... Julgo que depois destes malabarismos, os currículos das pessoas com funções políticas activas com o propósito de praticar o bem comum de uma nação, devem ser exigidos e publicados em Diário da Republica para qualquer cidadão poder consultar e certificar-se das habilitações de cada politico. Não deve ser uma opção, mas uma condição contemplada numa lei própria para o efeito, pois como sabemos, nenhum trabalhador é admitido numa função numa empresa, sem referências e/ou curriculo académico/profissional. será verdade que o PS está "calado" neste caso da licenciatura de M. Relvas porque o Irmão Maçon António Seguro dos Bancos (da Universidade Lusófona) foi um dos professores envolvido no processo?...
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Justiça Brasil Portugal: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Acusação ao Advogado DOMINGOS DUARTE LIMA



Aqui está a dita cuja,

Acusação a DOMINGOS DUARTE LIMA, português, advogado, filho de Adérito Lima e Maria de Jesus Duarte, nascido em 20/11/1955, natural de Poiares, Peso da Régua, Portugal, portador do Bilhete de Identidade nº 3663590, emitido em Lisboa, e do Passaporte nº J505358, emitido pela República Portuguesa em 28/03/2008, com escritório na Avenida Visconde de Valmor, nº 1-A, 11º andar, Lisboa, Portugal, pelo fato a seguir exposto.





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SAQUAREMA - RJ


Ref. Inquérito Policial nº 021/2010 - Divisão de Homicídios

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da Promotora de Justiça que essa subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, oferecer


DENÚNCIA


em face de DOMINGOS DUARTE LIMA, português, advogado, filho de Adérito Lima e Maria de Jesus Duarte, nascido em 20/11/1955, natural de Poiares, Peso da Régua, Portugal, portador do Bilhete de Identidade nº 3663590, emitido em Lisboa, e do Passaporte nº J505358, emitido pela República Portuguesa em 28/03/2008, com escritório na Avenida Visconde de Valmor, nº 1-A, 11º andar, Lisboa, Portugal, pelo fato a seguir exposto.

No dia 07 de dezembro de 2009, por volta das 22h00min., na rodovia RJ-118, a 100m do entroncamento com a Rua 96, no Distrito de Sampaio Correa, Município de Saquarema – RJ, o denunciado DOMINGOS DUARTE LIMA, de forma livre e consciente, com vontade de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro, causando-lhe as lesões corporais descritas no Auto de Exame Cadavérico de fls. 76/77 (Volume I), as quais, por sua natureza, sede e extensão, foram a causa de sua morte



Conforme o apurado, a vítima Rosalina da Silva Cardoso Ribeiro manteve relacionamento amoroso com Lúcio Thomé Feteira durante 30 (trinta) anos, o que findou com o falecimento desse, no ano de 2000. Além de companheira, a vítima possuía contas bancárias conjuntas com Lúcio Thomé Feteira e administrava seus negócios, sendo seu patrimônio avaliado e torno de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).



Com a morte de Lúcio Thomé Feteira, a vítima, que não participava plenamente da herança, transferiu valores da conta conjunta que mantinha com Lúcio Thomé Feteira para contas bancárias apenas em seu nome. Em seguida, a vítima transferia os valores para contas bancárias de terceiros, dentre os quais o advogado português Domingos Duarte Lima.


Ocorre que a filha de Lúcio Thomé Feteira, Sra. Olímpia de Azevedo Thomé Feteira de Menezes, descobriu as manobras fraudulentas de Rosalina (fls. 117/120 do Volume II) e ajuizou em face dela processo criminal (fls. 96/107 do Volume II). Ao saber de tal fato, o denunciado DOMINGOS DUARTE LIMA insistentemente pedia para que Rosalina assinasse uma declaração isentando-o de qualquer responsabilidade em relação aos valores transferidos para sua conta bancária, afirmando, ainda, que o denunciado não estaria na posse de qualquer valor proveniente de Rosalina.


Entretanto, Rosalina negou-se a assinar qualquer declaração nesse sentido e veio para o Brasil para resolver alguns negócios, com data de retorno à Portugal dia 12 de dezembro de 2009. Assim, Rosalina figurava como peça chave para incriminação do denunciado que, ao que tudo indicava, teria que devolver a quantia outrora depositada em sua conta bancária, no montante de €5.250.229,00 (cinco milhões, duzentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e nove euros), conforme se verifica à fl. 119 do Volume II.


No dia 06 de dezembro de 2009, DOMINGOS DUARTE LIMA marcou um encontro com Rosalina para o dia seguinte e saiu de Belo Horizonte – MG, onde estava, e veio para o Rio de Janeiro, mais especificamente na Região dos Lagos, tendo passado no km 58 da RJ 106 – Reta de Sampaio Correa – às 17h07min, o que pode ser comprovado por meio da multa de trânsito aplicada ao veículo Ford Focus placas HCF-1967, conduzido pelo denunciado (fl. 282 do Volume III).


No dia 07 de dezembro de 2009, DOMINGOS DUARTE LIMA apanhou a vítima Rosalina na esquina do quarteirão onde ela morava, no bairro do Flamengo – RJ -, por volta das 20h00min, tendo levado-a para a Região dos Lagos. O veículo conduzido pelo denunciado, acima mencionado, passou pelo km 28 da RJ 106, sentido Saquarema, às 21h38min, tendo passado pelo mesmo local, em sentido contrário (via Niterói), às 22h37min., o que pode ser comprovado por meio das multas de transito aplicadas ao veículo – fls. 278 e 280 do Volume III.


Na rodovia RJ-118, a 100m do entroncamento com a Rua 96, no Distrito de Sampaio Correa, Município de Saquarema – RJ, por volta de 22h00min, o denunciado DOMINGOS DUARTE LIMA, com dolo de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rosalina que, por sua natureza, sede e extensão, foram a causa de sua morte.


Saliente-se que, embora o denunciado tenha afirmado que deixou a vítima em Maricá, no Hotel Jangada, com uma mulher chamada Gisele, supostamente interessada em adquirir um terreno de propriedade de Rosalina, essa afirmação foi totalmente desmentida no curso da investigação criminal. Isso porque o veículo que o denunciado conduzia sequer entrou em Maricá, o que pode ser demonstrado pelas multas de trânsito já mencionadas.


Não bastasse isso, não houve qualquer hóspede chamada Gisele hospedada no Hotel Jangada ou em suas dependências, o que foi atestado pela direção do hotel e corroborado pelas imagens da câmera do circuito interno, que não acusou a presença de uma mulher com as características descritas pelo denunciado, muito menos a presença da vítima Rosalina (informação à fl. 55 – Volume I).



Some-se a tudo isso o fato de a vítima ser pessoa de idade avançada – 74 anos -, temerosa em sair de casa à noite quando estava no Brasil e nenhuma de suas amigas confidentes ou mesmo seu advogado pessoal tiveram conhecimento sobre uma pessoa do sexo feminino interessada na compra do terreno em Maricá, embora a vítima contasse tudo que acontecia em sua vida, cotidianamente, a essas pessoas.


Diante do que foi exposto, conclui-se que o denunciado atraiu a vítima com o intuito de ceifar sua vida, sendo a motivação do crime o fato de ela não assinar a declaração insistentemente solicitada pelo denunciado, no sentido de que ele não estaria na posse e não era devedor de qualquer valor por ela repassado.


O crime foi cometido por motivo torpe, pois o denunciado matou a vítima justamente porque ela não quis assinar declaração no sentido de que ele não possuía qualquer valor transferido por ela, não satisfazendo os interesses financeiros do denunciado, o que demonstra sua ausência de sensibilidade e demonstra sua depravação moral.


O crime também foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que ela era uma senhora de 74 anos, temerosa em deixar sua casa no período noturno, porém foi levada para lugar ermo, sem qualquer possibilidade de resistência ao ataque perpetrado pelo denunciado.


Além disso, o crime foi praticado para assegurar a vantagem de outro crime, qual seja, o auxílio ao desvio de valores do espólio de Lúcio Thomé Feteira em prol de Rosalina, que foi objeto de processo criminal ajuizado por Olímpia Feteira, com trâmite em Portugal.


Assim agindo, o denunciado está incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, IV e V, do Código Penal.



Ante o exposto, o Ministério Público requer, após o recebimento da denúncia, seja o denunciado citado, por meio de carta rogatória, para responder aos termos da presente, esperando ao final seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal com a conseqüente PRONÚNCIA e posterior envio do denunciado a julgamento perante o Conselho de Sentença.



Requer, ainda, a notificação e requisição das testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo:



Rol de testemunhas:



1- Normando Antônio Ventura Marques – advogado da vítima – fls. 08/09 do Volume I;

2- Rosemary Satiro Espinola – amiga da vítima – fls. 27/29 do Volume I;

3- Maria Alcina Pinto da Costa Duarte - amiga da vítima – fls. 29/31 do Volume II;

4- Jaime Alexandre de Gouveia Moreira – amigo da vítima – fls. 48/49 do Volume I;

5- Olímpia de Azevedo Thomé Feteira de Menezes – filha de Lúcio Thomé Feteira - fls. 83/87 do Volume II;

6- Armando Manuel Custódio de Carvalho – afilhado da vítima – fls. 408/409 do Volume III;

7- Rogério Rodrigues Lima – Comissário de Polícia;

8- Edson Henrique Damasceno – Delegado de Polícia.



Saquarema, 27 de outubro de 2011.



Gabriela de Aguillar Lima
Promotora de Justiça

Mat. 4875


Promotoria de Justiça Criminal de Saquarema - RJ

Ref. Inquérito Policial nº 021/2010 - Divisão de Homicídios



MM. Juiz,


1- Ofereço denúncia, em separado, em face de DOMINGOS DUARTE LIMA, pela prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, IV e V, do Código Penal, em sete laudas impressas e rubricadas somente no anverso;


2- Em diligências, o Ministério Público requer:

2.1. a vinda da Folha de Antecedentes Criminais e da Certidão de Antecedentes Cartorários em nome do denunciado, devidamente esclarecidas;

2.2. a comunicação da deflagração da presente ação penal contra o ora denunciado aos órgãos de praxe, notadamente à VEP, IFP/RJ, INI e SSP/RJ;

2.3. a comunicação da deflagração da presente ação penal contra o ora denunciado à Difusão Vermelha da Interpol;

2.4. expedição de ofício ao Exmo. Subprocurador Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida, Coordenador da Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da República, solicitando a intermediação no cumprimento da carta rogatória a ser enviada às autoridades portuguesas. O ofício deverá ser endereçado à SAF Sul, quadra 04, conjunto C, bloco A, gabinete 512, CEP: 70.050-900, Brasília, Distrito Federal.


3- Por fim, o Ministério Público requer a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de DOMINGOS DUARTE LIMA. A prisão preventiva justifica-se para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente.


A custódia preventiva é uma forma eficaz de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso o agente não seja colocado no cárcere. Isso porque o denunciado nunca colaborou com as investigações penais e, nas oportunidades em que se manifestou, apresentou subterfúgios com o fito de furtar-se à aplicação da lei penal.


Também é de notório conhecimento que o réu era pessoa influente em Portugal, chegando figurar como parlamentar naquele país, e que tem por hábito trafegar por diversos países.


Diante desse quadro, também fica claro que as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal) não são suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do réu – que é capaz de matar quem não satisfaça seus desejos pessoais e interesses financeiros.

Para arrematar, garantir da presença do réu em Juízo é medida imperiosa, bem assim na tendência de preservar eventuais ingerências ou que assimile o devido processo legal como instrumento inútil à garantia da segurança pública e da própria ordem pública. Logo, a custódia é conveniente à instrução criminal e aplicação da lei penal, restando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.


Saquarema, 27 de outubro de 2011



Gabriela de Aguillar Lima
Promotora de Justiça

Mat. 4875

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Revolução AcampaRio: Ocupa Rio de Janeiro Democracia Verdadeira Já Real YA Brasil Movimento Internacional 15 de Outubro



Twitter hashtags #OcupaRio #OccupyRio #AcampaRio
Ocupa Rio de Janeiro Ocupy Global World Revolution Brasil Revolução Democracia Real Já Ya Democracy Now
Ocupa Rio de Janeiro
Ocupy Global World Revolution
 Brasil Revolução Democracia Real Já Ya
Democracy Now
Movimento 15 Outubro Brasil: Jovens ocupam Cinelândia no Rio de Janeiro

Estamos com 65 barracas! Participe das atividades de amanhã! LEVANTE SUA BARRACA!

Ocupa Rio de Janeiro Ocupy Global World Revolution Brasil Revolução Democracia Real Já Ya Democracy Now!

Um grupo de cerca de 40 jovens ocupa neste momento a Praça da Cinelândia, no centro do Rio de Janeiro, como uma forma de protesto semelhante a outros que têm ocorrido em vários países.

O "movimento permanente de ocupação" brasileiro, como lhe chamam os seus próprios elementos, começou através das redes sociais, com a criação do evento "Ocupa Rio", que contou com a adesão de diferentes grupos com diversas reivindicações.

"O mais importante é frisar que somos um movimento pacífico, horizontal e apartidário. Ninguém aqui fala pelo coletivo, e cada um tem a sua própria reivindicação", explicou hoje à Lusa um dos manifestantes, que não quis identificar-se.

Muitos dos manifestantes chegaram à Praça da Cinelândia, no domingo à noite, onde montaram barracas e passaram a noite. Durante o dia de hoje, contavam-se mais de 40 barracas montadas no local e alguns cartazes começavam a ser colocados.

Ocupa Rio 15.O
Video sobre o primeiro dia da manifestação Ocupa Rio ( Occupy Rio ) que ocorreu na Cinelândia, e nos pilotis do Edificio Gustavo Capanema.
câmera & edição by igorcabral
música by Burro Morto.

As reivindicações vão desde uma reforma agrária à não construção da central hidroelétrica de Belo Monte, no Rio Xingu, no Pará. Alguns dos cartazes, porém, têm frases mais abrangentes como: "Nós por Nós mesmos" e "Enquanto eles não nos deixarem sonhos, não os deixaremos dormir".

Na página do facebook do evento "Ocupa Rio" há quase 900 pessoas que aderiram ao movimento. Mas numa clara menção à pouca adesão "real", em comparação com o número de simpatizantes virtuais, um dos cartazes colocado na Praça da Cinelândia diz: "Saia da sua casa-cela: sua vida vale mais do que um capítulo de novela".

Ao início da tarde de hoje, cerca de 30 manifestantes do grupo "Heróis do Cotidiano" realizaram uma "gargalhada coletiva" em frente à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, repetida em seguida diante de uma filial do banco privado HSBC, ambos localizados nos arredores da Praça da Cinelândia, onde está montado o acampamento permanente.

#OccupyRio #OcupaRio #AcampaRio
Uma volta no Acampa Rio. Occupy Rio de Janeiro. Cinelândia.

"Nós buscamos apoiar esses movimentos [pelo mundo], não diria que somos influenciados", afirmou um dos acampados.

Outro estudante, que também preferiu não dar o nome, defendeu que a intenção seria "criar um movimento único de ocupação mundial".

O estudante de psicologia Saulo Francisco contou à Lusa que chegou no domingo à noite e que a intenção é fazer uma ocupação permanente. "Não há previsão de até quando vamos ficar", afirmou.

A maior parte dos integrantes do movimento são estudantes na faixa dos 20 anos. Alguns deles saem para trabalhar ou estudar durante o dia, mas voltam para passar a noite no local, como forma de protesto.

Os manifestantes informaram que a Guarda Municipal chegou a abordá-los por duas vezes, mas que entenderam os seus argumentos.


Estamos com 65 barracas! Participe das atividades de amanhã! LEVANTE SUA BARRACA!
 9h - Meditação
9h30 - Yoga
10h - Oficina de manutenção de bicicleta
12h - Assembléia dos GTs do acampamento (alimentação, infra e segurança)
14h - Performance e Terrorismo Anarco-Queer
15h - Oficina de bufonaria
18h - Oficina/Debate "Dragon dreaming"
17h30 - reunião do GT horta urbana
19h - Assembléia
22h - Debate energia sustentável
22h - Neofanfarrismo musical
23h - Encontro de skatistas na Rio Branco

https://www.facebook.com/OcupaRio?sk=wall

http://www.tumblr.com/tagged/ocupa+rio

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