... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...

Serviços Públicos Essenciais Carta de Matosinhos: APDC Associação Portuguesa de Direito do Consumo, Ordem dos Advogados e Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor Lavrada no Seminário Luso-Brasileiro de Direito do Consumo



Em resultado das explanações e dos debates travados no Seminário Luso-Brasileiro de Direito do Consumo subordinado ao tema “Dos Serviços Públicos Essenciais”, promovido pela apDC em Matosinhos a 8 de Fevereiro de 2012, em cooperação com a Ordem dos Advogados/Delegação de Matosinhos, e em que participaram, pelo Brasil, o Prof. Marcus da Costa Ferreira, diretor do do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), de Brasília, e por Portugal o Prof. Mário Frota, presidente da sociedade científica de intervenção apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo, se delineou a presente





CARTA DE MATOSINHOS,

de que se destacam os pontos que segue:


01. Que os serviços públicos essenciais, constitucionalmente tutelados, indispensáveis que são à subsistência humana, devem merecer dos poderes públicos peculiares cuidados: a água é declaradamente um direito humano, precedendo deliberação de 28 de Julho de 2010 da Assembleia Geral das Nações Unidas, e os mais direitos a breve trecho se incluirão decerto em uma tal categoria.


02. Que se elabore de imediato, na ausência de um Código dos Contratos de Consumo, uma Carta do Consumidor de Serviços Públicos Essenciais, em que se condensem princípios e regras, a um tempo, comuns, vale dizer, aplicáveis uniformemente a todos os contratos, e ainda disposições especiais e específicas, consoante as espécies contratuais em referência;


03. Que se alargue o âmbito dos serviços públicos essenciais de molde a considerar, entre outros, no seu âmbito, os serviços de saúde, os de educação, os serviços viários (auto-estradas), os seguros obrigatórios, os serviços fúnebres


04. Que os contratos de base dos serviços públicos essenciais se celebrem em obediência às exigências de forma, precedidos dos requisitos de uma informação rigorosa, adequada e na íntegra, o que ora se não observa por uma menor interiorização e pelas rotinas dos serviços que de tal não têm uma conveniente percepção;


05. Que se reforce a ideia de que ninguém é obrigado a contratar, mesmo que se trate de serviços essenciais, como a água, em atenção não só a uma interpretação fidedigna do regime em vigor em Portugal, como às prescrições da nova Directiva Europeia dos Direitos dos Consumidores (2011/83/EU, de 25 de Outubro, publicada no JOUE de 22 de Novembro), maxime ao seu artigo 27.


06. Que na formação dos preços dos serviços fornecidos em regime de monopólio de facto se arranque de uma contabilidade analítica rigorosa, o que, em geral, se não observa, para que os consumidores não fiquem à mercê de interesses que não de critérios de rigor que se exigem neste particular;


07. Que às associações representativas dos consumidores se reconheça o direito de participação na convenção dos serviços públicos essenciais que se não sujeitem à concorrência, de molde a que se cumpra o que na alínea h) do n.º 1 do artigo 18 da LDC imperativamente se prescreve, e por forma a que os preços sejam acessíveis, que não exorbitantes e aleatórios;


08. Que nas comunicações electrónicas se não admita que, sempre que as chamadas se não completem, as operadoras do serviço móvel se locupletem, cobrando 0,38 € por um não serviço, o que, somado, lhes permite milhares de milhões de euros /ano em manifesto empobrecimento global da comunidade com ilícitas vantagens para agentes económicos para quem a probidade é conceito destituído de sentido;


09. Que se exijaem quaisquer circunstâncias – que o princípio da boa-fé plasmado no artigo 3.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (artigo 9.º da LDC) seja integralmente respeitado pelos serviços e pelas empresas concessionárias dos serviços públicos essenciais, o que ora se não observa, em flagrante desrespeito pela Carta de Direitos do Consumidor;


10. Que a prescrição de dívidas, ora susceptível de invocação, para ser eficaz – só e tão só – pelos interessados, nos termos do artigo 303 do Código Civil, passe a ser suprida de ofício, à semelhança do que ocorre com a caducidade estabelecida em matéria de direitos indisponíveis, dada a natureza injuntiva dos direitos dos consumidores, conforme artigo 13 da LSPE;


11. Que se considere as taxas de disponibilidade, as quotas ou taxas de serviço, de volumetria, de potência contratada e outras com denominações do mais diverso jaez, como consumos mínimos em fraude à lei, vedando-se a sua imposição e cobrança, como ora ocorre de forma descabelada na generalidade dos fornecedores de água e de outros serviços públicos essenciais;


12. Que se anule a contribuição do audiovisual como manifestamente contrária ao princípio da protecção económica dos consumidores;


13. Queporque preço é o preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargosse eliminem, nos serviços públicos essenciais, quaisquer taxas que acresçam ao preço e se apresente consequentemente o preço na sua globalidade, sem quaisquer artifícios, sugestões ou embustes que apenas servem para iludir os consumidores e para lograr vantagens ilícitas em oposição ao princípio-regra da protecção dos interesses económicos do consumidor;


14. Que se elimine da factura da energia eléctrica o conjunto de taxas que a oneram e que não correspondem estritamente ao fornecimento do serviço de que se trata e que constitui cerca de 45% do seu valor global, no estrito cumprimento do Programa do Governo;


15. Que, de harmonia com o princípio da protecção dos interesses económicos, ao consumidor se não exija mais que o que houver de se exigir, segundo padrões de rigor e exigência: “o consumidor pagará só o que consome na exacta medida do que e em que consome”, sem ludíbrios de qualquer natureza;


16. , como delirantemente e sem grande imaginação os operadores cognominam os substitutivos dos valores cobrados àquele título…;


17. Que se exija das entidades reguladoras uma saudável e intransigente equidistância, não se admitindo que sustentem e subscrevam, ao arrepio dos equilíbrios postulados pelos direitos dos consumidores, as ínvias posições dos regulados, contra as quais se não manifestam, permitindo, em dadas circunstâncias, toda a sorte de atropelos.


18. Que se não admita a cobrança de quaisquer taxas pela instalação dos ramais de ligação, que a lei proíbe de modo explícito, conquanto – em crassa violação às regras vigentes – as entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água o imponham impiedosa e ilicitamente aos consumidores indefesos;


19. Que se eliminem os períodos de fidelização nas comunicações electrónicas porque em oposição ao princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor;


20. Que se elimine a facturação por estimativa, seja em que serviço for, porque atentatória do princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, já que permite tanto a sobrefacturação como a subfacturação, neste caso com acertos que afrontam os equilíbrios dos orçamentos domésticos com nefastas consequências no quotidiano das famílias;


21. Que se respeite a periodicidade da facturação que, por lei, é de um mês contra a subversiva orientação de determinadas entidades reguladoras que deliberaram pela manutenção da emissão bimestral, em manifesto desrespeito pelas leis da República;


22. Que as facturas dos diversos serviços se não apresentem ininteligíveis, impondo-se a sua reestruturação para que o princípio da transparência se imponha em plenitude: facturas simples, acessíveis, descodificadas…


23. Que se observe escrupulosamente que tanto no serviço fixo de telefone, como no móvel, se acham vedados quer os serviços de audiotexto quer as chamadas de valor acrescentado, incorrendo em contra-ordenação os suportes – as operadoras de comunicações electrónicas – que em tal consintam;


24. Que jurisdição idónea é a judicial e competentes os tribunais comarcãos para apreciar e julgar os feitos emergentes do fornecimento de água, que não os tribunais administrativos e fiscais e, dentre estes, as secções tributárias, como o quer erroneamente o Tribunal de Conflitos, como a vários títulos se manifestou até então;


25. Que se reforce a ideia de que, sempre que accionados pelos consumidores, os tribunais arbitrais de conflitos de consumo intervirão necessariamente na apreciação e julgamento dos feitos, se for caso disso, dada a natureza de tribunais arbitrais necessários que se lhes cometeu por Lei 6/2011, de 10 de Março;


26. Que os tribunais arbitrais necessários ampliem – para o efeito – a sua “jurisdição” à região em que se inserem de molde a proporcionar-se aos consumidores uma justiça de proximidade, que com a intervenção supletiva do CNIACC se não atinge;


27. Que, em caso de incumprimento das obrigações a que o consumidor se adscreve, os fornecedores não possam exercer a autodefesa, impondo-se para a suspensão do serviço que haja uma prévia decisão judicial;


28. Que, tratando-se de contratos privados, que não públicos, não haja a sujeição à máxima “pague primeiro, reclame depois” (“solve et repete”), que vale para as relações jurídico-públicas, que não para as privadas, em que os contratos de consumo se incluem, por força do n.º 2 do artigo 2.º da LDC (com o reforço do que dispõe o n.º 8 do artigo 9.º da aludida LDC);


29. Que se realce que a quitação parcelar é legalmente possível, não sendo lícito ao fornecedor recusá-la, nos termos da LSPE;


30. Que se destaque que os padrões de qualidade são inerentes à natureza de qualquer dos serviços públicos essenciais, cabendo ao consumidor deixar de cumprir as obrigações a seu cargo se quebras de qualidade se registarem, no quadro do sinalagma contratual;


31. Que se adopte, sempre que haja violações perpetradas pelos fornecedores contra os consumidores, o mecanismo da desconsideração da personalidade colectiva a fim de que os responsáveis possam ser sempre individualmente penalizados e como forma dissuasora de cometimento de análogos atropelos por banda dos mais operadores.


Coimbra e Villa Cortez, aos 8 de Fevereiro de 2012


O PRESIDENTE,



Mário Frota

Fonte: Direito do Consumo

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