.

A Estradas de Portugal, SA, é também objeto de tratamento isolado na medida em que poderá produzir variações... inflacionr grandemente os resultados.

Chama-se a isto técnicas de camuflagem de contas públicas.


Vejam abaixo os resultados da politica de mercado e para os mercados efectuada pelo governo: PSD, CDS, UE, BCE, FMI, com a cumplicidade do PS = TROIKA

SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO BOLETIM INFORMATIVO 1.º TRIMESTRE 2012
Incorporando o efeito do justo valor, o resultado operacional do SEE sem sector da Saúde, EP e Parpública, no 1º trimestre de 2012, agrava-se de 1,0 M€ negativos para 32,8 M€, também negativos, aumentando por esta via, o diferencial face ao período homólogo de 2011, em que o impacto do justo valor havia sido positivo.


Os resultados financeiros, considerando todo o universo do SEE analisado, agravaram-se significativamente, de -198,6 M€ para -335,8 M€ (-69,1%), face ao acréscimo dos juros suportados pelas empresas e a perdas registadas com operações de SWAP de taxa de juro.


Como corolário do que se referiu nos itens anteriores, o resultado líquido negativo contabilizado pelo conjunto das empresas analisadas, agravou-se de -154,0 M€ no 1º trimestre de 2011 para -316,4 M€ no 1º trimestre de 2012.


O endividamento, pela via de financiamentos obtidos, englobando todo o universo analisado, ascendia a 30.306,1 M€ no final do 1º trimestre de 2012, o que representava um acréscimo de 4,7% face ao período homólogo de 2011.

Abaixo, evedencia-se o chamado Efeito das privatizações nas contas públicas


No tocante à CP, destaca-se o aumento da taxa de utilização da infraestrutura (paga à REFER), explicativa de 4,2M€. O valor restante, resulta do acréscimo nos encargos de manutenção de material circulante, do aumento das tarifas de energia elétrica e do facto de a CP ter deixado de beneficiar do desconto de interruptibilidade, e também pelo aumento do aluguer de material circulante à RENFE;


Copie o link abaixo e cole na barra de navegação para fazer o Download. Tivemos que proceder assim, visto que o Facebook bloqueia conteúdos 4shared
http://www.4shared.com/office/KznfXYJw/Direco_Geral_de_Finanas_Sector.html


 


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Máfia Portuguesa, Parcerias Público Privadas Auditoria do Tribunal de Contas: PPP Ruinosas P Estado e Contribuinte; História de Conluio Entre Políticos e Banqueiros; Análise de José Gomes Ferreira in SIC Notícias



SIC Notícias: Auditoria do Tribunal de Contas: As PPPs são um negócio ruinoso para o Estado e, claro, para os contribuintes, uma conta astronómica a ser paga nos próximos 40 anos.Não é um caso de polícia? Ninguém vai ser responsabilizado?

Os que estavam na oposição são os que puseram cá fora o DL n.º 111/2012, de 23 de Maio, que vem assegurar a validade jurídica integral do estipulado na grande parte das PPP assinadas no tempo do(s) anterior(es) governo(s) e a impunidade de quem assinou tais contratos por parte do Estado! DL que parece não salvaguardar nenhum meio de reverter a monumental fraude de que fomos objecto. A força da corrupção é assustadora neste país! Estou agora a ouvir o José Gomes Ferreira a falar sobre o assunto e dou-lhe os meus parabéns pela clareza e coragem de por os pontos nos iiis. Duvido é que com esta isenção o deixem ser jornalista em Portugal. Os partidos do centrão têm sido altamente lesivos para este país!" (JMCL)



Os que estavam na oposição são os que puseram cá fora o DL n.º 111/2012, de 23 de Maio, que vem assegurar a validade jurídica integral do estipulado na grande parte das PPP assinadas no tempo do(s) anterior(es) governo(s) e a impunidade de quem assinou tais contratos por parte do Estado! DL que parece não salvaguardar nenhum meio de reverter a monumental fraude

Conheça o autor da lei das PPP e a área de negócios

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"Direito Especial de Saque das Nações Alvo de Programas de Ajuda de Assistência Económica e Financeira do FM: Estatutos do Fundo Monetário Internacional IMF World Bank, Banco Mundial



imf estatutos fundo monetario internacional; FMI Cavalo-de Troia“O que é isso?” Este é o Tratado que rege todas as regras internas do Fundo!

“Os estatutos do FMI, é um documento enorme… !” Os Estatutos do FMI MERECEM SER DEVIDAMENTE ESTUDADOS para que possamos entender melhor como funciona o FMI internamente e quais são suas regras! Estes estatutos têm qer devidamente estudados para que saibamos devidamente com onstro com que estamos a lidar. Uma máquina que entre a grande imensidão dos seus artigos, inclui, "O Direito Especial de saque."

O presente acordo, uma emenda de 2009, assinada em por Portugal, sem conhecimento do cidadão comum, que encontramos nos arquivos da Faculdade de Direito da Universidadede Coimbra e convertemos de pdf para html para que possa ser facilmente consultado pelo cidadão comum que deve ter livre e fácil acesso a um documento tão importante, como o é os Estatutos do Fundo Monetário Internacional FMI!



Estatutos do FMI
Estatutos do Fundo Monetário Internacional
(Texto inglês)
(Texto actualmente em vigor, resultante da 3ª Emenda)
IMF - Articles of reement of the International Monetary Fund

in English in this column 
Diário da República, 1.ª série — N.º 57 — 23 de Março de 2009
Resolução da Assembleia da República n.º 20/2009

Aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63 -2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63 -2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
 PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A MELHORAR A VOZ E PARTICIPAÇÃO NO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL.

Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:
1 — O artigo XII, secção 3 e), passa a ter a seguinte redacção:

«e) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente, sob reserva de que a assembleia de governadores possa adoptar regras que permitam a um director executivo, eleito por um número superior a um número específico de membros, nomear dois suplentes. Essas regras, se adoptadas, apenas poderão ser modificadas no contexto da eleição ordinária de directores executivos e devem exigir que um director executivo que nomeie dois suplentes designe:

i) o suplente que agirá em nome do director executivo quando este não se encontrar presente e ambos os suplentes estiverem presentes e ii) o suplente que exercerá os poderes do director executivo, ao abrigo do disposto no parágrafo f) abaixo. Quando os directores executivos que os tiverem nomeado estiverem presentes, os suplentes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.»

2 — O artigo XII, secção 5 a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) O número total de votos reunidos por cada membro será igual à soma dos seus votos básicos e dos seus votos por quotas.
i) Os votos básicos de cada membro serão o número de votos resultante da distribuição igualitária entre todos os membros de 5,502 % da soma agregada do total dos votos de todos os membros, sob reserva de que não existe fraccionamento de votos básicos.

ii) Os votos por quotas de cada membro serão o número de votos que resulta da atribuição de um voto por cada parcela da sua quota equivalente a 100 000 direitos de saque especiais.»

3 — O n.º 2 do anexo L passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O número de votos atribuído ao membro não será utilizado em nenhum órgão do Fundo. Esses votos não serão incluídos no cálculo do total dos votos, excepto para efeitos de: a) aceitação de uma proposta de emenda respeitante exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais e b) cálculo dos votos básicos de acordo com o artigo XII, secção 5 a), i).»

-----------
Resolução da Assembleia da República n.º 26/2009

Aprova, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional Destinada a Alargar a Capacidade de Investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63 -3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, uma Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional Destinada a Alargar a Capacidade de Investimento do Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63 -3, de 5 de Maio de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam  em anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A ALARGAR A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL.

Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:

1 — O artigo XII, secção 6, f), iii), passa a ter a seguinte redacção:

«iii) O Fundo poderá utilizar a moeda de um membro detida na conta ‘Investimentos’, como o determinar, em conformidade com as regras e os regulamentos adoptados pelo Fundo por uma maioria de 70 % do total dos votos. As regras e os regulamentos adoptados de acordo com a presente disposição devem ser compatíveis com as alíneas vii), viii) e ix) abaixo.»

2 — O artigo XII, secção 6, f), vi), passa a ter a seguinte redacção:

«vi) A conta ‘Investimentos’ será extinta no caso de liquidação do Fundo e poderá ser extinta ou a importância do investimento ser reduzida, anteriormente à liquidação do Fundo, por uma maioria de 70 % do total dos votos.»

3 — O artigo V, secção 12, h), passa a ter a seguinte redacção:

«h) Enquanto se não proceder às utilizações mencionadas no parágrafo f) acima, o Fundo poderá utilizar a moeda de um membro detida na conta ‘Desembolso especial’, como o determinar, em conformidade com as regras e os regulamentos adoptados pelo Fundo por uma maioria de 70 % do total dos votos. O rendimento desses investimentos e os juros recebidos, nos termos do parágrafo f), ii), acima, serão colocados na conta ‘Desembolso especial’.»

4 — O artigo V, secção 12, passa a incluir uma nova alínea k), com a seguinte redacção:

«k) Sempre que, nos termos do parágrafo c) acima, o Fundo venda ouro por ele adquirido após a data da segunda emenda a este Acordo, a parte do produto equivalente ao preço de aquisição do ouro será colocada na conta ‘Recursos gerais’ e qualquer excesso será colocado na conta ‘Investimentos’ para utilização em conformidade com o disposto no artigo XII, secção 6, f).

Se qualquer ouro adquirido pelo Fundo após a data da segunda emenda a este Acordo for vendido depois de 7 de Abril de 2008, mas antes da data de entrada em vigor da presente disposição, quando esta disposição entrar em vigor, e não obstante o limite fixado no artigo XII, secção 6, f), ii), o Fundo deverá transferir da conta ‘Recursos gerais’ para a conta ‘Investimentos’ uma importância igual ao produto da referida venda menos i) o preço de aquisição do ouro vendido e ii) qualquer produto da venda para além do preço de aquisição que possa já ter sido transferido para a conta ‘Investimentos’ antes da entrada em vigor desta disposição.»

__________

Artigo Preliminar

i) O Fundo Monetário Internacional é instituído e funcionará em conformidade com as disposições deste Acordo, tal como foram originalmente adoptadas e posteriormente emendadas;

ii) A fim de poder realizar as suas operações e transacções, o Fundo manterá um Departamento Geral e um Departamento de Direitos de Saque Especiais. A qualidade de membro do Fundo conferirá o direito à participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais

iii) As operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo serão efectuadas através do Departamento Geral, constituído nos termos das disposições do presente Acordo, pela conta «Recursos gerais», pela conta «Desembolso especial» e pela conta «Investimentos»; no entanto, as operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais serão efectuadas através do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

ARTIGO I

Objectivos

Os objectivos do Fundo Monetário Internacional são:

i) Promover a cooperação monetária internacional através de uma instituição permanente que constitua um mecanismo de consulta e colaboração no que respeita a problemas monetários internacionais;

ii) Facilitar a expansão e o crescimento equilibrado do comércio internacional e contribuir assim para o fomento e manutenção de elevados níveis de emprego e de rendimento real e para o desenvolvimento dos recursos produtivos de todos os membros, como objectivos primordiais de política económica;

iii) Promover a estabilidade dos câmbios, manter arranjos cambiais regulares entre os membros e evitar depreciações cambiais concorrenciais;

iv) Contribuir para a instituição de um sistema multilateral de pagamentos para as transacções correntes entre os membros e para a eliminação das restrições cambiais que dificultam o crescimento do comércio mundial;

v) Incutir confiança aos membros, pondo temporariamente à sua disposição os recursos do Fundo, mediante garantias adequadas, dando-lhes assim possibilidade de corrigirem desequilíbrios da sua balança de pagamentos sem recorrerem a medidas prejudiciais à prosperidade nacional ou internacional;

vi) Em conformidade com o que precede, encurtar a duração e reduzir o grau de desequilíbrio das balanças de pagamentos internacionais dos membros.
Em todas as suas políticas e decisões, o Fundo orientar-se-á pelos objectivos consignados no presente artigo.

ARTIGO II

Membros

Secção 1. Membros originários.

Os membros originários do Fundo serão os países representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas cujos Governos tenham aceitado ser membros do Fundo antes de 31 de Dezembro de 1945.
Secção 2. Outros membros.
Será facultada a admissão de outros países nas datas e em conformidade com as condições estipuladas pela Assembleia de Governadores. Estas condições, incluindo as modalidades das subscrições, assentarão em princípios compatíveis com os aplicados a outros países já membros.
ARTIGO III
Quotas e subscrições
Secção 1. Quotas e pagamento de subscrições.
Será fixada uma quota para cada membro expressa em direitos de saque especiais. As quotas dos membros representados na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas que aceitem ser membros antes de 31 de Dezembro de 1945 serão as indicadas no anexo A. As quotas dos outros membros serão determinadas pela Assembleia de Governadores. A subscrição de cada membro será igual à sua quota e será integralmente paga ao Fundo no depositário competente.

Secção 2. Ajustamento de quotas.

a) A Assembleia de Governadores procederá de cinco em cinco anos, pelo menos, a uma revisão geral das quotas dos membros e, se o julgar apropriado, proporá o seu ajustamento. Poderá também, se o entender oportuno, considerar, em qualquer outro momento, o ajustamento de determinada quota, a pedido do membro interessado.

b) O Fundo poderá, em qualquer momento, propor um aumento das quotas dos membros do Fundo que o eram em 31 de Agosto de 1975 proporcionalmente às suas quotas nessa data, numa importância cumulativa que não exceda as importâncias transferidas, ao abrigo do artigo V, secção 12-f), i) e j), da conta «Desembolso especial» para a conta «Recursos gerais».

c) Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer modificação de quotas.

d) A quota de um membro não será alterada sem o consentimento desse membro e sem que o pagamento tenha sido efectuado, a não ser que se considere que o pagamento foi efectuado em conformidade com a secção 3-b) do presente artigo.
Secção 3. Pagamento aquando da modificação das quotas.

a) Todo o membro que consinta no aumento da sua quota, ao abrigo da secção 2-a) do presente artigo, deverá, no período estipulado pelo Fundo, pagar a este 25% do aumento em direitos de saque especiais, mas a Assembleia de Governadores poderá estipular que este pagamento seja feito, na mesma base para todos os membros, no todo ou em parte, nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, ou na própria moeda do membro. Um membro não participante pagará nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, uma parte de aumento correspondente à proporção a pagar em direitos de saque especiais pelos participantes. A restante parte do aumento será paga pelo membro na sua própria moeda. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não poderão, por virtude dos pagamentos efectuados por outros membros ao abrigo desta disposição, ser aumentados para além do nível a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões, nos termos do artigo V, secção 8-b), ii).

b) Os membros que consistam num aumento da sua quota, nos termos da secção 2-b) do presente artigo, considerar-se-ão como tendo pago ao Fundo uma importância da subscrição igual a esse aumento.

c) Se um membro aceitar uma redução da sua quota, o Fundo pagar-lhe-á, no prazo de sessenta dias, uma importância igual à da redução. O pagamento será feito na moeda do membro e em direitos de saque especiais ou nas moedas de outros membros indicadas pelo Fundo, com o acordo dos mesmos, na importância necessária para evitar que os haveres do Fundo nessa moeda se tornem inferiores à nova quota, sob reserva de que, em circunstâncias excepcionais, o Fundo poderá reduzir os seus haveres nessa moeda a uma importância inferior à nova quota, por meio da entrega ao membro da sua própria moeda.

d) Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para qualquer decisão tomada ao abrigo do parágrafo a) acima, excepto quando se trate de determinação de qualquer período ou de prescrição de moedas nos termos dessa disposição.

Secção 4. Substituição de moedas por títulos

O Fundo aceitará de qualquer membro, em substituição de uma importância da moeda desse membro detida na conta «Recursos gerais» que, no parecer do Fundo, não seja necessária para as suas operações e transacções, promissórias ou obrigações análogas emitidas pelo membro ou pelo depositário por este designado nos termos do artigo XIII, secção 2, as quais não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis à vista, pelo seu valor nominal, por lançamento a crédito da conta do Fundo no depositário designado. As disposições da presente secção aplicar-se-ão não só às moedas correspondentes às subscrições, mas também a quaisquer moedas devidas ao Fundo ou por este adquiridas que devam ser levadas à conta «Recursos gerais».

ARTIGO IV

Obrigações relativas a disposições sobre matéria cambial

Secção 1. Obrigações gerais dos membros.

Reconhecendo que a finalidade essencial do sistema monetário internacional é proporcionar uma estrutura que facilite a troca de bens, serviços e capitais entre os países que seja favorável a um sólido crescimento económico e que um dos principais objectivos é o contínuo desenvolvimento das condições de base ordenadas que são necessárias à estabilidade financeira e económica, cada membro compromete-se a colaborar com o Fundo e com os outros membros a fim de assegurar a manutenção de arranjos cambiais ordenados e de promover um sistema de câmbios estável. Em particular, cada membro:

i) Esforçar-se-á por orientar as suas políticas económicas e financeiras com vista a fomentar um crescimento económico ordenado, com razoável estabilidade de preços, tendo em devida atenção as suas próprias circunstâncias;

ii) Procurará promover a estabilidade, fomentando condições de base ordenadas de natureza económica e financeira e um sistema monetário que não tenda a provocar perturbações erráticas;

iii) Evitará a manipulação das taxas de câmbio ou do sistema monetário internacional de modo a obstar ao ajustamento efectivo das balanças de pagamentos ou obter vantagens competitivas indevidas em relação aos outros membros, e

iv) Seguirá políticas cambiais compatíveis com os compromissos assumidos ao abrigo desta secção.

Secção 2. Disposições gerais sobre matéria cambial.

a) Todo o membro notificara o Fundo, no prazo de trinta dias a contar da data da segunda emenda ao presente Acordo, das disposições cambiais que tenciona aplicar em cumprimento das suas obrigações, nos termos da secção I deste artigo, e notificará imediatamente o Fundo de quaisquer alterações às suas disposições cambiais.

b) De acordo com um sistema monetário internacional do tipo que vigorava em 1 de Janeiro de 1976, as disposições cambiais podem abranger: i) a manutenção, por parte de um membro, de um valor para a sua moeda em termos do direito de saque especial ou de qualquer outro denominador, excepto o ouro, escolhido pelo membro; ou ii) arranjos de cooperação através dos quais os membros mantenham o valor das suas moedas em relação ao valor da moeda ou moedas dos outros membros; ou iii) outras disposições cambiais à escolha do membro.

c) A fim de acompanhar a evolução do sistema monetário internacional, o Fundo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá definir disposições cambiais gerais sem limitar o direito dos membros de manterem disposições cambiais, à sua escolha, compatíveis com os objectivos do Fundo e com as obrigações consignadas na secção 1 do presente artigo.

Secção 3. Fiscalização das disposições em matéria cambial.

a) O Fundo deverá fiscalizar o sistema monetário internacional a fim de assegurar o seu bom funcionamento e deverá controlar o cumprimento por parte de cada membro das suas obrigações decorrentes da secção 1 do presente artigo.

b) No cumprimento das suas funções, nos termos do parágrafo a) acima, o Fundo deverá exercer rigorosa fiscalização em relação às políticas de taxas de câmbios dos membros e adoptar princípios específicos para orientação de todos os membros relativamente a essas políticas. Cada membro deverá fornecer ao Fundo as informações necessárias a essa fiscalização e, a pedido deste, deverá consultá-lo sobre as suas políticas de taxas de câmbio. Os princípios adoptados pelo Fundo deverão ser compatíveis com os arranjos de cooperação segundo os quais os membros mantêm o valor das suas moedas em relação ao valor da moeda ou moedas dos outros membros, bem como com outras disposições cambiais, à escolha do membro, compatíveis com os objectivos do Fundo e com a secção 1 do presente artigo. Estes princípios deverão respeitar a organização sócio-política interna dos membros e, ao aplicar estes princípios, o Fundo terá em devida consideração a situação particular de cada membro.

Secção 4. Paridades.

O Fundo poderá decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, que as condições económicas internacionais permitem a introdução de um sistema generalizado de disposições cambiais, baseado em paridades estáveis, mas ajustáveis. O Fundo poderá tomar essa decisão com base na estabilidade subjacente da economia mundial, e, para este fim, deverá tomar em conta a evolução dos preços e as taxas de crescimento das economias dos países membros. A decisão será tomada à luz da evolução do sistema monetário internacional, tendo em conta, em particular, as fontes de liquidez e, a fim de assegurar o bom funcionamento de um sistema de paridades, as disposições ao abrigo das quais tanto os membros em situação excedentária como os membros em situação deficitária da balança de pagamentos tomem medidas imediatas efectivas e simétricas para alcançarem o ajustamento, bem como tendo em conta as disposições relativas à intervenção e ao tratamento de desequilíbrios. Ao fazer essa determinação, o Fundo deverá notificar os membros de que serão aplicadas as disposições do anexo C.

Secção 5. Moedas diversas nos territórios de um membro.

a) As medidas adoptadas por um membro relativamente à sua moeda, nos termos do presente artigo, considerar-se-ão como aplicáveis às moedas diversas de todos os territórios em relação aos quais o membro aceitou este Acordo, nos termos do artigo XXXI, secção 2-g), salvo se o membro declarar que essas medidas se referem quer exclusivamente á moeda metropolitana, quer a uma ou várias moedas diversas, quer, simultaneamente, à moeda metropolitana e a uma ou mais das moedas diversas especificadas.

b) As medidas tomadas pelo Fundo ao abrigo do presente artigo considerar-se-ão como respeitantes a todas as moedas de um membro mencionadas no parágrafo a) acima, salvo declaração em contrário do Fundo.

ARTIGO V

Operações e transacções do Fundo

Secção 1. Organismos que tratam com o Fundo.

Os membros só tratarão com o Fundo através do respectivo Tesouro, do banco central, do fundo de estabilização ou outros organismos financeiros análogos e o Fundo tratará apenas com esses organismos ou através deles.

Secção 2. Limitação das operações e transacções do Fundo.

a) Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as transacções por conta do Fundo limitar-se-ão a transacções destinadas a fornecer a um membro, por iniciativa deste, direitos de saque especiais ou moedas de outros membros provenientes dos recursos gerais do Fundo, os quais serão detidos na conta de recursos gerais, em troca da moeda do membro que deseje efectuar a compra.

b) Se solicitado, o Fundo poderá decidir prestar serviços financeiros e técnicos, inclusive a administração de recursos fornecidos pelos membros, compatíveis com os objectivos do Fundo. As operações relativas à prestação desses serviços financeiros não serão efectuadas por conta do Fundo. Os serviços efectuados ao abrigo deste parágrafo não imporão quaisquer obrigações aos membros sem o seu consentimento.

Secção 3. Condições que regem a utilização dos recursos gerais do Fundo.

a) O Fundo adoptará políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais, inclusive políticas relativas a arranjos stand-by ou arranjos similares, e poderá adoptar políticas referentes a problemas especiais de balança de pagamentos que ajudem os membros a resolver esses problemas de modo compatível com as disposições deste Acordo e que estabeleçam garantias adequadas para a utilização temporária dos recursos gerais do Fundo.

b) Todo o membro terá o direito de comprar ao Fundo as moedas de outros membros, em troca de uma importância equivalente da sua moeda, nas seguintes condições:

i) A utilização pelo membro dos recursos gerais do Fundo será feita em conformidade com as disposições do presente Acordo e com políticas adoptadas nos termos daquelas;

ii) O membro alegará a necessidade de efectuar uma compra por motivo da posição da sua balança de pagamentos ou das suas reservas ou da evolução das suas reservas;
iii) A compra proposta será uma compra dentro da tranche de reserva ou não dará lugar a que os haveres do Fundo na moeda do membro comprador excedam 200% da sua quota;

iv) O Fundo não ter declarado previamente, ao abrigo da secção 5 do presente artigo, do artigo VI, secção 1, ou do artigo XXVI, secção 2-a), que o membro que deseja efectuar a compra não está em posição de utilizar os recursos gerais do Fundo.
c) O Fundo deverá examinar qualquer pedido de compra, a fim de determinar se a compra proposta é compatível com as disposições do presente Acordo e com as políticas adoptadas ao abrigo das mesmas, mas não poderá levantar objecções aos pedidos de compras dentro da tranche de reserva.

d) O Fundo adoptará políticas e processos, relativamente à selecção das moedas a vender, que deverão atender, após consulta aos membros, à posição da balança de pagamentos e das reservas dos mesmos e á evolução dos mercados cambiais, bem como à conveniência de promover gradualmente o equilíbrio das posições no Fundo, no entendimento de que, se um membro alegar que pretende comprar a moeda de outro membro por desejar obter uma importância equivalente da sua própria moeda oferecida pelo outro membro, terá o direito de comprar a moeda do outro membro, salvo se o Fundo tiver declarado, ao abrigo do artigo VII, secção 3, que os seus haveres nessa moeda se tornaram escassos.

e):

i) Todo o membro garantirá que os saldos da sua moeda comprada ao Fundo são saldos de moeda livremente utilizável ou podem ser trocados, no momento da compra, por uma moeda livremente utilizável, à sua escolha, a uma taxa de câmbio entre as duas moedas equivalente à taxa de câmbio aplicável entre elas, na base do estipulado no artigo XIX, secção 7-a);

ii) Cada membro cuja moeda é comprada ao Fundo ou é obtida em troca de moeda comprada ao Fundo deverá colaborar com este e com outros membros, a fim de permitir que esses saldos da sua moeda sejam trocados, no momento da compra, por moedas livremente utilizáveis de outros membros;

iii) Qualquer troca, efectuada ao abrigo da alínea acima, de uma moeda que não seja livremente utilizável será feita pelo membro cuja moeda é comprada, salvo se esse membro e o membro comprador acordarem noutro processo;

iv) Qualquer membro que compre ao Fundo a moeda livremente utilizável de outro membro e que deseje trocá-la, no momento da compra, por outra moeda livremente utilizável fará a troca com outro membro a pedido deste. A troca será feita por uma moeda livremente utilizável, escolhida pelo outro membro, à taxa de câmbio referida em i) acima.

f) Em conformidade com as políticas e processos que vier a adoptar, o Fundo poderá acordar em fornecer a um participante que efectue uma compra nos termos desta secção direitos de saque especiais em vez de moedas de outros membros.

Secção 4. Dispensa de condições.

O Fundo poderá, a seu alvedrio e de forma a salvaguardar os seus interesses, dispensar qualquer das condições prescritas na secção 3-b), iii) e iv), do presente artigo, especialmente no caso de membros que no passado tenham evitado utilizar os recursos gerais do Fundo em larga escala ou continuadamente. Ao conceder uma dispensa, o Fundo terá em consideração as necessidades periódicas ou excepcionais do membro que a solicitou. O Fundo tomará igualmente em consideração qualquer oferta do membro para entregar como caução activos aceitáveis cujo valor seja suficiente, no parecer do Fundo, para proteger os seus interesses e poderá exigir como condição para a dispensa a prestação dessa caução.

Secção 5. Incapacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo.

Sempre que o Fundo entenda que qualquer membro utiliza os recursos gerais do Fundo de forma contrária aos objectivos deste, apresentará ao membro um relatório expondo os seus pontos de vista e estabelecendo um prazo adequado para resposta. Depois de ter apresentado esse relatório a um membro, o Fundo poderá limitar a utilização dos seus recursos gerais por parte desse membro. Se não for recebida resposta do membro ao relatório dentro do prazo fixado ou se a resposta recebida não for satisfatória, o Fundo poderá continuar a limitar a utilização dos seus recursos gerais pelo membro ou poderá, após um pré-aviso razoável, declará-lo inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo.

Secção 6. Outras compras e vendas de direitos de saque especiais por parte do Fundo.

a) O Fundo poderá aceitar direitos de saque especiais oferecidos por um participante em troca de uma importância equivalente de moedas de outros membros.

b) O Fundo poderá fornecer a um participante, a pedido deste, direitos de saque especiais contra uma importância equivalente de moedas de outros membros. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não deverão ultrapassar, em consequência destas transacções, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), do presente artigo.

c) As moedas fornecidas ou aceites pelo Fundo, nos termos desta secção, serão escolhidas em conformidade com políticas que tenham em conta os princípios das secções 3-d) ou 7-i) deste artigo. O Fundo só poderá efectuar transacções nos termos da presente secção se o membro cuja moeda for fornecida ou aceite pelo Fundo concordar com essa utilização da sua moeda.

Secção 7. Recompra, por parte de um membro, da sua moeda em poder do Fundo.

a) Qualquer membro terá o direito de recomprar, em qualquer momento, os haveres do Fundo na sua moeda sujeitos ao pagamento de comissões em conformidade com a secção 8-b) do presente artigo.

b) Os membros que tenham efectuado uma compra ao abrigo da secção 3 deste artigo, e à medida que se verifique uma evolução favorável na posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas, deverão normalmente recomprar os haveres do Fundo na sua moeda resultantes da compra e sujeitos ao pagamento de comissões em conformidade com a secção 8-b) deste artigo. Qualquer membro recomprará estes haveres se, de acordo com as políticas relativas a recompras que o Fundo vier a adoptar e após consultas aos membros, o Fundo chamar a atenção do membro para a sua obrigação de recompra em virtude da evolução favorável da posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas.

c) Qualquer membro que tenha efectuado uma compra ao abrigo da secção 3 do presente artigo recomprará os haveres do Fundo na sua moeda resultantes da compra e sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b) deste artigo, no prazo de cinco anos a contar da data em que a compra foi efectuada. O Fundo poderá estipular que a recompra seja feita pelo membro em prestações durante o período que mediar entre três e cinco anos após a data da compra. O Fundo poderá, por uma maioria de 85% do total dos votos, modificar a duração dos períodos de recompra estipulados neste parágrafo, e qualquer novo período que se adopte será aplicável a todos os membros.

d) O Fundo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá adoptar períodos diferentes dos estipulados no parágrafo c) acima, os quais serão iguais para todos os membros, para a recompra de haveres de moeda adquirida pelo Fundo, em conformidade com uma política especial de utilização dos seus recursos gerais.

e) Qualquer membro poderá recomprar, em conformidade com as políticas que o Fundo vier a adoptar por uma maioria de 70% do total dos votos, os haveres do Fundo na sua moeda que não tenham sido adquiridos por virtude das compras e estejam sujeitos ao pagamento de comissões, em conformidade com a secção 8-b), ii), deste artigo.

f) Qualquer decisão que determine, ao abrigo de uma política relativa à utilização dos recursos gerais do Fundo, que o período de recompra, nos termos dos parágrafos c) ou d) acima, seja mais curto do que aquele que vigorava em conformidade com a mesma política aplicar-se-á apenas aos haveres adquiridos pelo Fundo posteriormente à data da entrada em vigor da decisão.

g) O Fundo, a pedido de um membro, poderá adiar a data de quitação de uma obrigação de recompra, mas não para além do período máximo prescrito nos parágrafos c) ou d) acima ou em políticas adoptadas pelo Fundo ao abrigo do parágrafo e) acima, salvo se o Fundo determinar, por uma maioria de 70% do total dos votos, que um período mais longo para a recompra, compatível com a utilização temporária dos recursos gerais do Fundo, se justifica porque a quitação na data do vencimento provocaria ao membro dificuldades excepcionais.

h) O Fundo poderá completar as políticas constantes da secção 3-d) do presente artigo com outras políticas que lhe permitam decidir, após consulta a um membro, vender, em conformidade com a secção 3-b) deste artigo, os seus haveres na moeda do membro que não tenham sido recomprados, nos termos da presente secção 7, sem prejuízo de quaisquer medidas que o Fundo possa vir a ser autorizado a tomar ao abrigo de outras disposições deste Acordo.


i) Todas as recompras efectuadas ao abrigo desta secção serão feitas com direitos de saque especiais ou com as moedas de outros membros estipuladas pelo Fundo. O Fundo adoptará políticas e processos, relativamente às moedas a utilizar pelos membros em recompras, que tomem em consideração os princípios enunciados na secção 3-d) do presente artigo. Os haveres do Fundo na moeda de um membro, utilizada na recompra, não deverão ultrapassar, por via da mesma, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo.

j):

i) Se a moeda de um membro estipulada pelo Fundo nos termos do parágrafo i) acima não for uma moeda livremente utilizável, o membro assegurará que o membro recomprador a poderá obter, no momento da recompra, em troca de uma moeda livremente utilizável, à escolha do membro cuja moeda foi estipulada. As trocas de moeda ao abrigo desta disposição efectuar-se-ão a uma taxa de câmbio entre as duas moedas equivalente à taxa de câmbio entre elas com base no artigo XIX, secção 7-a);

ii) Os membros cuja moeda for estipulada pelo Fundo para fins de recompra, colaborarão com o Fundo e com os outros membros de modo a possibilitar aos membros recompradores, no momento da recompra, a obtenção da moeda prescrita, em troca de moedas livremente utilizáveis de outros membros;

iii) Qualquer troca nos termos do parágrafo j), i), acima será efectuada com o membro cuja moeda for especificada, salvo se esse membro e o membro recomprador acordarem noutro processo;
iv) Se o membro recomprador desejar obter, no momento da recompra, a moeda livremente utilizável de outro membro, especificada pelo Fundo nos termos da alínea i) acima, deverá, se o outro membro o solicitar, obter a moeda do outro membro em troca de uma moeda livremente utilizável à taxa de câmbio referida no parágrafo j), i), acima. O Fundo poderá adoptar normas relativamente à moeda livremente utilizável a fornecer para qualquer troca.

Secção 8. Comissões.

a):

i) O Fundo cobrará uma comissão sobre a compra, por um membro, de direitos de saque especiais ou de moeda de outro membro detidos na conta «Recursos gerais» em troca da sua própria moeda, podendo no entanto cobrar uma comissão mais baixa nas compras dentro da tranche reserva do que nas outras compras. A comissão sobre as compras dentro da tranche reserva não deverá exceder 0,5%;

ii) O Fundo poderá cobrar comissões nos arranjos stand-by ou análogos. O Fundo poderá determinar, no caso de um tal arranjo, que a comissão seja compensada com a comissão cobrada, nos termos da alínea i) acima, sobre as compras efectuadas no quadro desse arranjo.

b) O Fundo cobrará comissões sobre a média dos saldos diários na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais», na medida em que estes:

i) Tenham sido adquiridos ao abrigo de uma política que tenha sido objecto de exclusão, nos termos do artigo XXX-c); ou

ii) Excedam a importância da quota do membro, após exclusão de quaisquer dos saldos referidos na alínea i) acima.
As taxas das comissões aumentarão normalmente, a intervalos regulares, durante o período de detenção desses saldos.

c) Se um membro deixar de efectuar uma recompra exigida ao abrigo da secção 7 do presente artigo, o Fundo, após consultas ao membro relativamente à redução dos haveres do Fundo na sua moeda, poderá fazer incidir as comissões que julgar convenientes sobre os seus haveres na moeda do membro que deveriam ter sido recomprados.

d) Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para a determinação das taxas das comissões cobradas em conformidade com os parágrafos a) e b) acima, as quais serão uniformes para todos os membros, bem como para as cobradas nos termos do parágrafo c) acima.

e) Os membros pagarão todas as comissões em direitos de saque especiais, salvo se, em circunstâncias excepcionais, o Fundo permitir que um membro pague comissões nas moedas de outros membros estipuladas pelo Fundo, após consultas a estes, ou na sua própria moeda. Os haveres do Fundo na moeda de um membro não poderão ser aumentados, em consequência de pagamentos efectuados pelos outros membros, em conformidade com esta disposição, para além do limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões, nos termos do parágrafo b), ii), acima.

Secção 9. Remuneração.

a) O Fundo pagará uma remuneração sobre a importância pela qual a percentagem da quota fixada em conformidade com os parágrafos b) ou c) abaixo exceder a média dos saldos diários na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais», com exclusão dos saldos adquiridos ao abrigo de uma política que tivesse sido objecto de exclusão, nos termos do artigo III-c). A taxa de remuneração a determinar pelo Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, será igual para todos os membros e não será superior à taxa de juro fixada nos termos do artigo XX, secção 3, nem inferior a quatro quintos dessa mesma taxa. Ao fixar a taxa de remuneração, o Fundo levará em conta as taxas de comissões em conformidade com o artigo V secção 8-b).
b) A percentagem da quota a aplicar para efeitos do parágrafo a) acima será:

i) Para cada membro que se tornou membro antes da segunda emenda a este Acordo, uma percentagem da quota correspondente a 75% da respectiva quota na data da segunda emenda a este Acordo e, para os membros que se tornaram membros após a data da segunda emenda ao presente Acordo, uma percentagem da quota calculada por divisão do total das importâncias correspondentes às percentagens da quota que se aplicavam aos outros membros na data em que o membro se tornou membro pelo total das quotas dos outros membros, na mesma data; mais
ii) As importâncias que pagou ao Fundo em moeda ou em direitos de saque especiais, nos termos do artigo III, secção 3-a), a partir da data aplicável nos termos do parágrafo b), i), acima; e menos
iii) As importâncias que recebeu do Fundo em moeda ou em direitos de saque especiais, em conformidade com o artigo III, secção 3-c), a partir da data aplicável nos termos do parágrafo b), i), acima.

c) O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá, para os efeitos do parágrafo a) acima, elevar a última percentagem da quota aplicável a cada membro para:

i) Uma percentagem, que não exceda 100%, a determinar para cada membro com base nos mesmos critérios para todos os membros; ou

ii) 100% para todos os membros.

d) A remuneração será paga em direitos de saque especiais, mas tanto o Fundo como o membro podem decidir que o pagamento seja feito na própria moeda do membro.
Secção 10. Cálculos.

a) O valor dos activos do Fundo detidos nas contas do Departamento Geral será expresso em termos do direito de saque especial.

b) Todos os cálculos relativos a moedas de membros, para efeitos de aplicação das disposições do presente Acordo, à excepção do artigo IV e do anexo C, serão efectuados às taxas calculadas pelo Fundo para essas moedas, em conformidade com a secção 11 deste artigo.

c) Os cálculos para a determinação das importâncias de moeda em relação à quota, para efeitos de aplicação das disposições do presente Acordo, não abrangerão as moedas detidas na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos».

Secção 11. Manutenção do valor.

a) O valor das moedas dos membros detidas na conta «Recursos gerais» será mantido em termos do direito de saque especial, de acordo com as taxas de câmbio visadas no artigo XIX, secção 7-a).

b) Os haveres do Fundo na moeda de um membro serão objecto de um ajustamento, em conformidade com esta secção, aquando da utilização dessa moeda em qualquer operação ou transacção entre o Fundo e outro membro e em quaisquer outras ocasiões que o Fundo venha a decidir ou o membro venha a requerer. Os pagamentos a fazer ao Fundo ou a efectuar por este, relativos a um ajustamento, serão efectuados dentro de um prazo razoável, a determinar pelo Fundo após a data do ajustamento, e em qualquer outra ocasião, a pedido do membro.

Secção 12. Outras operações e transacções.
a) O Fundo orientar-se-á em todas as suas políticas e decisões adoptadas ao abrigo desta secção pelos objectivos expressos no artigo VIII, secção 7, e pelo objectivo de evitar a manipulação do preço ou o estabelecimento de um preço fixo no mercado do ouro.

b) As decisões do Fundo no sentido de efectuar operações ou transacções, nos termos dos parágrafos c), d) e e) abaixo, serão tomadas por uma maioria de 85% do total dos votos.

c) O Fundo poderá vender ouro contra a moeda de qualquer membro, após ter consultado o membro contra cuja moeda o ouro for vendido, desde que os haveres do Fundo na moeda do membro detidos na conta «Recursos gerais» não excedam, em virtude da venda, o limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo, sem o acordo do membro, e sob ressalva de, a pedido do membro, o Fundo trocar, na ocasião da venda, pela moeda de outro membro a parte da moeda recebida que evite o referido excesso. A troca de uma moeda pela moeda de outro membro será feita após consulta a esse membro e não poderá ter por efeito o aumento dos haveres do Fundo na moeda desse membro para além do limite a partir do qual ficariam sujeitos ao pagamento de comissões nos termos da secção 8-b), ii), deste artigo. O Fundo adoptará políticas e processos relativos às trocas que tomem em consideração os princípios aplicados em conformidade com a secção 7-i) do presente artigo. As vendas aos membros, ao abrigo desta disposição, serão efectuadas a um preço acordado para cada transacção, com base nos preços do mercado.

d) O Fundo poderá aceitar pagamentos em ouro de um membro em vez de direitos de saque especiais ou moeda em quaisquer operações ou transacções, nos termos deste Acordo. Os pagamentos ao Fundo ao abrigo desta disposição serão efectuados a um preço acordado para cada operação ou transacção, com base nos preços do mercado.

e) O Fundo poderá vender ouro por ele detido na data da segunda emenda a este Acordo aos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 e que acordem em comprá-lo, na proporção das respectivas quotas nessa data. Se o Fundo tiver a intenção de vender ouro nos termos do parágrafo c) acima, para os fins do parágrafo f), ii), abaixo, poderá vender a cada membro em desenvolvimento que concorde em comprá-la a parte do ouro que, se tivesse sido vendida nos termos do parágrafo c) acima, teria produzido a mais-valia que poderia ter sido distribuída a esse membro nos termos do parágrafo f), iii), abaixo. O ouro que seria vendido, ao abrigo desta disposição, a um membro que tivesse sido declarado inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo, nos termos da secção 5 deste artigo, ser-lhe-á vendido logo que a inelegibilidade cesse, salvo se o Fundo decidir efectuar a venda mais cedo. A venda de ouro a um membro ao abrigo deste parágrafo e) será feita em troca da sua moeda e a um preço equivalente, no momento da venda, a um direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino.

f) Sempre que, nos termos do parágrafo c) acima, o Fundo venda ouro por ele detido na data da segunda emenda a este Acordo, uma parte do produto, equivalente no momento da venda a um direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino, será colocada na conta «Recursos gerais» e, salvo decisão em contrário do Fundo, de acordo com o parágrafo g) abaixo, qualquer excesso será detido na conta «Desembolso especial». Os activos detidos na conta «Desembolso especial» serão separados dos activos das outras contas do Departamento Geral e poderão ser utilizados em qualquer momento:

i) Para efectuar transferências para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções autorizadas por disposições de outras secções do presente Acordo;

ii) Para operações e transacções que não sejam autorizadas por outras disposições do presente Acordo, mas que sejam compatíveis com os objectivos do Fundo. Ao abrigo do presente parágrafo f), ii), poder-se-á prestar auxílio, em condições especiais, para fins de balança de pagamentos, aos membros em desenvolvimento que se encontrem em situação difícil, e, para o efeito, o Fundo levará em consideração o nível do rendimento per capita;

iii) Para a distribuição aos membros em desenvolvimento que eram membros em 31 de Agosto de 1975, na proporção das suas quotas naquela data, de parte dos activos, que o Fundo decidir utilizar para os fins mencionados na alínea ii) acima, correspondente à proporção entre as quotas destes membros na data da distribuição e o total das quotas de todos os membros na mesma data, entendendo-se que a distribuição, nos termos desta disposição, a qualquer membro que tenha sido considerado inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo, de acordo com a secção 5 deste artigo, será feita logo que cesse a inelegibilidade do membro, salvo se o Fundo decidir proceder à distribuição mais cedo.

As decisões relativas à utilização dos activos em conformidade com a alínea i) acima serão tomadas por uma maioria de 70% do total dos votos e as decisões relativas às alíneas ii) e iii) acima serão tomadas por uma maioria de 85% do total dos votos.

g) O Fundo poderá decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, transferir uma parte do excesso mencionado no parágrafo f) acima para a conta «Investimentos», a fim de ser utilizada nos termos do artigo XII, secção 6-f).

h) Enquanto se não proceder às utilizações mencionadas no parágrafo f) acima, o Fundo poderá investir a moeda de um membro detida na conta «Desembolso especial» em obrigações negociáveis desse membro ou de organizações financeiras internacionais. O rendimento desses investimentos e os juros recebidos, nos termos do parágrafo f), ii), acima, serão colocados na conta «Desembolso especial». Não se procederá a qualquer investimento sem o acordo do membro cuja moeda é utilizada para fazer o investimento. O Fundo só fará investimentos em obrigações expressas em direitos de saque especiais ou na moeda utilizada para investimentos.

i) A conta «Recursos gerais» será reembolsada de tempos a tempos das despesas de administração da conta «Desembolso especial» pagas pela conta «Recursos gerais» por meio de transferências da conta «Desembolso especial», com base numa estimativa razoável dessas despesas.

j) A conta «Desembolso especial» cessará no caso de liquidação do Fundo e pode cessar anteriormente à liquidação do Fundo por uma maioria de 70% do total dos votos. Aquando da cessação da conta por motivo de liquidação do Fundo, quaisquer activos detidos nesta conta serão distribuídos de acordo com as disposições do anexo K. Se a conta cessar antes da liquidação do Fundo, os activos desta conta serão transferidos para a conta «Recursos gerais», a fim de serem imediatamente utilizados em operações e transacções. O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, adoptará regras e regulamentos para a administração da conta «Desembolso especial».

ARTIGO VI

Transferências de capitais

Secção 1. Utilização dos recursos gerais do Fundo para transferências de capitais.

a) Os membros não poderão utilizar os recursos gerais do Fundo para fazer face a uma saída volumosa ou prolongada de capitais, sob reserva das disposições da secção 2 do presente artigo, e o Fundo poderá solicitar a um membro que exerça a fiscalização necessária para impedir semelhante utilização dos recursos gerais do Fundo. Se, depois de receber esse pedido, o membro não exercer a fiscalização necessária, o Fundo poderá declará-lo inelegível para utilizar os recursos gerais do Fundo.

b) Nenhum passo da presente secção será interpretado no sentido de:

i) Impedir a utilização dos recursos gerais do Fundo em operações de capital de importância razoável necessárias à expansão das exportações ou ao movimento normal das operações comerciais, bancárias ou outras;
ou

ii) Afectar os movimentos de capitais financiados com os recursos próprios de um membro, comprometendo-se no entanto os membros a proceder a esses movimentos de capitais de acordo com os objectivos do Fundo.

Secção 2. Disposições especiais relativas a transferências de capitais.

Os membros terão a faculdade de efectuar compras dentro da tranche reserva para fazerem face a transferências de capitais.

Secção 3. «Contrôle» das transferências de capitais.

Os membros poderão exercer os contrôles necessários para regular os movimentos internacionais de capitais, mas nenhum membro poderá exercer esses contrôles de uma forma que restrinja os pagamentos relativos a transacções correntes ou que retarde indevidamente as transferências de fundos para liquidação de compromissos, salvo o disposto no artigo VII, secção 3-b), e no artigo XIV, secção 2.

ARTIGO VII

Reposição e moedas escassas

Secção 1. Medidas para reposição dos haveres do Fundo em moedas.

O Fundo poderá, se o considerar conveniente para reposição dos seus haveres na moeda de um membro detida na conta «Recursos gerais» que lhe seja necessária para as suas transacções, adoptar uma ou ambas das seguintes medidas:
i) Propor ao membro que, nos termos e condições acordados entre o Fundo e esse membro, este último empreste a sua moeda ao Fundo, ou que, com o acordo do membro, o Fundo obtenha essa moeda por empréstimo de qualquer outra fonte ou fora dos territórios do membro; porém, nenhum membro ficará obrigado a fazer esses empréstimos ao Fundo ou a acordar em que o Fundo contraia empréstimos na sua moeda de qualquer outra fonte;

ii) Pedir ao membro, no caso de se tratar de um participante, que venda a sua moeda ao Fundo contra direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais», em conformidade com o artigo XIX, secção 4. Ao proceder à reposição com direitos de saque especiais, o Fundo deverá ter em devida conta os princípios da designação, nos termos do artigo XIX, secção 5.

Secção 2. Escassez geral da moeda.

Se o Fundo verificar que há uma escassez geral de determinada moeda, poderá informar os membros desse facto, bem como publicar um relatório expondo as causas da escassez que contenha recomendações destinadas a pôr-lhe termo. Na elaboração do relatório participará um representante do membro cuja moeda está em causa.

Secção 3. Escassez dos haveres do Fundo.

a) No caso de se tornar evidente para o Fundo que a procura da moeda de um membro ameaça seriamente a possibilidade de o Fundo fornecer essa moeda, este deverá declarar oficialmente essa moeda escassa, independentemente da publicação do relatório referido na secção 2 do presente artigo, e, a partir desse momento, deverá repartir as suas disponibilidades presentes e futuras na moeda escassa, tendo em devida conta as necessidades relativas dos membros, a situação económica internacional em geral e quaisquer outras considerações pertinentes. O Fundo deverá também publicar um relatório sobre as medidas que adoptar.

b) A declaração formal, nos termos do parágrafo a) acima, constituirá autorização para qualquer membro impor, temporariamente e após consulta ao Fundo, limitações à liberdade das operações cambiais na moeda escassa. Sob reserva das disposições do artigo IV e do anexo C, cada membro terá plena competência para a determinação da natureza dessas limitações, mas estas não serão mais restritivas do que o necessário para ajustar a procura da moeda escassa às respectivas disponibilidades que o membro em questão possua ou venha a possuir e deverão ser atenuadas e revogadas logo que as condições o permitam.

c) A autorização a que se refere o parágrafo b) acima expirará logo que o Fundo declare oficialmente que a moeda em questão deixou de ser escassa.

Secção 4. Aplicação das restrições.

Os membros que impuserem restrições relativamente à moeda de outro membro, de acordo com as disposições da secção 3-b) do presente artigo, deverão acolher compreensivamente quaisquer alegações apresentadas por este último relativas à aplicação dessas restrições.

Secção 5. Efeitos de outros acordos internacionais sobre restrições.

Os membros acordam em não invocar as obrigações derivadas de quaisquer compromissos contraídos com outros membros anteriormente ao presente Acordo, de modo a dificultar a execução das disposições do presente artigo.

ARTIGO VIII

Obrigações gerais dos membros

Secção 1. Introdução.

Além das obrigações assumidas nos termos de outras disposições do presente Acordo, cada membro assume as obrigações estipuladas no presente artigo.

Secção 2. Obrigação de evitar restrições aos pagamentos correntes.

a) Sob reserva das disposições do artigo VII, secção 3-b), e artigo XIV, secção 2, nenhum membro poderá impor, sem a aprovação do Fundo, restrições a pagamentos e transferências relativos a transacções internacionais correntes.

b) Os contratos cambiais que envolvam a moeda de qualquer membro e que sejam contrários à regulamentação cambial que esse membro mantenha ou introduza, em conformidade com o presente Acordo, não serão executórios nos territórios de nenhum membro. Além disso, os membros poderão, por acordo mútuo, cooperar em medidas destinadas a tornar mais eficaz a regulamentação cambial de qualquer membro, desde que essas medidas e regulamentações sejam compatíveis com o presente Acordo.

Secção 3. Obrigação de evitar práticas monetárias discriminatórias.

Nenhum membro recorrerá nem permitirá que qualquer dos seus organismos financeiros indicados no artigo V, secção 1, recorra a quaisquer medidas monetárias discriminatórias ou práticas de câmbios múltiplos, dentro ou fora das margens fixadas no artigo IV ou estipuladas no anexo C ou nos termos nele prescritos, excepto quando autorizadas nos termos do presente Acordo ou aprovadas pelo Fundo. Se existirem tais medidas e práticas na data de entrada em vigor do presente Acordo, o membro em questão consultará o Fundo sobre a eliminação progressiva das mesmas, a menos que elas sejam mantidas ou impostas nos termos do artigo XIV, secção 2, caso em que serão aplicadas as disposições da secção 3 daquele artigo.

Secção 4. Convertibilidade de saldos detidos por outros membros.

a) Cada membro comprará os saldos na sua própria moeda em poder de outro membro, se este último, ao solicitar a compra, declarar:

i) Que os saldos a comprar foram adquiridos recentemente em resultado de transacções correntes; ou

ii) Que a sua conversão é necessária para efectuar pagamentos respeitantes a transacções correntes.
O membro comprador poderá optar pela efectivação do pagamento quer em direitos de saque especiais, nos termos do artigo XIX, secção 4, quer na moeda do membro que solicitou a compra.

b) A obrigação consignada no parágrafo a) acima não se aplicará quando:
i) A convertibilidade dos saldos tiver sido limitada de forma compatível com as disposições da secção 2 do presente artigo ou do artigo VI, secção 3;

ii) Os saldos que tiverem sido acumulados em resultado de transacções efectuadas anteriormente à supressão, por um membro, das restrições mantidas ou impostas nos termos do artigo XIV, secção 2;

iii) Os saldos tiverem sido adquiridos de forma contrária à regulamentação cambial do membro ao qual foi solicitada a sua aquisição;

iv) A moeda do membro que solicitar a aquisição tiver sido declarada escassa, nos termos do artigo VII, secção 3-a); ou

v) O membro ao qual se pediu que realizasse a aquisição não tiver, por qualquer razão, o direito de comprar ao Fundo moedas de outros membros contra a sua própria moeda.

Secção 5. Fornecimento de informações.

a) O Fundo poderá solicitar aos membros o fornecimento de quaisquer informações que considere necessárias para as suas actividades, nomeadamente os dados nacionais sobre os seguintes assuntos, que são considerados como o mínimo necessário ao eficaz desempenho da sua missão:

i) Disponibilidades oficiais no país e no estrangeiro em: 1) ouro, e 2) divisas;

ii) Disponibilidades no país e no estrangeiro dos organismos bancários e financeiros, excluídos os organismos oficiais, em: 1) ouro, e 2) divisas;

iii) Produção de ouro;

iv) Exportações e importações de ouro, por países de destino e de origem;

v) Total das exportações e importações de mercadorias com valores expressos em moeda nacional, por países de destino e de origem;

vi) Balança internacional de pagamentos, incluindo: 1) comércio de bens e serviços; 2) transacções em ouro; 3) operações de capital conhecidas, e 4) outras rubricas;

vii) Situação dos investimentos, i. e., dos investimentos estrangeiros nos territórios do membro e dos investimentos no estrangeiro de residentes no país membro, na medida em que for possível fornecer essas informações;

viii) Rendimento nacional;

ix) Índices de preços i. e., índices de preços de mercadorias por grosso e a retalho e dos preços de exportação e importação;
x) Câmbios de compra e de venda das moedas estrangeiras;

xi) Regulamentação cambial, i. e., uma exposição completa da regulamentação cambial em vigor na data em que o país ingressou no Fundo e indicação pormenorizada das modificações subsequentes, à medida que se forem verificando;

xii) No caso de existirem acordos oficiais de clearing, indicação pormenorizada das importâncias por liquidar provenientes de transacções comerciais e financeiras e do período durante o qual esses atrasados permaneceram por liquidar.

b) Ao solicitar informações, o Fundo terá em conta o grau de capacidade dos membros para fornecerem os dados pedidos. Os membros não serão obrigados a fornecer informações de tal forma pormenorizadas que divulguem assuntos de carácter privado de particulares ou sociedades. Os membros comprometem-se, contudo, a fornecer as informações desejadas da forma mais pormenorizada e precisa que estiver ao seu alcance e a evitar, na medida do possível, fornecer simples estimativas.

c) O Fundo poderá procurar obter informações suplementares mediante acordo com os membros. O Fundo funcionará como centro de recolha e troca de informações sobre problemas monetários e financeiros, facilitando deste modo a elaboração de estudos destinados a auxiliar os membros a pôr em prática políticas favoráveis aos objectivos do Fundo.

Secção 6. Consultas entre os membros relativamente a acordos internacionais em vigor.

Quando, nos termos do presente Acordo, um membro for autorizado, nas condições especiais ou temporárias nele especificadas, a manter ou estabelecer restrições às operações cambiais e existam outros compromissos entre os membros, anteriores ao presente Acordo, incompatíveis com a aplicação de tais restrições, as partes contratantes de tais compromissos deverão proceder a consultas entre si, com vista a efectuar os ajustamentos mutuamente aceitáveis que possam ser necessários. As disposições do presente artigo não levantarão obstáculos à aplicação do artigo VII, secção 5.

Secção 7. Obrigações de os membros colaborarem no que se refere a políticas relativas a activos de reserva.

Cada membro compromete-se a colaborar com o Fundo e com os outros membros no sentido de assegurar que as políticas dos membros, relativamente a activos de reserva, sejam compatíveis com os objectivos de promoção de uma melhor supervisão, a nível internacional, da liquidez internacional e de tornar o direito de saque especial no principal activo de reserva do sistema monetário internacional.

ARTIGO IX

Estatuto, imunidades e privilégios

Secção 1. Objectivos do presente artigo.

Nos territórios de todos os membros serão concedidos ao Fundo, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.
Secção 2. Personalidade jurídica do Fundo.
O Fundo terá plena personalidade jurídica e, em especial, capacidade para:

i) Contratar;

ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

iii) Estar em justiça.

Secção 3. Imunidade de processos judiciais.

O Fundo, seus bens e activos, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, gozarão de imunidade de qualquer forma de processo judicial, excepto na medida em que o Fundo expressamente renunciar a essa imunidade, para efeitos de quaisquer processos ou nos termos de qualquer contrato.

Secção 4. Outras imunidades.

Os bens e activos do Fundo, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, serão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por parte do Poder Executivo ou do Poder Legislativo.

Secção 5. Inviolabilidade dos arquivos.
Os arquivos do Fundo serão invioláveis.
Secção 6. Isenção de restrições em relação aos activos do Fundo.

Na medida necessária à realização das operações previstas no presente Acordo, todos os bens e activos do Fundo serão isentos de restrições, regulamentações, contrôles e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7. Privilégios em matéria de comunicações.

Os membros concederão às comunicações oficiais do Fundo o mesmo tratamento que às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8. Imunidades e privilégios dos funcionários.

Os governadores, directores executivos, suplentes, membros de comissões, representantes nomeados nos termos do artigo XII, secção 3-j), consultores de qualquer das pessoas acima referidas e funcionários do Fundo:

i) Gozarão de imunidade de processo judicial em relação aos actos que pratiquem no exercício oficial das suas funções, excepto quando o Fundo renunciar a essa imunidade;

ii) Se não forem nacionais do país membro onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades, no que respeita a restrições relativas a emigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar, e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes e funcionários de categoria correspondente dos outros membros; e
iii) Ser-lhes-ão asseguradas nas suas deslocações as mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes e funcionários de categoria correspondente dos outros membros.
Secção 9. Imunidades fiscais.

a) O Fundo, os seus activos, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por este Acordo, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos aduaneiros. O Fundo ficará também isento de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e os emolumentos pagos pelo Fundo aos seus directores executivos, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exercem as suas funções serão isentos de impostos.

c) As obrigações e títulos emitidos pelo Fundo, incluindo os respectivos dividendos ou juros, seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

i) Que tenha um carácter discriminatório relativamente a essas obrigações ou títulos, unicamente com base na sua origem; ou

ii) Se a única base jurídica para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, pagáveis ou pagos, ou a localização de qualquer escritório ou agência do Fundo.
Secção 10. Aplicação do presente artigo.
Cada membro deverá adoptar nos seus próprios territórios todas as medidas necessárias para tornar efectivos, nos termos da sua própria legislação, os princípios prescritos neste artigo e informará o Fundo em pormenor das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO X

Relações com outras organizações internacionais

O Fundo cooperará, nos termos do presente Acordo, com todas as organizações internacionais de carácter geral e com todas as organizações públicas internacionais que exerçam funções especializadas em sectores afins. Quaisquer arranjos destinados a promover essa cooperação que impliquem alteração de qualquer disposição do presente Acordo só poderão ser efectuados após a emenda do mesmo, nos termos do artigo XXVIII.

ARTIGO XI

Relações com países não membros

Secção 1. Compromissos respeitantes às relações com países não membros.

Cada membro compromete-se:
i) A não efectuar nem permitir que qualquer dos seus organismos financeiros mencionados no artigo V, secção 1, efectue quaisquer transacções com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro que sejam contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo;

ii) A não cooperar com um país não membro ou com residentes nos territórios de um país não membro em práticas que possam ser contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo; e

iii) A cooperar com o Fundo, com vista à aplicação nos seus territórios de medidas apropriadas para evitar transacções com países não membros que possam ser contrárias às disposições do presente Acordo ou aos objectivos do Fundo.

Secção 2. Restrições relativas às transacções com países não membros.

O direito de qualquer membro impor restrições às operações cambiais com países não membros ou com residentes nos seus territórios não será afectado por nenhuma disposição do presente Acordo, salvo se o Fundo entender que tais restrições prejudicam os interesses dos membros e são contrárias aos objectivos do Fundo.

ARTIGO XII

Organização e administração

Secção 1. Estrutura do Fundo.
O Fundo terá uma Assembleia de Governadores, um Directório Executivo, um director-geral e o pessoal, e um conselho, se a Assembleia de Governadores decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, pôr em execução as disposições do anexo D.

Secção 2. Assembleia de Governadores.

a) Todos os poderes, nos termos do presente Acordo, que não sejam conferidos directamente à Assembleia de Governadores, ao Directório Executivo ou ao director-geral pertencerão à Assembleia de Governadores. A Assembleia de Governadores será composta por um governador e um suplente, nomeados por cada membro pela forma que este determinar. Os governadores e os suplentes permanecerão no exercício das suas funções até que seja feita nova nomeação. Nenhum suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. A Assembleia de Governadores escolherá um dos governadores para seu presidente.

b) A Assembleia de Governadores poderá delegar no Directório Executivo o exercício de todos os seus poderes, à excepção daqueles que lhe forem directamente cometidos pelo presente Acordo.

c) A Assembleia de Governadores realizará as reuniões que por ela forem determinadas ou que forem convocadas pelo Directório Executivo. As reuniões da Assembleia de Governadores serão convocadas sempre que quinze membros ou os membros que detenham um quarto do total dos votos o solicitem.

d) O quórum para qualquer reunião da Assembleia de Governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha de, pelo menos, dois terços do total dos votos.

e) Cada governador disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o tiver nomeado.

f) A Assembleia de Governadores poderá instituir, por regulamento, um processo que permita ao Directório Executivo obter, sem convocação da assembleia, um voto dos governadores sobre uma questão determinada, sempre que o julgue conforme aos interesses do Fundo.

g) A Assembleia de Governadores e o Directório Executivo, na medida em que estiver autorizado a fazê-lo, poderão adoptar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados à gestão das operações do Fundo.

h) Os governadores e suplentes desempenharão as suas funções sem remuneração do Fundo, mas este poderá reembolsá-los, num limite razoável, das despesas em que incorram para assistirem às reuniões.

i) A Assembleia de Governadores determinará a remuneração a pagar aos directores executivos e seus suplentes, bem como o vencimento e termos de contrato de prestação de serviços do director-geral.


j) A Assembleia de Governadores e o Directório Executivo poderão constituir as comissões consideradas necessárias. A composição das comissões não fica necessariamente limitada aos governadores e directores executivos ou respectivos suplentes.

Secção 3. Directório Executivo.

a) O Directório Executivo será responsável pela gestão das operações gerais do Fundo e, para este fim, exercerá todos os poderes que a Assembleia de Governadores nele delegar.


b) O Directório Executivo será composto de directores executivos, sendo o director-geral o seu presidente. De entre os directores executivos:

i) Cinco serão nomeados pelos cinco membros com as quotas mais elevadas; e

ii) Quinze serão eleitos pelos outros membros.

Para efeitos de eleições ordinárias dos directores executivos, a Assembleia de Governadores, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá aumentar ou diminuir o número de directores executivos indicado na alínea ii) acima. O número de directores executivos mencionado na alínea ii) acima poderá ser reduzido de um ou dois, conforme o caso, se forem eleitos directores executivos nos termos do parágrafo c) abaixo, salvo se a Assembleia de Governadores decidir, por uma maioria de 85% do total dos votos, que esta redução prejudica o desempenho eficiente das funções do Directório Executivo ou dos directores executivos ou ameaça perturbar a desejável estabilidade do Directório Executivo.

c) Se, aquando da segunda eleição ordinária de directores executivos e nas eleições seguintes, o membro ou os dois membros em cuja moeda os haveres do Fundo detidos na conta «Recursos gerais» tenham sofrido, relativamente à média dos dois anos anteriores, a maior redução, em valor absoluto, abaixo das quotas respectivas, em termos do direito de saque especial, não figurarem entre os membros com direito a nomear um director executivo, nos termos do parágrafo b), i), acima, esse membro ou esses dois membros, conforme o caso, terão direito a nomear um director executivo.

d) As eleições de directores executivos efectivos realizar-se-ão de dois em dois anos, de acordo com as disposições do anexo E, completadas pelos regulamentos que o Fundo julgar apropriados. Para cada eleição ordinária de directores executivos a Assembleia de Governadores poderá publicar regulamentos introduzindo alterações na proporção dos votos necessários para a eleição dos directores executivos, em conformidade com as disposições do anexo E.

e) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente. Quando os directores executivos que os tiverem nomeado estiverem presentes, os suplentes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.

f) Os directores executivos continuarão em exercício até serem nomeados ou eleitos os seus sucessores. Se o lugar de qualquer director executivo eleito ficar vago mais de noventa dias antes da expiração do mandato, será eleito outro director executivo para o período restante pelos membros que tiverem eleito o director executivo precedente. A eleição será realizada por maioria de votos. Enquanto o lugar permanecer vago, o suplente do director executivo anterior exercerá os poderes deste, excepto os respeitantes à nomeação de um suplente.

g) O Directório Executivo funcionará, em sessão contínua, na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as requeridas pelas operações do Fundo.

h) O quórum para qualquer reunião do Directório Executivo será constituído por uma maioria de directores executivos que represente, pelo menos, metade do total dos votos.

i):
i) Cada director executivo nomeado disporá do número de votos atribuídos, nos termos da secção 5 do presente artigo, ao membro que o nomear;

ii) Se os votos atribuídos a um membro que nomear um director executivo, nos termos do parágrafo c) acima, forem expressos por um director executivo juntamente com os votos atribuídos a outros membros em resultado da última eleição ordinária de acordar, com cada um dos outros mem directores executivos, o membro poderá acordar, com cada um dos outros membros, que o número de votos que lhe foi atribuído seja utilizado pelo director executivo nomeado. Qualquer membro que acorde nesse sentido não participará na eleição dos directores executivos;

iii) Cada director executivo eleito disporá do número de votos que contaram para a sua eleição;

iv) Quando se aplicarem as disposições da secção 5-b) do presente artigo, o número de votos de que um director executivo poderia dispor noutras condições deverá aumentar ou diminuir de modo correspondente. Todos os votos de que um director executivo dispuser serão utilizados em bloco.

v) When the suspension of the voting rigths of a member is terminated under article XXVI, section 2, b), and the member is not entitled to appoint an executive director, the member may agree with all the members that have elected an executive director that the number of votes alloted to that member shall be cast by such executive director, provided that, if no regular election of executive directors has been conducted during the period of the suspension, the executive director in whose election the member had participated prior to the suspension, or his successor elected in accordance with paragraph 3, c), i), of schedule L or with f) above, shall be entitled to cast the number of votes alloted to the member. The member shall deemed to have participated in the election of executive director entitled to cast the number of votes to the member.

A Resolução da Assembleia da República n.º 15/91 publicada no DR 144/91 SÉRIE I-A de 26 de Junho de 1991, que aprova a Terceira Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, por manifesto lapso, não publica a tradução portuguesa dos pontos 3 e 4 da referida Emenda, tal como constam do texto em inglês.

j) A Assembleia de Governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro sem direito a nomear um director executivo, nos termos do parágrafo b) acima, enviar um representante a qualquer reunião do Directório Executivo em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

Secção 4. Director-geral e pessoal.

a) O Directório Executivo escolherá um director-geral, que não poderá ser nenhum dos governadores nem dos directores executivos. O director-geral presidirá às reuniões do Directório Executivo, mas não terá direito de voto, excepto em caso de empate. Poderá participar nas sessões da Assembleia de Governadores, mas não terá direito de voto. O director-geral cessará as suas funções quando o Directório Executivo o decidir.

b) O director-geral será o chefe do pessoal executivo do Fundo e administrará, sob a orientação do Directório Executivo, as operações correntes do Fundo. Será responsável, sob o contrôle geral do Directório Executivo, pela organização dos serviços, assim como pela nomeação e demissão dos funcionários do Fundo.

c) O director-geral e o pessoal do Fundo, no desempenho das suas funções, têm deveres apenas para com o Fundo e não para com qualquer outra autoridade. Os membros do Fundo respeitarão o carácter internacional destes deveres e abster-se-ão de qualquer tentativa de influência sobre qualquer membro do pessoal no desempenho das suas funções.

d) Ao proceder à nomeação dos funcionários, o director-geral deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais levado nível de eficiência e de competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar funcionários numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 5. Votação.

a) Cada membro disporá de 250 votos e de 1 voto adicional por cada fracção da sua quota equivalente a 100000 direitos de saque especiais.

b) Sempre que se proceder à votação, nos termos do artigo V, secções 4 e 5, cada membro disporá do número de votos a que tiver direito, nos termos do parágrafo a) acima, o qual será ajustado:

i) Pela adição de 1 voto por cada parcela equivalente a 400000 direitos de saque especial das vendas líquidas da sua moeda, proveniente dos recursos gerais do Fundo, efectuadas até à data da votação; ou
ii) Pela dedução de 1 voto por cada parcela equivalente a 400000 direitos de saque especiais das suas compras líquidas, nos termos do artigo V, secção 3-b) e f), efectuadas até à data da votação,
entendendo-se que a importância líquida quer das compras, quer das vendas não será nunca considerada como excedendo uma importância igual à quota do membro interessado.

c) Salvo disposição expressa em contrário, todas as decisões do Fundo serão tomadas por maioria de votos.

Secção 6. Reservas, distribuição do rendimento líquido e investimentos.

a) O Fundo fixará anualmente a parte do seu rendimento líquido a afectar à reserva geral e à reserva especial e a parte, se existir, que será distribuída.

b) O Fundo poderá utilizar a reserva especial para qualquer dos fins para que utilize a reserva geral, excepto para distribuição.

c) Se houver lugar a qualquer distribuição do rendimento líquido de um ano, esta será feita por todos os membros, na proporção das suas quotas.

d) O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá decidir em qualquer momento proceder à distribuição de uma parte da reserva geral. Qualquer distribuição desta natureza será extensiva a todos os membros, na proporção das respectivas quotas.

e) Os pagamentos nos termos dos parágrafos c) e d) acima serão efectuados em direitos de saque especiais, entendendo-se que quer o Fundo, quer os membros poderão decidir que o pagamento aos membros seja efectuado nas moedas respectivas.

f):
i) O Fundo poderá criar uma conta «Investimentos» para efeitos deste parágrafo f). Os activos da conta «Investimentos» manter-se-ão separadamente dos das outras contas do Departamento Geral;

ii) O Fundo poderá tomar a decisão de transferir para a conta «Investimentos» uma parte do produto da venda de ouro, em conformidade com o artigo V, secção 12-g), e, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá tomar a decisão de transferir para a conta «Investimentos», para investimento imediato, as moedas detidas na conta «Recursos gerais». A importância destas transferências não deverá exceder o total da reserva geral e da reserva especial no momento da decisão;

iii) O Fundo poderá investir a moeda de um membro detida na conta «Investimentos» em obrigações negociáveis desse membro ou de organizações financeiras internacionais. Os investimentos não serão feitos sem o acordo do membro cuja moeda é utilizada para esse fim. O Fundo só procederá a investimentos em obrigações expressas em direitos de saque especiais ou na moeda utilizada para investimentos;

iv) O rendimento dos investimentos poderá ser investido em conformidade com as disposições do presente parágrafo f). O rendimento não investido será detido na conta «Investimentos» ou utilizado para fazer face às despesas de gestão do Fundo;

v) O Fundo poderá utilizar a moeda de um membro detida na conta «Investimentos», a fim de obter as moedas necessárias para fazer face às despesas de gestão do Fundo;

vi) A conta «Investimentos» será extinta no caso de liquidação do Fundo e poderá ser extinta ou a importância do investimento ser reduzida, anteriormente à liquidação, por uma maioria de 70% do total dos votos. O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, adoptará regras e regulamentos relativamente à administração da conta «Investimentos», que deverão ser compatíveis com as alíneas vii), viii) e ix) abaixo;

vii) No caso de extinção da conta «Investimentos» em virtude da liquidação do Fundo, todos os activos dessa conta serão distribuídos em conformidade com as disposições do anexo K, entendendo-se que uma parte destes activos, correspondente à proporção entre os activos transferidos para esta conta, nos termos do artigo V, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para a mesma conta, será considerada como activos na conta «Desembolso especial» e será distribuída em conformidade com o anexo K, parágrafo 2-a), ii);

viii) No caso de extinção da conta «Investimentos» anteriormente à liquidação do Fundo, uma parte dos activos detidos nesta conta, correspondente à proporção entre os activos transferidos para esta conta, nos termos do artigo V, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para a mesma conta, será transferida para a conta «Desembolso especial», se esta não tiver sido extinta, e o saldo dos activos detidos na conta «Investimentos» será transferido para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções;

ix) No caso de uma redução da importância dos investimentos por parte do Fundo, uma parte da redução, correspondente à proporção entre os activos transferidos para a conta «Investimentos», nos termos do artigo V, secção 12-g), e o total dos activos transferidos para esta conta, será transferida para a conta «Desembolso especial», se esta não tiver sido extinta, e o saldo da redução será transferido para a conta «Recursos gerais», para utilização imediata em operações e transacções.

Secção 7. Publicação de relatórios.

a) O Fundo publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, pelo menos, de três em três meses publicará um balancete sumário das suas operações e transacções e dos seus haveres em direitos de saque especiais, ouro e moedas dos membros.

b) O Fundo poderá publicar outros relatórios que julgue convenientes para a prossecução dos seus objectivos.

Secção 8. Comunicação de pareceres aos membros.

O Fundo terá o direito de em qualquer ocasião comunicar oficiosamente aos membros o seu parecer sobre qualquer questão suscitada no âmbito do presente Acordo. O Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, decidir publicar um relatório, dirigido a um membro, respeitante à sua situação monetária ou económica e a factores que tendam a provocar directamente um sério desequilíbrio nas balanças de pagamentos internacionais dos membros. Se o membro não tiver o direito de nomear um director executivo, poderá fazer-se representar como previsto na secção 3-j) do presente artigo. O Fundo não publicará relatórios que impliquem alterações da estrutura fundamental da organização económica dos membros.

ARTIGO XIII

Sede e depositários

Secção 1. Sede.

A sede do Fundo ficará situada no território do membro que tenha a quota mais elevada e poderão ser abertas agências ou sucursais nos territórios de outros membros.

Secção 2. Depositários.

a) Cada membro designará o seu banco central como depositário de todos os haveres do Fundo na sua moeda ou, se não tiver banco central, designará outra instituição que o Fundo aceite.
b) O Fundo poderá deter outros activos, incluindo ouro, nos depositários designados pelos cinco membros com as quotas mais elevadas, bem como em outros depositários designados, que o Fundo poderá escolher. Inicialmente, pelo menos metade dos haveres do Fundo serão colocados no depositário designado pelo membro em cujos territórios estiver situada a sede do Fundo e pelo menos 40% serão colocados nos depositários designados pelos outros quatro membros acima referidos. Contudo, em todas as transferências de ouro que o Fundo efectuar dever-se-á tomar em conta o custo do transporte e as prováveis necessidades do Fundo. Em caso de emergência, o Comité Executivo poderá transferir a totalidade ou parte dos haveres do Fundo em ouro para qualquer lugar que ofereça condições de segurança adequadas.
Secção 3. Garantia dos activos do Fundo.
Cada membro garantirá todos os activos do Fundo contra quaisquer perdas resultantes de insolvência ou falta de pagamento do depositário por ele designado.

ARTIGO XIV

Disposições transitórias

Secção 1. Notificação ao Fundo.

Cada membro informará o Fundo se pretende prevalecer-se das disposições transitórias previstas na secção 2 do presente artigo ou se está em condições de assumir as obrigações do artigo VIII, secções 2, 3 e 4. Se um membro recorrer às disposições transitórias, deverá notificar o Fundo logo que esteja preparado para assumir as obrigações acima referidas.
Secção 2. Restrições cambiais.
Os membros que tenham notificado o Fundo de que pretendem prevalecer-se do regime transitório, nos termos desta disposição, poderão, não obstante as disposições de quaisquer outros artigos do presente Acordo, manter e adaptar, consoante as circunstâncias, as restrições aos pagamentos e transferências relativos a transacções internacionais correntes em vigor na data em que se tornaram membros. Contudo, na formulação da sua política cambial, os membros deverão ter sempre presentes os objectivos do Fundo e, logo que as condições o permitam, adoptarão todas as medidas possíveis com o fim de estabelecer com outros membros os arranjos comerciais e financeiros que facilitem os pagamentos internacionais e a promoção de um sistema de câmbios estável. Os membros deverão, em particular, abolir as restrições mantidas nos termos da presente secção logo que adquiram a certeza de poderem, sem elas, equilibrar as suas balanças de pagamentos por forma que não dificulte indevidamente o seu acesso aos recursos gerais do Fundo.
Secção 3. Acção do Fundo em matéria de restrições.

O Fundo apresentará relatórios anuais sobre as restrições em vigor nos termos da secção 2 do presente artigo. Qualquer membro que mantenha restrições incompatíveis com o artigo VIII, secções 2, 3 e 4, deverá consultar anualmente o Fundo quanto à sua manutenção. O Fundo poderá, se o julgar necessário em condições excepcionais, expor a qualquer membro que as condições são favoráveis para a supressão de determinada restrição ou para a revogação de todas as restrições incompatíveis com as disposições de quaisquer outros artigos do presente Acordo. Os membros disporão de um prazo razoável para responder a estas exposições. Se o Fundo verificar que o membro persiste na manutenção de restrições incompatíveis com os objectivos do Fundo, o membro ficará sujeito às disposições do artigo XXVI, secção 2-a).

ARTIGO XV

Direitos de saque especiais


Secção 1. Autoridade para atribuir direitos de saque especiais.

A fim de satisfazer a necessidade, quando e na medida em que ela surgir, de completar os activos de reserva existentes, é o Fundo autorizado a atribuir direitos de saque especiais aos membros que sejam participantes do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Secção 2. Valorização do direito de saque especial.

O método de valorização do direito de saque especial será determinado pelo Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, entendendo-se, contudo, que será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para qualquer alteração ao princípio da valorização ou para uma alteração fundamental à aplicação do princípio em vigor.

ARTIGO XVI

Departamento Geral e Departamento de Direitos de Saque Especiais


Secção 1. Separação de operações e transacções.

Todas as operações e transacções respeitantes a direitos de saque especiais serão efectuadas através do Departamento de Direitos de Saque Especiais. Todas as outras operações e transacções por conta do Fundo autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele prescritos serão efectuadas através do Departamento Geral. As operações e transacções autorizadas pelo artigo XVII, secção 2, serão efectuadas quer através do Departamento Geral, quer através do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Secção 2. Separação de activos e bens.

Todos os activos e bens do Fundo, com excepção dos recursos administrados nos termos do artigo V, secção 2-b), serão detidos no Departamento Geral, entendendo-se que os activos e bens adquiridos nos termos do artigo XX, secção 2, dos artigos XXIV e XXV e dos anexos H e I serão detidos no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Os activos e bens detidos num dos Departamentos não poderão ser utilizados para dar quitação ou satisfazer compromissos, obrigações ou prejuízos do Fundo incorridos na realização das operações e transacções do outro Departamento, salvo no que diz respeito a despesas de gestão do Departamento de Direitos de Saque Especiais, as quais serão pagas pelo Fundo através do Departamento Geral, que será periodicamente reembolsado, em direitos de saque especiais, por meio de contribuições, nos termos do artigo XX, secção 4, calculadas com base numa estimativa razoável das referidas despesas.

Secção 3. Registo e informação.

Quaisquer modificações nos haveres em direitos de saque especiais só produzirão efeitos depois de registadas pelo Fundo no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Os participantes notificarão o Fundo das disposições do presente Acordo ao abrigo das quais utilizarem os direitos de saque especiais. O Fundo poderá requerer dos participantes todas as informações complementares que considere necessárias à execução das suas funções.

ARTIGO XVII

Participantes e outros detentores de direitos de saque especiais

Secção 1. Participantes.

Todo o membro que deposite no Fundo um instrumento pelo qual declare que assume todas as obrigações inerentes à sua qualidade de participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais, de acordo com a respectiva legislação, e que tomou todas as medidas necessárias a habilitá-lo a cumprir todas estas obrigações tornar-se-á participante do Departamento de Direitos de Saque Especiais a partir da data em que tal instrumento for depositado; porém, membro algum se tornará participante antes da entrada em vigor das disposições do presente Acordo respeitantes exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais e de terem sido depositados os instrumentos, nos termos da presente secção, por membros que detenham, pelo menos, 75% do total das quotas.

Secção 2. O Fundo como detentor.

O Fundo poderá deter direitos de saque especiais na conta «Recursos gerais» e poderá aceitá-los e utilizá-los em operações e transacções efectuadas através dessa mesma conta com os participantes, em conformidade com as disposições do presente Acordo, ou com os detentores designados nos termos e condições estipulados na secção 3 deste artigo.
Secção 3. Outros detentores.

O Fundo poderá:

i) Atribuir a qualidade de detentor a países não membros, membros não participantes, instituições que desempenhem funções de banco central para mais de um membro e outras entidades oficiais;
ii) Estipular os termos e condições em que estes detentores poderão ser autorizados a deter direitos de saque especiais e a aceitá-los e utilizá-los em operações e transacções com participantes e com outros detentores designados; e
iii) Estipular os termos e condições em que os participantes e o Fundo, através da conta «Recursos gerais», poderão efectuar operações e transacções em direitos de saque especiais com detentores designados.
Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para as decisões tomadas ao abrigo da alínea i) acima. Os termos e condições estipulados pelo Fundo deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo e com o funcionamento eficaz do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

ARTIGO XVIII

Atribuição e cancelamento de direitos de saque especiais

Secção 1. Princípios e considerações que regem a atribuição e o cancelamento.

a) Em todas as suas decisões relativas à atribuição e ao cancelamento de direitos de saque especiais o Fundo procurará satisfazer a necessidade global a longo prazo, quando e na medida em que ela surgir, de um complemento dos activos de reserva existentes, de modo a promover a consecução dos seus objectivos e a evitar a estagnação económica e a deflação, bem como o excesso de procura e a inflação no Mundo.

b) A primeira decisão relativa à atribuição de direitos de saque especiais tomará em linha de conta, como considerações especiais, o consenso colectivo de que existe uma necessidade global de completar as reservas e a realização de um melhor equilíbrio de balança de pagamentos, assim como a possibilidade de um melhor funcionamento do processo de ajustamento no futuro.

Secção 2. Atribuição e cancelamento.

a) As decisões do Fundo respeitantes a atribuições e cancelamentos de direitos de saque especiais serão adoptadas por períodos de base consecutivos com a duração de cinco anos cada um. O primeiro período de base terá início na data da primeira decisão de atribuir direitos de saque especiais ou em data posterior que venha a ser fixada nessa decisão. Todas as atribuições e cancelamentos serão efectuados a intervalos anuais.

b) As taxas às quais se farão as atribuições serão expressas em percentagens das quotas vigentes na data de cada decisão de atribuição. As taxas às quais os direitos de saque especiais serão cancelados serão expressas em percentagens das atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especiais na data de cada decisão de cancelamento. As percentagens serão iguais para todos os participantes.

c) Na sua decisão relativa a qualquer período de base o Fundo poderá, não obstante as disposições dos parágrafos a) e b) anteriores, estabelecer que:
i) A duração do período de base seja inferior ou superior a cinco anos; ou
ii) As atribuições ou os cancelamentos sejam efectuados a intervalos que não sejam anuais; ou
iii) As bases para atribuições e cancelamentos sejam as quotas ou as atribuições cumulativas líquidas em datas diferentes daquelas em que se tomarem as decisões relativas a atribuição ou cancelamento.

d) Um membro que se torne participante, após o início de um período de base, receberá atribuições a partir do início do próximo período de base em que se efectuem atribuições depois de ele ter adquirido a qualidade de participante, salvo se o Fundo decidir que o novo participante começará a receber atribuições a partir da primeira atribuição que se efectue depois de adquirir a qualidade de participante. Se o Fundo decidir que um membro que adquire a qualidade de participante durante um período de base receba atribuições durante o resto desse mesmo período de base e se esse participante não era membro nas datas fixadas nos termos dos parágrafos b) ou c) anteriores, o Fundo determinará as bases em que estas atribuições serão efectuadas a esse participante.

e) Um participante receberá as atribuições de direitos de saque especiais que lhe sejam feitas em conformidade com qualquer decisão de atribuição, salvo se:

i) O governador por esse participante não tiver votado a favor da decisão; e
ii) O participante tiver notificado o Fundo, por escrito, anteriormente à primeira atribuição de direitos de saque especiais que se efectue de acordo com aquela decisão, de que não deseja que lhe sejam atribuídos direitos de saque especiais ao abrigo da mesma decisão. A pedido de um participante, o Fundo poderá decidir pôr termo à validade da notificação relativamente às atribuições de direitos de saque especiais posteriores a esse termo de validade.

f) Se na data da entrada em vigor de qualquer cancelamento o quantitativo de direitos de saque especiais detidos por um participante for inferior à sua parte dos direitos de saque especiais a cancelar, o participante terá de eliminar o seu saldo negativo tão rapidamente quanto a sua posição de reservas brutas o permita e permanecerá em consultas com o Fundo para o efeito. Os direitos de saque especiais adquiridos pelo participante após a data da entrada em vigor do cancelamento serão utilizados para compensar o seu saldo negativo e cancelados.
Secção 3. Acontecimentos importantes e imprevistos.

O Fundo terá a faculdade de alterar as taxas ou os intervalos de atribuição ou cancelamento durante o resto de um período de base ou de alterar a duração de um período de base ou de iniciar um novo período de base se em qualquer momento considerar conveniente fazê-lo em virtude de acontecimentos importantes e imprevistos.

Secção 4. Decisões relativas a atribuições e cancelamentos.

a) As decisões ao abrigo da secção 2, a), b) e c), ou da secção 3 do presente artigo serão tomadas pela Assembleia de Governadores, com base em propostas do director-geral, às quais se associe o Directório Executivo.

b) Antes de apresentar qualquer proposta, o director-geral, depois de se ter assegurado de que ela está em conformidade com as disposições da secção 1, a), do presente artigo, procederá às consultas que lhe permitam certificar-se de que a dita proposta obtém amplo apoio por parte dos participantes. Além disso, antes de apresentar uma proposta relativa à primeira atribuição, o director-geral assegurar-se-á de que as disposições da secção 1, b), do presente artigo foram observadas e de que há amplo apoio por parte dos participantes quanto ao início das atribuições; após a criação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, o director-geral apresentará uma proposta relativa à primeira atribuição, desde que se tenha certificado de que as ditas condições foram satisfeitas.

c) O director-geral apresentará propostas:
i) Seis meses, pelo menos, antes da expiração de cada período de base;

ii) Sempre que se tenha certificado de que foram observadas as disposições referidas no parágrafo b) acima, se não tiver sido tomada qualquer decisão respeitante a atribuição ou cancelamento relativamente a um período de base;

iii) Quando, em conformidade com a secção 3 do presente artigo, considerar conveniente alterar a taxa ou os intervalos de atribuição ou cancelamento; ou alterar a duração de um período de base; ou iniciar um novo período de base; ou
iv) Dentro do prazo de seis meses após solicitação da Assembleia de Governadores ou do Directório Executivo;

salvo se, nos casos das alíneas i), iii) ou iv) anteriores, o director-geral, tendo verificado que proposta alguma, que ele considere compatível com as disposições da secção 1 do presente artigo, obtém amplo acordo dos participantes, em conformidade com o parágrafo b) acima, dê conhecimento do facto à Assembleia de Governadores e ao Directório Executivo.

d) Será necessária uma maioria de 85% do total dos votos para as decisões tomadas nos termos da secção 2, a), b) e c), ou da secção 3 do presente artigo, à excepção das decisões previstas na secção 3 relativas a uma redução das taxas de atribuição.

ARTIGO XIX

Operações e transacções em direitos de saque especiais

Secção 1. Utilização de direitos de saque especiais.

Os direitos de saque especiais poderão ser utilizados nas operações e transacções autorizadas pelo presente Acordo ou nos termos nele previstos.
Secção 2. Operações e transacções entre participantes.

a) Qualquer participante terá o direito de utilizar os seus direitos de saque especiais para obter de um participante designado ao abrigo da secção 5 do presente artigo uma importância equivalente de moeda.

b) Qualquer participante, de acordo com outro participante, poderá utilizar os seus direitos de saque especiais para obter daquele uma importância equivalente de moeda.

c) O Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá determinar as operações que um participante será autorizado a fazer, por acordo com outro participante, nos termos e condições que o Fundo julgar convenientes. Estes termos e condições deverão ser compatíveis com o bom funcionamento do Departamento de Direitos de Saque Especiais e com a utilização correcta dos direitos de saque especiais, em conformidade com o presente Acordo.

d) O Fundo poderá chamar a atenção dos participantes que efectuem operações ou transacções, ao abrigo dos parágrafos b) ou c) acima, que, no parecer do Fundo, possam ser prejudiciais ao processo de designação segundo os princípios da secção 5 do presente artigo ou de qualquer modo incompatíveis com o artigo XXII. Os participantes que persistam em efectuar essas operações ou transacções ficarão sujeitos às disposições do artigo XXIII, secção 2, b).

Secção 3. Requisito de necessidade.

a) Nas transacções efectuadas ao abrigo da secção 2, a), do presente artigo, e salvo disposições em contrário do parágrafo c) abaixo, prevê-se que os participantes utilizem os seus direitos de saque especiais unicamente se tiverem necessidade disso, devido à posição da sua balança de pagamentos ou à evolução das suas reservas, e não com o exclusivo propósito de alterar a composição das mesmas.

b) A utilização de direitos de saque especiais não ficará sujeita a objecções com base no requisito enunciado no parágrafo a) anterior, mas o Fundo poderá chamar a atenção dos participantes que não observem este requisito. Um participante que persista em não observar este requisito ficará sujeito ao disposto no artigo XXIII, secção 2, b).

c) O Fundo poderá dispensar o requisito enunciado no parágrafo a) acima em quaisquer transacções em que os participantes utilizem direitos de saque especiais para obterem de outro participante designado ao abrigo da secção 5 do presente artigo uma importância equivalente de moeda que promova a reconstituição, pelo outro participante, nos termos da secção 6, a), do presente artigo, evite ou reduza um saldo negativo do outro participante ou compense as consequências da inobservância, pelo outro participante, do requisito enunciado no parágrafo a) acima.

Secção 4. Obrigação de fornecer moeda.

a) Qualquer participante designado pelo Fundo ao abrigo da secção 5 do presente artigo deverá fornecer, quando lhe seja solicitado, moeda livremente utilizável a um participante que utilize direitos de saque especiais ao abrigo da secção 2, a), do presente artigo. A obrigação de um participante de fornecer moeda não ultrapassará o limite a partir do qual os seus haveres em direitos de saque especiais em excesso da sua atribuição cumulativa líquida sejam iguais ao dobro da sua atribuição cumulativa líquida ou atinjam qualquer limite superior que possa vir a ser acordado entre este participante e o Fundo.

b) Um participante poderá fornecer moeda para além do limite obrigatório ou de qualquer limite superior que tenha sido acordado.

Secção 5. Designação de participantes para fornecerem moeda.

a) O Fundo garantirá que os participantes poderão utilizar os seus direitos de saque especiais mediante a designação de participantes para fornecerem moeda contra quantitativos determinados e direitos de saque especiais, para efeitos do disposto nas secções 2, a), e 4 do presente artigo. As designações serão feitas de acordo com os seguintes princípios gerais, completados por outros que o Fundo possa vir a adoptar oportunamente:

i) Um participante poderá ser designado se a posição da sua balança de pagamentos e das suas reservas brutas for suficientemente forte, o que não excluirá a possibilidade de um participante com forte posição de reservas vir a ser designado, ainda que a sua balança de pagamentos seja moderadamente deficitária. Os participantes serão designados de modo a promover gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres em direitos de saque especiais entre eles;

ii) Os participantes estarão sujeitos a designação a fim de promover a reconstituição, nos termos da secção 6, a), do presente artigo, reduzir saldos negativos dos haveres em direitos de saque especiais ou compensar os efeitos da inobservância do requisito enunciado na secção 3, a), do presente artigo;

iii) Ao designar os participantes, o Fundo dará normalmente prioridade àqueles que tenham necessidade de adquirir direitos de saque especiais para satisfazerem os objectivos de designação em conformidade com a alínea ii) anterior.

b) A fim de obter gradualmente uma distribuição equilibrada dos haveres em direitos de saque especiais, em conformidade com o parágrafo a), alínea i), acima, o Fundo aplicará as normas relativas à designação constantes do anexo F ou aquelas que venham a ser adoptadas ao abrigo do parágrafo c) abaixo.

c) As normas relativas à designação poderão ser revistas em qualquer momento e, em caso de necessidade, serão adoptadas novas normas. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas.

Secção 6. Reconstituição.

a) Os participantes que utilizem os seus direitos de saque especiais deverão reconstituir esses haveres em conformidade com as normas de reconstituição enunciadas no anexo G ou com quaisquer outras que possam vir a ser adoptadas ao abrigo do parágrafo b) seguinte.

b) As normas relativas à reconstituição poderão ser revistas em qualquer momento e, em caso de necessidade, serão adoptadas novas normas. As normas em vigor no momento da revisão continuarão a ser aplicadas, salvo se forem adoptadas novas normas ou se for tomada uma decisão no sentido de as revogar. Será necessária uma maioria de 70% do total dos votos para as decisões relativas à adopção, modificação ou revogação das normas de reconstituição.

Secção 7. Taxas de câmbio.

a) Salvo disposições em contrário, nos termos do parágrafo b) seguinte, as taxas de câmbio para as transacções entre participantes efectuadas ao abrigo da secção 2, a) e b), do presente artigo serão fixadas de modo que um participante que utilize direitos de saque especiais receba o mesmo valor, quaisquer que sejam as moedas fornecidas e os participantes que as forneçam, e o Fundo adoptará normas para a aplicação deste princípio.

b) O Fundo poderá, por uma maioria de 85% do total dos votos, adoptar políticas segundo as quais, em circunstâncias excepcionais, o Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, autorizar os participantes que efectuem transacções ao abrigo da secção 2, b), do presente artigo a acordarem entre si taxas de câmbio diferentes das aplicáveis nos termos do parágrafo a) acima.

c) O Fundo consultará os participantes quanto aos processos relativos à determinação de taxas de câmbio para a sua moeda.

d) Para efeitos da presente disposição, o termo «participante» abrange os participantes cessantes.

ARTIGO XX

Juros e comissões do Departamento de Direitos de Saque Especiais

Secção 1. Juros.

O Fundo pagará a cada detentor, sobre a importância de direitos de saque especiais detidos por este último, um juro calculado à mesma taxa para todos os detentores. O Fundo pagará a importância devida a cada detentor, quer tenha ou não recebido comissões suficientes para pagar este juro.

Secção 2. Comissões.

Cada participante pagará ao Fundo comissões calculadas à mesma taxa para todos os participantes sobre a importância das suas atribuições cumulativas líquidas de direitos de saque especais, aumentada do eventual saldo negativo do participante e de comissões que não tenha pago.
Secção 3. Taxas de juro e comissões.
O Fundo fixará a taxa de juro por uma maioria de 70% do total dos votos. A taxa de comissões será igual à taxa de juro.

Secção 4. Contribuições.

Quando for decidido proceder ao reembolso a que se refere o artigo XVI, secção 2, o Fundo cobrará, para o efeito, contribuições, à mesma taxa para todos os participantes, sobre as suas atribuições cumulativas líquidas.

Secção 5. Pagamento de juros, comissões e contribuições.

Os juros, comissões e contribuições serão pagos em direitos de saque especiais. Os participantes que tiverem necessidade de direitos de saque especiais para pagar quaisquer comissões ou contribuições terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda aceitável pelo Fundo, por meio de uma transacção com o Fundo efectuada através da conta «Recursos gerais». Se não for possível obter deste modo direitos de saque especiais em quantidade suficiente, o participante terá a obrigação e o direito de os obter de um participante designado pelo Fundo contra moeda livremente utilizável. Os direitos de saque especiais adquiridos por um participante após a data prevista para o pagamento serão utilizados para compensar as suas comissões por pagar e cancelados.

ARTIGO XXI

Administração do Departamento Geral e do Departamento de Direitos de Saque Especiais

a) O Departamento Geral e o Departamento de Direitos de Saque Especiais serão administrados de acordo com as disposições do artigo XII, sob reserva do seguinte:

i) No que respeita às reuniões ou decisões da Assembleia de Governadores sobre assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, só os pedidos, ou a presença e os votos, dos governadores nomeados por membros participantes serão tidos em conta para o efeito de convocar reuniões e determinar se existe um quórum ou se uma decisão é tomada pela maioria requerida;
ii) Nas decisões do Directório Executivo sobre assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais só terão direito a votar os directores executivos nomeados ou eleitos por, pelo menos, um membro que seja participante. Cada um destes directores executivos terá direito ao número de votos atribuídos ao membro participante que o nomeou, ou aos membros participantes cujos votos contaram para a sua eleição. Só a presença de directores executivos nomeados ou eleitos pelos membros participantes e os votos atribuídos aos membros participantes serão contados para o efeito de determinar se existe um quórum ou se uma decisão é adoptada pela maioria requerida. Para efeitos desta disposição, um acordo efectuado por um membro participante ao abrigo do artigo XII, secção 3, i) e ii), conferirá o direito a um director executivo nomeado de votar e dispor do número de votos atribuídos a esse membro;
iii) Em tudo o que se refere à administração geral do Fundo, incluindo o reembolso nos termos do artigo XVI, secção 2, e para determinar se um assunto se refere a ambos os departamentos ou exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, as decisões serão tomadas como se esses assuntos se referissem exclusivamente ao Departamento Geral. As decisões relativas ao método de valorização do direito de saque especial, à aceitação e detenção de direitos de saque especiais na conta «Recursos gerais» do Departamento Geral e à sua utilização, bem como outras decisões respeitantes às operações e transacções efectuadas, tanto através da conta «Recursos gerais» do Departamento Geral, como do Departamento de Direitos de Saque Especiais, serão tomadas pelas maiorias requeridas para decisões sobre assuntos que se refiram exclusivamente a cada departamento. Todas as decisões sobre assuntos que se refiram ao Departamento de Direitos de Saque Especiais deverão indicar este facto.

b) Além dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo do artigo IX deste Acordo, os direitos de saque especiais serão isentos de qualquer imposto.

c) As questões de interpretação das disposições do presente Acordo, relativamente a assuntos que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, serão submetidas ao Directório Executivo, em conformidade com o artigo XXIX, a), unicamente a pedido de um participante.

Nos casos em que o Directório Executivo tenha tomado uma decisão sobre uma questão de interpretação que se refira exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais só os participantes poderão requerer que a questão seja submetida à Assembleia de Governadores, nos termos do artigo XXIX, b).

A Assembleia de Governadores decidirá se um governador nomeado por um membro que não seja participante terá direito a voto na Comissão de Interpretação relativamente a questões que se refiram exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais.

d) Sempre que surja qualquer desacordo entre o Fundo e um participante que cessou a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais, ou entre o Fundo e qualquer participante durante a liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, sobre qualquer assunto respeitante exclusivamente à participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais, esse desacordo será submetido a arbitragem, em conformidade com o processo constante do artigo XXIX, c).

ARTIGO XXII

Obrigações gerais dos participantes

Além das obrigações assumidas em relação aos direitos de saque especiais nos termos de outros artigos do presente Acordo, cada participante deverá comprometer-se a colaborar com o Fundo e com os outros participantes de modo a facilitar o funcionamento eficaz do Departamento de Direitos de Saque Especiais e a adequada utilização dos direitos de saque especiais em conformidade com o presente Acordo e com o objectivo de transformar o direito de saque especial no principal activo de reserva do sistema monetário internacional.

ARTIGO XXIII

Suspensão de operações e transacções em direitos de saque especiais

Secção 1. Disposições de emergência.

Em caso de emergência ou de aparecimento de circunstâncias imprevistas que ameacem as actividades do Fundo no que respeita ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, o Directório Executivo poderá, por maioria de 85% do total dos votos, suspender, por um período não superior a um ano, a aplicação de qualquer das disposições relativas a operações e transacções em direitos de saque especiais; nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do artigo XXVII, secção 1, b), c) e d).

Secção 2. Não cumprimento de obrigações.
a) Se o Fundo verificar que um participante deixou de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo XIX, secção 4, o direito de esse participante utilizar os seus direitos de saque especiais será suspenso, a menos que o Fundo decida em contrário.

b) Acima ou as limitações nos termos do parágrafo c) de cumprir quaisquer outras obrigações relativas aos direitos de saque especiais, poderá suspender o direito de esse participante utilizar os direitos de saque especiais que adquira depois da suspensão.

c) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de se proceder contra um participante, nos termos dos parágrafos a) ou b) acima, esse participante seja informado imediatamente da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade adequada para expor o seu caso, tanto verbalmente como por escrito. Sempre que um participante for deste modo informado da reclamação formulada outra ele nos termos do parágrafo a) acima, não poderá utilizar direitos de saque especiais até que seja resolvida a questão.

d) As suspensões nos termos dos parágrafos os a) ou b) acima ou as limitações nos termos do parágrafo c) acima não irão afectar a obrigação do participante de fornecer moeda, nos termos do artigo XIX, secção 4.

e) O Fundo poderá, em qualquer momento, cessar a suspensão prevista nos parágrafos a) ou b) acima, mas uma suspensão aplicada a um participante nos termos do parágrafo b) acima, por inobservância das obrigações estabelecidas no artigo XIX, secção 6, a), não cessará antes de decorridos cento e oitenta dias após o fim do 1.º trimestre durante o qual o participante tiver cumprido as normas relativas à reconstituição.

f) O direito de um participante utilizar os seus direitos de saque especiais não será suspenso pelo facto de ele ter sido privado de utilizar os recursos gerais do Fundo nos termos do artigo V, secção 5, artigo VI, secção 1, ou artigo XXVI, secção 2, a). O artigo XXVI, secção 2, não se aplicará pelo facto de um participante ter deixado de cumprir quaisquer obrigações relativas aos direitos de saque especiais.

ARTIGO XXIV

Cessação da participação

Secção 1. Direito de cessar a participação.
a) Qualquer participante poderá, em qualquer momento, cessar a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais mediante notificação, por escrito, dirigida ao Fundo, para a sua sede. A cessação da participação terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

b) Um participante que se retire do Fundo será considerado como tendo simultaneamente cessado a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais.

Secção 2. Liquidação em caso de cessação da participação.

a) Quando um participante cessa a sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais todas as operações e transacções em direitos de saque especiais desse participante cessarão, salvo autorização em contrário, nos termos de um acordo concluído de harmonia com o parágrafo c) abaixo, com vista a facilitar a liquidação, ou em conformidade com o disposto nas secções 3, 5 e 6 do presente artigo ou no anexo H. Os juros e as comissões vencidos até à data da cessação e as contribuições atribuídas antes dessa data, mas não pagas, serão pagos em direitos de saque especiais.

b) O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelo participante cessante e este será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida e quaisquer outras importâncias vencidas e pagáveis em virtude da sua participação no Departamento de Direitos de Saque Especiais. Estas obrigações serão compensadas entre si e a importância de direitos de saque especiais detida pelo participante cessante e utilizada na compensação dessas obrigações para com o Fundo será cancelada.

c) A liquidação entre o participante cessante e o Fundo, com respeito a todas as obrigações do participante ou do Fundo que possam subsistir depois da compensação referida no parágrafo b) acima, será realizada com razoável brevidade por acordo entre ambos. Se não se chegar rapidamente a acordo sobre a liquidação, serão aplicadas as disposições do anexo H.

Secção 3. Juros e comissões.

Após a data da cessação da participação, o Fundo pagará juros sobre o saldo de direitos de saque especiais detido pelo participante cessante e este último pagará comissões sobre qualquer importância em dívida para com o Fundo nas datas e às taxas estipuladas pelo artigo XX. Os pagamentos serão efectuados em direitos de saque especiais. O participante cessante terá o direito quer de adquirir direitos de saque especiais com moeda livremente utilizável, para pagar comissões ou contribuições, por meio de uma transacção com um participante indicado pelo Fundo ou por acordo com qualquer outro detentor, quer de despender os direitos de saque especiais recebidos a título de juros numa transacção com qualquer participante designado nos termos do artigo XIX, secção 5, ou por acordo com qualquer outro detentor.
Secção 4. Regularização das obrigações para com o Fundo.

O Fundo utilizará a moeda recebida de um participante cessante para resgatar direitos de saque especiais detidos pelos participantes proporcionalmente à importância pela qual os haveres em direitos de saque especiais de cada participante excedam a sua atribuição cumulativa líquida na ocasião em que a moeda for recebida pelo Fundo. Os direitos de saque especiais assim resgatados e os direitos de saque especiais adquiridos nos termos deste Acordo por um participante cessante a fim de satisfazer qualquer prestação devida ao abrigo de um acordo de regularização ou em conformidade com o anexo H e compensados por essa prestação serão cancelados.

Secção 5. Regularização das obrigações para com um participante cessante.
Sempre que o Fundo tenha de resgatar direitos de saque especais detidos por um participante cessante, esse resgate será efectuado com moeda fornecida por participantes indicados pelo Fundo. Estes participantes serão indicados de acordo com os princípios enunciados no artigo XIX, secção 5. Cada participante indicado fornecerá ao Fundo moeda do participante cessante ou moeda livremente utilizável, à sua escolha, e receberá uma importância equivalente em direitos de saque especiais. Contudo, um participante cessante poderá utilizar os seus direitos de saque especiais para obter a sua própria moeda, moeda livremente utilizável, ou qualquer outro activo, de qualquer detentor, se o Fundo assim o permitir.

Secção 6. Transacções da conta «Recursos gerais».

Com vista a facilitar a liquidação com o participante cessante, o Fundo pode decidir que esse participante:

i) Utilize quaisquer direitos de saque especiais, por ele detidos depois de efectuada a compensação prevista na secção 2, b), do presente artigo e que devam ser resgatados, numa transacção com o Fundo através da conta «Recursos gerais», para adquirir a sua própria moeda ou moeda livremente utilizável, à escolha do Fundo; ou
ii) Adquira direitos de saque especiais numa transacção com o Fundo, efectuada através da conta «Recursos gerais», em troca de uma moeda aceitável pelo Fundo, para fazer face a quaiqsuer comissões ou prestações devidas nos termos de um acordo ou das disposições do anexo H.

ARTIGO XXV

Liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais

a) O Departamento de Direitos de Saque Especiais não poderá ser liquidado, salvo por decisão da Assembleia de Governadores. Em caso de emergência, se o Directório Executivo decidir que a liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais é necessária, poderá suspender temporariamente as atribuições ou os cancelamentos e todas as operações e transacções em direitos de saque especiais até que a Assembleia de Governadores se pronuncie. A decisão da Assembleia de Governadores de liquidar o Fundo implicará automaticamente a decisão de liquidar tanto o Departamento Geral como o Departamento de Direitos de Saque Especiais.

b) Se a Assembleia de Governadores decidir liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais, cessarão todas as atribuições ou cancelamentos e todas as operações e transacções em direitos de saque especiais, assim como as actividades do Fundo relativas ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, excepto as que se refiram ao exacto cumprimento das obrigações dos participantes e do Fundo respeitantes a direitos de saque especiais, e cessarão igualmente todas as obrigações do Fundo e dos participantes relativas a direitos de saque especiais contraídas nos termos do presente Acordo, com excepção das enunciadas no presente artigo e nos artigos XX, XXI, d), XXIV, e XXIX, c), e anexo H, ou em qualquer acordo estabelecido ao abrigo do artigo XXIV, sob reserva das disposições do n.º 4 do anexo H e do anexo I.
c) Em caso de liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, os juros e comissões vencidos até à data da liquidação e as contribuições atribuídas antes dessa data, mas por pagar, serão pagos em direitos de saque especiais. O Fundo será obrigado a resgatar todos os direitos de saque especiais detidos pelos detentores e cada participante será obrigado a pagar ao Fundo uma importância igual à sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais e quaisquer outras importâncias de que seja devedor como participante no Departamento de Direitos de Saque Especiais.
d) A liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais será efectuada segundo as disposições do anexo I.
ARTIGO XXVI
Retirada
Secção 1. Direito de retirada dos membros.
Qualquer membro poderá retirar-se do Fundo em qualquer ocasião, mediante notificação por escrito, dirigida ao Fundo, para a sua sede. A retirada terá efeito a apartir da data em que for recebida a notificação.
Secção 2. Retirada compulsória.
a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo poderá privar esse membro da capacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo. Nenhuma disposição da presente secção deverá ser interpretada como limitação da aplicação das disposições do artigo V, secção 5, ou do artigo VI, secção 1.
b) Se, após a exploração de um período razoável contado a partir da declaração pelo Fundo da incapacidade do membro para utilizar os recursos gerais do Fundo, nos termos do parágrafo a) acima, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos, poderá suspender os direitos de voto do membro. Durante o período da suspensão serão aplicadas as disposições do anexo L. O Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, cessar a suspensão em qualquer momento.

c) Se, após a expiração de um período razoável contado a partir da decisão de suspensão, nos termos do parágrafo b) acima, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, esse membro poderá ser convidado a retirar-se do Fundo por decisão da assembleia de governadores adoptada por maioria dos governadores que representem 85% do total dos votos.
d) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de ser empreendida qualquer acção contra o membro, nos termos dos parágrafos a), b) ou c) acima, esse membro seja informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade para expor o seu caso, tanto oralmente como por escrito.
(Redacção da Secção 2 dada pelo ponto 1 da 3ª Emenda)
a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, o Fundo poderá privar esse membro da capacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo. Nenhuma disposição da presente secção deverá ser interpretada como limitação da aplicação das disposições do artigo V, secção 5, ou do artigo VI, secção 1.
b) Se, após a expiração de um período razoável, o membro persistir no não cumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, esse membro poderá ser convidado a retirar-se do Fundo por decisão da Assembleia de Governadores adoptada por maioria dos governadores que representem 85% do total dos votos.
c) Serão adoptadas disposições regulamentares para assegurar que, antes de ser empreendida qualquer acção contra um membro, nos termos dos parágrafos a) e b) acima, esse membro seja informado, dentro de um prazo razoável, da reclamação contra ele formulada e lhe seja concedida oportunidade para expor o seu caso, tanto oralmente como por escrito. (Redacção anterior da Secção 2)

Secção 3. Liquidação das contas com os membros que se retiram.
Quando um membro se retirar do Fundo, terminarão as operações e transacções normais do Fundo na sua moeda, e a liquidação de todas as contas existentes entre o membro e o Fundo será realizada, com a brevidade razoável, por acordo entre ele e o Fundo. Se não se chegar rapidamente a acordo, as disposições do anexo J serão aplicadas à liquidação das contas.

ARTIGO XXVII

Disposições de emergência

Secção 1. Suspensão temporária.

a) Em caso de emergência ou de ocorrência de circunstâncias imprevistas que ameacem as actividades do Fundo, o Directório Executivo, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá suspender, por um período não superior a um ano, a aplicação de quaisquer das disposições seguintes:

i) Artigo V, secções 2, 3, 7 e 8, a), i) e e);
ii) Artigo VI, secção 2;
iii) Artigo XI, secção 1;
iv) Anexo C, n.º 5.

b) A suspensão da aplicação de qualquer das disposições precedentes não poderá ser prorrogada para além de um ano, a não ser pela Assembleia de Governadores, a qual, por uma maioria de 85% do total dos votos, poderá prorrogar a suspensão por um período adicional não superior a dois anos se verificar que as circunstâncias imprevistas ou de emergência referidas no parágrafo a) acima continuam a existir.
c) O Directório Executivo poderá, por maioria do total dos votos, cessar essa suspensão em qualquer momento.

d) O Fundo poderá adoptar regras relativas à matéria de uma disposição durante o período em que a aplicação da mesma esteja suspensa.

Secção 2. Liquidação do Fundo.

a) Não se poderá proceder à liquidação do Fundo, salvo por decisão da Assembleia de Governadores. Em caso de emergência, se o Directório Executivo decidir que a liquidação do Fundo é necessária, poderá suspender temporariamente todas as operações e transacções até que a Assembleia de Governadores se pronuncie.
b) Se a Assembleia de Governadores decidir liquidar o Fundo, este cessará imediatamente as suas actividades, excepto as relacionadas com a cobrança e liquidação metódicas dos seus activos e a regularização do seu passivo, e todas as obrigações impostas aos membros nos termos do presente Acordo cessarão, à excepção das enunciadas no presente artigo, no artigo XXIX, parágrafo c), no anexo J, n.º 7, e no anexo K.

c) A liquidação será efectuada segundo as disposições do anexo K.

ARTIGO XXVIII

Emendas
a) Qualquer proposta de alteração do presente Acordo, quer seja feita por um membro, por um governador ou pelo Directório Executivo, será comunicada ao presidente da Assembleia de Governadores, que a apresentará à mesma Assembleia de Governadores. Se a emenda proposta for aprovada pela Assembleia de Governadores, o Fundo deverá, por carta-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam esse projecto de emenda. Desde que três quintos dos membros, dispondo de 85% do total dos votos, aceitem a emenda proposta, o Fundo confirmará o facto por uma comunicação oficial dirigida a todos os membros.

b) Não obstante as disposições do parágrafo a) acima, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer emenda que modifique:

i) O direito de retirada do Fundo (artigo XXVI, secção 1);
ii) A disposição segundo a qual nenhuma quota será alterada sem o consentimento do membro respectivo [artigo III, secção 2, d)]; e
iii) A disposição segundo a qual não será alterada a paridade da moeda de um membro, excepto sob proposta desse membro (anexo C, n.º 6).

c) As emendas entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação oficial, salvo se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

RTIGO XXIX

Interpretação

a) Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo que surja entre qualquer membro e o Fundo, ou entre quaisquer membros do Fundo, será submetida à decisão do Directório Executivo. Se a questão afectar especialmente um membro que não possua o direito de nomear um director executivo, ele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo XII secção 3, j).

b) Em qualquer caso em que o Directório Executivo tenha tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) acima, qualquer membro poderá solicitar, no prazo de três meses a contar da data da decisão, que a questão seja submetida à Assembleia de Governadores, de cuja decisão não haverá recurso. Qualquer questão submetida à Assembleia de Governadores será considerada pela Comissão de Interpretação da Assembleia de Governadores. Cada membro da Comissão terá direito a um voto. A Assembleia de Governadores estabelecerá a composição, o regulamento e as maiorias de voto da Comissão. Qualquer decisão da Comissão será considerada como uma decisão da Assembleia de Governadores, salvo se esta, por uma maioria de 85% do total dos votos, decidir em contrário. Enquanto a Assembleia se não tiver pronunciado, o Fundo poderá, se o julgar necessário, agir segundo a decisão do Directório Executivo.

c) Sempre que surja desacordo entre o Fundo e um membro que se retirou ou entre o Fundo e qualquer membro durante a liquidação do Fundo, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pelo Fundo, outro pelo membro ou pelo membro demissionário e um árbitro de desempate nomeado, salvo acordo em contrário, entre as partes, pelo presidente do Tribunal de Justiça Internacional ou qualquer outra entidade indicada por regulamento adoptado pelo Fundo. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões de processo em qualquer caso em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.

ARTIGO XXX

Definições

Na interpretação das disposições do presente Acordo, o Fundo e os seus membros orientar-se-ão pelas disposições seguintes:

a) Os haveres do Fundo na moeda de um membro detidos na conta «Recursos gerais» abrangerão todos os títulos aceites pelo Fundo ao abrigo do artigo III, secção 4.

b) Entende-se por arranjo stand-by uma decisão do Fundo segundo a qual se assegura a um membro o direito de poder efectuar compras à conta «Recursos gerais», de acordo com os termos da decisão, durante um determinado período e até uma determinada importância.

c) Entende-se por compra dentro da tranche de reserva a compra, feita por um membro, de direitos de saque especiais ou da moeda de outro membro em troca da sua própria moeda, que não dê origem a que os haveres do Fundo na moeda do membro comprador, detidos na conta «Recursos gerais», excedam a respectiva quota, entendendo-se, todavia, que, para efeitos desta definição, o Fundo pode excluir compras e haveres ao abrigo de:

i) Políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais para o financiamento compensatório das quebras de receitas de exportação;

ii) Políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais com vista ao financiamento de contribuições para os stocks reguladores internacionais de produtos primários; e
iii) Outras políticas relativas à utilização dos seus recursos gerais, quando o Fundo decida, por uma maioria de 85% do total dos votos, que haverá lugar a exclusão.

d) Entende-se por pagamentos relativos a operações correntes os pagamentos que não têm por objectivo transferir capitais sem qualquer limitação, nomeadamente:

1) Todos os pagamentos devidos por virtude do comércio externo, de outras transacções correntes, incluindo serviços, e de operações normais a curto prazo, bancárias e de crédito;
2) Os pagamentos devidos a título de juros de empréstimos e de rendimentos líquidos de outros investimentos;

3) O pagamento de importâncias moderadas para amortização de empréstimos ou de investimentos directos;

4) Remessas moderadas para despesas familiares de manutenção.

O Fundo poderá, após consulta aos membros interessados, decidir se determinadas operações deverão ser consideradas como transacções correntes ou como operações de capital.

e) Entende-se por atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais a importância total de direitos de saque especiais atribuídos a um participante menos a sua parte de direitos de saque especiais que tiverem sido cancelados ao abrigo do artigo XVIII, secção 2-a).

f) Entende-se por moeda livremente utilizável a moeda de um membro que o Fundo determine: i) ser, de facto, largamente utilizada para efectuar pagamentos relativos a transacções internacionais; e ii) ser largamente negociada nos principais mercados de divisas.

g) Considerar-se-á que a expressão «membros que o eram em 31 de Agosto de 1975» abrange os membros que aceitaram essa qualidade posteriormente àquela data, de acordo com uma resolução da Assembleia de Governadores adoptada antes da mesma data.

h) Entende-se por transacções do Fundo as trocas de activos monetários contra outros activos monetários efectuados pelo Fundo. Entende-se por operações do Fundo outras utilizações ou recebimentos de activos monetários por parte do Fundo.

i) Entende-se por transacções em direitos de saque especiais as trocas de direitos de saque especiais por outros activos monetários. Entende-se por operações em direitos de saque especiais outras utilizações de direitos de saque especiais.


ARTIGO XXXI

Disposições finais

Secção 1. Entrada em vigor.

O presente Acordo entrará em vigor quando tiver sido assinado em nome de Governos totalizando 65% do total das quotas enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2-a) do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome; porém, em caso algum o presente Acordo entrará em vigor antes de 1 de Maio de 1945.

Secção 2. Assinatura.

a) Cada Governo em cujo nome o presente Acordo for assinado depositará junto do Governo dos Estados Unidos da América um instrumento pelo qual declare que aceitou o presente Acordo em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelo presente Acordo.
b) Cada país tornar-se-á membro do Fundo a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) acima, sob reserva de que nenhum país se tornará membro antes de o presente Acordo entrar em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo.

c) O Governo dos Estados Unidos da América informará os Governos de todos os países cujos nomes figurem no anexo A e os Governos de todos os países cuja admissão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2, de todas as assinaturas do presente Acordo e do depósito de todos os instrumentos a que se refere o parágrafo a) acima.

d) Cada Governo entregará ao Governo dos Estados Unidos da América, no momento da assinatura, em seu nome, do presente Acordo, a centésima parte de 1% da sua subscrição total em ouro ou dólares dos Estados Unidos, a fim de contribuir para as despesas administrativas do Fundo. O Governo dos Estados Unidos da América conservará esses fundos numa conta de depósito especial e transferi-los-á para a Assembleia de Governadores do Fundo quando a reunião inicial tiver sido convocada. Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor em 31 de Dezembro de 1945, o Governo dos Estados Unidos da América restituirá esses fundos aos Governos que lhos tiverem remetido.

e) O presente Acordo ficará aberto para assinatura em Washington, em nome dos Governos dos países cujos nomes figurem no anexo A, até 31 de Dezembro de 1945.
f) Depois de 31 de Dezembro de 1945, o presente Acordo ficará aberto para assinatura em nome dos Governos de quaisquer países cuja admissão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2.

g) Todos os Governos, pelo facto de assinarem o presente Acordo, aceitam-no tanto em seu próprio nome como no que respeita a todas as suas colónias, territórios ultramarinos, todos os territórios sob a sua protecção, soberania ou autoridade, e a todos os territórios relativamente aos quais exerçam um mandato.
h) O parágrafo d) acima entrará em vigor, em relação a cada Governo signatário, a partir da data da assinatura respectiva.

A cláusula seguinte, respeitante à assinatura e ao depositário, seguia-se ao texto do artigo XX do Acordo original.

Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Governos cujos nomes estão indicados no anexo A e a todos os Governos cuja admissão for aprovada em conformidade com o artigo II, secção 2.
Articles of reement of the International Monetary Fund

Introductory Article


The Governments on whose behalf the present Agreement is signed agree as follows:


(i) The International Monetary Fund is established and shall operate in accordance with the provisions of this Agreement as originally adopted and subsequently amended.


(ii) To enable the Fund to conduct its operations and transactions, the Fund shall maintain a General Department and a Special Drawing Rights Department. Membership in the Fund shall give the right to participation in the Special Drawing Rights Department.

(iii) Operations and transactions authorized by this Agreement shall be conducted through the General Department, consisting in accordance with the provisions of this Agreement of the General Resources Account, the Special Disbursement Account, and the Investment Account; except that operations and transactions involving special drawing rights shall be conducted through the Special Drawing Rights Department.



A R T I C L E I


Purposes

The purposes of the International Monetary Fund are:
(i) To promote international monetary cooperation through a permanent institution which provides the machinery for consultation and collaboration on international monetary problems.

(ii) To facilitate the expansion and balanced growth of international trade, and to contribute thereby to the promotion and maintenance of high levels of employment and real income and to the development of the productive resources of all members as primary objectives of economic policy.

(iii) To promote exchange stability, to maintain orderly exchange arrangements among members, and to avoid competitive exchange depreciation.

(iv) To assist in the establishment of a multilateral system of payments in respect of current transactions between members and in the elimination of foreign exchange restrictions which hamper the growth of world trade.

(v) To give confidence to members by making the general resources of the Fund temporarily available to them under adequate safeguards, thus providing them with opportunity to correct maladjustments in their balance of payments without resorting to measures destructive of national or international prosperity.

(vi) In accordance with the above, to shorten the duration and lessen the degree of disequilibrium in the international balances of payments of members.

The Fund shall be guided in all its policies and decisions by the purposes set forth in this Article.


A R T I C L E I I
Membership


Section 1. Original members


The original members of the Fund shall be those of the countries represented at the United Nations Monetary and Financial Conference whose governments accept membership before December 31, 1945.


Section 2. Other members


Membership shall be open to other countries at such times and in accordance with such terms as may be prescribed by the Board of Governors. These terms, including the terms for subscriptions, shall be based on principles consistent with those applied to other countries that are already members.

A R T I C L E I I I


Quotas and Subscriptions


Section 1. Quotas and payment of subscriptions

Each member shall be assigned a quota expressed in special drawing rights. The quotas of the members represented at the United Nations Monetary and Financial Conference which accept membership before December 31, 1945 shall be those set forth in Schedule A. The quotas of other members shall be determined by the Board of Governors. The subscription of each member shall be equal to its quota and shall be paid in full to the Fund at the appropriate depository.


Section 2. Adjustment of quotas


(a) The Board of Governors shall at intervals of not more than five years conduct a general review, and if it deems it appropriate propose an adjustment, of the quotas of the members. It may also, if it thinks fit, consider at any other time the adjustment of any particular quota at the request of the member concerned.


(b) The Fund may at any time propose an increase in the quotas of those members of the Fund that were members on August 31, 1975 in proportion to their quotas on that date in a cumulative amount not in excess of amounts transferred under Article V, Section 12(f)(i) and (j) from the Special Disbursement Account to the General Resources Account.


(c) An eighty-five percent majority of the total voting power shall be required for any change in quotas.


(d) The quota of a member shall not be changed until the member has consented and until payment has been made unless payment is deemed to have been made in accordance with Section 3(b) of this Article.


Section 3. Payments when quotas are changed


(a) Each member which consents to an increase in its quota under Section 2(a) of this Article shall, within a period determined by the Fund, pay to the Fund twenty-five percent of the increase in special drawing rights, but the Board of Governors may prescribe that this payment may be made, on the same basis for all members, in whole or in part in the currencies of other members specified, with their concurrence, by the Fund, or in the member's own currency. A non-participant shall pay in the currencies of other members specified by the Fund, with their concurrence, a proportion of the increase corresponding to the proportion to be paid in special drawing rights by participants. The balance of the increase shall be paid by the member in its own currency. The Fund's holdings of a member's currency shall not be increased above the level at which they would be subject to charges under Article V, Section 8(b)(ii), as a result of payments by other members under this provision.


(b) Each member which consents to an increase in its quota under Section 2(b) of this Article shall be deemed to have paid to the Fund an amount of subscription equal to such increase.


(c) If a member consents to a reduction in its quota, the Fund shall, within sixty days, pay to the member an amount equal to the reduction. The payment shall be made in the member's currency and in such amount of special drawing rights or the currencies of other members specified, with their concurrence, by the Fund as is necessary to prevent the reduction of the Fund's holdings of the currency below the new quota, provided that in exceptional circumstances the Fund may reduce its holdings of the currency below the new quota by payment to the member in its own currency.
(d) A seventy percent majority of the total voting power shall be required for any decision under (a) above, except for the determination of a period and the specification of currencies under that provision.


Section 4. Substitution of securities for currency


The Fund shall accept from any member, in place of any part of the member's currency in the General Resources Account which in the judgment of the Fund is not needed for its operations and transactions, notes or similar obligations issued by the member or the depository designated by the member under Article XIII, Section 2, which shall be non-negotiable, non-interest bearing and payable at their face value on demand by crediting the account of the Fund in the designated depository. This Section shall apply not only to currency subscribed by members but also to any currency otherwise due to, or acquired by, the Fund and to be placed in the General Resources Account.


A R T I C L E I V


Obligations Regarding Exchange Arrangements

Section 1. General obligations of members

Recognizing that the essential purpose of the international monetary system is to provide a framework that facilitates the exchange of goods, services, and capital among countries, and that sustains sound economic growth, and that a principal objective is the continuing development of the orderly underlying conditions that are necessary for financial and economic stability, each member undertakes to collaborate with the Fund and other members to assure orderly exchange arrangements and to promote a stable system of exchange rates. In particular, each member shall:


(i) endeavor to direct its economic and financial policies toward the objective of fostering orderly economic growth with reasonable price stability, with due regard to its circumstances;


(ii) seek to promote stability by fostering orderly underlying economic and financial conditions and a monetary system that does not tend to produce erratic disruptions;


(iii) avoid manipulating exchange rates or the international monetary system in order to prevent effective balance of payments adjustment or to gain an unfair competitive advantage over other members; and


(iv) follow exchange policies compatible with the undertakings under this Section.


Section 2. General exchange arrangements


(a) Each member shall notify the Fund, within thirty days after the date of the second amendment of this Agreement, of the exchange arrangements it intends to apply in fulfillment of its obligations under Section 1 of this Article, and shall notify the Fund promptly of any changes in its exchange arrangements.


(b) Under an international monetary system of the kind prevailing on January 1, 1976, exchange arrangements may include (i) the maintenance by a member of a value for its currency in terms of the special drawing right or another denominator, other than gold, selected by the member, or (ii) cooperative arrangements by which members maintain the value of their currencies in relation to the value of the currency or currencies of other members, or (iii) other exchange arrangements of a member's choice.


(c) To accord with the development of the international monetary system, the Fund, by an eighty-five percent majority of the total voting power, may make provision for general exchange arrangements without limiting the right of members to have exchange arrangements of their choice consistent with the purposes of the Fund and the obligations under Section 1 of this Article.


Section 3. Surveillance over exchange arrangements


(a) The Fund shall oversee the international monetary system in order to ensure its effective operation, and shall oversee the compliance of each member with its obligations under Section 1 of this Article.
(b) In order to fulfill its functions under (a) above, the Fund shall exercise firm surveillance over the exchange rate policies of members, and shall adopt specific principles for the guidance of all members with respect to those policies. Each member shall provide the Fund with the information necessary for such surveillance, and, when requested by the Fund, shall consult with it on the member's exchange rate policies. The principles adopted by the Fund shall be consistent with cooperative arrangements by which members maintain the value of their currencies in relation to the value of the currency or currencies of other members, as well as with other exchange arrangements of a member's choice consistent with the purposes of the Fund and Section 1 of this Article. These principles shall respect the domestic social and political policies of members, and in applying these principles the Fund shall pay due regard to the circumstances of members.


Section 4. Par values


The Fund may determine, by an eighty-five percent majority of the total voting power, that international economic conditions permit the introduction of a widespread system of exchange arrangements based on stable but adjustable par values. The Fund shall make the determination on the basis of the underlying stability of the world economy, and for this purpose shall take into account price movements and rates of expansion in the economies of members. The determination shall be made in light of the evolution of the international monetary system, with particular reference to sources of liquidity, and, in order to ensure the effective operation of a system of par values, to arrangements under which both members in surplus and members in deficit in their balances of payments take prompt, effective, and symmetrical action to achieve adjustment, as well as to arrangements for intervention and the treatment of imbalances. Upon making such determination, the Fund shall notify members that the provisions of Schedule C apply.


Section 5. Separate currencies within a member's territories


(a) Action by a member with respect to its currency under this Article shall be deemed to apply to the separate currencies of all territories in respect of which the member has accepted this Agreement under Article XXXI, Section 2(g) unless the member declares that its action relates either to the metropolitan currency alone, or only to one or more specified separate currencies, or to the metropolitan currency and one or more specified separate currencies.


(b) Action by the Fund under this Article shall be deemed to relate to all currencies of a member referred to in (a) above unless the Fund declares otherwise.


A R T I C L E V


Operations and Transactions of the Fund

Section 1. Agencies dealing with the Fund


Each member shall deal with the Fund only through its Treasury, central bank, stabilization fund, or other similar fiscal agency, and the Fund shall deal only with or through the same agencies.


Section 2. Limitation on the Fund's operations and transactions


(a) Except as otherwise provided in this Agreement, transactions on the account of the Fund shall be limited to transactions for the purpose of supplying a member, on the initiative of such member, with special drawing rights or the currencies of other members from the general resources of the Fund, which shall be held in the General Resources Account, in exchange for the currency of the member desiring to make the purchase.


(b) If requested, the Fund may decide to perform financial and technical services, including the administration of resources contributed by members, that are consistent with the purposes of the Fund. Operations involved in the performance of such financial services shall not be on the account of the Fund. Services under this subsection shall not impose any obligation on a member without its consent.


Section 3. Conditions governing use of the Fund's general resources


(a) The Fund shall adopt policies on the use of its general resources, including policies on stand-by or similar arrangements, and may adopt special policies for special balance of payments problems, that will assist members to solve their balance of payments problems in a manner consistent with the provisions of this Agreement and that will establish adequate safeguards for the temporary use of the general resources of the Fund.
(b) A member shall be entitled to purchase the currencies of other members from the Fund in exchange for an equivalent amount of its own currency subject to the following conditions:


(i) the member's use of the general resources of the Fund would be in accordance with the provisions of this Agreement and the policies adopted under them;


(ii) the member represents that it has a need to make the purchase because of its balance of payments or its reserve position or developments in its reserves;


(iii) the proposed purchase would be a reserve tranche purchase, or would not cause the Fund's holdings of the purchasing member's currency to exceed two hundred percent of its quota;


(iv) the Fund has not previously declared under Section 5 of this Article, Article VI, Section 1, or Article XXVI, Section 2(a) that the member desiring to purchase is ineligible to use the general resources of the Fund.


(c) The Fund shall examine a request for a purchase to determine whether the proposed purchase would be consistent with the provisions of this Agreement and the policies adopted under them, provided that requests for reserve tranche purchases shall not be subject to challenge.


(d) The Fund shall adopt policies and procedures on the selection of currencies to be sold that take into account, in consultation with members, the balance of payments and reserve position of members and developments in the exchange markets, as well as the desirability of promoting over time balanced positions in the Fund, provided that if a member represents that it is proposing to purchase the currency of another member because the purchasing member wishes to obtain an equivalent amount of its own currency offered by the other member, it shall be entitled to purchase the currency of the other member unless the Fund has given notice under Article VII, Section 3 that its holdings of the currency have become scarce.


(e)


(i) Each member shall ensure that balances of its currency purchased from the Fund are balances of a freely usable currency or can be exchanged at the time of purchase for a freely usable currency of its choice at an exchange rate between the two currencies equivalent to the exchange rate between them on the basis of Article XIX, Section 7(a).


(ii) Each member whose currency is purchased from the Fund or is obtained in exchange for currency purchased from the Fund shall collaborate with the Fund and other members to enable such balances of its currency to be exchanged, at the time of purchase, for the freely usable currencies of other members.


(iii) An exchange under (i) above of a currency that is not freely usable shall be made by the member whose currency is purchased unless that member and the purchasing member agree on another procedure.


(iv) A member purchasing from the Fund the freely usable currency of another member and wishing to exchange it at the time of purchase for another freely usable currency shall make the exchange with the other member if requested by that member. The exchange shall be made for a freely usable currency selected by the other member at the rate of exchange referred to in (i) above.


(f) Under policies and procedures which it shall adopt, the Fund may agree to provide a participant making a purchase in accordance with this Section with special drawing rights instead of the currencies of other members.


Section 4. Waiver of conditions


The Fund may in its discretion, and on terms which safeguard its interests, waive any of the conditions prescribed in Section 3(b)(iii) and (iv) of this Article, especially in the case of members with a record of avoiding large or continuous use of the Fund's general resources. In making a waiver it shall take into consideration periodic or exceptional requirements of the member requesting the waiver. The Fund shall also take into consideration a member's willingness to pledge as collateral security acceptable assets having a value sufficient in the opinion of the Fund to protect its interests and may require as a condition of waiver the pledge of such collateral security.


Section 5. Ineligibility to use the Fund's general resources


Whenever the Fund is of the opinion that any member is using the general resources of the Fund in a manner contrary to the purposes of the Fund, it shall present to the member a report setting forth the views of the Fund and prescribing a suitable time for reply. After presenting such a report to a member, the Fund may limit the use of its general resources by the member. If no reply to the report is received from the member within the prescribed time, or if the reply received is unsatisfactory, the Fund may continue to limit the member's use of the general resources of the Fund or may, after giving reasonable notice to the member, declare it ineligible to use the general resources of the Fund.


Section 6. Other purchases and sales of special drawing rights by the Fund


(a) The Fund may accept special drawing rights offered by a participant in exchange for an equivalent amount of the currencies of other members.


(b) The Fund may provide a participant, at its request, with special drawing rights for an equivalent amount of the currencies of other members. The Fund's holdings of a member's currency shall not be increased as a result of these transactions above the level at which the holdings would be subject to charges under Section 8(b)(ii) of this Article.


(c) The currencies provided or accepted by the Fund under this Section shall be selected in accordance with policies that take into account the principles of Section 3(d) or 7(i) of this Article. The Fund may enter into transactions under this Section only if a member whose currency is provided or accepted by the Fund concurs in that use of its currency.


Section 7. Repurchase by a member of its currency held by the Fund


(a) A member shall be entitled to repurchase at any time the Fund's holdings of its currency that are subject to charges under Section 8(b) of this Article.

(b) A member that has made a purchase under Section 3 of this Article will be expected normally, as its balance of payments and reserve position improves, to repurchase the Fund's holdings of its currency that result from the purchase and are subject to charges under Section 8(b) of this Article. A member shall repurchase these holdings if, in accordance with policies on repurchase that the Fund shall adopt and after consultation with the member, the Fund represents to the member that it should repurchase because of an improvement in its balance of payments and reserve position.


(c) A member that has made a purchase under Section 3 of this Article shall repurchase the Fund's holdings of its currency that result from the purchase and are subject to charges under Section 8(b) of this Article not later than five years after the date on which the purchase was made. The Fund may prescribe that repurchase shall be made by a member in installments during the period beginning three years and ending five years after the date of a purchase. The Fund, by an eighty-five percent majority of the total voting power, may change the periods for repurchase under this subsection, and any period so adopted shall apply to all members.


(d) The Fund, by an eighty-five percent majority of the total voting power, may adopt periods other than those that apply in accordance with (c) above, which shall be the same for all members, for the repurchase of holdings of currency acquired by the Fund pursuant to a special policy on the use of its general resources.
(e) A member shall repurchase, in accordance with policies that the Fund shall adopt by a seventy percent majority of the total voting power, the Fund's holdings of its currency that are not acquired as a result of purchases and are subject to charges under Section 8(b)(ii) of this Article.


(f) A decision prescribing that under a policy on the use of the general resources of the Fund the period for repurchase under (c) or (d) above shall be shorter than the one in effect under the policy shall apply only to holdings acquired by the Fund subsequent to the effective date of the decision.


(g) The Fund, on the request of a member, may postpone the date of discharge of a repurchase obligation, but not beyond the maximum period under (c) or (d) above or under policies adopted by the Fund under (e) above, unless the Fund determines, by a seventy percent majority of the total voting power, that a longer period for repurchase which is consistent with the temporary use of the general resources of the Fund is justified because discharge on the due date would result in exceptional hardship for the member.


(h) The Fund's policies under Section 3(d) of this Article may be supplemented by policies under which the Fund may decide after consultation with a member to sell under Section 3(b) of this Article its holdings of the member's currency that have not been repurchased in accordance with this Section 7, without prejudice to any action that the Fund may be authorized to take under any other provision of this Agreement.


(i) All repurchases under this Section shall be made with special drawing rights or with the currencies of other members specified by the Fund. The Fund shall adopt policies and procedures with regard to the currencies to be used by members in making repurchases that take into account the principles in Section 3(d) of this Article. The Fund's holdings of a member's currency that is used in repurchase shall not be increased by the repurchase above the level at which they would be subject to charges under Section 8(b)(ii) of this Article.


(j)
(i) If a member's currency specified by the Fund under (i) above is not a freely usable currency, the member shall ensure that the repurchasing member can obtain it at the time of the repurchase in exchange for a freely usable currency selected by the member whose currency has been specified. An exchange of currency under this provision shall take place at an exchange rate between the two currencies equivalent to the exchange rate between them on the basis of Article XIX, Section 7(a).


(ii) Each member whose currency is specified by the Fund for repurchase shall collaborate with the Fund and other members to enable repurchasing members, at the time of the repurchase, to obtain the specified currency in exchange for the freely usable currencies of other members.


(iii) An exchange under (j)(i) above shall be made with the member whose currency is specified unless that member and the repurchasing member agree on another procedure.


(iv) If a repurchasing member wishes to obtain, at the time of the repurchase, the freely usable currency of another member specified by the Fund under (i) above, it shall, if requested by the other member, obtain the currency from the other member in exchange for a freely usable currency at the rate of exchange referred to in (j)(i) above. The Fund may adopt regulations on the freely usable currency to be provided in an exchange.


Section 8. Charges


(a)
(i) The Fund shall levy a service charge on the purchase by a member of special drawing rights or the currency of another member held in the General Resources Account in exchange for its own currency, provided that the Fund may levy a lower service charge on reserve tranche purchases than on other purchases. The service charge on reserve tranche purchases shall not exceed one-half of one percent.

(ii) The Fund may levy a charge for stand-by or similar arrangements. The Fund may decide that the charge for an arrangement shall be offset against the service charge levied under (i) above on purchases under the arrangement.

(b) The Fund shall levy charges on its average daily balances of a member's currency held in the General Resources Account to the extent that they
(i) have been acquired under a policy that has been the subject of an exclusion under Article XXX(c), or
(ii) exceed the amount of the member's quota after excluding any balances referred to in (i) above.

The rates of charge normally shall rise at intervals during the period in which the balances are held.


(c) If a member fails to make a repurchase required under Section 7 of this Article, the Fund, after consultation with the member on the reduction of the Fund's holdings of its currency, may impose such charges as the Fund deems appropriate on its holdings of the member's currency that should have been repurchased.


(d) A seventy percent majority of the total voting power shall be required for the determination of the rates of charge under (a) and (b) above, which shall be uniform for all members, and under (c) above.


(e) A member shall pay all charges in special drawing rights, provided that in exceptional circumstances the Fund may permit a member to pay charges in the currencies of other members specified by the Fund, after consultation with them, or in its own currency. The Fund's holdings of a member's currency shall not be increased as a result of payments by other members under this provision above the level at which they would be subject to charges under (b)(ii) above.

Section 9. Remuneration

(a) The Fund shall pay remuneration on the amount by which the percentage of quota prescribed under (b) or (c) below exceeds the Fund's average daily balances of a member's currency held in the General Resources Account other than balances acquired under a policy that has been the subject of an exclusion under Article XXX(c). The rate of remuneration, which shall be determined by the Fund by a seventy percent majority of the total voting power, shall be the same for all members and shall be not more than, nor less than four-fifths of, the rate of interest under Article XX, Section 3. In establishing the rate of remuneration, the Fund shall take into account the rates of charge under Article V, Section 8(b).

(b) The percentage of quota applying for the purposes of (a) above shall be:
(i) for each member that became a member before the second amendment of this Agreement, a percentage of quota corresponding to seventy-five percent of its quota on the date of the second amendment of this Agreement, and for each member that became a member after the date of the second amendment of this Agreement, a percentage of quota calculated by dividing the total of the amounts corresponding to the percentages of quota that apply to the other members on the date on which the member became a member by the total of the quotas of the other members on the same date; plus


(ii) the amounts it has paid to the Fund in currency or special drawing rights under Article III, Section 3(a) since the date applicable under (b)(i) above; and minus


(iii) the amounts it has received from the Fund in currency or special drawing rights under Article III, Section 3(c) since the date applicable under (b)(i) above.


(c) The Fund, by a seventy percent majority of the total voting power, may raise the latest percentage of quota applying for the purposes of (a) above to each member to:


(i) a percentage, not in excess of one hundred percent, that shall be determined for each member on the basis of the same criteria for all members, or


(ii) one hundred percent for all members.


(d) Remuneration shall be paid in special drawing rights, provided that either the Fund or the member may decide that the payment to the member shall be made in its own currency.


Section 10. Computations


(a) The value of the Fund's assets held in the accounts of the General Department shall be expressed in terms of the special drawing right.


(b) All computations relating to currencies of members for the purpose of applying the provisions of this Agreement, except Article IV and Schedule C, shall be at the rates at which the Fund accounts for these currencies in accordance with Section 11 of this Article.


(c) Computations for the determination of amounts of currency in relation to quota for the purpose of applying the provisions of this Agreement shall not include currency held in the Special Disbursement Account or in the Investment Account.


Section 11. Maintenance of value


(a) The value of the currencies of members held in the General Resources Account shall be maintained in terms of the special drawing right in accordance with exchange rates under Article XIX, Section 7(a).


(b) An adjustment in the Fund's holdings of a member's currency pursuant to this Section shall be made on the occasion of the use of that currency in an operation or transaction between the Fund and another member and at such other times as the Fund may decide or the member may request. Payments to or by the Fund in respect of an adjustment shall be made within a reasonable time, as determined by the Fund, after the date of adjustment, and at any other time requested by the member.


Section 12. Other operations and transactions


(a) The Fund shall be guided in all its policies and decisions under this Section by the objectives set forth in Article VIII, Section 7 and by the objective of avoiding the management of the price, or the establishment of a fixed price, in the gold market.
(b) Decisions of the Fund to engage in operations or transactions under (c), (d), and (e) below shall be made by an eighty-five percent majority of the total voting power.


(c) The Fund may sell gold for the currency of any member after consulting the member for whose currency the gold is sold, provided that the Fund's holdings of a member's currency held in the General Resources Account shall not be increased by the sale above the level at which they would be subject to charges under Section 8(b)(ii) of this Article without the concurrence of the member, and provided that, at the request of the member, the Fund at the time of sale shall exchange for the currency of another member such part of the currency received as would prevent such an increase. The exchange of a currency for the currency of another member shall be made after consultation with that member, and shall not increase the Fund's holdings of that member's currency above the level at which they would be subject to charges under Section 8(b)(ii) of this Article. The Fund shall adopt policies and procedures with regard to exchanges that take into account the principles applied under Section 7(i) of this Article. Sales under this provision to a member shall be at a price agreed for each transaction on the basis of prices in the market.


(d) The Fund may accept payments from a member in gold instead of special drawing rights or currency in any operations or transactions under this Agreement. Payments to the Fund under this provision shall be at a price agreed for each operation or transaction on the basis of prices in the market.


(e) The Fund may sell gold held by it on the date of the second amendment of this Agreement to those members that were members on August 31, 1975 and that agree to buy it, in proportion to their quotas on that date. If the Fund intends to sell gold under (c) above for the purpose of (f)(ii) below, it may sell to each developing member that agrees to buy it that portion of the gold which, if sold under (c) above, would have produced the excess that could have been distributed to it under (f)(iii) below. The gold that would be sold under this provision to a member that has been declared ineligible to use the general resources of the Fund under Section 5 of this Article shall be sold to it when the ineligibility ceases, unless the Fund decides to make the sale sooner. The sale of gold to a member under this subsection (e) shall be made in exchange for its currency and at a price equivalent at the time of sale to one special drawing right per 0.888 671 gram of fine gold.


(f) Whenever under (c) above the Fund sells gold held by it on the date of the second amendment of this Agreement, an amount of the proceeds equivalent at the time of sale to one special drawing right per 0.888 671 gram of fine gold shall be placed in the General Resources Account and, except as the Fund may decide otherwise under (g) below, any excess shall be held in the Special Disbursement Account. The assets held in the Special Disbursement Account shall be held separately from the other accounts of the General Department, and may be used at any time:


(i) to make transfers to the General Resources Account for immediate use in operations and transactions authorized by provisions of this Agreement other than this Section;
(ii) for operations and transactions that are not authorized by other provisions of this Agreement but are consistent with the purposes of the Fund. Under this subsection (f)(ii) balance of payments assistance may be made available on special terms to developing members in difficult circumstances, and for this purpose the Fund shall take into account the level of per capita income;

(iii) for distribution to those developing members that were members on August 31, 1975, in proportion to their quotas on that date, of such part of the assets that the Fund decides to use for the purposes of (ii) above as corresponds to the proportion of the quotas of these members on the date of distribution to the total of the quotas of all members on the same date, provided that the distribution under this provision to a member that has been declared ineligible to use the general resources of the Fund under Section 5 of this Article shall be made when the ineligibility ceases, unless the Fund decides to make the distribution sooner.
Decisions to use assets pursuant to (i) above shall be taken by a seventy percent majority of the total voting power, and decisions pursuant to (ii) and (iii) above shall be taken by an eighty-five percent majority of the total voting power.


(g) The Fund may decide, by an eighty-five percent majority of the total voting power, to transfer a part of the excess referred to in (f) above to the Investment Account for use pursuant to the provisions of Article XII, Section 6(f).


(h) Pending uses specified under (f) above, the Fund may invest a member's currency held in the Special Disbursement Account in marketable obligations of that member or in marketable obligations of international financial organizations. The income of investment and interest received under (f)(ii) above shall be placed in the Special Disbursement Account. No investment shall be made without the concurrence of the member whose currency is used to make the investment. The Fund shall invest only in obligations denominated in special drawing rights or in the currency used for investment.


(i) The General Resources Account shall be reimbursed from time to time in respect of the expenses of administration of the Special Disbursement Account paid from the General Resources Account by transfers from the Special Disbursement Account on the basis of a reasonable estimate of such expenses.


(j) The Special Disbursement Account shall be terminated in the event of the liquidation of the Fund and may be terminated prior to liquidation of the Fund by a seventy percent majority of the total voting power. Upon termination of the account because of the liquidation of the Fund, any assets in this account shall be distributed in accordance with the provisions of Schedule K. Upon termination prior to liquidation of the Fund, any assets in this account shall be transferred to the General Resources Account for immediate use in operations and transactions. The Fund, by a seventy percent majority of the total voting power, shall adopt rules and regulations for the administration of the Special Disbursement Account.



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Capital Transfers

Section 1. Use of the Fund's general resources for capital transfers


(a) A member may not use the Fund's general resources to meet a large or sustained outflow of capital except as provided in Section 2 of this Article, and the Fund may request a member to exercise controls to prevent such use of the general resources of the Fund. If, after receiving such a request, a member fails to exercise appropriate controls, the Fund may declare the member ineligible to use the general resources of the Fund.


(b) Nothing in this Section shall be deemed:


(i) to prevent the use of the general resources of the Fund for capital transactions of reasonable amount required for the expansion of exports or in the ordinary course of trade, banking, or other business; or


(ii) to affect capital movements which are met out of a member's own resources, but members undertake that such capital movements will be in accordance with the purposes of the Fund.


Section 2. Special provisions for capital transfers


A member shall be entitled to make reserve tranche purchases to meet capital transfers.


Section 3. Controls of capital transfers


Members may exercise such controls as are necessary to regulate international capital movements, but no member may exercise these controls in a manner which will restrict payments for current transactions or which will unduly delay transfers of funds in settlement of commitments, except as provided in Article VII, Section 3(b) and in Article XIV, Section 2.


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Replenishment and Scarce Currencies

Section 1. Measures to replenish the Fund's holdings of currencies

The Fund may, if it deems such action appropriate to replenish its holdings of any member's currency in the General Resources Account needed in connection with its transactions, take either or both of the following steps:

(i) propose to the member that, on terms and conditions agreed between the Fund and the member, the latter lend its currency to the Fund or that, with the concurrence of the member, the Fund borrow such currency from some other source either within or outside the territories of the member, but no member shall be under any obligation to make such loans to the Fund or to concur in the borrowing of its currency by the Fund from any other source;


(ii) require the member, if it is a participant, to sell its currency to the Fund for special drawing rights held in the General Resources Account, subject to Article XIX, Section 4. In replenishing with special drawing rights, the Fund shall pay due regard to the principles of designation under Article XIX, Section 5.


Section 2. General scarcity of currency
If the Fund finds that a general scarcity of a particular currency is developing, the Fund may so inform members and may issue a report setting forth the causes of the scarcity and containing recommendations designed to bring it to an end. A representative of the member whose currency is involved shall participate in the preparation of the report.


Section 3. Scarcity of the Fund's holdings


(a) If it becomes evident to the Fund that the demand for a member's currency seriously threatens the Fund's ability to supply that currency, the Fund, whether or not it has issued a report under Section 2 of this Article, shall formally declare such currency scarce and shall thenceforth apportion its existing and accruing supply of the scarce currency with due regard to the relative needs of members, the general international economic situation, and any other pertinent considerations. The Fund shall also issue a report concerning its action.


(b) A formal declaration under (a) above shall operate as an authorization to any member, after consultation with the Fund, temporarily to impose limitations on the freedom of exchange operations in the scarce currency. Subject to the provisions of Article IV and Schedule C, the member shall have complete jurisdiction in determining the nature of such limitations, but they shall be no more restrictive than is necessary to limit the demand for the scarce currency to the supply held by, or accruing to, the member in question, and they shall be relaxed and removed as rapidly as conditions permit.


(c) The authorization under (b) above shall expire whenever the Fund formally declares the currency in question to be no longer scarce.


Section 4. Administration of restrictions


Any member imposing restrictions in respect of the currency of any other member pursuant to the provisions of Section 3(b) of this Article shall give sympathetic consideration to any representations by the other member regarding the administration of such restrictions.


Section 5. Effect of other international agreements on restrictions


Members agree not to invoke the obligations of any engagements entered into with other members prior to this Agreement in such manner as will prevent the operation of the provisions of this Article.


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General Obligations of Members

Section 1. Introduction


In addition to the obligations assumed under other articles of this Agreement, each member undertakes the obligations set out in this Article.
Section 2. Avoidance of restrictions on current payments


(a) Subject to the provisions of Article VII, Section 3(b) and Article XIV, Section 2, no member shall, without the approval of the Fund, impose restrictions on the making of payments and transfers for current international transactions.


(b) Exchange contracts which involve the currency of any member and which are contrary to the exchange control regulations of that member maintained or imposed consistently with this Agreement shall be unenforceable in the territories of any member. In addition, members may, by mutual accord, cooperate in measures for the purpose of making the exchange control regulations of either member more effective, provided that such measures and regulations are consistent with this Agreement.


Section 3. Avoidance of discriminatory currency practices


No member shall engage in, or permit any of its fiscal agencies referred to in Article V, Section 1 to engage in, any discriminatory currency arrangements or multiple currency practices, whether within or outside margins under Article IV or prescribed by or under Schedule C, except as authorized under this Agreement or approved by the Fund. If such arrangements and practices are engaged in at the date when this Agreement enters into force, the member concerned shall consult with the Fund as to their progressive removal unless they are maintained or imposed under Article XIV, Section 2, in which case the provisions of Section 3 of that Article shall apply.


Section 4. Convertibility of foreign-held balances


(a) Each member shall buy balances of its currency held by another member if the latter, in requesting the purchase, represents:


(i) that the balances to be bought have been recently acquired as a result of current transactions; or


(ii) that their conversion is needed for making payments for current transactions.

The buying member shall have the option to pay either in special drawing rights, subject to Article XIX, Section 4, or in the currency of the member making the request.
(b) The obligation in (a) above shall not apply when:


(i) the convertibility of the balances has been restricted consistently with Section 2 of this Article or Article VI, Section 3;


(ii) the balances have accumulated as a result of transactions effected before the removal by a member of restrictions maintained or imposed under Article XIV, Section 2;


(iii) the balances have been acquired contrary to the exchange regulations of the member which is asked to buy them;


(iv) the currency of the member requesting the purchase has been declared scarce under Article VII, Section 3(a); or


(v) the member requested to make the purchase is for any reason not entitled to buy currencies of other members from the Fund for its own currency.

Section 5. Furnishing of information


(a) The Fund may require members to furnish it with such information as it deems necessary for its activities, including, as the minimum necessary for the effective discharge of the Fund's duties, national data on the following matters:


(i) official holdings at home and abroad of (1) gold, (2) foreign exchange;


(ii) holdings at home and abroad by banking and financial agencies, other than official agencies, of (1) gold, (2) foreign exchange;


(iii) production of gold;


(iv) gold exports and imports according to countries of destination and origin;


(v) total exports and imports of merchandise, in terms of local currency values, according to countries of destination and origin;


(vi) international balance of payments, including (1) trade in goods and services, (2) gold transactions, (3) known capital transactions, and (4) other items;

(vii) international investment position, i.e., investments within the territories of the member owned abroad and investments abroad owned by persons in its territories so far as it is possible to furnish this information;
(viii) national income;

(ix) price indices, i.e., indices of commodity prices in wholesale and retail markets and of export and import prices;

(x) buying and selling rates for foreign currencies;

(xi) exchange controls, i.e., a comprehensive statement of exchange controls in effect at the time of assuming membership in the Fund and details of subsequent changes as they occur; and

(xii) where official clearing arrangements exist, details of amounts awaiting clearance in respect of commercial and financial transactions, and of the length of time during which such arrears have been outstanding.

(b) In requesting information the Fund shall take into consideration the varying ability of members to furnish the data requested. Members shall be under no obligation to furnish information in such detail that the affairs of individuals or corporations are disclosed. Members undertake, however, to furnish the desired information in as detailed and accurate a manner as is practicable and, so far as possible, to avoid mere estimates.


(c) The Fund may arrange to obtain further information by agreement with members. It shall act as a centre for the collection and exchange of information on monetary and financial problems, thus facilitating the preparation of studies designed to assist members in developing policies which further the purposes of the Fund.


Section 6. Consultation between members regarding existing international agreements


Where under this Agreement a member is authorized in the special or temporary circumstances specified in the Agreement to maintain or establish restrictions on exchange transactions, and there are other engagements between members entered into prior to this Agreement which conflict with the application of such restrictions, the parties to such engagements shall consult with one another with a view to making such mutually acceptable adjustments as may be necessary. The provisions of this Article shall be without prejudice to the operation of Article VII, Section 5.


Section 7. Obligation to collaborate regarding policies on reserve assets


Each member undertakes to collaborate with the Fund and with other members in order to ensure that the policies of the member with respect to reserve assets shall be consistent with the objectives of promoting better international surveillance of international liquidity and making the special drawing right the principal reserve asset in the international monetary system.



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Status, Immunities, and Privileges

Section 1. Purposes of Article


To enable the Fund to fulfill the functions with which it is entrusted, the status, immunities, and privileges set forth in this Article shall be accorded to the Fund in the territories of each member.


Section 2. Status of the Fund


The Fund shall possess full juridical personality, and in particular, the capacity:


(i) to contract;


(ii) to acquire and dispose of immovable and movable property; and


(iii) to institute legal proceedings.
Section 3. Immunity from judicial process


The Fund, its property and its assets, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of judicial process except to the extent that it expressly waives its immunity for the purpose of any proceedings or by the terms of any contract.


Section 4. Immunity from other action
Property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation, or any other form of seizure by executive or legislative action.


Section 5. Immunity of archives


The archives of the Fund shall be inviolable.


Section 6. Freedom of assets from restrictions


To the extent necessary to carry out the activities provided for in this Agreement, all property and assets of the Fund shall be free from restrictions, regulations, controls, and moratoria of any nature.


Section 7. Privilege for communications


The official communications of the Fund shall be accorded by members the same treatment as the official communications of other members.


Section 8. Immunities and privileges of officers and employees


All Governors, Executive Directors, Alternates, members of committees, representatives appointed under Article XII, Section 3(j), advisors of any of the foregoing persons, officers, and employees of the Fund:


(i) shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives this immunity;


(ii) not being local nationals, shall be granted the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements, and national service obligations and the same facilities as regards exchange restrictions as are accorded by members to the representatives, officials, and employees of comparable rank of other members; and


(iii) shall be granted the same treatment in respect of traveling facilities as is accorded by members to representatives, officials, and employees of comparable rank of other members.


Section 9. Immunities from taxation


(a) The Fund, its assets, property, income, and its operations and transactions authorized by this Agreement shall be immune from all taxation and from all customs duties. The Fund shall also be immune from liability for the collection or payment of any tax or duty.


(b) No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Fund to Executive Directors, Alternates, officers, or employees of the Fund who are not local citizens, local subjects, or other local nationals.


(c) No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security issued by the Fund, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:


(i) which discriminates against such obligation or security solely because of its origin; or


(ii) if the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Fund.


Section 10. Application of Article
Each member shall take such action as is necessary in its own territories for the purpose of making effective in terms of its own law the principles set forth in this Article and shall inform the Fund of the detailed action which it has taken.

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Relations with Other International Organizations


The Fund shall cooperate within the terms of this Agreement with any general international organization and with public international organizations having specialized responsibilities in related fields. Any arrangements for such cooperation which would involve a modification of any provision of this Agreement may be effected only after amendment to this Agreement under Article XXVIII.




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Relations with Non-Member Countries


Section 1. Undertakings regarding relations with non-member countries


Each member undertakes:


(i) not to engage in, nor to permit any of its fiscal agencies referred to in Article V, Section 1 to engage in, any transactions with a non-member or with persons in a non-member's territories which would be contrary to the provisions of this Agreement or the purposes of the Fund;


(ii) not to cooperate with a non-member or with persons in a non-member's territories in practices which would be contrary to the provisions of this Agreement or the purposes of the Fund;

and

(iii) to cooperate with the Fund with a view to the application in its territories of appropriate measures to prevent transactions with non-members or with persons in their territories which would be contrary to the provisions of this Agreement or the purposes of the Fund.


Section 2. Restrictions on transactions with non-member countries


Nothing in this Agreement shall affect the right of any member to impose restrictions on exchange transactions with non-members or with persons in their territories unless the Fund finds that such restrictions prejudice the interests of members and are contrary to the purposes of the Fund.



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Organization and Management
Section 1. Structure of the Fund


The Fund shall have a Board of Governors, an Executive Board, a Managing Director, and a staff, and a Council if the Board of Governors decides, by an eighty-five percent majority of the total voting power, that the provisions of Schedule D shall be applied.

Section 2. Board of Governors

(a) All powers under this Agreement not conferred directly on the Board of Governors, the Executive Board, or the Managing Director shall be vested in the Board of Governors. The Board of Governors shall consist of one Governor and one Alternate appointed by each member in such manner as it may determine. Each Governor and each Alternate shall serve until a new appointment is made. No Alternate may vote except in the absence of his principal. The Board of Governors shall select one of the Governors as Chairman.

(b) The Board of Governors may delegate to the Executive Board authority to exercise any powers of the Board of Governors, except the powers conferred directly by this Agreement on the Board of Governors.

(c) The Board of Governors shall hold such meetings as may be provided for by the Board of Governors or called by the Executive Board. Meetings of the Board of Governors shall be called whenever requested by fifteen members or by members having one-quarter of the total voting power.

(d) A quorum for any meeting of the Board of Governors shall be a majority of the Governors having not less than two-thirds of the total voting power.
(e) Each Governor shall be entitled to cast the number of votes allotted under Section 5 of this Article to the member appointing him.

(f) The Board of Governors may by regulation establish a procedure whereby the Executive Board, when it deems such action to be in the best interests of the Fund, may obtain a vote of the Governors on a specific question without calling a meeting of the Board of Governors.

(g) The Board of Governors, and the Executive Board to the extent authorized, may adopt such rules and regulations as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Fund.

(h) Governors and Alternates shall serve as such without compensation from the Fund, but the Fund may pay them reasonable expenses incurred in attending meetings.

(i) The Board of Governors shall determine the remuneration to be paid to the Executive Directors and their Alternates and the salary and terms of the contract of service of the Managing Director.

(j) The Board of Governors and the Executive Board may appoint such committees as they deem advisable. Membership of committees need not be limited to Governors or Executive Directors or their Alternates.

Section 3. Executive Board

(a) The Executive Board shall be responsible for conducting the business of the Fund, and for this purpose shall exercise all the powers delegated to it by the Board of Governors.

(b) The Executive Board shall consist of Executive Directors with the Managing Director as chairman. Of the Executive Directors:

(i) five shall be appointed by the five members having the largest quotas; and
(ii) fifteen shall be elected by the other members.

For the purpose of each regular election of Executive Directors, the Board of Governors, by an eighty-five percent majority of the total voting power, may increase or decrease the number of Executive Directors in (ii) above. The number of Executive Directors in (ii) above shall be reduced by one or two, as the case may be, if Executive Directors are appointed under (c) below, unless the Board of Governors decides, by an eighty-five percent majority of the total voting power, that this reduction would hinder the effective discharge of the functions of the Executive Board or of Executive Directors or would threaten to upset a desirable balance in the Executive Board.

(c) If, at the second regular election of Executive Directors and thereafter, the members entitled to appoint Executive Directors under (b)(i) above do not include the two members, the holdings of whose currencies by the Fund in the General Resources Account have been, on the average over the preceding two years, reduced below their quotas by the largest absolute amounts in terms of the special drawing right, either one or both of such members, as the case may be, may appoint an Executive Director.

(d) Elections of elective Executive Directors shall be conducted at intervals of two years in accordance with the provisions of Schedule E, supplemented by such regulations as the Fund deems appropriate. For each regular election of Executive Directors, the Board of Governors may issue regulations making changes in the proportion of votes required to elect Executive Directors under the provisions of Schedule E.

(e) Each Executive Director shall appoint an Alternate with full power to act for him when he is not present. When the Executive Directors appointing them are present, Alternates may participate in meetings but may not vote.

(f) Executive Directors shall continue in office until their successors are appointed or elected. If the office of an elected Executive Director becomes vacant more than ninety days before the end of his term, another Executive Director shall be elected for the remainder of the term by the members that elected the former Executive Director. A majority of the votes cast shall be required for election. While the office remains vacant, the Alternate of the former Executive Director shall exercise his powers, except that of appointing an Alternate.

(g) The Executive Board shall function in continuous session at the principal office of the Fund and shall meet as often as the business of the Fund may require.

(h) A quorum for any meeting of the Executive Board shall be a majority of the Executive Directors having not less than one-half of the total voting power.

(i)
(i) Each appointed Executive Director shall be entitled to cast the number of votes allotted under Section 5 of this Article to the member appointing him.

(ii) If the votes allotted to a member that appoints an Executive Director under (c) above were cast by an Executive Director together with the votes allotted to other members as a result of the last regular election of Executive Directors, the member may agree with each of the other members that the number of votes allotted to it shall be cast by the appointed Executive Director. A member making such an agreement shall not participate in the election of Executive Directors.

(iii) Each elected Executive Director shall be entitled to cast the number of votes which counted towards his election.

(iv) When the provisions of Section 5(b) of this Article are applicable, the votes which an Executive Director would otherwise be entitled to cast shall be increased or decreased correspondingly. All the votes which an Executive Director is entitled to cast shall be cast as a unit.

(v) When the suspension of the voting rights of a member is terminated under Article XXVI, Section 2(b), and the member is not entitled to appoint an Executive Director, the member may agree with all the members that have elected an Executive Director that the number of votes allotted to that member shall be cast by such Executive Director, provided that, if no regular election of Executive Directors has been conducted during the period of the suspension, the Executive Director in whose election the member had participated prior to the suspension, or his successor elected in accordance with paragraph 3(c) (i) of Schedule L or with (f) above, shall be entitled to cast the number of votes allotted to the member. The member shall be deemed to have participated in the election of the Executive Director entitled to cast the number of votes allotted to the member.

(j) The Board of Governors shall adopt regulations under which a member not entitled to appoint an Executive Director under (b) above may send a representative to attend any meeting of the Executive Board when a request made by, or a matter particularly affecting, that member is under consideration.

Section 4. Managing Director and staff
(a) The Executive Board shall select a Managing Director who shall not be a Governor or an Executive Director. The Managing Director shall be chairman of the Executive Board, but shall have no vote except a deciding vote in case of an equal division. He may participate in meetings of the Board of Governors, but shall not vote at such meetings. The Managing Director shall cease to hold office when the Executive Board so decides.

(b) The Managing Director shall be chief of the operating staff of the Fund and shall conduct, under the direction of the Executive Board, the ordinary business of the Fund. Subject to the general control of the Executive Board, he shall be responsible for the organization, appointment, and dismissal of the staff of the Fund.

(c) The Managing Director and the staff of the Fund, in the discharge of their functions, shall owe their duty entirely to the Fund and to no other authority. Each member of the Fund shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence any of the staff in the discharge of these functions.

(d) In appointing the staff the Managing Director shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to the importance of recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.

Section 5. Voting

(a) Each member shall have two hundred fifty votes plus one additional vote for each part of its quota equivalent to one hundred thousand special drawing rights.

(b) Whenever voting is required under Article V, Section 4 or 5, each member shall have the number of votes to which it is entitled under (a) above adjusted
(i) by the addition of one vote for the equivalent of each four hundred thousand special drawing rights of net sales of its currency from the general resources of the Fund up to the date when the vote is taken, or
(ii) by the subtraction of one vote for the equivalent of each four hundred thousand special drawing rights of its net purchases under Article V, Section 3(b) and (f) up to the date when the vote is taken,
provided that neither net purchases nor net sales shall be deemed at any time to exceed an amount equal to the quota of the member involved.

(c) Except as otherwise specifically provided, all decisions of the Fund shall be made by a majority of the votes cast.

Section 6. Reserves, distribution of net income, and investment

(a) The Fund shall determine annually what part of its net income shall be placed to general reserve or special reserve, and what part, if any, shall be distributed.

(b) The Fund may use the special reserve for any purpose for which it may use the general reserve, except distribution.

(c) If any distribution is made of the net income of any year, it shall be made to all members in proportion to their quotas.

(d) The Fund, by a seventy percent majority of the total voting power, may decide at any time to distribute any part of the general reserve. Any such distribution shall be made to all members in proportion to their quotas.
(e) Payments under (c) and (d) above shall be made in special drawing rights, provided that either the Fund or the member may decide that the payment to the member shall be made in its own currency.

(f)
(i) The Fund may establish an Investment Account for the purposes of this subsection (f). The assets of the Investment Account shall be held separately from the other accounts of the General Department.
(ii) The Fund may decide to transfer to the Investment Account a part of the proceeds of the sale of gold in accordance with Article V, Section 12(g) and, by a seventy percent majority of the total voting power, may decide to transfer to the Investment Account, for immediate investment, currencies held in the General Resources Account. The amount of these transfers shall not exceed the total amount of the general reserve and the special reserve at the time of the decision.

(iii) The Fund may invest a member's currency held in the Investment Account in marketable obligations of that member or in marketable obligations of international financial organizations. No investment shall be made without the concurrence of the member whose currency is used to make the investment. The Fund shall invest only in obligations denominated in special drawing rights or in the currency used for investment.
(iv) The income of investment may be invested in accordance with the provisions of this subsection (f). Income not invested shall be held in the Investment Account or may be used for meeting the expenses of conducting the business of the Fund.
(v) The Fund may use a member's currency held in the Investment Account to obtain the currencies needed to meet the expenses of conducting the business of the Fund.
(vi) The Investment Account shall be terminated in the event of liquidation of the Fund and may be terminated, or the amount of the investment may be reduced, prior to liquidation of the Fund by a seventy percent majority of the total voting power. The Fund, by a seventy percent majority of the total voting power, shall adopt rules and regulations regarding administration of the Investment Account, which shall be consistent with (vii), (viii), and (ix) below.

(vii) Upon termination of the Investment Account because of liquidation of the Fund, any assets in this account shall be distributed in accordance with the provisions of Schedule K, provided that a portion of these assets corresponding to the proportion of the assets transferred to this account under Article V, Section 12(g) to the total of the assets transferred to this account shall be deemed to be assets held in the Special Disbursement Account and shall be distributed in accordance with Schedule K, paragraph 2(a)(ii).


(viii) Upon termination of the Investment Account prior to liquidation of the Fund, a portion of the assets held in this account corresponding to the proportion of the assets transferred to this account under Article V, Section 12(g) to the total of the assets transferred to the account shall be transferred to the Special Disbursement Account if it has not been terminated, and the balance of the assets held in the Investment Account shall be transferred to the General Resources Account for immediate use in operations and transactions.

(ix) On a reduction of the amount of the investment by the Fund, a portion of the reduction corresponding to the proportion of the assets transferred to the Investment Account under Article V, Section 12(g) to the total of the assets transferred to this account shall be transferred to the Special Disbursement Account if it has not been terminated, and the balance of the reduction shall be transferred to the General Resources Account for immediate use in operations and transactions.


Section 7. Publication of reports
(a) The Fund shall publish an annual report containing an audited statement of its accounts, and shall issue, at intervals of three months or less, a summary statement of its operations and transactions and its holdings of special drawing rights, gold, and currencies of members.


(b) The Fund may publish such other reports as it deems desirable for carrying out its purposes.


Section 8. Communication of views to members


The Fund shall at all times have the right to communicate its views informally to any member on any matter arising under this Agreement. The Fund may, by a seventy percent majority of the total voting power, decide to publish a report made to a member regarding its monetary or economic conditions and developments which directly tend to produce a serious disequilibrium in the international balance of payments of members. If the member is not entitled to appoint an Executive Director, it shall be entitled to representation in accordance with Section 3(j) of this Article. The Fund shall not publish a report involving changes in the fundamental structure of the economic organization of members.


A R T I C L E X I I I


Offices and Depositories


Section 1. Location of offices


The principal office of the Fund shall be located in the territory of the member having the largest quota, and agencies or branch offices may be established in the territories of other members.


Section 2. Depositories


(a) Each member shall designate its central bank as a depository for all the Fund's holdings of its currency, or if it has no central bank it shall designate such other institution as may be acceptable to the Fund.


(b) The Fund may hold other assets, including gold, in the depositories designated by the five members having the largest quotas and in such other designated depositories as the Fund may select. Initially, at least one-half of the holdings of the Fund shall be held in the depository designated by the member in whose territories the Fund has its principal office and at least forty percent shall be held in the depositories designated by the remaining four members referred to above. However, all transfers of gold by the Fund shall be made with due regard to the costs of transport and anticipated requirements of the Fund. In an emergency the Executive Board may transfer all or any part of the Fund's gold holdings to any place where they can be adequately protected.

Section 3. Guarantee of the Fund's assets

Each member guarantees all assets of the Fund against loss resulting from failure or default on the part of the depository designated by it.

A R T I C L E X I V



Transitional Arrangements

Section 1. Notification to the Fund
Each member shall notify the Fund whether it intends to avail itself of the transitional arrangements in Section 2 of this Article, or whether it is prepared to accept the obligations of Article VIII, Sections 2, 3, and 4. A member availing itself of the transitional arrangements shall notify the Fund as soon thereafter as it is prepared to accept these obligations.

Section 2. Exchange restrictions

A member that has notified the Fund that it intends to avail itself of transitional arrangements under this provision may, notwithstanding the provisions of any other articles of this Agreement, maintain and adapt to changing circumstances the restrictions on payments and transfers for current international transactions that were in effect on the date on which it became a member. Members shall, however, have continuous regard in their foreign exchange policies to the purposes of the Fund, and, as soon as conditions permit, they shall take all possible measures to develop such commercial and financial arrangements with other members as will facilitate international payments and the promotion of a stable system of exchange rates. In particular, members shall withdraw restrictions maintained under this Section as soon as they are satisfied that they will be able, in the absence of such restrictions, to settle their balance of payments in a manner which will not unduly encumber their access to the general resources of the Fund.

Section 3. Action of the Fund relating to restrictions

The Fund shall make annual reports on the restrictions in force under Section 2 of this Article. Any member retaining any restrictions inconsistent with Article VIII, Sections 2, 3, or 4 shall consult the Fund annually as to their further retention. The Fund may, if it deems such action necessary in exceptional circumstances, make representations to any member that conditions are favorable for the withdrawal of any particular restriction, or for the general abandonment of restrictions, inconsistent with the provisions of any other articles of this Agreement. The member shall be given a suitable time to reply to such representations. If the Fund finds that the member persists in maintaining restrictions which are inconsistent with the purposes of the Fund, the member shall be subject to Article XXVI, Section 2(a).


A R T I C L E X V
Special Drawing Rights

Section 1. Authority to allocate special drawing rights
To meet the need, as and when it arises, for a supplement to existing reserve assets, the Fund is authorized to allocate special drawing rights to members that are participants in the Special Drawing Rights Department.
Section 2. Valuation of the special drawing right

The method of valuation of the special drawing right shall be determined by the Fund by a seventy percent majority of the total voting power, provided, however, that an eighty-five percent majority of the total voting power shall be required for a change in the principle of valuation or a fundamental change in the application of the principle in effect.

A R T I C L E X V I

General Department and Special Drawing Rights Department

Section 1. Separation of operations and transactions
All operations and transactions involving special drawing rights shall be conducted through the Special Drawing Rights Department. All other operations and transactions on the account of the Fund authorized by or under this Agreement shall be conducted through the General Department. Operations and transactions pursuant to Article XVII, Section 2 shall be conducted through the General Department as well as the Special Drawing Rights Department.
Section 2. Separation of assets and property

All assets and property of the Fund, except resources administered under Article V, Section 2(b), shall be held in the General Department, provided that assets and property acquired under Article XX, Section 2 and Articles XXIV and XXV and Schedules H and I shall be held in the Special Drawing Rights Department. Any assets or property held in one Department shall not be available to discharge or meet the liabilities, obligations, or losses of the Fund incurred in the conduct of the operations and transactions of the other Department, except that the expenses of conducting the business of the Special Drawing Rights Department shall be paid by the Fund from the General Department which shall be reimbursed in special drawing rights from time to time by assessments under Article XX, Section 4 made on the basis of a reasonable estimate of such expenses.

Section 3. Recording and information

All changes in holdings of special drawing rights shall take effect only when recorded by the Fund in the Special Drawing Rights Department. Participants shall notify the Fund of the provisions of this Agreement under which special drawing rights are used. The Fund may require participants to furnish it with such other information as it deems necessary for its functions.


A R T I C L E X V I I


Participants and Other Holders of Special Drawing Rights


Section 1. Participants


Each member of the Fund that deposits with the Fund an instrument setting forth that it undertakes all the obligations of a participant in the Special Drawing Rights Department in accordance with its law and that it has taken all steps necessary to enable it to carry out all of these obligations shall become a participant in the Special Drawing Rights Department as of the date the instrument is deposited, except that no member shall become a participant before the provisions of this Agreement pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department have entered into force and instruments have been deposited under this Section by members that have at least seventy-five percent of the total of quotas.

Section 2. Fund as a holder

The Fund may hold special drawing rights in the General Resources Account and may accept and use them in operations and transactions conducted through the General Resources Account with participants in accordance with the provisions of this Agreement or with prescribed holders in accordance with the terms and conditions prescribed under Section 3 of this Article.

Section 3. Other holders

The Fund may prescribe:

(i) as holders, non-members, members that are non-participants, institutions that perform functions of a central bank for more than one member, and other official entities;
(ii) the terms and conditions on which prescribed holders may be permitted to hold special drawing rights and may accept and use them in operations and transactions with participants and other prescribed holders; and
(iii) the terms and conditions on which participants and the Fund through the General Resources Account may enter into operations and transactions in special drawing rights with prescribed holders.

An eighty-five percent majority of the total voting power shall be required for prescriptions under (i) above. The terms and conditions prescribed by the Fund shall be consistent with the provisions of this Agreement and the effective functioning of the Special Drawing Rights Department.


A R T I C L E X V I I I
Allocation and Cancellation of Special Drawing Rights

Section 1. Principles and considerations governing allocation and cancellation
(a) In all its decisions with respect to the allocation and cancellation of special drawing rights the Fund shall seek to meet the long-term global need, as and when it arises, to supplement existing reserve assets in such manner as will promote the attainment of its purposes and will avoid economic stagnation and deflation as well as excess demand and inflation in the world.

(b) The first decision to allocate special drawing rights shall take into account, as special considerations, a collective judgment that there is a global need to supplement reserves, and the attainment of a better balance of payments equilibrium, as well as the likelihood of a better working of the adjustment process in the future.

Section 2. Allocation and cancellation

(a) Decisions of the Fund to allocate or cancel special drawing rights shall be made for basic periods which shall run consecutively and shall be five years in duration. The first basic period shall begin on the date of the first decision to allocate special drawing rights or such later date as may be specified in that decision. Any allocations or cancellations shall take place at yearly intervals.

(b) The rates at which allocations are to be made shall be expressed as percentages of quotas on the date of each decision to allocate. The rates at which special drawing rights are to be cancelled shall be expressed as percentages of net cumulative allocations of special drawing rights on the date of each decision to cancel. The percentages shall be the same for all participants.

(c) In its decision for any basic period the Fund may provide, notwithstanding (a) and (b) above, that:

(i) the duration of the basic period shall be other than five years; or
(ii) the allocations or cancellations shall take place at other than yearly intervals; or
(iii) the basis for allocations or cancellations shall be the quotas or net cumulative allocations on dates other than the dates of decisions to allocate or cancel.

(d) A member that becomes a participant after a basic period starts shall receive allocations beginning with the next basic period in which allocations are made after it becomes a participant unless the Fund decides that the new participant shall start to receive allocations beginning with the next allocation after it becomes a participant. If the Fund decides that a member that becomes a participant during a basic period shall receive allocations during the remainder of that basic period and the participant was not a member on the dates established under (b) or (c) above, the Fund shall determine the basis on which these allocations to the participant shall be made.

(e) A participant shall receive allocations of special drawing rights made pursuant to any decision to allocate unless:

(i) the Governor for the participant did not vote in favor of the decision; and
(ii) the participant has notified the Fund in writing prior to the first allocation of special drawing rights under that decision that it does not wish special drawing rights to be allocated to it under the decision. On the request of a participant, the Fund may decide to terminate the effect of the notice with respect to allocations of special drawing rights subsequent to the termination.

(f) If on the effective date of any cancellation the amount of special drawing rights held by a participant is less than its share of the special drawing rights that are to be cancelled, the participant shall eliminate its negative balance as promptly as its gross reserve position permits and shall remain in consultation with the Fund for this purpose. Special drawing rights acquired by the participant after the effective date of the cancellation shall be applied against its negative balance and cancelled.

Section 3. Unexpected major developments

The Fund may change the rates or intervals of allocation or cancellation during the rest of a basic period or change the length of a basic period or start a new basic period, if at any time the Fund finds it desirable to do so because of unexpected major developments.

Section 4. Decisions on allocations and cancellations

(a) Decisions under Section 2(a), (b), and (c) or Section 3 of this Article shall be made by the Board of Governors on the basis of proposals of the Managing Director concurred in by the Executive Board.

(b) Before making any proposal, the Managing Director, after having satisfied himself that it will be consistent with the provisions of Section 1(a) of this Article, shall conduct such consultations as will enable him to ascertain that there is broad support among participants for the proposal. In addition, before making a proposal for the first allocation, the Managing Director shall satisfy himself that the provisions of Section 1(b) of this Article have been met and that there is broad support among participants to begin allocations; he shall make a proposal for the first allocation as soon after the establishment of the Special Drawing Rights Department as he is so satisfied.

(c) The Managing Director shall make proposals:

(i) not later than six months before the end of each basic period;
(ii) if no decision has been taken with respect to allocation or cancellation for a basic period, whenever he is satisfied that the provisions of (b) above have been met;
(iii) when, in accordance with Section 3 of this Article, he considers that it would be desirable to change the rate or intervals of allocation or cancellation or change the length of a basic period or start a new basic period; or
(iv) within six months of a request by the Board of Governors or the Executive Board;

provided that, if under (i), (iii), or (iv) above the Managing Director ascertains that there is no proposal which he considers to be consistent with the provisions of Section 1 of this Article that has broad support among participants in accordance with (b) above, he shall report to the Board of Governors and to the Executive Board.

(d) An eighty-five percent majority of the total voting power shall be required for decisions under Section 2(a), (b), and (c) or Section 3 of this Article except for decisions under Section 3 with respect to a decrease in the rates of allocation.


A R T I C L E X I X
Operations and Transactions in Special Drawing Rights

Section 1. Use of special drawing rights
Special drawing rights may be used in the operations and transactions authorized by or under this Agreement.

Section 2. Operations and transactions between participants

(a) A participant shall be entitled to use its special drawing rights to obtain an equivalent amount of currency from a participant designated under Section 5 of this Article.

(b) A participant, in agreement with another participant, may use its special drawing rights to obtain an equivalent amount of currency from the other participant.

(c) The Fund, by a seventy percent majority of the total voting power, may prescribe operations in which a participant is authorized to engage in agreement with another participant on such terms and conditions as the Fund deems appropriate. The terms and conditions shall be consistent with the effective functioning of the Special Drawing Rights Department and the proper use of special drawing rights in accordance with this Agreement.

(d) The Fund may make representations to a participant that enters into any operation or transaction under (b) or (c) above that in the judgment of the Fund may be prejudicial to the process of designation according to the principles of Section 5 of this Article or is otherwise inconsistent with Article XXII. A participant that persists in entering into such operations or transactions shall be subject to Article XXIII, Section 2(b).

Section 3. Requirement of need

(a) In transactions under Section 2(a) of this Article, except as otherwise provided in (c) below, a participant will be expected to use its special drawing rights only if it has a need because of its balance of payments or its reserve position or developments in its reserves, and not for the sole purpose of changing the composition of its reserves.

(b) The use of special drawing rights shall not be subject to challenge on the basis of the expectation in (a) above, but the Fund may make representations to a participant that fails to fulfill this expectation. A participant that persists in failing to fulfill this expectation shall be subject to Article XXIII, Section 2(b).

(c) The Fund may waive the expectation in (a) above in any transactions in which a participant uses special drawing rights to obtain an equivalent amount of currency from a participant designated under Section 5 of this Article that would promote reconstitution by the other participant under Section 6(a) of this Article; prevent or reduce a negative balance of the other participant; or offset the effect of a failure by the other participant to fulfill the expectation in (a) above.
Section 4. Obligation to provide currency

(a) A participant designated by the Fund under Section 5 of this Article shall provide on demand a freely usable currency to a participant using special drawing rights under Section 2(a) of this Article. A participant's obligation to provide currency shall not extend beyond the point at which its holdings of special drawing rights in excess of its net cumulative allocation are equal to twice its net cumulative allocation or such higher limit as may be agreed between a participant and the Fund.

(b) A participant may provide currency in excess of the obligatory limit or any agreed higher limit.

Section 5. Designation of participants to provide currency

(a) The Fund shall ensure that a participant will be able to use its special drawing rights by designating participants to provide currency for specified amounts of special drawing rights for the purposes of Sections 2(a) and 4 of this Article. Designations shall be made in accordance with the following general principles supplemented by such other principles as the Fund may adopt from time to time:

(i) A participant shall be subject to designation if its balance of payments and gross reserve position is sufficiently strong, but this will not preclude the possibility that a participant with a strong reserve position will be designated even though it has a moderate balance of payments deficit. Participants shall be designated in such manner as will promote over time a balanced distribution of holdings of special drawing rights among them.

(ii) Participants shall be subject to designation in order to promote reconstitution under Section 6(a) of this Article, to reduce negative balances in holdings of special drawing rights, or to offset the effect of failures to fulfill the expectation in Section 3(a) of this Article.

(iii) In designating participants, the Fund normally shall give priority to those that need to acquire special drawing rights to meet the objectives of designation under (ii) above.
(b) In order to promote over time a balanced distribution of holdings of special drawing rights under (a)(i) above, the Fund shall apply the rules for designation in Schedule F or such rules as may be adopted under (c) below.

(c) The rules for designation may be reviewed at any time and new rules shall be adopted if necessary. Unless new rules are adopted, the rules in force at the time of the review shall continue to apply.

Section 6. Reconstitution
(a) Participants that use their special drawing rights shall reconstitute their holdings of them in accordance with the rules for reconstitution in Schedule G or such rules as may be adopted under (b) below.

(b) The rules for reconstitution may be reviewed at any time and new rules shall be adopted if necessary. Unless new rules are adopted or a decision is made to abrogate rules for reconstitution, the rules in force at the time of review shall continue to apply. A seventy percent majority of the total voting power shall be required for decisions to adopt, modify, or abrogate the rules for reconstitution.

Section 7. Exchange rates

(a) Except as otherwise provided in (b) below, the exchange rates for transactions between participants under Section 2(a) and (b) of this Article shall be such that participants using special drawing rights shall receive the same value whatever currencies might be provided and whichever participants provide those currencies, and the Fund shall adopt regulations to give effect to this principle.

(b) The Fund, by an eighty-five percent majority of the total voting power, may adopt policies under which in exceptional circumstances the Fund, by a seventy percent majority of the total voting power, may authorize participants entering into transactions under Section 2(b) of this Article to agree on exchange rates other than those applicable under (a) above.

(c) The Fund shall consult a participant on the procedure for determining rates of exchange for its currency.

(d) For the purpose of this provision the term participant includes a terminating participant.



A R T I C L E X X
Special Drawing Rights Department Interest and Charges

Section 1. Interest
Interest at the same rate for all holders shall be paid by the Fund to each holder on the amount of its holdings of special drawing rights. The Fund shall pay the amount due to each holder whether or not sufficient charges are received to meet the payment of interest.

Section 2. Charges

Charges at the same rate for all participants shall be paid to the Fund by each participant on the amount of its net cumulative allocation of special drawing rights plus any negative balance of the participant or unpaid charges.

Section 3. Rate of interest and charges
The Fund shall determine the rate of interest by a seventy percent majority of the total voting power. The rate of charges shall be equal to the rate of interest.

Section 4. Assessments

When it is decided under Article XVI, Section 2 that reimbursement shall be made, the Fund shall levy assessments for this purpose at the same rate for all participants on their net cumulative allocations.

Section 5. Payment of interest, charges, and assessments

Interest, charges, and assessments shall be paid in special drawing rights. A participant that needs special drawing rights to pay any charge or assessment shall be obligated and entitled to obtain them, for currency acceptable to the Fund, in a transaction with the Fund conducted through the General Resources Account. If sufficient special drawing rights cannot be obtained in this way, the participant shall be obligated and entitled to obtain them with a freely usable currency from a participant which the Fund shall specify. Special drawing rights acquired by a participant after the date for payment shall be applied against its unpaid charges and cancelled.


A R T I C L E X X I

Administration of the General Department and the Special Drawing Rights Department

(a) The General Department and the Special Drawing Rights Department shall be administered in accordance with the provisions of Article XII, subject to the following provisions:
(i) For meetings of or decisions by the Board of Governors on matters pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department only requests by, or the presence and the votes of, Governors appointed by members that are participants shall be counted for the purpose of calling meetings and determining whether a quorum exists or whether a decision is made by the required majority.
(ii) For decisions by the Executive Board on matters pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department only Executive Directors appointed or elected by at least one member that is a participant shall be entitled to vote. Each of these Executive Directors shall be entitled to cast the number of votes allotted to the member which is a participant that appointed him or to the members that are participants whose votes counted towards his election. Only the presence of Executive Directors appointed or elected by members that are participants and the votes allotted to members that are participants shall be counted for the purpose of determining whether a quorum exists or whether a decision is made by the required majority. For the purposes of this provision, an agreement under Article XII, Section 3(i)(ii) by a member that is a participant shall entitle an appointed Executive Director to vote and cast the number of votes allotted to the member.
(iii) Questions of the general administration of the Fund, including reimbursement under Article XVI, Section 2, and any question whether a matter pertains to both Departments or exclusively to the Special Drawing Rights Department shall be decided as if they pertained exclusively to the General Department. Decisions with respect to the method of valuation of the special drawing right, the acceptance and holding of special drawing rights in the General Resources Account of the General Department and the use of them, and other decisions affecting the operations and transactions conducted through both the General Resources Account of the General Department and the Special Drawing Rights Department shall be made by the majorities required for decisions on matters pertaining exclusively to each Department. A decision on a matter pertaining to the Special Drawing Rights Department shall so indicate.

(b) In addition to the privileges and immunities that are accorded under Article IX of this Agreement, no tax of any kind shall be levied on special drawing rights or on operations or transactions in special drawing rights.
(c) A question of interpretation of the provisions of this Agreement on matters pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department shall be submitted to the Executive Board pursuant to Article XXIX(a) only on the request of a participant. In any case where the Executive Board has given a decision on a question of interpretation pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department only a participant may require that the question be referred to the Board of Governors under Article XXIX(b). The Board of Governors shall decide whether a Governor appointed by a member that is not a participant shall be entitled to vote in the Committee on Interpretation on questions pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department.

(d) Whenever a disagreement arises between the Fund and a participant that has terminated its participation in the Special Drawing Rights Department or between the Fund and any participant during the liquidation of the Special Drawing Rights Department with respect to any matter arising exclusively from participation in the Special Drawing Rights Department, the disagreement shall be submitted to arbitration in accordance with the procedures in Article XXIX(c).


A R T I C L E X X I I
General Obligations of Participants

In addition to the obligations assumed with respect to special drawing rights under other articles of this Agreement, each participant undertakes to collaborate with the Fund and with other participants in order to facilitate the effective functioning of the Special Drawing Rights Department and the proper use of special drawing rights in accordance with this Agreement and with the objective of making the special drawing right the principal reserve asset in the international monetary system.

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As Quotas dos países iniciais membros do FMI  (Em milhões de dólares) - IMF Members SCHEDULE (In millions of United States dollars)

Austrália 200
Bélgica 225
Bolívia 10
Brasil 150
Canadá 300
Checoslováquia 125
Chile 50
China 550
Colômbia 50
Costa Rica 5
Cuba 50
Dinamarca (ver nota a)
Egipto 45
Equador 5
Estados Unidos 2750
Etiópia 6
Filipinas 15
França 450
Grécia 40
Guatemala 5
Haiti 5
Honduras 2,5
Índia 400
Irão 25
Iraque 8
Islândia 1
Jugoslávia 60
Libéria 0,5
Luxemburgo 10
México 90
Nicarágua 2
Noruega 50
Nova Zelândia 50
Países Baixos 275
Panamá 0,5
Paraguai 2
Peru 25
Polónia 125
Reino Unido 1300
República Dominicana 5
Salvador 2,5
República da África do Sul 100
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas 1200
Uruguai 15
Venezuela 15

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(nota a) A quota da Dinamarca será determinada pelo Fundo depois de o Governo Dinamarquês se ter declarado pronto a assinar o presente Acordo, mas antes da aposição da sua assinatura.
* The quota of Denmark shall be determined by the Fund after the Danish Government has declared its readiness to sign this Agreement but before signature takes place.
ANEXO B

Disposições transitórias relativas a recompra, pagamento de subscrições adicionais, ouro e determinadas questões operacionais

1. As obrigações de compra decorrentes do artigo V, secção 7, b), que não foram cumpridas anteriormente à data da segunda emenda a este Acordo e que continuem por cumprir nessa mesma data serão satisfeitas o mais tardar até à data ou datas em que as obrigações teriam de ser cumpridas em conformidade com as disposições do presente Acordo antes da segunda emenda.

2. Os membros darão quitação em direitos de saque especiais de qualquer obrigação de pagar ouro ao Fundo a título de recompra ou como subscrição por pagar à data da segunda emenda ao presente Acordo, mas o Fundo poderá estipular que estes pagamentos sejam efectuados, no todo ou em parte, nas moedas de outros membros indicadas por ele. Um membro não participante dará quitação de uma obrigação que tem de ser paga em direitos de saque especiais, ao abrigo desta disposição, com as moedas de outros membros indicados pelo Fundo.

3. Para efeitos do n.º 2 acima, 0,888671 g de ouro fino serão equivalentes a 1 direito de saque especial e a importância de moeda, pagável ao abrigo do n.º 2 acima, será determinada nessa base e na base do valor da moeda em termos de direitos de saque especiais na data da quitação.
4. A moeda de um membro detida pelo Fundo que exceda 75% da quota desse membro à data da segunda emenda ao presente Acordo e que não esteja sujeita a recompra ao abrigo do n.º 1 acima será recomprada de acordo com as seguintes regras:
i) Os haveres que resultem de uma compra serão recomprados de acordo com a política relativa à utilização dos recursos gerais do Fundo ao abrigo da qual a compra foi efectuada;
ii) Os outros haveres serão recomprados o mais tardar até quatro anos após a data da segunda emenda ao presente Acordo.
5. As recompras ao abrigo do n.º 1 acima que não estão sujeitas ao n.º 2 acima, assim como as recompras ao abrigo do n.º 4 acima, e qualquer indicação de moeda nos termos do n.º 2 acima serão efectuadas de acordo com o artigo V, secção 7, i).
6. Todas as regras e regulamentos, taxas, processos e decisões em vigor à data da segunda emenda ao presente Acordo permanecerão em vigor até serem alterados em conformidade com as disposições do presente Acordo.
7. Na medida em que antes da data da segunda emenda ao presente Acordo não tenham sido realizados arranjos com efeitos equivalentes aos dos parágrafos a) e b) abaixo, o Fundo deverá:
a) Vender, até 25 milhões de onças de ouro fino, o ouro por ele detido em 31 de Agosto de 1975 aos membros que o eram nessa data e que acordem em comprá-lo, na proporção das respectivas quotas na mesma data.
A venda a um membro ao abrigo deste parágrafo a) será efectuada em troca da respectiva moeda a um preço equivalente, na ocasião da venda, a 1 direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino; e
b) Vender, até 25 milhões de onças de ouro fino, o ouro por ele detido em 31 de Agosto de 1975 a favor dos países membros em desenvolvimento que eram membros nessa data, entendendo-se, no entanto, que a parte de quaisquer lucros ou mais-valias do ouro que corresponda à proporção entre a quota de um destes membros em 31 de Agosto de 1975 e o total das quotas de todos os membros nessa data será transferida directamente para cada um desses membros. Os requisitos constantes do artigo V, secção 12, c), no sentido de que o Fundo consulte os membros, obtenha o acordo destes ou troque a moeda de um membro pelas moedas de outros membros em determinadas circunstâncias, aplicar-se-ão relativamente à moeda recebida pelo Fundo em resultado das vendas de ouro efectuadas ao abrigo desta disposição, à excepção das vendas a um membro em troca da sua própria moeda, e colocada na conta «Recursos gerais».
Aquando da venda de ouro nos termos do presente n.º 7, uma importância do produto em moedas recebidas equivalente na ocasião da venda a 1 direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino será levada à conta «Recursos gerais» e os outros activos detidos pelo Fundo ao abrigo de arranjos nos termos do parágrafo b) acima serão detidos em separado dos recursos gerais do Fundo. Os activos que permanecem sujeitos à administração do Fundo, após o termo dos arranjos efectuados ao abrigo do parágrafo b) acima, serão transferidos para a conta «Desembolso especial».

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ANEXO C
Paridades

1. O Fundo notificará os membros de que poderão ser estabelecidas paridades para efeitos do presente Acordo, ao abrigo do artigo IV, secções 1, 3, 4 e 5, e do presente anexo, em termos do direito de saque especial ou em termos de qualquer outro denominador comum estipulado pelo Fundo. O denominador comum não será nem o ouro nem qualquer moeda.

2. Os membros que tenham a intenção de fixar uma paridade para as respectivas moedas proporão ao Fundo uma paridade num prazo razoável após a notificação nos termos do n.º 1 acima.

3. Qualquer membro que não tenha a intenção de fixar uma paridade para a sua moeda nos termos do n.º 1 acima realizará consultas com o Fundo e assegurar-se-á de que as suas disposições cambiais são compatíveis com os objectivos do Fundo e adequadas ao cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo IV, secção 1.

4. O Fundo dará o seu acordo ou levantará objecções relativamente à paridade proposta num prazo razoável após recepção da proposta. As paridades propostas não serão válidas para efeitos do presente Acordo se o Fundo levantar objecções, e os membros em causa ficarão sujeitos às disposições do n.º 3 acima. O Fundo não levantará objecções por razões políticas ou sociais internas do membro que propõe a paridade.

5. Todos os membros que têm paridades para as respectivas moedas comprometer-se-ão a tomar medidas apropriadas consentâneas com o presente Acordo, a fim de assegurarem que as taxas máximas para as operações cambiais à vista que tenham lugar nos respectivos territórios entre a sua própria moeda e as moedas de outros membros que mantêm paridades não se afastarão da paridade em mais de 4,5% ou qualquer outra margem ou margens que o Fundo venha a adoptar por uma maioria de 85% do total dos votos.

6. Os membros não proporão uma alteração da paridade das suas moedas senão para corrigir um desequilíbrio fundamental ou evitar o aparecimento desse desequilíbrio. A alteração só poderá ser feita sob proposta do membro e após consulta ao Fundo.

7. Quando uma alteração for proposta, o Fundo dará o seu acordo ou levantará objecções relativamente à paridade proposta num prazo razoável após recepção da proposta. O Fundo dará o seu acordo se verificar que a alteração é necessária para corrigir um desiquilíbrio fundamental ou evitar o aparecimento desse desequilíbrio. O Fundo não levantará objecções por razões sociais ou políticas internas do membro que propõe a alteração. A alteração da paridade proposta não será válida para efeitos do presente Acordo se o Fundo se lhe opuser. Se os membros alterarem as paridades das suas moedas, apesar da objecção do Fundo, ficarão sujeitos às disposições do artigo XXVI, secção 2. O Fundo desencorajará a manutenção de paridades irrealistas, por parte dos membros.

8. A paridade da moeda de um membro, estabelecida ao abrigo do presente Acordo, deixará de existir para efeitos do presente Acordo se o membro informar o Fundo de que tenciona pôr fim à paridade. O Fundo poderá levantar objecções à cessação de uma paridade por meio de uma decisão tomada por uma maioria de 85% do total dos votos. Se o membro puser fim à paridade da sua moeda, a despeito das objecções do Fundo, ficará sujeito ao artigo XXVI, secção 2. A paridade fixada ao abrigo do presente Acordo deixará de existir para efeitos do mesmo, se o membro puser fim à paridade, a despeito das objecções do Fundo, ou se o Fundo verificar que o membro não mantém taxas para um volume substancial de operações cambiais de acordo com o n.º 5 acima, entendendo-se que o Fundo não poderá fazer essa verificação sem ter consultado o membro e tê-lo notificado, com sessenta dias de antecedência, da sua intenção de considerar se a verificação deverá ou não ser levada a efeito.

9. Se a paridade da moeda de um membro tiver deixado de existir, nos termos do n.º 8 acima, o membro consultará o Fundo e assegurar-se-á de que as suas disposições cambiais são compatíveis com os objectivos do Fundo e adequadas ao cumprimento das suas obrigações nos termos do artigo IV, secção 1.

10. Os membros cujas moedas deixaram de ter paridade, nos termos do n.º 8 acima, podem propor, em qualquer momento, uma nova paridade para as respectivas moedas.

11. Não obstante as disposições do n.º 6 acima, o Fundo poderá, por uma maioria de 70% do total dos votos, alterar numa proporção uniforme todas as paridades se o direito de saque especial for o denominador comum e as alterações não afectarem o valor do mesmo. A paridade da moeda de um membro não será contudo modificada, nos termos desta disposição, se, no prazo de sete dias a contar da data da decisão do Fundo, o membro o informar de que não deseja que a paridade da sua moeda seja modificada em virtude dessa decisão.

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ANEXO D
Conselho

1: a) Cada membro que nomeia um director executivo e cada grupo de membros que exprime, por intermédio de um director executivo eleito, o número de votos que lhe é atribuído, nomeará para o Conselho um conselheiro, que será um governador, um Ministro do Governo do país membro ou pessoa de categoria equiparada e poderá nomear no máximo sete associados. A Assembleia de Governadores poderá alterar, por uma maioria de 85% do total dos votos, o número de associados a nomear. Os conselheiros e associados permanecerão em exercício até que haja lugar a novas nomeações ou até à eleição ordinária seguinte de directores executivos, conforme a que se realizar em primeiro lugar;

b) Os directores executivos, ou na sua ausência os seus suplentes, e os associados terão direito a assistir às reuniões do Conselho, salvo se este decidir reunir em sessão restrita.

Cada membro e cada grupo de membros que nomeie um conselheiro nomeará um suplente, que terá direito a assistir às reuniões do Conselho, na ausência do conselheiro, e terá plenos poderes para agir em lugar daquele.

2: a) O Conselho fiscalizará a gestão e a adaptação do sistema monetário internacional e, nomeadamente, o funcionamento do processo de ajustamento e a evolução da liquidez global e, a este respeito, acompanhará a evolução da transferência de recursos reais para os países em desenvolvimento;

b) O Conselho examinará as propostas de emenda aos artigos do Acordo, apresentadas em conformidade com o artigo XXVIII, a).
3: a) A Assembleia de Governadores poderá delegar no Conselho o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos que lhe foram conferidos directamente pelo presente Acordo;

b) Cada conselheiro disporá do número de votos atribuído, nos termos do artigo XII, secção 5, ao membro ou grupo de membros que o tiver nomeado. O conselheiro nomeado por um grupo de membros poderá dispor separadamente dos votos atribuídos a cada membro do grupo. Se o número de votos atribuídos a um membro não puder ser utilizado por um director executivo, esse membro poderá chegar a acordo com um conselheiro no sentido de este dispor do número de votos atribuídos àquele membro;

c) O Conselho não tomará quaisquer medidas, no âmbito dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia de Governadores, que sejam incompatíveis com qualquer medida tomada pela Assembleia de Governadores e o Directório Executivo não tomará quaisquer medidas, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados pela Assembleia de Governadores, que sejam incompatíveis com qualquer medida tomada pela Assembleia de Governadores ou pelo Conselho.

4. O Conselho escolherá um conselheiro para presidente, adoptará os regulamentos necessários ou adequados ao exercício das respectivas funções e determinará todos os aspectos da sua actuação. O Conselho reunirá o número de vezes por ele estipulado ou quando convocado pelo Directório Executivo.
5: a) O Conselho terá poderes correspondentes aos do Directório Executivo, nos termos das seguintes disposições: artigo XII, secção 2, c), f), g) e j), artigo XVIII, secção 4, a) e c), iv); artigo XXIII, secção 1, e artigo XXVII, secção 1, a);

b) No que se refere às decisões do Conselho sobre assuntos respeitantes exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais, só terão direito a votar os conselheiros nomeados por um membro participante ou por um grupo de membros, dos quais pelo menos um é participante. Cada um destes conselheiros disporá do número de votos atribuídos ao membro participante que o nomeou ou aos membros participantes que pertençam ao grupo de membros que o nomeou e poderá dispor dos votos atribuídos a um participante com o qual tenha chegado a acordo conforme estipulado na última frase do n.º 3, b), acima;

c) O Conselho poderá instituir, por regulamento, um processo segundo o qual o Directório Executivo possa obter, sem reunião do Conselho, um voto dos conselheiros sobre uma determinada questão quando, no parecer do Directório Executivo, tiverem de ser tomadas medidas pelo Conselho que não possam ser adiadas até à reunião seguinte do mesmo e que não justifiquem a convocação de uma reunião especial;

d) As disposições do artigo IX, secção 8, aplicar-se-ão aos conselheiros, seus suplentes e associados e a qualquer outra pessoa que tenha direito a participar numa reunião do Conselho;

e) Para efeitos do parágrafo b) e do n.º 3, b), acima, qualquer acordo, nos termos do artigo XII, secção 3, i) e ii), efectuado por um membro ou por um membro participante conferirá direito a um conselheiro de votar e de dispor do número de votos atribuídos a esse membro.

(Alínea f) acrescentada pelo ponto 4 da 3ª Emenda)

A Resolução da Assembleia da República n.º 15/91 publicada no DR 144/91 SÉRIE I-A de 26 de Junho de 1991, que aprova a Terceira Emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, por manifesto lapso, não publica a tradução portuguesa dos pontos 3 e 4 da referida Emenda, tal como constam do texto em inglês.

f) When an executive director is entitled to cast the number of votes alloted to a member pursuant to article XII, section 3, i), v), the councillor appointed by the group whose members elected such executive director shall be entitled to vote and cast the number of votes alloted to such member. The member shall be deemed to have participated in the appointment of the councillor entitled to vote and cast the number of votes alloted to the member.

6. Considera-se que a primeira frase do artigo XII, secção 2, a), inclui uma referência ao Conselho.

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ANEXO E

Eleição dos directores executivos

1. A eleição dos directores executivos electivos será feita por escrutínio dos governadores com direito a voto.

2. Ao participar no escrutínio para a eleição dos directores executivos electivos, cada um dos governadores com capacidade para votar deverá utilizar a favor de uma só pessoa todos os votos de que dispuser, nos termos do artigo XII, secção 5, a). As quinze pessoas que reunirem o maior número de votos serão eleitas directores executivos, sob condição de que não se poderá considerar eleita nenhuma pessoa que não tenha tido, pelo menos, 4% do número total de votos que seja possível obter no escrutínio (votos válidos).

3. Se não forem eleitas quinze pessoas no primeiro escrutínio, será realizado segundo escrutínio, no qual só votarão:

a) Os governadores que votaram no primeiro escrutínio numa pessoa que não tenha sido eleita; e
b) Os governadores cujos votos dados a favor de uma pessoa eleita forem considerados, nos termos do n.º 4 abaixo, como tendo elevado o número de votos reunidos por essa pessoa acima de 9% dos votos válidos.
Se no segundo escrutínio houver mais candidatos do que o número de directores executivos electivos, a pessoa que tiver reunido no escrutínio anterior o menor número de votos não poderá apresentar-se à eleição.

4. Ao determinar se os votos dados por um governador devem ser considerados como tendo elevado o total dos votos reunidos por qualquer pessoa acima de 9% do total dos votos válidos, considera-se que esses 9% deverão incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que tiver dado maior número de votos a favor dessa pessoa, em seguida os votos do governador que tiver dado o número de votos imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até se atingir a percentagem de 9%.

5. Qualquer governador cujos votos devam ser contados, em parte, para elevar o total de qualquer pessoa acima do 4% será considerado como tendo dado todos os seus votos a favor dessa pessoa, ainda que por tal facto o número de votos reunidos pela mesma exceda 9%

6. Se depois do segundo escrutínio não tiverem sido eleitas quinze pessoas, serão realizados novos escrutínios, baseados nos mesmos princípios, até que sejam eleitas quinze pessoas, entendendo-se que, após a eleição de catorze pessoas, a décima quinta poderá ser eleita por maioria simples dos votos restantes e será considerada como tendo sido eleita pela totalidade desses votos.

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ANEXO F
Designação

Durante o primeiro período de base, as normas relativas à designação serão as seguintes:

a) Os participantes sujeitos a designação, nos termos do artigo XIX, secção 5, a), i), serão designados por importâncias que promovam gradualmente a igualdade das relações entre os haveres em direitos de saque especiais dos participantes em excesso das suas atribuições cumulativas líquidas e os seus haveres oficiais em ouro e divisas;

b) A fórmula destinada à aplicação do parágrafo a) acima será tal que os participantes sujeitos a designação o serão:

i) Em proporção dos seus haveres oficiais em ouro e divisas, quando as relações referidas no parágrafo a) acima forem iguais; e
ii) De maneira a reduzir gradualmente a diferença entre as relações mencionadas no parágrafo a) acima que forem baixas e as que forem elevadas.

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ANEXO G
Reconstituição

1. Durante o primeiro período de base, as regras relativas à reconstrução serão as seguintes:
a):
i) A utilização e a reconstituição por um participante dos seus haveres em direitos de saque especiais terão de ser efectuadas de modo que, cinco anos após a primeira atribuição e no fim de cada trimestre seguinte, a média das suas disponibilidades diárias totais de direitos de saque especiais, durante o período de cinco anos mais recente, não seja inferior a 30% da média da sua atribuição cumulativa líquida diária de direitos de saque especiais durante o mesmo período;

ii) Dois anos após a primeira atribuição e no fim de cada mês seguinte, o Fundo fará cálculos relativamente a cada participante, a fim de determinar se este vai necessitar, e em que medida, de adquirir direitos de saque especiais, entre a data na qual foi efectuado o cálculo e a expiração de qualquer período de cinco anos, de modo a satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima. O Fundo adoptará regulamentos relativos quer às bases sobre as quais estes cálculos serão efectuados, quer ao momento em que deverá efectuar-se a designação dos participantes, nos termos do artigo XIX, secção 5, a), ii), de modo a ajudá-los a satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima;
iii) O Fundo enviará uma notificação especial a um participante, quando os cálculos a que se refere o parágrafo a), ii), acima indicarem que não é provável que esse participante possa satisfazer o requisito mencionado no parágrafo a), i), acima, salvo se ele deixar de utilizar direitos de saque especiais durante o resto do período para o qual o cálculo foi feito nos termos do parágrafo a), ii), acima;
iv) Os participantes que necessitem de adquirir direitos de saque especiais para satisfazerem esta obrigação terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda aceitável pelo Fundo, numa transacção com o mesmo efectuada através da conta «Recursos gerais». Se os direitos de saque especiais suficientes para o cumprimento desta obrigação não puderem ser obtidos deste modo, esses participantes terão a obrigação e o direito de os obter, contra moeda livremente utilizável, de um participante que o Fundo indicará.
b) Os participantes deverão também ter devidamente em conta a conveniência de obterem gradualmente o equilíbrio entre os seus haveres em direitos de saque especiais e as outras reservas de que dispõem.

2. Se um participante deixar de cumprir as normas relativas à reconstituição, o Fundo determinará se as circunstâncias justificam ou não a suspensão, nos termos do artigo XXIII, secção 2, b).

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ANEXO H

Cessação da participação
1. Se a compensação prevista no artigo XXIV, secção 2, b), se saldar por uma obrigação a favor do participante cessante e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação entre o Fundo e o mesmo participante, o Fundo resgatará esse saldo de direitos de saque especiais por meio de prestações semestrais iguais num prazo máximo de cinco anos a contar da data da cessação. O Fundo resgatará esse saldo, à sua escolha, quer:

a) Pelo pagamento ao participante cessante das importâncias fornecidas ao Fundo pelos restantes participantes, de acordo com o artigo XXIV secção 5; quer

b) Permitindo ao participante cessante a utilização dos seus direitos de saque especiais, para obter a sua própria moeda livremente utilizável de um participante indicado pelo Fundo, da conta «Recursos gerais» ou de qualquer outro detentor.

2. Se a compensação prevista no artigo XXIV, secção 2, b), se saldar por uma obrigação a favor do Fundo e se no prazo de seis meses a contar da data da cessação não for concluído um acordo relativo à liquidação, o participante cessante satisfará essa obrigação em prestações semestrais iguais no prazo de três anos a contar da data da cessação ou num período mais longo que o Fundo possa vir a fixar. O participante cessante satisfará essa obrigação, conforme o Fundo determinar, quer:

a) Pelo pagamento ao Fundo em moeda livremente utilizável; quer
b) Pela obtenção de direitos de saque especiais, nos termos do artigo XXIV, secção 6, da conta «Recursos gerais» ou por acordo com um participante indicado pelo Fundo ou de qualquer outro detentor, e compensando esses direitos de saque especiais com a prestação devida.

3. A prestação prevista nos n.os 1 e 2 acima vencer-se-á seis meses após a data da cessação e os vencimentos seguintes suceder-se-ão com seis meses de intervalo.

4. No caso de se proceder à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, nos termos do artigo XXV, dentro do prazo de seis meses a contar da data em que um participante cessa a sua participação, a regularização das contas entre o Fundo e o respectivo Governo será efectuada de acordo com o artigo XXV e com o anexo I.

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ANEXO I

Processo da liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais

1. Em caso de liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais, os participantes satisfarão as suas obrigações para com o Fundo em dez prestações semestrais, ou noutro período mais longo que o Fundo considere necessário, em moeda livremente utilizável e nas moedas de participantes que detenham direitos de saque especiais a resgatar, em qualquer prestação e até ao limite da importância a resgatar, conforme o Fundo determinar. O primeiro pagamento semestral será efectuado seis meses após a decisão de liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais.

2. Se, no prazo de seis meses a contar da data da decisão de liquidar o Departamento de Direitos de Saque Especiais, for decidido dissolver o Fundo, não se procederá à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais senão quando os direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais» tiverem sido distribuídos de acordo com a seguinte regra:

Uma vez efectuada a distribuição ao abrigo do n.º 2, a) e b), do anexo K, o Fundo procederá a rateio dos seus direitos de saque especiais detidos na conta «Recursos gerais» por todos os membros participantes, na proporção das importâncias devidas a cada participante, depois de realizada a distribuição prevista no n.º 2, b). Para determinar a importância devida a cada membro, a fim de ratear o remanescente das suas disponibilidades em cada moeda, nos termos do n.º 2, d), do anexo K, o Fundo deduzirá os direitos de saque especiais que tiverem sido distribuídos de acordo com esta regra.

3. O Fundo resgatará, com as importâncias recebidas ao abrigo do n.º 1 acima, os direitos de saque especiais detidos pelos detentores do modo e na ordem seguintes:
a) Os direitos de saque especiais detidos pelos Governos que cessaram a sua participação antes do período de seis meses que precedeu a data da decisão da Assembleia de Governadores relativa à liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais serão resgatados de harmonia com as disposições de um acordo concluído nos termos do artigo XXIV ou do anexo H.

b) Os direitos de saque especiais detidos pelos detentores não participantes serão resgatados antes dos detidos pelos participantes, e sê-lo-ão em proporção da importância detida por cada detentor;

c) O Fundo determinará a proporção de direitos de saque especiais detidos por cada participante em relação à sua atribuição cumulativa líquida. O Fundo resgatará, em primeiro lugar, os direitos de saque especiais dos participantes cuja proporção é mais elevada, até essa proporção ser reduzida ao nível da que lhe é imediatamente inferior; o Fundo resgatará então os direitos de saque especiais detidos por estes participantes com base nas suas atribuições cumulativas líquidas até que as proporções sejam reduzidas ao nível da terceira proporção mais elevada, e este processo continuará até que se extinga a importância disponível para resgate.

4. Qualquer importância que um participante tenha o direito de receber a título de resgate, ao abrigo do n.º 3 acima, será compensada com qualquer importância que deva ser paga nos termos do n.º 1 acima.

5. Durante a liquidação, o Fundo pagará juros sobre a importância de direitos de saque especiais na posse dos detentores e cada participante pagará comissões sobre a sua atribuição cumulativa líquida de direitos de saque especiais, deduzida da importância de quaisquer pagamentos efectuados de acordo com o n.º 1 acima. As taxas de juros e comissões e as respectivas datas de pagamento serão determinadas pelo Fundo. Os pagamentos de juros e comissões serão efectuados, quanto possível, em direitos de saque especiais. Um participante que não detenha direitos de saque especiais em quantidade suficiente para satisfazer o pagamento de quaisquer comissões efectuará o pagamento numa moeda indicada pelo Fundo. Na medida em que forem necessários para prover às despesas de administração, os direitos de saque especiais recebidos a título de comissões não serão utilizados para o pagamento de juros, mas serão transferidos para o Fundo e resgatados, em primeiro lugar, com as moedas utilizadas pelo Fundo para fazer face às suas despesas.
6. Enquanto um participante estiver em falta no que respeita a qualquer pagamento exigido pelo disposto nos n.os 1 ou 5 acima, não lhe serão feitos quaisquer pagamentos, de acordo com os n.os 3 ou 5 anteriores.

7. Se, depois de efectuados os últimos pagamentos aos participantes, se verificar que os participantes que não estão em falta não detêm direitos de saque especiais na mesma proporção da sua atribuição cumulativa líquida, os participantes que detiverem uma proporção menor comprarão àqueles que detêm uma proporção maior as importâncias necessárias ao nivelamento das respectivas proporções dos seus haveres em direitos de saque especiais, de acordo com disposições tomadas pelo Fundo.

O participante em falta pagará ao Fundo, na sua própria moeda, uma importância igual àquela que se encontra em dívida.

O Fundo rateará essa moeda e os restantes créditos existentes pelos participantes, em proporção da importância de direitos de saque especiais detidos por cada um, e esses direitos de saque especiais serão cancelados. O Fundo procederá então ao encerramento dos livros do Departamento de Direitos de Saque Especiais e cessarão todas as suas responsabilidades provenientes das atribuições de direitos de saque especiais e da administração do Departamento de Direitos de Saque Especiais.

8. Cada participante cuja moeda tenha sido distribuída a outros participantes nos termos do presente anexo garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer altura, na compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse participante ou a residentes nos seus territórios. Cada participante sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros participantes de qualquer prejuízo resultante da diferença entre o valor a que o Fundo distribuiu a sua moeda, de acordo com o presente anexo, e o valor realizado por aqueles participantes ao utilizarem a referida moeda.

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ANEXO J
Liquidação das contas com os membros que se retiram

1. A liquidação das contas relativas à conta «Recursos gerais» será efectuada nos termos dos n.os 1 a 6 do presente anexo. O Fundo será obrigado a pagar a um membro que se retire uma importância igual à sua quota, acrescida de quaisquer outras importâncias que o Fundo lhe deva e deduzida de quaisquer outras importâncias devidas ao Fundo, incluindo as comissões vencidas depois da data da retirada; porém, nenhum pagamento será realizado antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data da retirada. Os pagamentos serão feitos na moeda do membro que se retira, e, para este efeito, o Fundo poderá transferir para a conta «Recursos gerais» os haveres na moeda de um membro detidos na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos» contra uma importância equivalente de moedas de outros membros, da conta «Recursos gerais», escolhidas pelo Fundo com o acordo dos próprios.

2. Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira não forem suficientes para pagar a importância líquida devida pelo Fundo, o saldo será pago em moeda livremente utilizável ou de qualquer outra forma que seja acordada. Se o Fundo e o membro que se retira não chegarem a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, as disponibilidades do Fundo na moeda em questão serão entregues imediatamente ao membro que se retira. Qualquer saldo em dívida será pago em dez prestações semestrais durante os cinco anos seguintes. Cada uma destas prestações será paga, à escolha do Fundo, quer na moeda do membro que se retira, adquirida depois da retirada deste, quer em moeda livremente utilizável.
3. Se o Fundo não pagar qualquer das prestações devidas em conformidade com os números precedentes, o membro que se retira terá o direito de solicitar ao Fundo o pagamento das prestações em qualquer das moedas de que o Fundo disponha, à excepção das moedas que tiverem sido declaradas escassas, nos termos do artigo VII, secção 3.

4. Se as disponibilidades do Fundo na moeda do membro que se retira excederem a importância que lhe é devida e se não se chegar a acordo, dentro de seis meses a contar da data da retirada, sobre o processo de liquidação das contas, o membro demissionário será obrigado a resgatar a importância desse excedente da sua moeda contra moeda livremente utilizável.

O resgate será efectuado às taxas a que o Fundo venderia essas moedas na data da retirada. O membro que se retira deverá completar o resgate dentro de cinco anos, a contar da data da retirada, ou noutro período mais longo que o Fundo fixar, mas não lhe será exigido que resgate em qualquer período de seis meses mais da décima parte das disponibilidades em excesso da sua moeda em poder do Fundo na data da retirada, acrescida das aquisições ulteriores dessa moeda durante o semestre referido. Se o membro que se retira não cumprir esta obrigação, o Fundo poderá liquidar, de modo regular, em qualquer mercado, a importância da moeda que deveria ter sido resgatada.

5. Qualquer membro que deseje obter moeda de um membro que se tenha retirado deverá adquiri-la por compra ao Fundo, na medida em que o membro comprador tenha acesso aos recursos gerais do Fundo e em que essa moeda se encontre disponível, nos termos do n.º 4 acima.

6. O membro que se retira garantirá a utilização sem restrições, em qualquer altura, da moeda cedida, nos termos dos n.os 4 e 5 acima, para a compra de bens ou no pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios.

Deverá indemnizar o Fundo de qualquer perda que resulte da diferença entre o valor da sua moeda, em termos do direito de saque especial na data da retirada, e o valor realizado pelo Fundo, em termos do direito de saque especial, nas vendas feitas de conformidade com os n.os 4 e 5 acima.

7. Se o membro que se retira estiver em dívida para com o Fundo em resultado de transacções efectuadas através da conta «Desembolso especial», nos termos do artigo V, secção 12, f) e ii), a dívida será regularizada em conformidade com as condições em que tenha sido contraída.

8. Se o Fundo detiver a moeda do membro que se retira na conta «Desembolso especial» ou na conta «Investimentos», poderá, de modo regular, trocar em qualquer mercado, contra as moedas dos membros, a importância da moeda do membro que se retira que ficar em cada uma das contas após a utilização visada no n.º 1 acima, e o produto da troca da importância existente em cada conta permanecerá na conta correspondente. O n.º 5 acima e a primeira frase do n.º 6 anterior aplicar-se-ão à moeda do membro que se retira.

9. Se o Fundo detiver obrigações do membro que se retira na conta «Desembolso especial», nos termos do artigo V, secção 12, h), ou na conta «Investimentos, poderá detê-las até à data do vencimento ou dispor delas anteriormente. O n.º 8 acima aplicar-se-á ao produto desse desinvestimento.

10. No caso de se proceder à liquidação do Fundo, nos termos do artigo XXVIII, secção 2, dentro de seis meses a contar da data em que o membro se retira, as contas entre o Fundo e o Governo desse país membro serão liquidadas de acordo com o artigo XXVII, secção 2, e com o anexo K.

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ANEXO K
Processo da liquidação

1. Em caso de liquidação, as responsabilidades do Fundo, à excepção do reembolso das subscrições, terão prioridade na distribuição dos activos do Fundo. Para fazer face a cada uma destas responsabilidades, o Fundo utilizará os seus activos pela ordem seguinte:
a) A moeda em que a responsabilidade seja pagável;

b) Ouro;

c) Todas as outras moedas proporcionalmente, tanto quanto possível, às quotas dos membros.
2. Após a quitação das responsabilidades do Fundo, de acordo com o n.º 1 acima, o remanescente dos activos do Fundo será distribuído e rateado da forma seguinte:

a):
i) O Fundo calculará o valor do ouro detido em 31 de Agosto de 1975 que continua em seu poder na data da decisão de liquidação. O cálculo será feito nos termos do n.º 9 abaixo, bem como na base de um direito de saque especial por 0,888671 g de ouro fino na data da liquidação. O ouro correspondente ao excesso do primeiro valor em relação ao último será distribuído pelos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 na proporção das respectivas quotas nessa data;

ii) O Fundo distribuirá quaisquer activos detidos na conta «Desembolso especial» na data da decisão da liquidação aos membros que o eram em 31 de Agosto de 1975 na proporção das respectivas quotas nessa data. Cada tipo de activo será distribuído proporcionalmente pelos membros.

b) O Fundo distribuirá o remanescente dos seus haveres em ouro pelos membros cujas moedas em poder do Fundo se situem em quantitativos inferiores às respectivas quotas na proporção das importâncias pelas quais as suas quotas excedam as disponibilidades do Fundo nas moedas respectivas, mas não em quantitativos que ultrapassem essas importâncias.

c) O Fundo distribuirá a cada membro metade das disponibilidades do Fundo na sua moeda, mas essa distribuição não deverá exceder 50% da respectiva quota.

d) O Fundo rateará:

i) A parte restante dos seus haveres em ouro e em cada moeda por todos os membros, na proporção das importâncias devidas a cada membro, depois de realizadas as distribuições previstas nos parágrafos b) e c) acima, mas não em quantitativos que excedam essas importâncias, entendendo-se que a distribuição efectuada ao abrigo do n.º 2, a), acima não será considerada para efeitos de cálculo das importâncias devidas; e
ii) O remanescente dos seus haveres em ouro e moeda por todos os membros, na proporção das respectivas quotas.

3. Cada membro deverá resgatar os haveres na sua moeda que no rateio couberam a outros membros, nos termos do n.º 2, d) acima, e acordará com o Fundo, dentro de três meses a contar da decisão de liquidação, sobre um processo regular aplicável a esse resgate.

4. Se um membro não chegar a acordo com o Fundo dentro do período de três meses referido no n.º 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do n.º 2, d), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube aos outros membros. Cada moeda que no rateio coube a um membro com o qual não se tenha chegado a acordo será utilizada, tanto quanto possível, para resgatar a sua moeda que no rateio coube aos membros que concluíram acordos com o Fundo nos termos do n.º 3 acima.
5. Se um membro tiver chegado a acordo com o Fundo, de harmonia com o n.º 3 acima, o Fundo utilizará as moedas de outros membros que no rateio couberam a esse membro, nos termos do n.º 2, d), acima, para resgatar a moeda desse membro que no rateio coube a outros membros que tivessem realizado acordos com o Fundo nos termos do n.º 3 acima. Cada importância assim resgatada sê-lo-á na moeda do membro ao qual tiver sido atribuída em rateio.
6. Depois de executadas as disposições dos parágrafos precedentes, o Fundo pagará a cada membro as moedas restantes que detenha por sua conta.
7. Cada membro cuja moeda tiver sido distribuída a outros membros nos termos do n.º 6 acima deverá resgatar essa moeda do membro que pediu o resgate ou de qualquer outra forma que seja acordada entre eles. Salvo acordo em contrário entre os membros interessados, o membro obrigado a fazer o resgate deverá completá-lo no prazo de cinco anos a contar da data da distribuição, mas não lhe será exigido que resgate, em qualquer período de seis meses, mais do que a décima parte da importância distribuída a cada um dos outros membros. Se o membro não cumprir esta obrigação, a importância na sua moeda que deveria ter sido resgatada poderá ser liquidada de modo regular em qualquer mercado.

8. Cada membro cuja moeda tenha sido distribuída a outros membros nos termos do n.º 6 acima garantirá a sua utilização sem restrições, em qualquer momento, para a compra de bens ou para o pagamento de importâncias devidas a esse membro ou a residentes nos seus territórios. Cada membro sujeito a esta obrigação compromete-se a compensar os outros membros de qualquer perda resultante da diferença entre o valor da sua moeda, em termos do direito de saque especial, na data da decisão de liquidação do Fundo, e o valor, em termos do direito de saque especial, realizado por esses membros no momento da respectiva utilização.
9. O Fundo calculará o valor do ouro, para efeitos do presente anexo, com base nos preços do mercado.

10. Para efeitos do presente anexo, considera-se que as quotas foram aumentadas até ao seu limite máximo, de acordo com o artigo III, secção 2-b), do presente Acordo.

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ANEXO L

Suspensão dos direitos de voto
(Aditado pelo ponto 2 da 3ª Emenda)

Em caso de suspensão dos direitos de voto de um membro, ao abrigo do artigo XXVI, secção 2, b), serão aplicadas as seguintes disposições:
1 - O membro não poderá:
a) Participar na adopção de um projecto de emenda ao presente Acordo ou ser considerado para esse efeito no número total de membros, excepto no caso de uma emenda que exija a anuência de todos os membros ao abrigo do artigo XXVIII, parágrafo b), ou que seja exclusivamente respeitante ao Departamento de Direitos de Saque Especiais;

b) Nomear um governador ou o seu suplente, nomear ou participar na nomeação de um conselheiro ou do seu suplente, ou nomear, eleger ou participar na eleição de um director executivo.
2 - O número de votos atribuído ao membro não será utilizado em nenhum órgão do Fundo. Esses votos não serão incluídos no cálculo do total dos votos, excepto para efeitos de aceitação de uma proposta de emenda respeitante exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais.

3 - a) O governador e o seu suplente nomeados pelo membro cessarão funções.

b) O conselheiro e o seu suplente nomeados pelo membro, ou em cuja nomeação o membro participou, cessarão funções, entendendo-se, no entanto, que, no caso de o mesmo conselheiro dispor do número de votos atribuído a outros membros cujos direitos de votos não tenham sido suspensos, outro conselheiro ou o seu suplente serão nomeados pelos mesmos membros, nos termos do anexo D, e até essa nomeação se realizar o conselheiro e o seu suplente continuarão em exercício, mas apenas por um período máximo de 30 dias a contar da data da suspensão.
c) O director executivo nomeado ou eleito pelo membro, ou em cuja eleição o membro tenha participado, cessará funções, salvo se o mesmo director executivo dispuser do número de votos atribuído a outros membros cujos direitos de voto não tenham sido suspensos.

Neste caso:

i) Se restarem mais de 90 dias até à próxima eleição ordinária dos directores executivos, será eleito por esses membros outro director executivo para o período restante do mandato, por maioria de votos lançados; até à realização dessa eleição, o director executivo continuará em exercício, mas apenas por um período máximo de 30 dias a contar da data da suspensão;

ii) Se restarem 90 dias ou menos até à próxima eleição ordinária dos directores executivos, o director executivo continuará em exercício durante o período restante do mandato.

4 - O membro terá direito a enviar um representante a qualquer reunião da assembleia de governadores, do conselho ou do directório executivo, em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte; não poderá, porém, fazer-se representar em qualquer reunião das comissões constituídas por aqueles órgãos.

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LISTAS DOS ARTIGOS E SECÇÕES
Artigo preliminar
I. Objectivos.
II. Admissão:
1. Membros originários.
2. Outros membros.
III. Quotas e subscrições:
1. Quotas e pagamentos de subscrições.
2. Ajustamento de quotas.
3. Pagamento aquando da modificação das quotas.
4. Substituição de moeda por títulos.
IV. Obrigações relativas a disposições sobre matéria cambial:
1. Obrigações gerais dos membros.
2. Disposições gerais sobre matéria cambial.
3. Fiscalização das disposições sobre matéria cambial.
4. Paridades.
5. Moedas diversas nos territórios de um membro.
V. Operações e transacções do Fundo:
1. Organismos que tratam com o Fundo.
2. Limitação das operações e transacções do Fundo.
3. Condições que regem a utilização dos recursos gerais do Fundo.
4. Dispensa de condições.
5. Incapacidade para utilizar os recursos gerais do Fundo.
6. Outras compras e vendas de direitos de saque especiais por parte do Fundo.
7. Recompra, por parte de um membro, da sua moeda em poder do Fundo.
8. Comissões.
9. Remunerações.
10. Cálculos.
11. Manutenção do valor.
12. Outras operações e transacções.
VI. Transferência de capitais:
1. Utilização dos recursos gerais do Fundo para transferências de capitais.
2. Disposições especiais relativas a transferências de capitais.
3. Contrôle das transferências de capitais.
VII. Reposição e moedas escassas:
1. Medidas para reposição dos haveres do Fundo em moedas.
2. Escassez geral de moedas.
3. Escassez dos haveres do Fundo.
4. Aplicação das restrições.
5. Efeitos de outros acordos internacionais sobre restrições.
VIII. Obrigações gerais dos membros:
1. Introdução.
2. Obrigação de evitar restrições aos pagamentos correntes.
3. Obrigação de evitar práticas monetárias discriminatórias.
4. Convertibilidade de saldos detidos por outros membros.
5. Fornecimento de informações.
6. Consulta entre os membros relativamente a acordos internacionais em vigor.
7. Obrigação de os membros colaborarem no que se refere a políticas relativas a activos de reserva.
IX. Estatuto, imunidades e privilégios:
1. Objectivos do presente artigo.
2. Personalidade jurídica do Fundo.
3. Imunidade de processos judiciais.
4. Outras imunidades.
5. Inviolabilidade dos artigos.
6. Isenção de restrições em relação aos activos do Fundo.
7. Privilégios em matéria de comunicações.
8. Imunidades e privilégios dos funcionários.
9. Imunidades fiscais.
10. Aplicação do presente artigo.
X. Relações com outras organizações internacionais.
XI. Relações com países não membros:
1. Compromissos respeitantes às relações com países não membros.
2. Restrições relativas às transacções com países não membros.
XII. Organização e administração:
1. Estrutura do Fundo.
2. Assembleia de Governadores.
3. Directório Executivo.
4. Director-geral e pessoal.
5. Votação.
6. Reservas, distribuição do rendimento líquido e investimentos.
7. Publicação de relatórios.
8. Comunicação de pareceres aos membros.
XIII. Sede e depositários:
1. Sede.
2. Depositários.
3. Garantia dos activos do Fundo.
XIV. Disposições transitórias:
1. Notificação ao Fundo.
2. Restrições cambiais.
3. Acção do Fundo em matéria de restrições.
XV. Direitos de saque especiais:
1. Autoridade para atribuir direitos de saque especiais.
2. Valorização do direito de saque especial.
XVI. Departamento Geral e Departamento de Direitos de Saque Especiais:
1. Separação de operações e transacções.
2. Separação de activos e bens.
3. Registo e informação.
XVII. Participantes e outros detentores de direitos de saque especiais:
1. Participantes.
2. O Fundo como detentor.
3. Outros detentores.
XVIII. Atribuição e cancelamento de direitos de saque especiais:
1. Princípios e considerações que regem a atribuição e o cancelamento.
2. Atribuição e cancelamento.
3. Acontecimentos importantes e imprevistos.
4. Decisões relativas a atribuições e cancelamentos.
XIX. Operações e transacções em direitos de saque especiais:
1. Utilização de direitos de saque especiais.
2. Operações e transacções entre participantes.
3. Requisito de necessidade.
4. Obrigação de fornecer moeda.
5. Designação de participantes para fornecerem moeda.
6. Reconstituição.
7. Taxas de câmbio.
XX. Juros e comissões do departamento de direitos de saque especiais:
1. Juros.
2. Comissões.
3. Taxa de juro e comissões.
4. Contribuições.
5. Pagamento de juros, comissões e contribuições.
XXI. Administração do Departamento Geral e do Departamento de Direitos de Saque Especiais.
XXII. Obrigações gerais dos participantes.
XXIII. Suspensão de operações e transacções em direitos de saque especiais:
1. Disposições de emergência.
2. Não cumprimento de obrigações.
XXIV. Cessação da participação:
1. Direito de cessar a participação.
2. Liquidação em caso de cessação da participação.
3. Juros e comissões.
4. Regularização das obrigações para com o Fundo.
5. Regularização das obrigações para com um participante cessante.
6. Transacções da conta de recursos gerais.
XXV. Liquidação do departamento de direitos de saque especiais.
XXVI. Retirada:
1. Direito de retirada dos membros.
2. Retirada compulsória.
3. Liquidação de contas com os membros que se retiram.
XXVII. Disposições de emergência:
1. Suspensão temporária.
2. Liquidação do Fundo.
XXVIII. Emendas.
XXIX. Interpretação.
XXX. Definições.
XXXI. Disposições finais:
1. Entrada em vigor.
2. Assinatura.

ANEXOS
A. Quotas.
B. Disposições transitórias relativas a recompra, pagamento de subscrições adicionais, ouro e determinadas questões operacionais.
C. Paridades.
D. Conselho.
E. Eleição dos directores executivos.
F. Designação.
G. Reconstituição.
H. Cessação da participação.
I Processo da liquidação do Departamento de Direitos de Saque Especiais.
J. Liquidação das contas com os membros que se retiram.
K. Processo da liquidação.
L. Suspensão dos direitos de voto (Aditado pelo ponto 2 da 3ª Emenda)
S C H E D U L E    B




Transitional Provisions with Respect to Repurchase, Payment of Additional Subscriptions, Gold, and Certain Operational Matters





1. Repurchase obligations that have accrued pursuant to Article V, Section 7(b) before the date of the second amendment of this Agreement and that remain undischarged at that date shall be discharged not later than the date or dates at which the obligations had to be discharged in accordance with the provisions of this Agreement before the second amendment.



2. A member shall discharge with special drawing rights any obligation to pay gold to the Fund in repurchase or as a subscription that is outstanding at the date of the second amendment of this Agreement, but the Fund may prescribe that these payments may be made in whole or in part in the currencies of other members specified by the Fund. A non-participant shall discharge an obligation that must be paid in special drawing rights pursuant to this provision with the currencies of other members specified by the Fund.



3. For the purposes of 2 above 0.888 671 gram of fine gold shall be equivalent to one special drawing right, and the amount of currency payable under 2 above shall be determined on that basis and on the basis of the value of the currency in terms of the special drawing right at the date of discharge.



4. A member's currency held by the Fund in excess of seventy-five percent of the member's quota at the date of the second amendment of this Agreement and not subject to repurchase under 1 above shall be repurchased in accordance with the following rules:

(i) Holdings that resulted from a purchase shall be repurchased in accordance with the policy on the use of the Fund's general resources under which the purchase was made.

(ii) Other holdings shall be repurchased not later than four years after the date of the second amendment of this Agreement.
  

5. Repurchases under 1 above that are not subject to 2 above, repurchases under 4 above, and any specification of currencies under 2 above shall be in accordance with Article V, Section 7(i).


6. All rules and regulations, rates, procedures, and decisions in effect at the date of the second amendment of this Agreement shall remain in effect until they are changed in accordance with the provisions of this Agreement.


7. To the extent that arrangements equivalent in effect to (a) and (b) below have not been completed before the date of the second amendment of this Agreement, the Fund shall
(a) sell up to 25 million ounces of fine gold held by it on August 31, 1975 to those members that were members on that date and that agree to buy it, in proportion to their quotas on that date. The sale to a member under this sub-paragraph (a) shall be made in exchange for its currency and at a price equivalent at the time of sale to one special drawing right per 0.888 671 gram of fine gold, and 

(b) sell up to 25 million ounces of fine gold held by it on August 31, 1975 for the benefit of developing members that were members on that date, provided, however, that the part of any profits or surplus value of the gold that corresponds to the proportion of such a member's quota on August 31, 1975 to the total of the quotas of all members on that date shall be transferred directly to each such member. The requirements under Article V, Section 12(c) that the Fund consult a member, obtain a member's concurrence, or exchange a member's currency for the currencies of other members in certain circumstances shall apply with respect to currency received by the Fund as a result of sales of gold under this provision, other than sales to a member in return for its own currency, and placed in the General Resources Account.
  
Upon the sale of gold under this paragraph 7, an amount of the proceeds in the currencies received equivalent at the time of sale to one special drawing right per 0.888 671 gram of fine gold shall be placed in the General Resources Account and other assets held by the Fund under arrangements pursuant to (b) above shall be held separately from the general resources of the Fund. Assets that remain subject to disposition by the Fund upon termination of arrangements pursuant to (b) above shall be transferred to the Special Disbursement Account.



S C H E D U L E    C

Par Values

1. The Fund shall notify members that par values may be established for the purposes of this Agreement, in accordance with Article IV, Sections 1, 3, 4, and 5 and this Schedule, in terms of the special drawing right, or in terms of such other common denominator as is prescribed by the Fund. The common denominator shall not be gold or a currency.

2. A member that intends to establish a par value for its currency shall propose a par value to the Fund within a reasonable time after notice is given under 1 above.

3. Any member that does not intend to establish a par value for its currency under 1 above shall consult with the Fund and ensure that its exchange arrangements are consistent with the purposes of the Fund and are adequate to fulfill its obligations under Article IV, Section 1.

4. The Fund shall concur in or object to a proposed par value within a reasonable period after receipt of the proposal. A proposed par value shall not take effect for the purposes of this Agreement if the Fund objects to it, and the member shall be subject to 3 above. The Fund shall not object because of the domestic social or political policies of the member proposing the par value.

5. Each member that has a par value for its currency undertakes to apply appropriate measures consistent with this Agreement in order to ensure that the maximum and the minimum rates for spot exchange transactions taking place within its territories between its currency and the currencies of other members maintaining par values shall not differ from parity by more than four and one-half percent or by such other margin or margins as the Fund may adopt by an eighty-five percent majority of the total voting power.

6. A member shall not propose a change in the par value of its currency except to correct, or prevent the emergence of, a fundamental disequilibrium. A change may be made only on the proposal of the member and only after consultation with the Fund.

7. When a change is proposed, the Fund shall concur in or object to the proposed par value within a reasonable period after receipt of the proposal. The Fund shall concur if it is satisfied that the change is necessary to correct, or prevent the emergence of, a fundamental disequilibrium. The Fund shall not object because of the domestic social or political policies of the member proposing the change. A proposed change in par value shall not take effect for the purposes of this Agreement if the Fund objects to it. If a member changes the par value of its currency despite the objection of the Fund, the member shall be subject to Article XXVI, Section 2. Maintenance of an unrealistic par value by a member shall be discouraged by the Fund.

8. The par value of a member's currency established under this Agreement shall cease to exist for the purposes of this Agreement if the member informs the Fund that it intends to terminate the par value. The Fund may object to the termination of a par value by a decision taken by an eighty-five percent majority of the total voting power. If a member terminates a par value for its currency despite the objection of the Fund, the member shall be subject to Article XXVI, Section 2. A par value established under this Agreement shall cease to exist for the purposes of this Agreement if the member terminates the par value despite the objection of the Fund, or if the Fund finds that the member does not maintain rates for a substantial volume of exchange transactions in accordance with 5 above, provided that the Fund may not make such finding unless it has consulted the member and given it sixty days notice of the Fund's intention to consider whether to make a finding.

9. If the par value of the currency of a member has ceased to exist under 8 above, the member shall consult with the Fund and ensure that its exchange arrangements are consistent with the purposes of the Fund and are adequate to fulfill its obligations under Article IV, Section 1.

10. A member for whose currency the par value has ceased to exist under 8 above may, at any time, propose a new par value for its currency.

11. Notwithstanding 6 above, the Fund, by a seventy percent majority of the total voting power, may make uniform proportionate changes in all par values if the special drawing right is the common denominator and the changes will not affect the value of the special drawing right. The par value of a member's currency shall, however, not be changed under this provision if, within seven days after the Fund's action, the member informs the Fund that it does not wish the par value of its currency to be changed by such action.



S C H E D U L E    D

Council

1. (a) Each member that appoints an Executive Director and each group of members that has the number of votes allotted to them cast by an elected Executive Director shall appoint to the Council one Councillor, who shall be a Governor, Minister in the government of a member, or person of comparable rank, and may appoint not more than seven Associates. The Board of Governors may change, by an eighty-five percent majority of the total voting power, the number of Associates who may be appointed. A Councillor or Associate shall serve until a new appointment is made or until the next regular election of Executive Directors, whichever shall occur sooner.
  
(b) Executive Directors, or in their absence their Alternates, and Associates shall be entitled to attend meetings of the Council, unless the Council decides to hold a restricted session. Each member and each group of members that appoints a Councillor shall appoint an Alternate who shall be entitled to attend a meeting of the Council when the Councillor is not present, and shall have full power to act for the Councillor.
  
2. (a) The Council shall supervise the management and adaptation of the international monetary system, including the continuing operation of the adjustment process and developments in global liquidity, and in this connection shall review developments in the transfer of real resources to developing countries.
  
(b) The Council shall consider proposals pursuant to Article XXVIII(a) to amend the Articles of Agreement.
  
3. (a) The Board of Governors may delegate to the Council authority to exercise any powers of the Board of Governors except the powers conferred directly by this Agreement on the Board of Governors.
  
(b) Each Councillor shall be entitled to cast the number of votes allotted under Article XII, Section 5 to the member or group of members appointing him. A Councillor appointed by a group of members may cast separately the votes allotted to each member in the group. If the number of votes allotted to a member cannot be cast by an Executive Director, the member may make arrangements with a Councillor for casting the number of votes allotted to the member.
  
(c) The Council shall not take any action pursuant to powers delegated by the Board of Governors that is inconsistent with any action taken by the Board of Governors and the Executive Board shall not take any action pursuant to powers delegated by the Board of Governors that is inconsistent with any action taken by either the Board of Governors or the Council.
  
4.  The Council shall select a Councillor as chairman, shall adopt regulations as may be necessary or appropriate to perform its functions, and shall determine any aspect of its procedure. The Council shall hold such meetings as may be provided for by the Council or called by the Executive Board.
 
5.  (a)     The Council shall have powers corresponding to those of the Executive Board under the following provisions: Article XII, Section 2(c), (f), (g), and (j); Article XVIII, Section 4(a) and Section 4(c)(iv); Article XXIII, Section 1; and Article XXVII, Section l(a).
  
   (b)     For decisions by the Council on matters pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department, only Councillors appointed by a member that is a participant or a group of members at least one member of which is a participant shall be entitled to vote. Each of these Councillors shall be entitled to cast the number of votes allotted to the member which is a participant that appointed him or to the members that are participants in the group of members that appointed him, and may cast the votes allotted to a participant with which arrangements have been made pursuant to the last sentence of 3(b) above.
  
(c) The Council may by regulation establish a procedure whereby the Executive Board may obtain a vote of the Councillors on a specific question without a meeting of the Council when in the judgment of the Executive Board an action must be taken by the Council which should not be postponed until the next meeting of the Council and which does not warrant the calling of a special meeting.
  
   (d)     Article IX, Section 8 shall apply to Councillors, their Alternates, and Associates, and to any other person entitled to attend a meeting of the Council.
  
   (e)     For the purposes of (b) and 3(b) above, an agreement under Article XII, Section 3(i)(ii) by a member, or by a member that is a participant, shall entitle a Councillor to vote and cast the number of votes allotted to the member.
  
(f) When an Executive Director is entitled to cast the number of votes allotted to a member pursuant to Article XII, Section 3(i)(v), the Councillor appointed by the group whose members elected such Executive Director shall be entitled to vote and cast the number of votes allotted to such member. The member shall be deemed to have participated in the appointment of the Councillor entitled to vote and cast the number of votes allotted to the member.
  
6.  The first sentence of Article XII, Section 2(a) shall be deemed to include a reference to the Council.


S C H E D U L E   E
Election of Executive Directors

1. The election of the elective Executive Directors shall be by ballot of the Governors eligible to vote.

2. In balloting for the Executive Directors to be elected, each of the Governors eligible to vote shall cast for one person all of the votes to which he is entitled under Article XII, Section 5(a). The fifteen persons receiving the greatest number of votes shall be Executive Directors, provided that no person who received less than four percent of the total number of votes that can be cast (eligible votes) shall be considered elected.

3. When fifteen persons are not elected in the first ballot, a second ballot shall be held in which there shall vote only (a) those Governors who voted in the first ballot for a person not elected, and (b) those Governors whose votes for a person elected are deemed under 4 below to have raised the votes cast for that person above nine percent of the eligible votes. If in the second ballot there are more candidates than the number of Executive Directors to be elected, the person who received the lowest number of votes in the first ballot shall be ineligible for election.

4. In determining whether the votes cast by a Governor are to be deemed to have raised the total of any person above nine percent of the eligible votes, the nine percent shall be deemed to include, first, the votes of the Governor casting the largest number of votes for such person, then the votes of the Governor casting the next largest number, and so on until nine percent is reached.

5. Any Governor, part of whose votes must be counted in order to raise the total of any person above four percent, shall be considered as casting all of his votes for such person even if the total votes for such person thereby exceed nine percent.

6. If, after the second ballot, fifteen persons have not been elected, further ballots shall be held on the same principles until fifteen persons have been elected, provided that after fourteen persons are elected, the fifteenth may be elected by a simple majority of the remaining votes and shall be deemed to have been elected by all such votes.


S C H E D U L E    F

Designation

During the first basic period the rules for designation shall be as follows:

(a) Participants subject to designation under Article XIX, Section 5(a)(i) shall be designated for such amounts as will promote over time equality in the ratios of the participants' holdings of special drawing rights in excess of their net cumulative allocations to their official holdings of gold and foreign exchange.
  
(b) The formula to give effect to (a) above shall be such that participants subject to designation shall be designated:
  
(i)  in proportion to their official holdings of gold and foreign exchange when the ratios described in (a) above are equal; and (ii) in such manner as gradually to reduce the difference between the ratios described in (a) above that are low and the ratios that are high.


S C H E D U L E - G

Reconstitution

1.  During the first basic period the rules for reconstitution shall be as follows:

(a) (i) A participant shall so use and reconstitute its holdings of special drawing rights that, five years after the first allocation and at the end of each calendar quarter thereafter, the average of its total daily holdings of special drawing rights over the most recent five-year period will be not less than thirty percent of the average of its daily net cumulative allocation of special drawing rights over the same period.
  
(ii) Two years after the first allocation and at the end of each calendar month thereafter the Fund shall make calculations for each participant so as to ascertain whether and to what extent the participant would need to acquire special drawing rights between the date of the calculation and the end of any five-year period in order to comply with the requirement in (a)(i) above. The Fund shall adopt regulations with respect to the bases on which these calculations shall be made and with respect to the timing of the designation of participants under Article XIX, Section 5(a)(ii), in order to assist them to comply with the requirement in (a)(i) above.

(iii) The Fund shall give special notice to a participant when the calculations under (a)(ii) above indicate that it is unlikely that the participant will be able to comply with the requirement in (a)(i) above unless it ceases to use special drawing rights for the rest of the period for which the calculation was made under (a)(ii) above.
  
   (iv)     A participant that needs to acquire special drawing rights to fulfill this obligation shall be obligated and entitled to obtain them, for currency acceptable to the Fund, in a transaction with the Fund conducted through the General Resources Account. If sufficient special drawing rights to fulfill this obligation cannot be obtained in this way, the participant shall be obligated and entitled to obtain them with a freely usable currency from a participant which the Fund shall specify.
  
(b)  Participants shall also pay due regard to the desirability of pursuing over time a balanced relationship between their holdings of special drawing rights and their other reserves.
 
2.  If a participant fails to comply with the rules for reconstitution, the Fund shall determine whether or not the circumstances justify suspension under Article XXIII, Section 2(b).


S C H E D U L E    H
Termination of Participation
1.  If the obligation remaining after the setoff under Article XXIV, Section 2(b) is to the terminating participant and agreement on settlement between the Fund and the terminating participant is not reached within six months of the date of termination, the Fund shall redeem this balance of special drawing rights in equal half-yearly installments within a maximum of five years of the date of termination. The Fund shall redeem this balance as it may determine, either (a) by the payment to the terminating participant of the amounts provided by the remaining participants to the Fund in accordance with Article XXIV, Section 5, or (b) by permitting the terminating participant to use its special drawing rights to obtain its own currency or a freely usable currency from a participant specified by the Fund, the General Resources Account, or any other holder.
2.  If the obligation remaining after the setoff under Article XXIV, Section 2(b) is to the Fund and agreement on settlement is not reached within six months of the date of termination, the terminating participant shall discharge this obligation in equal half-yearly installments within three years of the date of termination or within such longer period as may be fixed by the Fund. The terminating participant shall discharge this obligation, as the Fund may determine, either (a) by the payment to the Fund of a freely usable currency, or (b) by obtaining special drawing rights, in accordance with Article XXIV, Section 6, from the General Resources Account or in agreement with a participant specified by the Fund or from any other holder, and the setoff of these special drawing rights against the installment due.
3.  Installments under either 1 or 2 above shall fall due six months after the date of termination and at intervals of six months thereafter.
4.  In the event of the Special Drawing Rights Department going into liquidation under Article XXV within six months of the date a participant terminates its participation, the settlement between the Fund and that government shall be made in accordance with Article XXV and Schedule I.


S C H E D U L E    I
Administration of Liquidation of the Special Drawing Rights Department
1.  In the event of liquidation of the Special Drawing Rights Department, participants shall discharge their obligations to the Fund in ten half-yearly installments, or in such longer period as the Fund may decide is needed, in a freely usable currency and the currencies of participants holding special drawing rights to be redeemed in any installment to the extent of such redemption, as determined by the Fund. The first half-yearly payment shall be made six months after the decision to liquidate the Special Drawing Rights Department.
2.  If it is decided to liquidate the Fund within six months of the date of the decision to liquidate the Special Drawing Rights Department, the liquidation of the Special Drawing Rights Department shall not proceed until special drawing rights held in the General Resources Account have been distributed in accordance with the following rule:

After the distributions made under 2(a) and (b) of Schedule K, the Fund shall apportion its special drawing rights held in the General Resources Account among all members that are participants in proportion to the amounts due to each participant after the distribution under 2(b).

To determine the amount due to each member for the purpose of apportioning the remainder of its holdings of each currency under 2(d) of Schedule K, the Fund shall deduct the distribution of special drawing rights made under this rule.

3.  With the amounts received under 1 above, the Fund shall redeem special drawing rights held by holders in the following manner and order:

(a) Special drawing rights held by governments that have terminated their participation more than six months before the date the Board of Governors decides to liquidate the Special Drawing Rights Department shall be redeemed in accordance with the terms of any agreement under Article XXIV or Schedule H.

(b)     Special drawing rights held by holders that are not participants shall be redeemed before those held by participants, and shall be redeemed in proportion to the amount held by each holder.

(c)     The Fund shall determine the proportion of special drawing rights held by each participant in relation to its net cumulative allocation. The Fund shall first redeem special drawing rights from the participants with the highest proportion until this proportion is reduced to that of the second highest proportion; the Fund shall then redeem the special drawing rights held by these participants in accordance with their net cumulative allocations until the proportions are reduced to that of the third highest proportion; and this process shall be continued until the amount available for redemption is exhausted.
  
4.  Any amount that a participant will be entitled to receive in redemption under 3 above shall be set off against any amount to be paid under 1 above.

5.  During liquidation the Fund shall pay interest on the amount of special drawing rights held by holders, and each participant shall pay charges on the net cumulative allocation of special drawing rights to it less the amount of any payments made in accordance with 1 above. The rates of interest and charges and the time of payment shall be determined by the Fund. Payments of interest and charges shall be made in special drawing rights to the extent possible. A participant that does not hold sufficient special drawing rights to meet any charges shall make the payment with a currency specified by the Fund. Special drawing rights received as charges in amounts needed for administrative expenses shall not be used for the payment of interest, but shall be transferred to the Fund and shall be redeemed first and with the currencies used by the Fund to meet its expenses.

6.  While a participant is in default with respect to any payment required by 1 or 5 above, no amounts shall be paid to it in accordance with 3 or 5 above.

7.  If after the final payments have been made to participants each participant not in default does not hold special drawing rights in the same proportion to its net cumulative allocation, those participants holding a lower proportion shall purchase from those holding a higher proportion such amounts in accordance with arrangements made by the Fund as will make the proportion of their holdings of special drawing rights the same. Each participant in default shall pay to the Fund its own currency in an amount equal to its default. The Fund shall apportion this currency and residual claims among participants in proportion to the amount of special drawing rights held by each and these special drawing rights shall be cancelled. The Fund shall then close the books of the Special Drawing Rights Department and all of the Fund's liabilities arising from the allocations of special drawing rights and the administration of the Special Drawing Rights Department shall cease.

8.  Each participant whose currency is distributed to other participants under this Schedule guarantees the unrestricted use of such currency at all times for the purchase of goods or for payments of sums due to it or to persons in its territories. Each participant so obligated agrees to compensate other participants for any loss resulting from the difference between the value at which the Fund distributed its currency under this Schedule and the value realized by such participants on disposal of its currency.


S C H E D U L E    J

Settlement of Accounts with Members Withdrawing

1. The settlement of accounts with respect to the General Resources Account shall be made according to 1 to 6 of this Schedule. The Fund shall be obligated to pay to a member withdrawing an amount equal to its quota, plus any other amounts due to it from the Fund, less any amounts due to the Fund, including charges accruing after the date of its withdrawal; but no payment shall be made until six months after the date of withdrawal. Payments shall be made in the currency of the withdrawing member, and for this purpose the Fund may transfer to the General Resources Account holdings of the member's currency in the Special Disbursement Account or in the Investment Account in exchange for an equivalent amount of the currencies of other members in the General Resources Account selected by the Fund with their concurrence.

2. If the Fund's holdings of the currency of the withdrawing member are not sufficient to pay the net amount due from the Fund, the balance shall be paid in a freely usable currency, or in such other manner as may be agreed. If the Fund and the withdrawing member do not reach agreement within six months of the date of withdrawal, the currency in question held by the Fund shall be paid forthwith to the withdrawing member. Any balance due shall be paid in ten half-yearly installments during the ensuing five years. Each such installment shall be paid, at the option of the Fund, either in the currency of the withdrawing member acquired after its withdrawal or in a freely usable currency.

3. If the Fund fails to meet any installment which is due in accordance with the preceding paragraphs, the withdrawing member shall be entitled to require the Fund to pay the installment in any currency held by the Fund with the exception of any currency which has been declared scarce under Article VII, Section 3.

4. If the Fund's holdings of the currency of a withdrawing member exceed the amount due to it, and if agreement on the method of settling accounts is not reached within six months of the date of withdrawal, the former member shall be obligated to redeem such excess currency in a freely usable currency. Redemption shall be made at the rates at which the Fund would sell such currencies at the time of withdrawal from the Fund. The withdrawing member shall complete redemption within five years of the date of withdrawal, or within such longer period as may be fixed by the Fund, but shall not be required to redeem in any half-yearly period more than one-tenth of the Fund's excess holdings of its currency at the date of withdrawal plus further acquisitions of the currency during such half-yearly period. If the withdrawing member does not fulfill this obligation, the Fund may in an orderly manner liquidate in any market the amount of currency which should have been redeemed.

5. Any member desiring to obtain the currency of a member which has withdrawn shall acquire it by purchase from the Fund, to the extent that such member has access to the general resources of the Fund and that such currency is available under 4 above.
6. The withdrawing member guarantees the unrestricted use at all times of the currency disposed of under 4 and 5 above for the purchase of goods or for payment of sums due to it or to persons within its territories. It shall compensate the Fund for any loss resulting from the difference between the value of its currency in terms of the special drawing right on the date of withdrawal and the value realized in terms of the special drawing right by the Fund on disposal under 4 and 5 above.

7. If the withdrawing member is indebted to the Fund as the result of transactions conducted through the Special Disbursement Account under Article V, Section 12(f)(ii), the indebtedness shall be discharged in accordance with the terms of the indebtedness.

8. If the Fund holds the withdrawing member's currency in the Special Disbursement Account or in the Investment Account, the Fund may in an orderly manner exchange in any market for the currencies of members the amount of the currency of the withdrawing member remaining in each account after use under 1 above, and the proceeds of the exchange of the amount in each account shall be kept in that account. Paragraph 5 above and the first sentence of 6 above shall apply to the withdrawing member's currency.

9. If the Fund holds obligations of the withdrawing member in the Special Disbursement Account pursuant to Article V, Section 12(h), or in the Investment Account, the Fund may hold them until the date of maturity or dispose of them sooner. Paragraph 8 above shall apply to the proceeds of such disinvestment.

10. In the event of the Fund going into liquidation under Article XXVII, Section 2 within six months of the date on which the member withdraws, the accounts between the Fund and that government shall be settled in accordance with Article XXVII, Section 2 and Schedule K.

S C H E D U L E    K

Administration of Liquidation

1.  In the event of liquidation the liabilities of the Fund other than the repayment of subscriptions shall have priority in the distribution of the assets of the Fund. In meeting each such liability the Fund shall use its assets in the following order:
(a) the currency in which the liability is payable;
(b) gold;
(c) all other currencies in proportion, so far as may be practicable, to the quotas of the members.
  
2.  After the discharge of the Fund's liabilities in accordance with 1 above, the balance of the Fund's assets shall be distributed and apportioned as follows:

(a) (i) The Fund shall calculate the value of gold held on August 31, 1975 that it continues to hold on the date of the decision to liquidate. The calculation shall be made in accordance with 9 below and also on the basis of one special drawing right per 0.888 671 gram of fine gold on the date of liquidation. Gold equivalent to the excess of the former value over the latter shall be distributed to those members that were members on August 31, 1975 in proportion to their quotas on that date.
(ii) The Fund shall distribute any assets held in the Special Disbursement Account on the date of the decision to liquidate to those members that were members on August 31, 1975 in proportion to their quotas on that date. Each type of asset shall be distributed proportionately to members.
  
(b) The Fund shall distribute its remaining holdings of gold among the members whose currencies are held by the Fund in amounts less than their quotas in the proportions, but not in excess of, the amounts by which their quotas exceed the Fund's holdings of their currencies.

(c) The Fund shall distribute to each member one-half the Fund's holdings of its currency but such distribution shall not exceed fifty percent of its quota.

(d) The Fund shall apportion the remainder of its holdings of gold and each currency
(i) among all members in proportion to, but not in excess of, the amounts due to each member after the distributions under (b) and (c) above, provided that distribution under 2(a) above shall not be taken into account for determining the amounts due, and 
(ii) any excess holdings of gold and currency among all the members in proportion to their quotas.

3.  Each member shall redeem the holdings of its currency apportioned to other members under 2(d) above, and shall agree with the Fund within three months after a decision to liquidate upon an orderly procedure for such redemption.

4. If a member has not reached agreement with the Fund within the three-month period referred to in 3 above, the Fund shall use the currencies of other members apportioned to that member under 2(d) above to redeem the currency of that member apportioned to other members. Each currency apportioned to a member which has not reached agreement shall be used, so far as possible, to redeem its currency apportioned to the members which have made agreements with the Fund under 3 above.

5. If a member has reached agreement with the Fund in accordance with 3 above, the Fund shall use the currencies of other members apportioned to that member under 2(d) above to redeem the currency of that member apportioned to other members which have made agreements with the Fund under 3 above. Each amount so redeemed shall be redeemed in the currency of the member to which it was apportioned.

6. After carrying out the steps in the preceding paragraphs, the Fund shall pay to each member the remaining currencies held for its account.

7. Each member whose currency has been distributed to other members under 6 above shall redeem such currency in the currency of the member requesting redemption, or in such other manner as may be agreed between them. If the members involved do not otherwise agree, the member obligated to redeem shall complete redemption within five years of the date of distribution, but shall not be required to redeem in any half-yearly period more than one-tenth of the amount distributed to each other member. If the member does not fulfill this obligation, the amount of currency which should have been redeemed may be liquidated in an orderly manner in any market.

8.  Each member whose currency has been distributed to other members under 6 above guarantees the unrestricted use of such currency at all times for the purchase of goods or for payment of sums due to it or to persons in its territories. Each member so obligated agrees to compensate other members for any loss resulting from the difference between the value of its currency in terms of the special drawing right on the date of the decision to liquidate the Fund and the value in terms of the special drawing right realized by such members on disposal of its currency.

9. The Fund shall determine the value of gold under this Schedule on the basis of prices in the market.

10.  For the purposes of this Schedule, quotas shall be deemed to have been increased to the full extent to which they could have been increased in accordance with Article III, Section 2(b) of this Agreement.

S C H E D U L E    L
Suspension of Voting Rights

In the case of a suspension of voting rights of a member under Article XXVI, Section 2(b), the following provisions shall apply:

1.  The member shall not:

(a) participate in the adoption of a proposed amendment of this Agreement, or be counted in the total number of members for that purpose, except in the case of an amendment requiring acceptance by all members under Article XXVIII(b) or pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department; 
(b) appoint a Governor or Alternate Governor, appoint or participate in the appointment of a Councillor or Alternate Councillor, or appoint, elect, or participate in the election of an Executive Director.

2. The number of votes allotted to the member shall not be cast in any organ of the Fund. They shall not be included in the calculation of the total voting power, except for purposes of the acceptance of a proposed amendment pertaining exclusively to the Special Drawing Rights Department.

3. (a) The Governor and Alternate Governor appointed by the member shall cease to hold office.

(b) The Councillor and Alternate Councillor appointed by the member, or in whose appointment the member has participated, shall cease to hold office, provided that, if such Councillor was entitled to cast the number of votes allotted to other members whose voting rights have not been suspended, another Councillor and Alternate Councillor shall be appointed by such other members under Schedule D, and, pending such appointment, the Councillor and Alternate Councillor shall continue to hold office, but for a maximum of thirty days from the date of suspension.

(c) The Executive Director appointed or elected by the member, or in whose election the member has participated, shall cease to hold office, unless such Executive Director was entitled to cast the number of votes allotted to other members whose voting rights have not been suspended. In the latter case: 
(i) if more than ninety days remain before the next regular election of Executive Directors, another Executive Director shall be elected for the remainder of the term by such other members by a majority of the votes cast; pending such election, the Executive Director shall continue to hold office, but for a maximum of thirty days from the date of suspension;

(ii)  if not more than ninety days remain before the next regular election of Executive Directors, the Executive Director shall continue to hold office for the remainder of the term.
  
4.  The member shall be entitled to send a representative to attend any meeting of the Board of Governors, the Council, or the Executive Board, but not any meeting of their committees, when a request made by, or a matter particularly affecting, the member is under consideration.
http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/FMI/FMI-PT-3_emenda.htm

Informação Extra

Directores Gerais do FMI



Datas Nome do Director Geral do FMI País
6 de maio de 1946 - 5 de maio de 1951 Camille Gutt Bélgica
3 de Agosto de 1951 — 3 de Outubro de 1956 Ivar Rooth Suécia
21 de Novembro de 1956 — 5 de Maio de 1963 Per Jacobsson Suécia
1 de Setembro de 1963 - 31 de Agosto de 1973 Pierre-Paul Schweitzer França
1 de Setembro de 1973 - 16 de Junho de 1978 Johannes Witteveen Países Baixos
17 de Junho de 1978 - 15 de Janeiro de 1987 Jacques de Larosière França
16 de Janeiro de 1987 - 14 de Fevereiro de 2000 Michel Camdessus França
1 de Maio de 2000  4 de Março de 2004 Horst Köhler Alemanha
7 de Junho de 2004 - 19 de Junho de 2007 Rodrigo de Rato Espanha
28 de Setembro de 2007 - 19 de Maio de 2011 Dominique Strauss-Kahn França
28 de Junho de 2011 — Atualmente Christine Lagarde França

Poder de Voto dos Membros do FMI


Membro do Conselho ou Representante Percentagem de Poder de Voto Posição
Estados Unidos 17,08 1
Japão 6,13 2
Alemanha 5,99 3
Bélgica 5,13 4
Reino Unido 4,95 5
França 4,95 6
Países Baixos 4,84 7
México 4,27 8
Itália 4,18 9
Canadá 3,71 10
Noruega 3,51 11
Austrália 3,33 12
Egito 3,26 13
Arábia
Saudita
3,22 14
Malásia 3,17 15
Tanzânia 3,00 16
China 2,94 17
Suíça 2,84 18
Rússia 2,74 19
Irão 2,47 20
Brasil 2,46 21
Índia 2,39 22
Argentina 1,99 23
Guiné Equatorial 1,44 24

Apoio do FMI e do Banco Mundial às ditaduras militares

O propósito dos acordos estabelecidos em Bretton Woods se tornou controverso desde o período mais recente da Guerra Fria, devido ao fato de que o FMI apoiou ditaduras militares amigáveis aos interesses das empresas dos Estados Unidos e da Europa. Alguns críticos também argumentam que o FMI é geralmente apático ou hostil aos valores de uma democracia, direitos humanos e direitos trabalhistas. Estas controvérsias têm contribuído para dar sustentação ao movimento antiglobalização. Os argumentos a favor do FMI dizem que a estabilidade econômica é um precursor da democracia, entretanto, os críticos demonstram vários exemplos em que países democráticos foram a bancarrota depois de receber os empréstimos do FMI. Na década de 1960 o FMI e o Banco Mundial apoiaram o governo do ditador militar brasileiro Castello Branco com dezenas de milhões de dólares de empréstimos e créditos que foram negados em governos anteriores eleitos democraticamente.

Países que estiveram ou estão sob uma ditadura militar e que são membros do FMI/Banco Mundial (empréstimos vindos de várias fontes em $ bilhões de dólares

Educação Financeira:

Formas de Financiamento dos Programas do FMI

SBA - Acordo de crédito contingente ou acordo stand-by (Stand-by agreement) - é a política mais comum de empréstimos do FMI. É utilizada desde 1952 em países com problemas de curto prazo na balança de pagamentos. Essa política envolve apenas o financiamento direto de 12 a 18 meses. O prazo de pagamento vai de três a cinco anos. São cobrados juros fixos de 2,22% mais uma taxa variável que pode chegar a 2%

ESF - Programa de Contenção de choques externos (Exogenous Shocks Facility) - Crises e/ou conflitos temporários vinculadas a outros países e que influem no comércio, flutuações no preço de commodities, desastres naturais. Duram de 1 a 2 anos. Foca apenas nas causas do choque. Todos os membros podem pleitear esse empréstimo, mas sob as regras de um Plano de Assistência Emergencial.

EFF - Programa de Financiamento Ampliado (Extended Fund Facility) - Problemas de médio prazo, destinados àqueles países que possuem problemas estruturais no balanço de pagamentos. Procura-se resolver os problemas através de reformas e privatizações. Seu prazo vai de 3 a 5 anos.

SRF -Programa de Financiamento de Reserva Suplementar (Supplemental Reserve Facility) - problemas de curto prazo de mais difícil resolução, como a perda de confiança no mercado ou ataques especulativos. Esses empréstimos são pagos em um prazo de até dois anos e, sobre eles, são cobrados juros fixos de 2,22% ao ano mais uma taxa que varia de 3% a 5%

PRGF - Programa de Financiamento para Redução da Pobreza e Desenvolvimento (Poverty Reduction and Growth Facility) - destinada a países pobres. Está ligada às estratégias de combate à pobreza e retomada do crescimento. É exigido um documento do país membro contendo as estratégias para combate à pobreza. Com taxas de 0,5 % anuais, e podem ser pagos com prazo de 5½ a 10 anos.

Assistência Emergencial (Emergency Assistance), para auxilio a países que sofreram catástrofes naturais ou foram palco de conflitos militares e ficaram economicamente desestabilizados.

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