... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...
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Movimento Utentes Serviços Públicos; Luta Popular Contra os Traidores e Anti Política da Troika NAZI de Destruição de Portugal; Referendo Contra Lei Mata Freguesias



Referendos contra a lei mata-freguesias

Foi publicada em 30 de Maio e entra hoje em vigor a Lei 22/2012, cujo patrono é o famigerado (ainda) ministro Miguel Relvas.


 

O eufemismo de “agregação” de freguesias para troika ver, não esconde o conteúdo essencial desta lei celerada: a extinção de freguesias e a menor participação democrática das populações.


Sobretudo no interior do país, a extinção deste órgão político é o corolário da desertificação económica e social que começou na pequena agricultura e no comércio local, passando pelo fecho da escola, do posto médico, dos correios… Agora é a vez da Junta de Freguesia, o balcão único de serviços públicos que resta em muitas localidades.

Nos centros urbanos mais populosos, classificados de Nível 1, é exigido um mínimo de 20 mil e um máximo de 50 mil habitantes por freguesia – uma escala absurda em termos democráticos e administrativos, a proximidade é uma das virtudes do poder local. A maioria dos municípios tem menos de 15 mil habitantes e, na Europa, a dimensão média é muito inferior (veja-se o caso da Suiça, um país civilizado tem uma média de 2921 habitantes por municipio); as freguesias são uma especificidade portuguesa com origem nas paróquias.


Nos centros urbanos mais populosos, classificados de Nível 1, é exigido um mínimo de 20 mil e um máximo de 50 mil habitantes por freguesia – uma escala absurda em termos democráticos e administrativos, a proximidade é uma das virtudes do poder local. A maioria dos municípios tem menos de 15 mil habitantes e, na Europa, a dimensão média é muito inferior (veja-se o caso da Suiça, um país civilizado tem uma média de 2921 habitantes por municipio); as freguesias são uma especificidade portuguesa com origem nas paróquias.

O que aponta o alvo seguinte: a extinção de municípios, já encomendada a um grupo de trabalho nomeado por Relvas. De momento, a prioridade do governo foi o ataque ao elo considerado mais fraco: as freguesias.


O povo pode e deve ser chamado a decidir


Em alternativa à Lei PSD/CDS, o projeto do Bloco condicionava qualquer alteração do mapa autárquico ao referendo local vinculativo. Este projeto foi rejeitado por todos os restantes partidos que temem entregar o poder de decisão ao povo. Mas a batalha pelo referendo não está esgotada.

Começa hoje (30 de Maio de 2012) a contar o prazo de 90 dias, durante o qual as Assembleias Municipais e de Freguesia podem pronunciar-se sobre a aplicação da lei no seu concelho ou freguesia. E é o conteúdo desta pronúncia que pode e deve ser submetido a referendo local.

É patente o desprezo pela autonomia local: “a deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de quaisquer freguesias é equiparada, para efeitos da presente lei, a ausência de pronúncia”.

Uma cinzenta Unidade Técnica substitui o órgão autárquico e formulará a proposta de extinção de freguesias, imposta pelo rolo compressor da maioria parlamentar de direita.

Face a tamanho desrespeito pelas autarquias, é decisivo que o seu parecer seja suportado por referendo. Será o povo a defender nas urnas o seu concelho e as suas freguesias, em conflito aberto com o governo.

Urge tomar a iniciativa política, propondo em tempo útil às assembleias municipais ou de freguesia a realização de referendos e formulando as perguntas a submeter a escrutínio. É preciso congregar a máxima oposição à lei e gerar solidariedades entre freguesias, evitando rivalidades estéreis.


O governo e as políticas austeritárias da troika podem sair derrotadas deste embate frontal com as populações e a democracia local.

Está na hora. Vamos ao combate!

Alberto Matos, Dirigente do Bloco de Esquerda

opiniao | 31 Maio, 2012 - 00:04 | Por Alberto Matos

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Democracia Social Fascista Portuguesa: Alteração da Lei do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência; Acorda Portugal, Liberta-te do Jugo da Escravidão da Ditadura do Governo dos Bancos e Segue o Exemplo da Islândia



É mais do que hora de acordar e agir. Foi assim que no passado se cometeram as maiores atrocidades. Foi em moldes parecidos que começou o nazismo. Convém que a esse respeito leiam o discurso do Dr Rath em Auschwitz. Também convém que conheçam o Grupo de Frankfurt, ver o video da conversa do Gaspar com Schauble e ler o relatório US MILITARY INTELIGENCE REPORT EW-PA 128. Importa referir que o fascismo avança por toda a Europa, na Alemanha o livro de Hitler, proibido durante 50 anos, volta a ser publicado, na Grécia constroem-se campos de concentração, dá-se a militarização da Alemanha, em Inglaterra privatizam a polícia...Temam o que aí vem: voltaram a ser legais as prisões administrativas e os presos políticos em Portugal!


 

No passado dia 11 de Maio foi publicada em Diário da República a revisão do Lei n.º 44/86,de 30 de Setembro, ou o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, permitindo e facilitando ao Governo decretar o Estado de Sítio ou de Emergência, portanto suspender as liberdades, direitos e garantias dos cidadãos e as públicas, sem sequer consultar previamente a Assembleia da República e sem o obrigar a justificar-se com fundadas ou ponderosas razões de ordem e ou segurança públicas para tanto, ou sem que existam as respectivas justificações adequadas, necessárias e proporcionais e, ainda muito mais grave, a raiar a ditadura, sem sequer a necessidade de prévia consulta à Assembleia da República e bem assim a sua necessária aprovação.


Intocável durante 25 anos! Alterado Regime do estado de sítio e do estado de emergência


O Regime do estado de sítio e do estado de emergência que permaneceu intocável durante 25 anos (desde 1986) foi alterado pela segunda vez, em menos de seis meses, através da Lei Orgânica n.º 1/2012, publicada no Diário da República do dia 2012-05-11. Disponibiliza-se o texto integral consolidado deste Regime que permite a restrição dos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos.

Lei n.º 44/86, de 30 de setembro


Regime do estado de sítio e do estado de emergência


Versão consolidada com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei Orgânica, n.º 1/2012, de 11 de maio


CAPÍTULO I


Disposições gerais


Artigo 1.º


Estados de exceção


1 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

2 - O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.º

Garantias dos direitos dos cidadãos

1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

2 - Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes limites:

a) A fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento e violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas corpus;

b) A realização de buscas domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respetiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação sobre as causas e os resultados respetivos;

c) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afetados;

d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espetáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;

e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.

3 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adotada na sua vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

Artigo 3.º

Proporcionalidade e adequação das medidas

1 - A suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.º e 9.º devem limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

2 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respetivos titulares.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O estado de sítio ou o estado de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

Artigo 5.º

Duração

1 - O estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.

1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.

2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.

3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais.
4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

Artigo 9.º

Estado de emergência


1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.

2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

CAPÍTULO III

Da declaração

Artigo 10.º

Competência


1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.
2 - A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus início e cessação.

3 - Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

Artigo 6.º

Acesso aos tribunais


Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Artigo 7.º

Crime de desobediência


A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

CAPÍTULO II

Do estado de sítio e do estado de emergência

 

Artigo 8.º

Estado de sítio


1 - O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.

2 - Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.

3 - As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes-gerais.

4 - As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afetadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

Artigo 9.º

Estado de emergência

1 - O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 - Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

CAPÍTULO III

Da declaração

 

Artigo 10.º

Competência


1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respetiva comissão permanente.

2 - Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

3 - Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respetivamente, autorizar e confirmar a autorização com emendas.

Artigo 11.º

Forma


A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.


Artigo 12.º

Modificação


Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º

Artigo 13.º

Cessação


1 - Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.
2 - O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respetiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.

Artigo 14.º

Conteúdo


1 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
  • a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;

  • b) Âmbito territorial;

  • c) Duração;

  • d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;

  • e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

  • f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.

  • g) Revogada

2 - A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.

Artigo 15.º


Forma da autorização, confirmação ou recusa


1 - A autorização, confirmação ou recusa da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pela Assembleia da República assumem a forma de resolução.

2 - Revogado

3 - Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.

Artigo 16.º

Conteúdo da resolução de autorização ou confirmação


1 - A resolução de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º 2 - A resolução de confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

CAPÍTULO IV


Da execução da declaração


Artigo 17.º


Competência do Governo


A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

Artigo 18.º


Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização


1 - Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.

2 - Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.

Artigo 19.º


Competência das autoridades


Com salvaguarda do disposto nos artigos 8.º e 9.º e respetiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das providências e medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.

Artigo 20.º


Execução a nível regional e local


1 - Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.

2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.

3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo comando.

4 - Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respectiva jurisdição.

Artigo 21.º


Comissários governamentais


Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.

Artigo 22.º


Foro


1 - Com salvaguarda do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.

2 - Cabe-lhes em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.

CAPÍTULO V


Do processo da declaração


Artigo 23.º


Pedido de autorização à Assembleia da República


1 - O Presidente da República solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência. 2 - Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

Artigo 24.º


Deliberação da Assembleia da República


1 - A Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respetiva Comissão Permanente pronunciar se-ão sobre o pedido de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do Regimento e do disposto no artigo 27.º

2 - A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de resolução, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

3 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º

4 - Pela via mais rápida e adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência se refira ao respetivo âmbito geográfico.

Artigo 25.º


Confirmação da declaração pelo Plenário


1 - A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.

2 - Para o efeito do número anterior, o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.

3 - A recusa de confirmação não acarreta a invalidade dos atos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 26.º


Renovação, modificação e revogação da declaração


1 - A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respetivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 - A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respetivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da República.

Artigo 27.º


Caráter urgentíssimo


1 - Os atos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.
2 - Para a execução dos mesmos atos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais em regime de funcionamento permanente.

3 - A resolução da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

Artigo 28.º


Apreciação de aplicação da declaração


1 - Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva declaração.

2 - A Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respetiva declaração, em forma de resolução votada pelo respetivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 - Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.


Projeto de Lei 146/XII

Segunda alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência) [formato DOC] [formato PDF]
Autoria

Luís Montenegro (PSD) , Nuno Magalhães (CDS-PP) , Telmo Correia (CDS-PP) , Hugo Velosa (PSD) , Pedro Lynce (PSD) , Teresa Leal Coelho (PSD)
_______________
Notas adicionais:

Artigo 4º da Lei Orgânica, n.º 1/2012, de 11 de Maio:


Artigo 4.º


Entrada em vigor


A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Aprovada em 16 de março de 2012.


A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.


Promulgada em 19 de abril de 2012.


Publique-se.


O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.


Referendada em 3 de maio de 2012.


O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.


22 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012
PROJETO DE LEI N.º 146/XII (1.ª) [SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/86, DE 30 DE SETEMBRO (REGIME DO ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos contendo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. NOTA INTRODUTÓRIA: CONSIDERANDOS O regime de estado de sítio (1) e de estado de emergência (2), pela sua própria natureza, tem, naturalmente, uma previsão constitucional altamente condicionadora do legislador.
Não poderia deixar de ser de outra forma. Com efeito, está em causa a possibilidade de suspensão do exercício de direitos – com a exceção dos previstos no n.º 6 (vida, integridade pessoal, capacidade civil e cidadania, não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião1) – em caso de (1) ou de (2), ―declarados na forma prevista na Constituição‖.

Mas se a epígrafe do artigo 19.º da Constituição se refere a ―suspensão do exercício de direitos‖, convém recordar que ela não nos transmite, por omissão, como recordam Gomes Canotilho e Vital Moreira que está em causa, também, o chamado ―direito de necessidade constitucional‖ ou, dito de outro modo, as situações constitucionais excecionais de crise e de emergência que sejam uma ameaça para a nossa vida enquanto comunidade, que está a cargo do Estado.

Há paralelos com estas situações em todos os ramos do direito, basta pensarmos no ―estado de guerra‖, no ―estado de necessidade administrativo‖, no estado de necessidade ou na legítima defesa.
Os casos previstos no artigo 19/1 – (1) e (2) – da Constituição têm esta característica: em ambos ocorrem perigos graves para a comunidade, para o Estado, perigos esses que não podem ser eliminados pelos meios normais previstos pela Lei Fundamental. Os perigos são tais que se impõem as ditas medidas excecionais.

Tendo a Constituição optado pelas figuras 1 e 2 só podemos concluir que elas incluem, no seu objeto, estados de guerra ou outros, como estado de sítio militar.
Qual é a diferença entre estado de sítio e estado de emergência? Se lermos com atenção a Constituição, o regime é o mesmo, ou esta não lhe traça diferenças. As situações que podem desencadear 1 ou 2 são as mesmas (n.º 2 - O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública).

A forma e o processo declaração em 1 e 2 é idêntica (134/d, 138, etc. – Compete ao Presidente da República, na prática de atos próprios: d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º; 138.º – depende da audição do Governo e da audição da Assembleia da República ou da sua Comissão permanente, caso em que haverá confirmação posterior.
A diferença que encontramos no texto constitucional entre 1 e 2 está no n.º 3 do artigo 19.º: Aí se lê que o estado de emergência é um menos em relação ao estado de sítio: “O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias suscetíveis de serem suspensos”.

O regime de exceção previsto no artigo 19.º é, claro, um regime inserido numa Constituição que encontra nos seus traços fundamentais a força que confere aos direitos fundamentais. 1 Nada impede que a lei acrescente outros limites à suspensão de direitos. Cfr. Lei n.º 44/86, artigo 2.º, n.º 2, no que toca ao p. da igualdade.

Considerações finais

Esta alteração á lei de Estado de sítio e estado emergência demonstra que o poder político está com medo, isso é evidente. Aumentam os salários dos militares, excepcionam-nos nas progressões, dão-lhes estadias pagas em hotéis de 4 estrelas, tudo para evitar a rebelião. Depois há que armadilhar a lei do estado de sítio, pois se for preciso, uma comissãozita qualquer da Assembleia da República, composta pelos pedreiros e trolhas dos aventais, decreta o estado por simples resolução (qual lei, qual quê, isso era antes) e se os cidadãos ousarem manifestar-se é munições em cima. É esta a linda democracia em que vivemos.

Os partidos políticos, da direita à esquerda, por meio desta revisão legal e atribuição de poderes excepcionais ao Governo, dando-lhe a possibilidade de recorrer à arbitrariedade pública, sem que existissem presentemente necessidades ou razões presentes e públicas prementes que se justificassem, mostram, uma vez mais, serem autores directos e coniventes com um grave, severo e discricionário ataque à liberdade dos cidadãos e aos livres direitos de reunião e manifestação populares.

Sem dúvida que este trabalho legislativo e esta preocupação na sua atualização, demosntra que virá aí muita miséria, e como ainda se dá alguma credibilidade a "veia" revolucionária do povo português... surgem com esta lei.
Não sou de forma alguma, apologista das revoluções, a única revolução com que me identifico é a de Ghandi, pois a revolução pacífica será sempre aquela que dará melhores frutos, como foi demonstrado na Islândia.

Mas também não deixar que esta máfia financeira continue a destruir e a escravizar o Portugal e o povo português: " A paciência tem limites". A crise financeira é a formula mágica dos Donos do Mundo, Goldman Sachs, Comissão TrilateralClube Bilderberg com a cumplicidade dos colaboradores internos para  explorarem e tomarem conta de todo o património dos povos, inclusivé a privatização da água planeada em 1997. Relativamente á privatização da água, importa que conheçam casos reais e actuais a aconter nos Estados Unidos da América... Entretanto, solta-se Duarte Lima, prescreve o caso Isaltino e aumenta a impunidade daqueles que DELIBERADAMENTE nos levaram a este "fundo sem chão"!

Diz a experiência que,perante um regime cleptómano e desagregador de Nações, de nada valem este tipo de leis. Mais tarde ou mais cedo todos esses regimes implodem ou explodem.

Mais uma vez fica demonstrado o regime fascizante, repressivo e antidemocrático defendido e suportado pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República: promovem a prisão arbitrária e política dos cidadãos, recolocando em vigor as prisões administrativas e arbitrárias de cidadãos pacíficos por meros delitos de opinião.

Os Partidos Políticos com assento da Assembleia da República, com unanimidade partidária, bem mostram que odeiam o povo e tudo fazem para os asfixiar neste regime e sob a pata deste Regime Político e deste Estado que nos conduzem à miséria e à fome.

Importa ainda, que saiba o que foi debatido na reunião do Clube Bilderberg em 2011 e que conheçam o funcionamento do Banco Central Europeu e saibam a quem pertence o BCE. Temam estes actuais fascistas e ditadores que se sentam na Assembleia da República!

É hora de nos libertarmos do jugo da escravidão. Seguir o exemplo da Islândia é a Fórmula para se sair da crise.

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Saúde Debate Presente, Futuro e Alternativas: SNS é Sustentáve,l Direito de Todos! Destruição Começou Com Cavaco Silva Que Rebentou Lei Arnaut; Assembleia Popular Coimbra



Debate em Coimbra critica dificuldades de acesso ao SNS e proliferação do setor privado

 

"O SNS não pode agora ser destruído por medidas que levam à limitação do acesso, que condicionam a qualidade",  - "SNS É Sustentável, Insustentável é Um País Que Não Cresce"

A dificuldade de acesso aos cuidados do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o aumento da oferta de serviços médicos do setor privado motivaram hoje duras críticas, em Coimbra, num debate sobre "O SNS - Presente, Futuro e Alternativas".


O médico António Rodrigues, que integrou a Unidade de Missão para a Reforma dos Cuidados de Saúde Primários, alertou que o SNS está a caminhar para uma situação em "que cada vez mais o acesso é reservado para quem tem dinheiro".

"Isto vai causar problemas sérios de acesso, numa fase em que, em termos sociais, se vai passar pior, e quando se passa pior as pessoas ficam mais doentes, sendo previsível que os bons indicadores do SNS comecem todos a descambar", disse à agência Lusa.

Por outro lado, salientou, "não é por acaso" que aumenta a dificuldade de acesso à saúde pública, enquanto os privados entram pela "porta alta do SNS".

Segundo António Rodrigues, a proliferação das unidades de medicina privada é uma questão que não é exclusiva deste Governo, tendo começado há muitos anos atrás.

"Já começou no tempo do primeiro-ministro Cavaco Silva, quando se rebentou com a 'lei Arnaut do SNS' e se escancarou as portas aos privados, que tiveram tempo suficiente para se organizar", frisou o médico.

Questionado sobre a sustentabilidade do SNS, António Rodrigues disse ainda que tem futuro e é sustentável, apesar dos ataques de que tem sido alvo.

"Insustentável não é um país que tem um SNS com o qual está a gastar cerca de sete por cento do PIB. Insustentável é um país que não cresce. Ora se o país crescer em termos de economia, o PIB aumenta, há retorno dos impostos e mais dinheiro para injetar na saúde", frisou o médico.

Para Hernâni Caniço, presidente da Associação Saúde em Português, "o SNS construiu-se ao longo dos anos, consolidando-se com medidas sólidas que levaram a que houvesse uma conceção dos direitos das pessoas, a par da qualidade da melhoria desse serviço.

"Não pode agora ser destruído por medidas que levam à limitação do acesso, que condicionam a qualidade", advertiu o médico, confirmando que tem doentes que evitam ir à consulta porque não têm dinheiro para pagar a taxa moderadora ou para comprar os medicamentos".

"Isto não são teorias, são realidades que estão a acontecer", sublinhou.

À agência Lusa, Hernâni Caniço lamentou que a proliferação do exercício liberal da medicina esteja a ser feito "em detrimento da perda de qualidade do serviço público".

No debate, organizado pela Assembleia Popular de Coimbra, estava ainda prevista a presença do advogado António Arnaut, fundador do SNS, que faltou devido a doença.

Lusa

25 de Abril Junta-te á Luta, Revolução Geral Anti-Sistema!


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Medidas Austeridade Corte Subsidios Natal e Férias: "Suspensão de Direitos Adquiridos é Inconstitucional!" Mouraz Lopes Presidente da Associação Sindical de Juízes Desafia Tribunal Constitucional a Fazer Valer Lei Fundamental in Entrevista RTP



Entrevista RTP a Mouraz Lopes novo presidente da Associação Sindical dos Juizes dz que: "Suspensão de direitos adquiridos é inconstitucional"


Entrevista RTP a Mouraz Lopes; Entrevista RTP; Entrevista; RTP; Entrevista RTP presidente da Associação Sindical dos Juizes; Subsidio Natal; Subsidio de Férias; Tribunal Constitucional; Inconstitucional

Entrevista RTP a Mouraz Lopes novo presidente da Associação Sindical dos Juizes

fala das medidas do governo como o corte subsidios de Nata e férias

dz que: "Suspensão de direitos adquiridos é inconstitucional"

desafia Tribunal Constitucional a fazer valer a lei fundamental



14 Abr, 2012, 09:43
Numa leitura de medidas como o corte dos subsídios de férias e de Natal, o novo presidente da Associação Sindical de Juízes diz que "a suspensão de direitos adquiridos é inconstitucional". Mouraz Lopes desafia o Tribunal Constitucional a fazer valer a lei fundamental.


"Suspensão de Direitos Adquiridos é Inconstitucional!" Mouraz Lopes Presidente da Associação Sindical de Juízes Desafia Tribunal Constitucional a Fzer Valer Lei Fundamental in Entrevista RTP


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Máfia Injustiça e Impunidade Social Portuguesa: Lei do Capital! José Gomes Ferreira "Henrique Gomes Perdeu Braço de Ferro com 1 Grande Empresa!" Secretário Estado Demitido Pela EDP



Henrique Gomes perdeu o braço de ferro


Henrique Gomes "perdeu o braço de ferro com uma grande empresa", diz José Gomes Ferreira

justiça Social Portuguesa Lei do Mais Forte: José Gomes Ferreira "Henrique Gomes  Perdeu o Braço de Ferro com Uma Grande Empresa"


Os contratos, mesmo que errados, com os grandes grupos financeiros não podem ser rasgados. Mas a lei que garantiu os subsídios de férias e de Natal e outros benefícios sociais, aos assalariados estão a ser pisados e anulados. Onde está a equidade e a partilha equilibrada dos esforços da austeridade? Onde estão os sinais de recriarem a justiça social?



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EuroMilhões Portugal, Corrupção, Politico Negócios: Autor da Lei Ajuste Directo Já Recebeu 7,5 Milhões de Euros! Paga Zé!



Ajuste directo. Autor da lei já recebeu 7,5 milhões de euros por 157 contratos

Advogado Sérvulo Correia, autor do Código dos Contratos Públicos, vai defender a Parque Escolar num caso de ajuste directo chumbado pelo TC

É interessante ver as ligações familiares dos associados


A mentora do Código dos Contratos Públicos, aprovado em 2008 e que regula os ajustes directos feitos pelo Estado, é também uma das principais beneficiadas: a sociedade de advogados Sérvulo & Associados já recebeu 7,5 milhões de euros, por 157 contratos de ajustes directos. Muitos são contratos para defender entidades públicas com irregularidades detectadas em ajustes directos, como é o caso da Parque Escolar, que tem um contrato com a Mota Engil que o Tribunal de Contas considera ilegal.

O ano em que o Código dos Contratos Públicos (CCP) foi aprovado acabou por ser dos mais fracos para aquele escritório de advogados, que apenas conseguiu 89 mil euros em ajustes directos durante todo o ano de 2008. Mas 2009 foi um ano “gordo” para os cofres da sociedade liderada por Sérvulo Correia, tendo auferido 3,277 milhões de euros. Os valores baixaram nos anos seguintes, mas ainda assim 2010 permitiu encaixar 1,9 milhões de euros e 2011 outros dois milhões de euros. Em 2012, segundo o portal Base, onde são publicados todos os contratos públicos por ajuste directo, a Sérvulo & Associados já conseguiu 80 mil euros em duas adjudicações.

As áreas da educação, águas, obras públicas e comunicação social são as que mais contratam a sociedade de advogados. Parque Escolar (quatro contratos), RTP (sete contratos), Estradas de Portugal (cinco contratos), Instituto dos Registos e do Notariado (sete contratos) e Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (oito contratos) são os principais clientes.




O contrato mais elevado já obtido por aquele escritório (que não é o único a usufruir dos ajustes directos) foi com o Banco de Portugal (BdP), que pagou 650 mil euros em Fevereiro de 2011 por assessoria jurídica. O fim específico daquela assessoria não é descrito em detalhe, mas o “Diário de Notícias” revelou, em Dezembro, que o serviço se destinava a apoiar o BdP nos processos de contra-ordenação contra a anterior administração do Millennium BCP.

O banco central português é, aliás, um frequente utilizador dos ajustes directos para assessoria jurídica, pois no mesmo ano também contratou a sociedade de advogados do antigo ministro Vasco Vieira de Almeida, pagando-lhe outros 650 mil euros. Ao todo, desde 2009, o Banco de Portugal já gastou dois milhões de euros em serviços jurídicos.

Parque Escolar Um dos mais recentes ajustes directos de que Sérvulo Correia é adjudicatário é deste mês e o adjudicante é a Parque Escolar, no valor de 20 mil euros. A sociedade foi contratada para defender a empresa num caso de ajuste directo chumbado pelo Tribunal de Contras (TC). Em causa está o contrato de obras na Escola Secundária Passos Manuel, em Lisboa, executado pela Mota-Engil. O TC chumbou aquele contrato, no valor de 1,1 milhões de euros, considerando-o “nulo”. Entre várias ilegalidades apontadas está o facto de o ajuste directo ter sido feito já depois da obra estar concluída e também por o contrato não ter sido sujeito à fiscalização prévia do TC.



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Sérvulo & Associados | Sociedade de Advogados, RL
Ano da Constituição 1999
Nº de Sócios 20

Nº Total de Advogados 60


Nome dos Sócios Principais


José Manuel Sérvulo Correia
Fernando Ferreira Pinto
Rui Medeiros
Teresa Serra
Pedro Furtado Martins
António Teles
João Amaral e Almeida
José Lobo Moutinho
Lino Torgal
Paulo Câmara
Ricardo Guimarães
Gonçalo Leite de Campos
José Guilherme Franqueira Dias
Sofia Carreiro
Mark Kirkby
Miguel Gorjão-Henriques
Nuno Moura Roldão
Carlos Pinto Lopes
Tiago Soares Cardoso
João Saúde

Nome dos Associados Seniores

Mafalda Carmona
Pedro Duro
Rui Cardona Ferreira
Tiago Ponces de Carvalho
Verónica Fernández
Rui Simões
Ana Afonso de Almeida
João Carmona Dias
Ana Luisa Guimarães
Dora Joana
Vasco Moura Ramos
Ana Sofia Alves
António Juzarte Rolo
Duarte Rodrigues Silva
Andreia Ferreira Dias
Cláudia Amori
Sofia Thibaut Trocado
João Lamy da Fontoura
António Cadilha
Nuno Pais Gomes
Marisa Martins Fonseca
Maria Zagallo
Joana Pinto Monteiro
Maria Manuel Simõe
Ana de Brito Camacho
Magdalena Ivanova Ilieva
Maura Capoulas Santos


Conferências | Colóquios


Conferência “Reflexões sobre o Código dos Contratos Públicos”, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa - Rui Medeiros e João Amaral, 2010

Conferência “Desafios do Desenvolvimento do Mercado de Capitais de Cabo Verde”, Cabo Verde - Paulo Câmara, 2010

Colóquio Sérvulo & Associados, “Açores: Uma Reflexão Jurídica”, Ponta Delgada, Sérvulo, 2010

Conferência do Observatório das PPPs em Portugal, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa - Rui Medeiros e Lino Torgal, 2010

XIII Encontro Internacional de Resseguro, Lisboa - Rui Medeiros, 2010

Ligações Universitárias


José Manuel Sérvulo Correia, Professor Catedrático da Fa-culdade de Direito da Universidade de Lisboa

Rui Medeiros e José Lobo Moutinho, Pro-fessores Associados da Faculdade de Direito da Universidade Católica

Fernando Ferreira Pinto, Pedro Furtado Martins, António Teles, João Amaral e Almeida e Lino Torgal são Docentes Convidados da Fa-culdade de Direito da Universidade Católica

Teresa Serra, Professora Convidada da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Miguel Gorjão-Henriques, Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Paulo Câmara é membro do Conselho Orientador do Instituto dos Valores Mobiliários da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa



Áreas de Direito




Contratação Pública
Direito Público e Direito Administrativo
Direito da Regulação
PPPs – Parcerias público-privadas
Project Finance
Direito Comercial I Societário
Corporate Governance
Fusões e Aquisições
Contencioso I Arbitragem
Corporate Finance
Direito Bancário
Direito dos Seguros
Mercado de Capitais
Direito do Trabalho
Direito Fiscal
Direito Penal
Direito Contraordenacional
Direito Comunitário e da Concorrência
Direito da Energia e Recursos Naturais
Direito do Ambiente
Direito do Urbanismo
Direito das Telecomunicações
Direito Farmacêutico
Direito Imobiliário
Contencioso Administrativo
Contencioso Fiscal
Contencioso Laboral


Publicações


A forte ligação de muitos dos seus sócios e advogados à academia faz com que a Sérvulo & Associados tenha uma vasta bibliografia da qual muito se orgulha. Nos últimos anos são de destacar as seguintes obras:

Conflito de Interesses no Direito Societário e Financeiro - Um balanço a partir da crise finan- ceira, obra coordenada por Paulo Câmara , Almedina, 2010

Direito da Concorrência e Ordens Profis- sionais, Vol. II da Colecção Sérvulo & Associados, Coimbra Editora, 2010

Direito do Medicamento, Paulo Pinheiro e Miguel Gorjão-Henriques, Coimbra Editora, 2009

Constituição Anotada - Tomos I, II, III, Rui Medeiros (em co-autoria com Jorge Miranda), Coimbra Editora, 2005, 2006 e 2007, respectivamente

Direito do Contencioso Administrativo I, Sérvulo Correia, Lex, 2005

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Tomar, Palestina Portuguesa: Crianças Obrigadas a Comer na Rua por Associação de Pais NAZI! DIZEM QUE É A LEI!



Irmãns Comem na Rua Escola Carvalhos de Figueiredo Tomar
Associação de Pais NAZI da EB 1 de Carvalhos de Figueiredo, O APARTHEID DADA FAIXA DE GAZA, em Tomar, Portugal, NUM ACTO DE CRUELDADE, obriga três  irmãns carenciadas a comer no átrio da escola, na RUA.

Apartheid NAZI XENOFOBO EM TOMAR: Três irmãs, de cinco, sete e oito anos, oriundas de uma família carenciada, têm de almoçar no átrio da escola – em ambienhte de apartartheid afastadas das outras crianças – e de levar prato e talher de casa, por causa de uma alegada dívida à Associação de Pais.

Depois de, na quinta-feira, terem almoçado na rua, ontem já puderam entrar, mas tiveram de tomar a refeição no átrio da escola de Carvalhos de Figueiredo (Tomar), disse ao CM a mãe das meninas. Alexandra Antunes, de 27 anos, adianta que está desempregada e ainda não conseguiu arranjar dinheiro para pagar os 80 euros "em dívida desde 22 de Dezembro".

"É uma crueldade e uma violência. Não houve tolerância nenhuma e agora estão a vingar-se nas crianças quando querem atingir os pais", salienta Alexandra Antunes.

O pai das menores, Francisco Antunes, 31 anos, nega a existência de uma dívida e defende que têm 406 euros a receber, nomeadamente de subsídios pagos pela câmara. A Associação de Pais da EB 1 de Carvalhos de Figueiredo remete declarações oficiais para segunda-feira à noite, mas o seu presidente, Pedro Fontes, disse ao CM que "está tudo a ser feito dentro da lei" e que a dívida em questão, no valor de 480 euros, já vem de anteriores anos lectivos.

O presidente da associação de pais decide, e a merda da escola não tem professores nem director?

A merda da escola não tem é gente, não tem é seres humanos.

Que país é este que estamos a construir?

É assim o mundo que queremos?

Para onde nos dirigimos?

Que Portugal é este que estamos a construir?

CANALHA, é este o Portugal que querem?

E o bandido, maldito do presidente da maldita  associação de feras, Pedro Fontes, disse ao CM que "está tudo a ser feito dentro da lei"!


QUE LEI É ESTA?

QUE LEIS SÃO ESTAS?

ISTO SÃO LEIS?

ENTÃO, QUEIME-SE A LEI E QUEM A CRIOU!

Raça de viboras, filhos de escorpiões e serpentes, malditos,... depois não digam que são assaltados, não digam que vos roubaram, não digam que vos queimaram o carro, não digam que não podem andar na rua, não digam que os jovens são maus, não digam que vos bateram, nãao digam que foram baleados, não digam que vos mataram um ente querido. Não digam... porque vocês merecem isso e muito mais.

Acaso, quereis semear espinhos e colher laranjas? VÁIS COLHER ESPINHO E EM GRANDE QUANTIDADE, NA RELAÇÃO 100/1 E ATÉ MAIS. COMO QUANDO SEMEIAS UM FRUTO, MAS AQUI, AINDA TENS A VANTAGEM DE GANHAR OUTROS POR CONTÁGIO.

MISERÁVEIS SÃO TODOS VÓS!

OS QUE O FAZEM,

E OS QUE O PERMITEM...

QUEM CALA, É CUMPLICE, CONSENTE.

GANHARAM MAIS UM INIMIGO,

MUDEM DE RUMO ENQUANTO AINDA É TEMPO,

OU NÃO SE CRUZEM COMIGO NA RUA.

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Geração À Rasca Oeste 21 Maio Torres Vedras Recolha Assinaturas “Lei Contra a Precariedade”



O Grupo Geração À Rasca Oeste, vem informar que no dia 21 de Maio vamos na Cidade de Torres Vedras recolher assinaturas para “Lei Contra a Precariedade” com Um desfile. Vamos todos Juntos Participar. Divulga

http://www.facebook.com/?ref=home#!/event.php?eid=206563916044105

Desfile (local)

:: Recolha de assinaturas
Iniciativa Legislativa dos Cidadãos
http://www.leicontraaprecariedade.net/

:: Palestra

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