... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...
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Comunicado SEP Sindicato Dos Enfermeiros Portugueses: Aumeto das Taxas Moderadoras é Inconstitucional! A Prestação de Cuidados Serviço Nacional de Saúde é uma Obrigação do Estado, Acórdão Supremo Tribunal de Justiça Processo 08A332



SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Av. 24 de Julho, 132-1350-346 Lisboa - sede@sep.pt – www.sep.org.pt



Nota à Comunicação Social

Aumento das taxas moderadoras é, na realidade, um novo imposto e uma forma de financiamento do Serviço Nacional de Saúde.

É com profunda preocupação que o SEP analisa a dimensão do aumento das taxas moderadoras não só pelo impacto que pode vir a ter na acessibilidade e equidade do acesso por parte dos cidadãos mas, também, porque considera que esta é uma forma de financiamento directo de um Serviço (SNS) que foi construído e consagrado constitucionalmente para garantir o Acesso Universal (de todos) à Generalidade dos Cuidados e de forma Tendencialmente Gratuita.

A indexação do montante das Taxas Moderadoras ao preço do serviço (cuidados) prestado, como tem argumentado o Governo para justificar a dimensão do aumento, não tem acomodação constitucional.


Aliás, com a autoridade que lhe é inerente, isso mesmo é referido pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seu Acórdão de 9 de Dezembro de 2008, em torno do processo 08A332

I. A prestação de cuidados de saúde, ao abrigo do serviço nacional de saúde, decorre de uma obrigação do Estado para com todos os cidadãos que careçam dos cuidados médico-cirúrgicos, independentemente da vontade da entidade prestadora de saúde em querer ou não querer obrigar-se em prestar esses cuidados, porque a tal não se pode recusar.

II. O pagamento de taxas moderadoras não corresponde ao pagamento de um preço pelo serviço, mas um acto simbólico para fazer lembrar aos que ocorram aos serviços médicos e hospitalares do SNS que há custos gerais para os contribuintes, e assim de algum modo se poder evitar o congestionamento de serviços por razões que não necessitariam de consulta ou tratamento.

Ainda, e relativamente à introdução de taxas moderadoras relativamente às intervenções de enfermagem, é importante que o Ministério da Saúde apresentasse os estudos em que se baseou para os custear, nomeadamente porque os enfermeiros não realizam “actos de enfermagem”.

Estabelecer preços pela administração de terapêutica, por um penso, etc, demonstra a falta de conhecimento dos governantes relativamente ao trabalho desenvolvido pelos enfermeiros. A administração de um injetável ou a realização de um penso são sempre integradas numa INTERVENÇÃO DE ENFERMAGEM mais ampla. Os enfermeiros formulam diagnósticos de enfermagem, elaboram planos de prestação de cuidados, realizam e avaliam INTERVENÇÕES DE ENFERMAGEM.

Isto não retira a importância e necessidade de se estudar e estabelecer o VALOR ECONÓMICO E SOCIAL DAS INTERVENÇÕES DE ENFERMAGEM e deste ser considerado na necessária reformulação do Modelo de Financiamento das Organizações de Saúde.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2011

A Direcção


Contacto: Enfª Guadalupe Simõe

Nota à Comunicação Social Sindicato dos Enfermeiros Portugueses DOSSIER/2011/12/221211CS2 Novas Taxas Moderadoras um Novo Imposto pdf

sep.org.pt Sindicato dos Enfermeiros Portugueses

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