Em ambiente intimista, numa sala com uma disposição distinta, as Jornadas Luso-Brasileiras de Direito do Consumo, subordinadas aos SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, principiaram após o convencional quarto de hora académico.
A apresentação de Marcus da Costa Ferreira baseou-se, de início, no que foi a carta de alforria dos consumidores brasileiros – o Código de Protecção e Defesa do Consumidor -, adoptado em 1990 e em vigor desde 11 de março de 1991. E na tutela da posição jurídica do consumidor de serviços públicos essenciais decorrente da articulação de outros normativos, como o da Lei da Greve de 1989, ainda anterior ao começo de vigência do Código de Defesa do Consumidor.
Deu a saber os diferentes passos na protecção do consumidor de serviços públicos essenciais no Brasil e das distorções que se verificam nalguns dos segmentos. Aludiu às divergências na jurisprudência relativamente à admissibilidade do “corte” pelos fornecedores quando deveriam ser os órgãos judiciais a fazê-lo.
E a procedimentos até caricatos de determinados fornecedores, como no caso da venda de serviços, em que se chegou a suspender o fornecimento de energia eléctrica pelo não pagamento da prestação dos sapatos incluída na factura do serviço público essencial em resultado de um contrato da concessionária do serviço público com um estabelecimento comercial cujas cobranças passariam a ser efectuadas com o do serviço público de que se tratava.
Foi muito aplaudido pela forma e pelo conteúdo da sua exposição. E pelo inestimável contributo para a aproximação dos regimes quadráveis aos serviços públicos essenciais em cada um dos países.
Falou, depois, Mário Frota, presidente da apDC e do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo, que revelou as circunstâncias em que em 1996 surge a Lei dos Serviços Públicos Essenciais: toda a sorte de violações crassas que se apossou dos titulares dos serviços públicos essenciais, num desnorte com sabor a iniquidade, arbitrariedade e prepotência.
Depois, os princípios que de todo se ignoram, a saber:
. O da Participação
. O da Boa-Fé
. O da Transparência,
com reflexos no dia-a-dia de cada um e de todos.
E citou como exemplos:
- cobrança de
valores prescritos e atingidos pela caducidade - suspensão do
serviço sem observância dosrequisitos - ameaça de
suspensão por cobranças indevidas.
A seguir revelou hipóteses de notória má-fé:
- Facturação
mensal a rogo do consumidor: deliberações do
REGULADOR em afronta a uma Lei do Parlamento; a lei manda que a factura
seja mensal, o Regulador que continue bimestral; - Facturação
mensal em fraude à lei: o desdobramento do distribuidor de
gás (Lusitânia Gás) –
emissão de facturas interpoladas de 50€ e
0€, para satisfazer formalmente uma concreta
exigência de um consumidor - Criação
de uma taxa de serviço por parte de distribuidor de
gás canalizado - Criação
indiscriminada de taxas de diverso teor - Suspensão de
fornecimento – v.
g., Bairro de Aldoar
– em deliberado olvido de uma
prescrição tempestivamente deduzida pelos
interessados, como lhes competia, por lei…
Hipóteses – em fraude à lei – para se furtarem à proibição de obrigatoriedade consumos mínimos:
- Taxas
ou quotas de disponibilidade
- fixa
- variável
- Taxas
ou quotas de serviço - Termos fixos naturais
- Parte
fixa
Hipóteses de violação da proibição do aluguer de contadores, ao criarem-se:
- Taxas
de volumetria - Taxas de disponibilidade
- Taxas de potência
contratada
Hipóteses de claro afrontamento à lei e como manifestações de pura especulação:
- imposição
e cobrança de ramais de ligação - cobrança de
“taxas” de saneamento em
situações de inexistência do
serviço - ou até de
resíduos sólidos
A proliferação de uma indústria de taxas, que nos deixa atónitos com tão fértil imaginação:
- CRIAÇÃO
DE TAXAS DE FACTURAÇÃO - CRIAÇÃO
DE TAXAS DE EMISSÃO DE FACTURA
- CRIAÇÃO
DE TAXAS DE NOTIFICAÇÃO POSTAL
- CRIAÇÃO
DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO - CRIAÇÃO
DE TAXAS DE DIREITO DE PASSAGEM - CRIAÇÃO
DE IMPOSTOS PARA CO-GERAÇÃO E EÓLICAS - CRIAÇÃO
DE TAXAS DE NÃO LIGAÇÃO –
VODAFONE - CRIAÇÃO
DE TAXAS DE NÃO UTILIZAÇÃO DO
SERVIÇO AO LONGO DO MÊS, o que configura um
consumo mínimo.
- CRIAÇÃO
Outro aspecto da maior relevância é o da opacidade das facturas.
Para além de outras ilegalidades/irregularidades de tomo:
- Facturação
por excesso - Facturação
por defeito - Serviços
funcionalmente dissociáveis: chamadas de valor
acrescentado… - Recusa de
quitação parcelar - A inversão do
brocardo “solve et
repete”: reclame
primeiro, pague depois… de dirimido o litígio!
A ausência da participação das associações nas convenções de preços dos que se acham subtraídos ao mercado por se tratar de serviços fornecidos por monopólios de facto. À revelia da lei. Mas sem consequências.
Enfim… um ror de situações a que há que pôr cobro.
O autor foi muito cumprimentado pela sua apresentação.
Seguiu-se um animado período de debate, que se prolongou muito para além do estimado, o que mostra bem o interesse havido.
Há que persistir nesta tecla: para que o consumidor possa ser não a vítima maior do mercado, mas a peça fundamental para que o próprio mercado se afeiçoe aos seus interesses e não o inverso.
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